Regulamento de Propinas da Universidade do Minho – Alteração e Consulta Pública


«Despacho n.º 8995/2017

Considerando que:

1) A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

2) Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016;

3) Nos termos da alínea r) do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.

Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo a alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República. É fixado o prazo de 15 dias por se verificar existir uma situação de urgência, porquanto:

a) O regulamento cujo projeto se submete a escrutínio público constitui uma peça importante para o adequado e célere processo de cobrança de propinas devidas à UMinho;

b) Após a experiência já obtida com a aplicação do Regulamento em vigor, importa proceder a adequada concretização de necessidades normativas que se revelam simples mas urgentes, designadamente, alguns obstáculos relacionados com o funcionamento dos serviços fiscais;

c) A realização de consulta pública num prazo de 30 dias úteis comprometeria a consecução destes objetivos, em especial no tocante a uma melhoria do ambiente de financiamento da UMinho que se revela urgente;

d) O interesse na emissão do regulamento de modo tempestivo assume maior preponderância face a outros interesses em presença;

e) O projetado regulamento não é complexo, pelo que a realização de consulta pública em 15 dias úteis se afigura proporcionada.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho

Preâmbulo

De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir.

A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos.

Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas respeitantes aos ciclos de estudos conferentes de grau da UMinho, bem como o respetivo procedimento de cobrança.

2 – Este Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.

Artigo 2.º

Propinas

A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor está legalmente sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 – O valor da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.

2 – O valor da propina a pagar pelo aluno em regime parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula:

25 % do valor da propina [1 + (3 x n.º de créditos (ECTS) a realizar/Créditos (ECTS) do Ano Curricular do Plano de Estudo)]

3 – O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.

4 – As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor dentro dos limites estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição, no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, apenas na Unidade Curricular de Dissertação, ou equivalente, ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

6 – O valor da propina de cursos em associação é fixado pelo Reitor no quadro de acordo entre as instituições parceiras.

Artigo 4.º

Vencimento e modalidades de pagamento

1 – A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento vir a ser feito em prestações, em número, datas e montante a fixar anualmente pelo Reitor.

2 – O pagamento poderá ser feito pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UMinho ou diretamente na Tesouraria ou nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – As condições de pagamento das propinas correspondentes aos cursos em associação são fixadas em documento próprio subscrito pelas instituições parceiras.

4 – As condições de pagamento de propinas no âmbito de acordos interinstitucionais devem ser identificadas nos referidos acordos.

Artigo 5.º

Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados

1 – Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

2 – Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.

3 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.

4 – Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.

5 – Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

6 – Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.

7 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.

8 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, determina:

a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta; e consequentemente,

b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de Estudos da Universidade do Minho até o pagamento integral da dívida.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 – A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.

2 – A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, nos Serviços Académicos presencialmente ou através da secretaria eletrónica, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou, ainda no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final por parte da instituição financiadora.

3 – A anulação reporta-se ao ano letivo.

4 – A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:

a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;

b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.

Artigo 8.º

Procedimento de cobrança de propina

1 – A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, pelo que o procedimento de cobrança da mesma encontra-se regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 – A liquidação da propina ocorre no ato da inscrição, momento a partir do qual o estudante toma conhecimento do despacho reitoral que determina o valor da propina fixado pelo Conselho Geral da Universidade, sob a proposta do Reitor.

3 – Não obstante, findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina o estudante será notificado para proceder ao seu pagamento.

4 – O aluno é responsável pela atualização dos seus dados pessoais junto dos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Pagamento coercivo

1 – O não pagamento das propinas em dívida confere à UMinho o direito de promover o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Para os efeitos do número anterior, a UMinho procede à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida, de acordo com o modelo em anexo, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 10.º

Da prescrição das propinas

1 – O regime de prescrição das propinas é o constante da lei.

2 – A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 11.º

Disposição final

A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

ANEXO

Modelo de Certidão de Dívida

Logótipo da UMinho

Certidão de Dívida n.º…

Nome, Reitor da Universidade do Minho, NIPC…, na qualidade de seu legal representante, certifica, nos termos previstos no artigo … dos Estatutos da UMinho e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que [nome do(a) estudante], n.º [de aluno], NIF, morador(a) em [morada] é devedor(a) da importância abaixo indicada que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome [do ciclo de estudos] referente ao(s) ano(s) letivo(s) de.[enunciar anos letivos em dívida].

Com efeito:

1. Em data de inscrição, o(a) estudante [nome] do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos de [identificação do curso] tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina;

2. Não efetuou o pagamento da(s) quantia(s) em dívida, nos prazos concedidos para o efeito; foi o mesmo notificado(a) mesma notificada por ofício de [data da comunicação] para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem, nesta data, a:

– … (euro) (extenso) relativa ao ano letivo [ano letivo], acrescida dos respetivos juros de mora devidos desde [data];

Data

Assinatura

i) A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.»

Disposições sobre a celebração de CPA com vista ao fornecimento de ligaduras de compressão e dispositivos de imobilização, e ao fornecimento de corretivos de volemia e outras soluções estéreis – SPMS

  • Despacho n.º 8978/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de ligaduras de compressão e dispositivos de imobilização, no âmbito de concurso público (CP 2016/80) lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
  • Despacho n.º 8979/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de corretivos de volemia e outras soluções estéreis, no âmbito de concurso público (CP 2017/3) lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)

EMA | Cidade do Porto entre favoritas

10/10/2017

Candidatura portuguesa entre as mais fortes, revela estudo

O Porto está entre as cinco cidades favoritas para acolher Agência Europeia do Medicamento (EMA), aparecendo classificada com «performance de topo» ou «qualidade muito elevada» nas seis dimensões da avaliação, segundo um estudo divulgado no dia 11 de outubro.

