Aberto Concurso Para Professor de Terapia Ocupacional – IP Beja


«Edital n.º 482/2017

Abertura de Concurso Documental para Recrutamento de um Professor Adjunto para a Área Científica de Terapia e Reabilitação – Terapia Ocupacional

1 – Nos termos do artigo 5.º do Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22 de março de 2011, torna-se público que, por despacho do Presidente do IPBeja de 17 de setembro de 2016, foi autorizada a abertura de concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente edital no Diário da República, com vista à ocupação de 1 (um) posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Instituto Politécnico de Beja, na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, na categoria de professor adjunto, área disciplinar de Terapia Ocupacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 – Local de trabalho – O local de trabalho é o Instituto Politécnico de Beja.

3 – Número de postos de trabalho a ocupar – 1

4 – Modalidade da relação jurídica de emprego a constituir – Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos nos termos do artigo 10.º-B do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7//2010, de 13 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

5 – Caraterização do conteúdo funcional – Ao professor adjunto compete as funções constantes no artigo 2.º-A e n.º 4 do artigo 3.º do ECPDESP.

6 – Posição remuneratória (artigo 35.º, n.º 1, ECPDESP): “O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal contratado para além da carreira consta de diploma próprio” – Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de junho e Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril e Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.

7 – Âmbito de recrutamento – São requisitos cumulativos de admissão ao concurso:

a) Ser detentor dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) Ser titular do grau de doutor na área da Terapia Ocupacional ou afim1 ou do título de especialista, na área da Terapia Ocupacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.

8 – Prazo de validade do concurso:

8.1 – O concurso é válido para o posto de trabalho referido, caducando com a sua ocupação ou por inexistência ou insuficiência de candidatos.

8.2 – O concurso pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Presidente do IPBeja, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

9 – Forma de apresentação da candidatura:

9.1 – As candidaturas devem ser formalizadas através do requerimento de admissão ao concurso, através do formulário disponibilizado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja: (https://www.ipbeja.pt/servicos/srh/Paginas/ProcedimentosConcursaisPessoalDocente.aspx),dirigido ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja, datado e assinado.

9.2 – A candidatura deverá ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas:

a) Pessoalmente, no secretariado da Presidência, mediante a entrega de cópia com o carimbo de entrada, no período compreendido entre as 9.30 horas e as 12.00 horas e entre as 14.30 horas e as 17.00 horas;

b) Por via postal mediante correio registado com aviso de receção para o seguinte endereço postal: Instituto Politécnico de Beja, Secretariado Presidência, Rua Pedro Soares (Campus do IPBeja), Apartado 6155, 7800-295, Beja.

9.3 – O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação (Bilhete de identidade/cartão de cidadão/cartão de identificação estrangeiro (EU), passaporte);

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso o candidato não possua cartão de cidadão);

c) Fotocópias simples dos documentos comprovativos de que o candidato reúne os requisitos referidos na alínea b) do n.º 7 do presente edital;

d) Fotocópia simples de outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae, bem como de outros documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões dos candidatos para o exercício do conteúdo funcional da categoria a que concorre;

e) Sete exemplares, em formato digital (cd/pendrive), contendo os seguintes documentos:

i) Curriculum vitae detalhado (segundo os critérios de avaliação e seriação da grelha em anexo);

ii) Trabalhos mencionados no curriculum vitae;

9.4 – Os candidatos detentores de habilitação estrangeira devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo de grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

9.5 – Não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

10 – Critérios de avaliação e seriação

10.1 – Desempenho Técnico-Científico e Profissional [45 %]

1. Produção científica e divulgação

i) Publicações científicas da área disciplinar ou afim do concurso (publicações em revistas indexadas; publicações em atas de conferências indexadas; artigo científico em conferência ou encontro científico internacional publicado nas respetivas atas; artigo científico em conferência ou encontro científico nacional publicado nas respetivas atas; capítulo de livro ou livro);

ii) Comunicações e conferências (comunicação oral ou em painel em conferência, encontro científico ou seminário internacional; comunicação oral ou em painel em conferência, encontro científico ou seminário nacional)

iii) Apresentação de posters (apresentação de posters em conferência, encontro científico ou seminário internacional; apresentação de posters em conferência, encontro científico ou seminário nacional.

2. Orientação de trabalhos académicos

i) Orientação de projetos de licenciatura concluída;

ii) Orientação de dissertação/relatório de estágio/projeto de mestrado em TO;

iii) Orientação/coorientação de estudantes de doutoramento.

3. Participação em júris de provas académicas

i) Participação em júris de doutoramento/mestrado/título de especialista;

ii) Participação em júris de projetos de licenciatura;

4. Atividades de Investigação e Desenvolvimento

i) Participação em projetos de investigação e desenvolvimento;

ii) Participação em comissão de evento técnico-científico;

iii) Participação em ações de formação de carácter técnico-científico.

10.2 – Capacidade Pedagógica [40 %]

1. Atividade letiva e desempenho pedagógico

i) Unidades curriculares lecionadas na área do concurso;

ii) Responsabilidade de unidades curriculares na área do concurso;

iii) Orientação de estágios curriculares enquanto educador clínico na área do concurso.

2. Formação e experiência na produção de material didático e de apoio ao ensino

i) Planificação e construção de materiais pedagógicos;

ii) Implementação de métodos inovadores.

10.3 – Atividades relevantes para a missão do IPBeja [15 %]

1. Participação na estrutura e atividades de gestão de instituições do ensino superior

i) Participação em órgão de gestão, conselho técnico-científico e conselho pedagógico

ii) Participação noutras estruturas de gestão (Direção de Departamento, Coordenação de Curso);

iii) Participação de projetos ou atividades de caráter prático ou de divulgação científica, enquadradas na área em que é aberto o concurso.

10.4 – Os pesos associados aos critérios de seleção e seriação são os indicados na tabela em anexo.

11 – Avaliação e Seleção:

11.1 – Cada membro do júri valoriza, numa escala de 0 a 100 cada critério ou vertente para cada candidato.

11.2 – A classificação final é calculada considerando a pontuação de cada critério que, por sua vez, será multiplicado pelo peso que lhe está consignado para o cálculo da pontuação final, que é expressa na escala de 0 a 100, conforme indicado na grelha de avaliação.

11.3 – O júri utilizará a metodologia de votação por maioria absoluta para a ordenação final dos candidatos, não se admitindo abstenções.

11.4 – Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem uma classificação final superior ou igual a 50 pontos.

11.5 – Para efeitos de votação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, cada elemento do júri utilizara a ordenação resultante da aplicação dos critérios de avaliação, conforme indicado na grelha de avaliação.

12 – As atas do júri são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 – É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do concurso.

14 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 – A composição do júri é a seguinte:

Presidente: Rogério Manuel Ferrinho Ferreira, Professor Coordenador do Instituto Politécnico de Beja;

Vogais Efetivos:

Élia Maria Carvalho Pinheiro da Silva Pinto, Equiparada a Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde do Alcoitão;

Joaquim Manuel Ventura Faias, Especialista do Instituto Politécnico do Porto;

Maria Raquel Rodrigues Santana, Especialista do Instituto Politécnico de Beja;

Cristina Maria Magalhães de Oliveira Vieira da Silva, Especialista da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

Vogais Suplentes:

Sílvia Maria Coelho Martins, Especialista da Escola Superior de Saúde do Alcoitão;

Nuno Manuel Beleza Laranjeira Alves Moreira, Especialista da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

16 – A nomeação do Professor Rogério Manuel Ferrinho Ferreira como Presidente do Júri, é efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do ECPDESP, conforme publicação através do Despacho n.º 2902/2016, Diário da República, 2.ª série n.º 39, de 25 de fevereiro.

17 – Audiências Públicas: Nos termos da alínea B) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP o júri pode promover audiências públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

18 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 – O presente edital será divulgado nos seguintes termos:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt, no 1.º dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, em www.eracareers.pt, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da internet do IPBeja: (https://www.ipbeja.pt/servicos/srh/Paginas/procedimentosConcursaisPessoalDocente.aspx).

(1) A área afim deve ser devidamente documentada no currículo apresentado a provas.

ANEXO

(ver documento original)

20 de junho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.»

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 360/2017

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro foi aprovado por despacho reitoral de 12 de junho de 2017, o Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

16/06/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Estudante Trabalhador

Artigo 1.º

Âmbito

1 – Considera-se estudante trabalhador todo aquele que:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 – O estudante a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego.

3 – Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:

a) Não sendo estudante regular de um curso da UTAD frequente apenas unidades curriculares isoladas de um curso;

b) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.

Artigo 2.º

Reconhecimento

1 – O reconhecimento do direito depende da entrega, nos Serviços Académicos, de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

b) Trabalhador por conta própria:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

2 – Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

3 – A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

4 – Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.

5 – Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no formulário próprio.

6 – O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

7 – Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.

Artigo 3.º

Prazo

1 – O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues nos Serviços Académicos até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo.

2 – Se as condições necessárias à obtenção do estatuto ocorrerem decorrido o prazo previsto no número anterior, pode, ainda, ser requerido o estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do início do segundo semestre, em conformidade com o calendário escolar aprovado, anualmente, por despacho do Reitor.

3 – O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

1 – É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 5.º

Efeitos

1 – Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso referido no n.º 2 do artigo 3.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Direitos

1 – O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos;

b) Ao regime de prescrição;

c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas das quais não dependam pré-condições para acesso ao exame final definidas na ficha de unidade curricular;

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 – O estudante que usufrui do estatuto pode realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

4 – Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as provas de avaliação contínua podem vir a ser agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular.

5 – O estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

6 – O estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente da unidade curricular.

Artigo 7.º

Cessação de direitos

1 – Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se “aproveitamento escolar” a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito num ano letivo.

3 – Não contabiliza, para efeitos de aproveitamento escolar, o período de tempo por licença por maternidade ou licença parental ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, desde que não inferior a um mês, e devidamente comprovado documentalmente junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO II

Estudante Bombeiro

Artigo 8.º

Âmbito

Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

Artigo 9.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, com indicação do número de anos de serviço efetivo do estudante bombeiro.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

1 – O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, por motivo de atividade operacional seja impossível observar os prazos fixados ou a comparência a exames de avaliação;

c) Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;

d) Os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular. Se reprovarem só pode haver repetição passado 60 dias. A realização dos exames pressupõe a inscrição prévia nos Serviços Académicos, entre os dias 1 e 5 de cada mês.

CAPÍTULO III

Estudante Militar

Artigo 11.º

Âmbito

É abrangido pelo regime especial de frequência o estudante que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.

Artigo 12.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, o interessado deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.

Artigo 13.º

Regime de frequência e avaliação

Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto do estudante trabalhador.

CAPÍTULO IV

Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento

Artigo 14.º

Âmbito

São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constam do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).

Artigo 15.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

Artigo 16.º

Direitos

1 – O estudante praticante de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Relevação de faltas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ;

c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser remarcadas em datas que não colidam com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida na alínea anterior;

d) Direito à aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados;

e) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

f) A contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por participação em competições desportivas, pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da respetiva Escola.

CAPÍTULO V

Estudante Atleta

Artigo 17.º

Âmbito

1 – Considera-se estudante atleta, todo o estudante que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Representar a UTAD, por convocatória da Associação Académica (AAUTAD), em mais de 80 % das competições desportivas no âmbito do ensino superior ou, nos casos de modalidades desportivas de âmbito nacional com apenas uma competição anual, representar a UTAD nessa competição e ficar nas primeiras 30 das posições referentes à classificação final da modalidade;

b) Participar em 75 % dos treinos da respetiva modalidade, participação essa sob a direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos.

2 – Sempre que o estudante seja atleta federado e participe, nos mesmo termos expressos na alínea a) do número anterior, em campeonato ou prova nacional de primeira ou segunda divisão, e sem prejuízo da aplicação de estatuto próprio, comparecer em 25 % dos treinos previstos para a respetiva modalidade, sob direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos, beneficia dos mesmos direitos.

Artigo 18.º

Treinos

1 – Para um estudante poder beneficiar do estatuto, os treinos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser realizados em instalações desportivas próprias ou disponibilizadas pela UTAD ou a AAUTAD e sob orientação, controlo e responsabilidade da AAUTAD;

b) Ter um carácter regular de pelo menos duas sessões semanais durante o período letivo;

c) Os treinos deverão realizar-se em horas que não coincidam com a atividade letiva;

d) Na impossibilidade do cumprimento do estipulado na alínea a) deste número, deve o Presidente da AAUTAD comprovar a assiduidade do atleta aos treinos da modalidade que representa, em instalações adequadas externas à UTAD, através da apresentação do plano de treinos assistido.

2 – Os períodos de exames não contabilizam para efeitos de assiduidade.

Artigo 19.º

Direitos do Estudante Atleta

1 – O estudante atleta da UTAD tem os seguintes direitos:

a) Justificação de faltas às aulas motivadas pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UTAD no âmbito do desporto no ensino superior;

b) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;

c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica, sempre que haja coincidência com as competições que tenha que realizar no âmbito do desporto no ensino superior, sob proposta da AAUTAD;

d) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes/exames escritos a que não tenha podido comparecer devido à sua participação em competição;

e) Preferir na escolha de turmas;

f) Desde que tal seja necessário e, após autorização do docente responsável, possibilidade de frequentar aulas em mais que uma turma da mesma unidade curricular;

g) Inclusão no grupo especial para efeitos de aplicação do regime especial de prescrições.

2 – O estudante forçado a interromper a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura, contraída na prática desportiva universitária, continuará a usufruir das regalias obtidas ao abrigo do presente estatuto no ano letivo em que a lesão ocorreu, exceto no que se refere à falta às aulas.

Artigo 20.º

Deveres do Estudante Atleta

O estudante atleta UTAD tem os seguintes deveres:

a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do “fair-play”;

b) Defender e respeitar o bom-nome da UTAD.

Artigo 21.º

Controlo de presenças

O controlo de presenças em treinos, estágios e/ou competições, de carácter regular, é da exclusiva responsabilidade da AAUTAD.

Artigo 22.º

Duração dos benefícios

O estudante atleta da UTAD goza de todos os benefícios previstos no presente capítulo, até ao final do primeiro semestre do ano letivo seguinte ao da cessação da atividade desportiva.

Artigo 23.º

Listagem

A AAUTAD é responsável por entregar nos Serviços Académicos, uma listagem atualizada, por modalidade, dos estudantes que em cada ano usufruem do presente estatuto, com referência a 30 de novembro de cada ano letivo.

Artigo 24.º

Cessação dos direitos

1 – Os direitos previstos pelo presente estatuto cessam sempre que o estudante atleta:

a) Evidencie comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade;

b) Falte injustificadamente a uma competição para a qual foi expressamente convocado, ou ultrapasse o número de faltas aos treinos a que está obrigado;

c) Apresente, durante os treinos e competições, comportamentos não dignificantes para a imagem e o bom-nome da UTAD;

d) Desista da prática regular da modalidade desportiva;

e) Não obtenha aproveitamento escolar, nos termos anteriormente definidos;

f) Declare expressamente renunciar ao estatuto.

2 – Sem prejuízo de recurso para o Reitor, compete ao Presidente da AAUTAD, mediante análise do relatório referido no artigo seguinte, decidir sobre a perda do estatuto de estudante atleta e proceder à respetiva comunicação aos Serviços Académicos, os quais devem proceder às necessárias publicitações.

Artigo 25.º

Relatório

Sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo anterior, o responsável da modalidade desportiva elaborará um relatório circunstanciado, a apresentar ao Presidente da AAUTAD, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do seu efetivo conhecimento.

CAPÍTULO VI

Maternidade e Paternidade

Artigo 26.º

Âmbito

Estão abrangidos pelo presente regime estudantes grávidas, puérperas e lactantes, mães e pais estudantes, cujos filhos tenham até três anos de idade.

Artigo 27.º

Direitos

1 – As mães e pais estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de testes em data posterior a definir pelo docente da unidade curricular, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas. No entanto, o estudante deverá acordar com o docente da unidade curricular, um método de avaliação alternativo;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) As grávidas e mães têm direito a realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, desde que nas mesmas estejam inscritos nesse ano letivo.

Artigo 28.º

Reconhecimento

1 – O gozo dos direitos acima identificados depende da entrega, nos Serviços Académicos, no prazo limite de 30 dias úteis a contar da data de nascimento do filho, de comprovativo de nascimento.

2 – Os documentos comprovativos de consultas pré-natais e de doença e assistência a filhos, devem ser entregues na respetiva Escola, no prazo de 10 dias úteis após o término do impedimento.

CAPÍTULO VII

Dirigente Associativo

Artigo 29.º

Âmbito

1 – É considerado dirigente associativo todo aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Consideram-se, ainda, dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal da AAUTAD.

3 – São, ainda, equiparados aos dirigentes associativos estudantis, os estudantes membros da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAUTAD.

4 – Aos colaboradores da AAUTAD, indicados pela direção da AAUTAD em cada ano letivo até ao dia 30 de novembro, aplicam-se as disposições constantes do presente regime especial, à exceção do disposto no seu n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 30.º

Reconhecimento

1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UTAD que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve ser enviada pelo IPDJ, ou entregue pelo próprio nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse, a seguinte documentação:

a) Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b) Declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 – Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAUTAD, deve a respetiva Direção remeter aos Serviços Académicos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 – Caso se verifique, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada aos Serviços Académicos no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 31.º

Regime de frequência e de avaliação

1 – O dirigente associativo estudantil goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores devendo a nova data ser acordada com o docente;

d) Realizar exames na época especial de exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;

e) Realizar um exame mensal, à exceção do mês de agosto. Se reprovar só pode haver repetição passado 60 dias. O exame mensal deve ser requerido nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o docente da unidade curricular.

2 – Aos membros da presidência da Direção da AAUTAD aplicam-se as disposições constantes do regime de estudante trabalhador, podendo realizar exames na época especial até 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

Artigo 32.º

Cessação dos direitos

A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela AAUTAD ou pelas Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem, ainda, ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

Capítulo VIII

Membros de Órgãos da UTAD

Artigo 33.º

Âmbito

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior são equiparados a dirigentes associativos estudantis, os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Académico;

c) Conselho Pedagógico;

2 – Os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD gozam dos seguintes direitos:

a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, efetuar os testes escritos que não tenham podido realizar devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão a que pertencem;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.

d) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

3 – A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega, nos Serviços Académicos, de declaração comprovativa da inclusão nos órgãos da UTAD, que deve ser feita pelos respetivos órgãos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse.

4 – Para usufruir dos benefícios a que se refere este estatuto o estudante não poderá faltar mais de 3 vezes seguidas, ou 5 interpoladas, às reuniões do órgão a que pertencem.

5 – A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.

CAPÍTULO IX

Estudante Integrado em Atividades Culturais

Artigo 34.º

Âmbito

Considera-se estudante integrado em atividades culturais da UTAD, aquele que faça parte de coros, tunas e outros grupos reconhecidos pela AAUTAD e pela Reitoria como tendo uma ação cultural que prestigie a Academia.

Artigo 35.º

Reconhecimento

Compete à AAUTAD enviar aos Serviços Académicos a listagem dos estudantes que integram cada um dos grupos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, atualizando a listagem sempre que se justifique.

Artigo 36.º

Regime de frequência e avaliação

1 – Os estudantes integrados em atividades culturais e desportivas da UTAD gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de comparecer às aulas ou qualquer tipo de avaliação periódica de conhecimentos com relevação de faltas sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis;

b) Realização de testes escritos em data a combinar previamente com o docente a que não tenham podido comparecer devido ao exercício das atividades;

c) Adiamento do prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

d) Realização de exames na época especial até 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

2 – O exercício dos direitos depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Comparência em, pelo menos, 75 % dos ensaios realizados pelo Grupo nos últimos 6 meses;

b) Participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos 6 meses;

c) Assumir, enquanto membro do grupo, comportamento cívico adequado à função social e cultural de estudante da UTAD.

3 – Os comprovativos da comparência do estudante aos espetáculos culturais serão emitidos pelo responsável do grupo cultural e assinados pelo representante da Secção Cultural da UTAD e entregue nos Serviços académicos até uma semana após a sua realização.

Artigo 37.º

Cessação de direitos

Os direitos consagrados no artigo anterior cessam sempre que o estudante perca a sua qualidade de estudante integrado em atividades culturais da UTAD, devendo essa informação ser comunicada pela AAUTAD aos Serviços Académicos.

CAPÍTULO X

Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Artigo 38.º

Âmbito

Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais todos aqueles que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.

Artigo 39.º

Reconhecimento

1 – A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais depende do preenchimento dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente estatuto e da entrega, até ao final do período de renovação de matrícula ou de 1.ª matrícula, nos Serviços Académicos, de requerimento para aplicação do estatuto. O pedido poderá ser entregue noutro período se as necessidades específicas só forem detetadas, posteriormente.

2 – Os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente, só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com NEE de caráter temporário, deve ser feita prova da condição, anualmente.

3 – Ao pedido deve ser anexo um relatório fundamentado, identificando com rigor o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante, incluindo entre outras, as seguintes informações:

a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;

b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;

c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;

e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.

4 – Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou em ordem a comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.

5 – Compete ao Reitor decidir sobre a atribuição do estatuto, podendo, previamente, se assim o entender, solicitar parecer sobre o pedido.

6 – A não apresentação dos documentos referidos no presente estatuto determina a sua não aplicação ao interessado.

Artigo 40.º

Comunicação

Em cada ano letivo, no prazo de 30 dias úteis após o prazo de matrícula ou de renovação de inscrição, os Serviços Académicos comunicam aos responsáveis das respetivas unidades orgânicas de ensino, a lista de estudantes com NEE.

Artigo 41.º

Frequência e acessibilidade

1 – A atribuição de salas e a elaboração de horários devem ter em consideração a acessibilidade de turmas que integrem estudantes com NEE.

2 – Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares adequados nas salas de aula para estudantes com necessidades educativas especiais.

3 – Os docentes, sempre que se justifique e, se possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com NEE.

4 – Os estudantes com NEE têm prioridade na inscrição em turmas práticas ou teórico-práticas e em locais de estágio.

Artigo 42.º

Regime de frequência e avaliação

1 – A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UTAD, podendo ser introduzida as adaptações no que concerne à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com a possibilidade de realização de tempos de pausa sempre que o esforço realizado possa representar significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, registo áudio, carateres de Braille).

2 – De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:

a) No caso de estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique de modo significativo ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas com as devidas adaptações.

3 – Para além do regime geral definido para as épocas de exame da UTAD, os estudantes com NEE têm direito ao gozo da época especial de exames.

4 – Na época especial de exames, e desde que inscritos às unidades curriculares nesse ano letivo, podem realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, independentemente, de terem cumprido os critérios mínimos de admissão a exame descritos no Regulamento Pedagógico da UTAD.

5 – A inscrição, sujeita a pagamento de uma taxa, será realizada nos Serviços Académicos da UTAD nos prazos fixados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Estudantes em Mobilidade na UTAD

Artigo 43.º

Âmbito

Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade na UTAD têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Artigo 44.º

Disposições finais

1 – São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos lecionados na UTAD.

2 – Compete ao Reitor a decisão sobre o pedido do gozo do regime especial de frequência.

3 – O gozo dos regimes especiais de frequência depende da entrega de requerimento e junção da documentação identificada, para cada um dos regimes.

4 – A não apresentação da documentação, necessária para gozo do regime especial de frequência, implica o não reconhecimento do estatuto.

5 – A justificação das faltas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola responsável pelo curso em questão, no prazo máximo de 10 dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.

6 – Nenhum estudante pode beneficiar em simultâneo de mais do que um dos regimes especiais previstos no presente regulamento.

7 – Nos cursos em que existam unidades curriculares em que as aulas práticas são fundamentais para que o estudante adquira competência tutoreada numa determinada técnica ou procedimento, não pode o estudante, de acordo com a ficha da unidade curricular (FUC), ser dispensado da sua frequência, devendo o regente das mesmas calendarizar, em horário compatível para este estudante, atividades de substituição, de forma a assim se assegurar a obtenção das referidas competências que devem estar enunciadas na FUC das unidades curriculares em causa.

8 – Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas, são decidas por despacho do Reitor.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares, despachos ou normas avulsas que confiram quaisquer regalias ou direitos especiais aos estudantes da UTAD.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Planos de estudos e Estruturas Curriculares da Licenciatura em Fisioterapia e da Licenciatura em Saúde e Estatística – ESSEM

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

«Despacho n.º 6052/2017

Determina o artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o artigo 35.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – com as redações dadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Neste contexto, considerando:

a) A experiência de aplicação do regulamento ao longo dos triénios de 2011-2013 e 2014-2016;

b) Que o presente regulamento esteve em audição pública,

e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 08/06/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, em substituição da Reitora [ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 1356/2017 (2.ª série), de 8 de fevereiro], é aprovado e posto em vigor o «Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora», que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade de Évora (UÉ).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as Escolas da UÉ;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada Escola, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UÉ.

3 – Para efeitos da avaliação de desempenho deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU e nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do ECPDESP, e as que constem do regulamento de prestação de serviço dos docentes em vigor na universidade.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – Os docentes são avaliados de três em três anos e o respetivo processo tem lugar nos meses de janeiro a junho.

2 – A avaliação curricular respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III e com o regulamento próprio de cada Escola.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o avaliado requer avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo. Nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação, esta deve realizar-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.

3 – No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto no n.º 2.

4 – Aos docentes a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitores, Pró-Reitores, e Diretores de Unidades Orgânicas, cabe a avaliação final qualitativa com o valor máximo.

5 – No caso de docente a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão Universitária e Gestão Universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados nos indicadores, pontos base e fatores de ponderação, bem como nos correspondentes instrumentos de avaliação, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Escola, com as necessárias adaptações.

2 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da Escola, ouvida a respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola), de acordo com as regras definidas no artigo 18.º deste regulamento.

3 – Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 – O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio de 2017-2019 e seguintes.

2 – Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.

3 – Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

4 – Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.

Artigo 7.º

Resultados da avaliação

1 – O docente desenvolve atividade enquadrada num dos perfis – tipo, ensino, investigação e extensão – sendo definido por estes perfis o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final segundo cada perfil.

2 – No caso de docente com dispensa de serviço docente regulamentarmente prevista com perfil de atividade dominante diferente dos previstos no número anterior, o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final é o que consta da proposta aprovada pelo Reitor.

3 – Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo definida uma meta de referência para os pontos obtidos em cada vertente que corresponderá à valoração máxima: cem.

4 – A classificação final do triénio, expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação, e para cada perfil, sendo aplicado o perfil mais favorável.

5 – A classificação final do triénio, expressa em quatro menções qualitativas, é uma função da classificação final expressa na escala numérica.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 8.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes: (i) Ensino; (ii) Investigação e atividade artística e cultural; (iii) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento; e (iv) Gestão universitária.

Artigo 9.º

Ensino

A vertente «Ensino» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Docência de unidades curriculares; (2) Orientação de estudantes; (3) Publicação de material pedagógico; e (4) Valorização das atividades letivas.

Artigo 10.º

Investigação e atividade artística e cultural

A vertente «Investigação e atividade artística» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Produção científica, artística e cultural; (2) Reconhecimento pela comunidade científica, artística e cultural; (3) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação artística e cultural; e (4) Coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, de criação artística e cultural.

Artigo 11.º

Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento

A vertente «Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Valorização e transferência do conhecimento; (2) Ações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (3) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (4) Ações de formação profissional; e (5) Prestação de serviços.

Artigo 12.º

Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Desempenho de funções e tarefas nos Órgãos de gestão da Universidade e das Unidades Orgânicas; (2) Desempenho de funções e tarefas nos departamentos das Escolas; (3) Desempenho de funções e tarefas nos centros de investigação; e (4) Desempenho de funções e tarefas temporárias.

Artigo 13.º

Validação dos resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no regulamento de cada Escola.

2 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente;

b) Bom;

c) Adequado;

d) Inadequado.

No caso em que ocorra alteração do posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, como consequência do processo de avaliação, a avaliação final quantitativa do triénio é obtida pela multiplicação da pontuação anual, a que se refere o número anterior, pelo número de anos civis decorridos desde essa alteração.

Artigo 14.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Avaliação do período experimental dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certos para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Alteração do posicionamento remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.

CAPÍTULO IV

Dos intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Unidade Orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola);

d) O Diretor de Escola;

e) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);

f) O Reitor.

2 – Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

Artigo 17.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 25.º

3 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.

4 – Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.

5 – A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 – Em cada Escola os avaliadores são definidos nos respetivos regulamentos com respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 – Os professores auxiliares e associados de cada área científica são avaliados pelos professores de categoria superior, que pertençam a essa área ou nela prestem serviço.

3 – Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA da respetiva Escola, professores catedráticos de áreas afins, da mesma Escola ou, ouvido o Reitor e o respetivo Diretor, professores catedráticos de outra Escola.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 74.º-C do ECDU e considerando a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, os professores catedráticos são avaliados por pares da mesma área ou áreas afins ou, em alternativa, por professores internos ou externos designados pela CCA da UÉ.

Artigo 19.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola

1 – Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA da Escola), com a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente do Conselho Científico, ou do Técnico-Científico;

d) Dois professores da Escola, designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

2 – Compete à CCA da Escola:

a) Nomear os avaliadores, nos termos do artigo 18.º;

b) Indicar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ

1 – Na Universidade de Évora funciona uma Comissão Coordenador de Avaliação (CCA da UÉ) a quem compete:

a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos docentes da Instituição.

2 – Integram a CCA da UÉ:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das Unidades Orgânicas ou um representante por estes designado.

3 – Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o Diretor da Unidade Orgânica a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.

Artigo 21.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

d) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação da avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação.

Artigo 23.º

Início do processo

Cabe à CCA de cada Escola determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia, respeitando o disposto no artigo 3.º

Artigo 24.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação

1 – No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.

2 – O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.

3 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação à CCA da respetiva Escola.

Artigo 26.º

Validação

Recebidas as avaliações pela Comissão Coordenadora de Avaliação de cada Escola, esta procede à validação das mesmas e remete-as ao Reitor para homologação.

Artigo 27.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as à CCA da UÉ, com o seu parecer, para atribuição de nova avaliação.

Artigo 28.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

Artigo 29.º

Reclamação

Após a notificação da avaliação, a efetuar pela CCA da Escola, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser, igualmente, fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 30.º

Recurso

O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação e recurso administrativo ou jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos fixados no calendário escolar da UÉ.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

03/07/2017. – A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.»

Contratação e Cessação de Pessoal Docente – ESEL

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

«Portaria n.º 205/2017

de 6 de julho

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho, passando a denominar-se Escola Superior de Saúde de Santa Maria, com a natureza de estabelecimento de ensino politécnico, vocacionado para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços no domínio da saúde, bem como o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de junho de 2017.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e sede

A Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental, 173/175, Porto, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 – A ESSSM é propriedade da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Coletiva Religiosa, canonicamente ereta e sua Entidade Instituidora.

2 – No desenvolvimento das suas atividades, a ESSSM rege-se pelos presentes estatutos, demais regulamentos e legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privados, salvaguardando sempre a especificidade que presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido.

3 – Na realização dos seus objetivos a ESSSM goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privados e a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

4 – No âmbito das suas atividades e atribuições, a ESSSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer outros acordos ou contratos-programa com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao seu escopo e missão.

Artigo 3.º

Relações com a Entidade Instituidora

1 – Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSSM:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afetar à ESSSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Submeter os Estatutos da ESSSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESSSM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direção;

f) Aprovar os planos de atividades, os relatórios de atividades e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direção;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSSM, ouvido o Conselho de Direção;

h) Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do Conselho de Direção;

j) Rescindir contratos sob proposta do conselho de Direção;

k) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

l) Requerer à tutela autorização de uso das instalações para funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direção da ESSSM;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESSSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

2 – A ESSSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes destes estatutos.

3 – No âmbito da sua autonomia compete à ESSSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir um projeto científico, cultural e pedagógico;

b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de estudos e suas alterações;

d) Apresentar propostas do número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

f) Fixar o calendário escolar da ESSSM;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição de cursos;

h) Decidir sobre equivalências;

i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESSSM e aos graus que está habilitada a conferir;

j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESSSM;

k) Decidir sobre os projetos de formação, de investigação e intervenção social;

l) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.

4 – A ESSSM goza ainda de autonomia para:

a) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por atividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

b) Celebrar protocolos de colaboração;

c) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;

d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

e) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

Artigo 4.º

Missão e objetivos

1 – A ESSSM tem por missão formar e qualificar profissionais da área da saúde, nos termos da lei aplicável, de acordo com as características das instalações e equipamentos de que dispõe e as acreditações que obtiver da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, valorizando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana e salvaguarda dos valores morais e éticos.

2 – A ESSSM tem por objetivos:

a) Formar profissionais de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em saúde e áreas afins;

c) Promover a formação contínua e graduada dos diplomados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socioeconómico e cultural da região de implantação da ESSSM;

e) Apoiar ações, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

3 – Para atingir os objetivos estabelecidos competirá à ESSSM:

a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico de licenciado e mestre, bem como outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

b) Conferir equivalências aos cursos que ministra, nos termos da lei, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua atividade;

c) Realizar atividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde, em geral, e das áreas que ministrar, em particular;

d) Organizar atividades de formação profissional e de atualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESSSM e da Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

e) Prestar serviço à comunidade;

f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria, a outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 – Como escola pertencente a uma Congregação Religiosa da Igreja Católica, a ESSSM propõe-se ainda, a par da respetiva atividade científico-pedagógica:

a) Atuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais prosseguidos pela Igreja Católica;

b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas atividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e garantir-lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESSSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus princípios independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.

Artigo 6.º

Meios patrimoniais

1 – A ESSSM dispõe do conjunto de bens e direitos afetos aos seus fins pela Entidade Instituidora.

2 – São receitas próprias da ESSSM:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) O produto da prestação de serviços a outras entidades;

c) Os apoios financeiros atribuídos pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimento dos bens afetos;

f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

A ESSSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas dos cursos que ministra.

Artigo 8.º

Símbolos e comemorações

1 – A ESSSM adota emblemática e cores próprias, estabelecidas pelo Conselho de Direção.

2 – O dia da ESSSM celebra-se a 4 de outubro, dia de S. Francisco de Assis.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da escola

1 – São órgãos de governo da ESSSM:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 – Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respetivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 – A perda de mandato de qualquer membro dos órgãos de governo obriga à sua substituição.

4 – Os membros dos órgãos de governo tomam posse perante o Presidente do Conselho de Direção e este perante o anterior titular deste órgão ou de quem o substitui.

5 – Nenhum dos membros de qualquer dos órgãos de governo da ESSSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as exceções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Processo eleitoral

1 – Compete ao Conselho de Direção a marcação das eleições e a fixação do respetivo calendário eleitoral.

2 – O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o 30.º dia anterior ao termo dos respetivos mandatos.

3 – Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação prévia do regulamento eleitoral.

4 – Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direção e publicitados na comunidade da ESSSM.

5 – Compete à comissão eleitoral:

a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;

c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos ou no regulamento eleitoral;

e) Elaborar e enviar ao Presidente do Conselho de Direção uma ata onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do ato eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;

f) A comissão eleitoral inicia funções 15 dias antes dos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO I

Conselho de Direção

Artigo 11.º

Composição e mandato

1 – O Conselho de Direção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, nomeados pela Entidade Instituidora.

2 – A duração do mandato é de quatro anos podendo ser sucessivamente renovado.

3 – São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 – As funções de Presidente são exercidas com dispensa da docência, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

5 – Em caso de situação grave para a vida da instituição, a Entidade Instituidora pode suspender o mandato dos membros do Conselho de Direção ou de algum deles e, após o devido procedimento administrativo, proceder à sua destituição.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente, ou pela Entidade Instituidora.

2 – As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competência

1 – Compete ao Conselho de Direção:

a) Promover o desenvolvimento e coordenar as atividades científicas e pedagógicas da ESSSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão em articulação com a Entidade Instituidora;

b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e o respetivo projeto de orçamento;

c) Acompanhar a execução do plano de atividades e o respetivo orçamento, propondo eventuais alterações;

d) Aprovar cursos não conferentes de grau;

e) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras atividades de formação;

f) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Fixar o calendário ESSSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;

h) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ESSSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes serviços.

i) Deliberar sobre as estruturas de apoio às atividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respetivos órgãos;

j) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respetivos responsáveis;

k) Propor os projetos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;

l) Nomear a comissão eleitoral;

m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

n) Garantir a organização e a permanente atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESSSM;

o) Nomear os coordenadores dos cursos;

p) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

r) Assegurar a ligação à comunidade, estimular o voluntariado e empreendedorismo entre os estudantes e promover estratégias ativas de empregabilidade dos diplomados;

s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

t) Aprovar os diplomas, a carta de curso e respetivos suplementos;

u) Elaborar o seu regimento.

2 – Compete ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e o plano anual de atividades;

b) Presidir ao Conselho de Direção, sendo o condutor da política da ESSSM;

c) Superintender na gestão académica e administrativa;

d) Presidir às reuniões do Conselho de Direção, tendo voto de qualidade;

e) Presidir ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar esta competência;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;

g) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos urgentes;

h) Exercer, nos termos da lei, a ação disciplinar por delegação de competências da entidade instituidora;

i) Assegurar o trato entre a ESSSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;

j) Assegurar a ligação permanente entre a ESSSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

3 – O presidente do Conselho de Direção é coadjuvado pelo vice-presidente e substituído por este nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo.

b) Quatro docentes eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devendo assegurar-se a representação científica dos vários cursos ministrados na escola.

c) Duas individualidades externas com currículo profissional relevante, convidadas pelo Conselho de Direção.

d) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

2 – O Conselho Técnico-Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros, por maioria dos mesmos.

3 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 – O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano letivo.

2 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

3 – O Conselho Técnico-Científico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 16.º

Competência

1 – São competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESSSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;

b) Elaborar o plano de atividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, assim como de prémios escolares;

f) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, sob proposta do Conselho de Direção;

g) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respetivos júris;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

i) Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre creditação de competências e equivalências nos termos da lei;

j) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas;

l) Elaborar o seu regimento.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 17.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Pedagógico é composto por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo;

b) Três representantes do corpo docente, eleitos por este;

c) Três representantes dos estudantes de cursos conferentes de grau académico, eleitos pelos seus pares.

2 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – Na primeira reunião do órgão, é eleito o vice-presidente de entre os docentes que o integram e por maioria dos seus membros.

3 – O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 – O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

5 – O Conselho Pedagógico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

6 – As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSSM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar o sucesso e o insucesso escolar, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;

e) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;

f) Aprovar o regulamento de frequência e de avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e a calendarização de exames;

i) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

j) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas;

k) Elaborar o seu regimento.

CAPÍTULO III

Os serviços da escola

Artigo 20.º

Composição

1 – São gabinetes da ESSSM:

a) Gabinete de Acompanhamento e Apoio ao Estudante;

b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação.

2 – São serviços da ESSSM, entre outros:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Informação;

c) Serviços de Apoio.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 – Cada serviço tem um coordenador, que deverá elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direção.

2 – A criação, divisão e extinção de serviços é da competência do Conselho de Direção, sob proposta do seu presidente, desde que ratificada pela Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Provedor do Estudante

Artigo 22.º

Funções

O Provedor do Estudante tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da ESSSM.

Artigo 23.º

Âmbito de atuação

As competências do Provedor do Estudante abrangem a esfera de ação de todos os órgãos e serviços da escola.

Artigo 24.º

Independência

O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços da escola, como em relação a entidades externas.

Artigo 25.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

1 – O Provedor do Estudante é escolhido e nomeado pelo Conselho de Direção, ouvida a Associação de Estudantes.

2 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, renovável.

3 – O exercício da atividade de Provedor do Estudante é incompatível com o desempenho de qualquer cargo de gestão na ESSSM.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e outros agentes e serviços da escola com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do Conselho de Direção;

d) Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar dos estudantes e do código de conduta dos estudantes.

Artigo 27.º

Funcionamento

As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da ESSSM, de acordo com os princípios e normas mais adequadas e eficazes aos objetivos do cargo.

CAPÍTULO V

Prestação do ensino

Artigo 28.º

Regime de acesso aos cursos

1 – O acesso aos cursos promovidos pela ESSSM obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido, em cada ano, pelo Ministério competente.

2 – O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Conselho de Direção ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 – A seleção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de seriação fixados nos termos da lei.

4 – As mudanças de par instituição/curso de estudantes provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

Artigo 29.º

Regime de frequência

O ensino ministrado pela ESSSM é presencial, sendo que:

a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75 % das aulas teórico-práticas e práticas lecionadas, sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas;

b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas;

c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágio é de 15 % do número de horas previstas estabelecidas no plano de estudos,

d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue o previsto na lei geral e demais regulamentação interna.

Artigo 30.º

Regime de avaliação

1 – Todas as unidades curriculares são objeto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.

2 – A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com exceção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.

3 – As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.

4 – A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

Artigo 31.º

Classificação final do curso

1 – A classificação final do curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – A classificação final de cada curso corresponderá a uma média ponderada das unidades curriculares, ponderação definida pelo Conselho de Direção sob proposta do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO VI

Do corpo docente

Artigo 32.º

Corpo docente

1 – A ESSSM dispõe de um quadro de docentes, cujas habilitações e graus estão conformes com a lei e os princípios da acreditação de cursos definidos pela A3ES.

2 – A acumulação de funções de docentes da ESSSM em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ou de profissionais de estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza na ESSSM, não deve ultrapassar metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo e depende de autorização prévia da entidade de origem, subordinando-se aos princípios estabelecidos na legislação aplicável ao regime de acumulação de funções no ensino superior.

3 – Aos docentes é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

4 – Os docentes serão avaliados e progredirão na carreira de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESSSM;

b) Participar nos órgãos da ESSSM, de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Ter condições para a sua formação permanente;

e) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 34.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com os valores, princípios e cultura institucional da ESSSM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em atividades de aprendizagem prática, ensino clínico, estágio, seminário ou trabalhos de grupo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem das competências profissionais por parte dos estudantes;

f) Promover a atualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESSSM;

h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESSSM;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para os fins e objetivos da ESSSM;

k) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio.

CAPÍTULO VII

Do corpo estudantil

Artigo 35.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Assistir e participar em todas as atividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino e respetiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Participar nos órgãos colegiais da ESSSM na forma prevista nos presentes estatutos;

e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

f) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados;

g) Possuir e usar o cartão de estudante.

Artigo 36.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESSSM;

b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos, morais, éticos e cristãos;

c) Cumprir os regulamentos da ESSSM;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESSSM;

e) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio;

f) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSSM;

g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a Saúde Pública.

Artigo 37.º

Associativismo estudantil e organismos representativos

1 – A ESSSM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma, e estimula atividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.

2 – A ESSSM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Avaliação institucional

1 – A ESSSM promove a autoavaliação regular do seu desempenho através de auditorias internas/externas periódicas, no âmbito do Sistema Interno de Gestão da Qualidade.

2 – A ESSSM está sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as demais instâncias competentes.

3 – A ESSSM está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

4 – A ESSSM está sujeita à inspeção regular do ministério da tutela.

Artigo 39.º

Transparência, informação e publicidade

A ESSSM elaborará e disponibilizará no seu sítio na Internet todos os documentos referidos nos artigos 159.º, 161.º e 162.º do RJIES.

Artigo 40.º

Revisão dos estatutos

1 – Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 – A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da Entidade Instituidora, sem prejuízo das competências da tutela quanto à apreciação da sua legalidade e ao registo.

Artigo 41.º

Começo da vigência

1 – Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Diário da República, depois do registo pelo Ministro da tutela nos termos legais.

2 – Com a entrada em vigor destes estatutos ficam revogados os anteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2008.

3 – Com a aprovação e registo dos presentes estatutos e sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos os regulamentos internos da ESSSM que dispuserem em desconformidade.

4 – Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados, conforme o caso, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

Artigo 42.º

Resolução de dúvidas e integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho de Direção que, para o efeito, poderá ouvir quem entender conveniente, a nível interno ou externo.»

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – ESSCVP

«Despacho n.º 5930/2017

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, determino a publicação, em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Imagem Médica e Radioterapia, cuja decisão de acreditação foi publicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 2 de junho de 2017.

O presente ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 6 de junho de 2017, tendo-lhe sido atribuído o número R/A-Cr 63/2017.

9 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 – Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc): não aplicável.

3 – Designação do ciclo de estudos: Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia.

4 – Grau: Licenciado.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: 725 – Ciências da Imagem Médica e Radioterapia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 240 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos – 4 anos/ 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

1) Conselho Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa estabeleceu que a cada crédito corresponde um número total de 26 horas de trabalho do estudante, significando isto que o trabalho total de um estudante, num ano letivo, corresponde a 1560 horas.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 2

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º Ano/3.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º Ano/4.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º Ano/5.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

3.º Ano/6.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

4.º Ano/7.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

4.º Ano/8.º Semestre

(ver documento original)»