Feito pela consultora Ernst & Young, a pedido da Associação Comercial do Porto, o estudo «A posição do Porto no processo de relocalização da EMA» coloca a candidatura portuguesa «entre as mais fortes» na corrida à relocalização da agência, que vai deixar o Reino Unido, juntamente com Amesterdão, Copenhaga, Estocolmo e Viena.

«O Porto está em jogo para ganhar», frisou Eurico Castro Alves, representante da Câmara do Porto na Comissão de Candidatura Portuguesa à relocalização da EMA, durante a apresentação da análise «crítica e independente» às 19 candidaturas.

De acordo com um dos autores do estudo, Hermano Rodrigues, o Porto «destaca-se pelo equilíbrio da candidatura», já que «está sempre entre o primeiro e o segundo campeonato em todos os critérios», obtendo a pontuação máxima em quatro critérios e a segunda melhor classificação nos restantes seis, algo que não acontece com Copenhaga ou Amsterdão, por exemplo.

De acordo com o relatório, o Porto surge com a classificação máxima em quatro dos seis critérios, estando no segundo patamar no que respeita às acessibilidades da cidade e transportes e na oferta educativa dos filhos dos funcionários da EMA.

«Uma notação elevada, e estável, nos seis critérios, é um argumento importante na distinção entre boas candidaturas», acrescenta o documento.

A classificação máxima diz respeito às características do edifício para acolher a sede da agência, à integração social das famílias dos seus funcionários, à capacidade para assegurar o funcionamento da EMA durante o período de transição e à distribuição geográfica de agências internacionais.

As localizações do Porto são um ponto forte

«Foram analisadas também as outras candidaturas e colocadas comparativamente, numa lógica de rating e não de ranking. Isto foi feito à luz dos critérios definidos e da nossa interpretação dos critérios, que é, necessariamente, subjetiva. Mas o objetivo foi fazer um estudo incisivo, crítico e independente», frisou Hermano Rodrigues, um dos autores do estudo.

Nuno Botelho, presidente da Associação Comercial do Porto, destacou que o Porto está entre as cinco cidades favoritas para acolher a EMA, pelo que «tudo pode acontecer e pode mesmo ganhar».

Questionado sobre qual o lugar que o Porto ocupa entre as cinco melhores classificadas no estudo realizado, Nuno Botelho vincou: «Interessa-nos é acabar em primeiro».

Para Ricardo Valente, também representante da comissão de candidatura, o estudo demonstra «que o Porto faz parte de uma primeira liga europeia» e que a cidade «é capaz de ser uma centralidade relevante para o país».

O também vereador da Câmara do Porto notou que o Porto «é a única candidatura com luz verde para as três localizações propostas», nomeadamente para a da praça D. João I, tendo garantido em Bruxelas, a 6 de outubro, que o edifício Palácio Atlântico, com 29 mil metros quadrados, tem capacidade para acolher 1.300 pessoas.

«As localizações do Porto são um ponto forte e o Porto é a única cidade a apresentar três localizações que se enquadram nos critérios definidos pela União Europeia», frisou.

Ricardo Valente admitiu que as ligações aéreas do Porto a outras capitais europeias «são um problema que não há como esconder», mas frisou tratar-se de um problema resolúvel.

Isto porque o aeroporto «tem capacidade de expansão para um aumento da oferta» até aos 20 mil passageiros por ano e «porque se a EMA vier para o Porto as companhias aéreas certamente irão colmatar as falhas atualmente existentes».

«Estamos a sensibilizar Bruxelas para esta questão», vincou Ricardo Valente.

Fonte: Lusa

Visite:

Site oficial da candidatura – www.emainporto.eu

Programa Nacional de Vigilância da Gripe – Relatório da época 2016/2017 – INSA

10-10-2017

No âmbito da 5ª Reunião da Vigilância Epidemiológica da Gripe em Portugal, realizada dia 10 de outubro, em Lisboa, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge divulga o relatório anual do Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG). A presente publicação descreve a caraterização clínica e laboratorial da atividade gripal na época 2016/2017.

O PNVG assegura a vigilância epidemiológica da gripe em Portugal, integrando as componentes de vigilância clínica e laboratorial. A componente clínica possibilita o cálculo de taxas de incidência permitindo descrever a intensidade e evolução da epidemia no tempo. A componente virológica tem por base o diagnóstico laboratorial do vírus da gripe o que permite detetar e caraterizar os vírus da gripe em circulação em cada inverno.

As atividades do PNVG são desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios do Departamento de Doenças Infeciosas e pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em colaboração com a Direção-Geral da Saúde.

Da descrição da atividade gripal no inverno de 2016/2017 agora apresentada, destacam-se os seguintes resultados:

  • Na época 2016/2017 a epidemia de gripe ocorreu mais cedo e a atividade gripal foi de intensidade moderada;
  • O vírus da gripe A(H3) foi o predominante durante todo o período epidémico;
  • A análise antigénica e genética dos vírus A(H3) circulantes mostrou uma grande diversidade, no entanto a maioria destes vírus assemelha-se à estirpe vacinal 2016/2017;
  • Nos cuidados hospitalares foi nos indivíduos com mais de 64 anos que se observou a maior proporção de casos de gripe;
  • Observou-se um excesso de mortalidade no período coincidente com a epidemia de gripe e a vaga de frio;
  • A taxa de admissão de casos confirmados de gripe em UCI registou o valor máximo na semana 52/2016 (11,6%). Nas UCI verificou-se franca dominância do vírus influenza A(H3).

Os resultados obtidos no relatório constituem informação útil para a orientação e planeamento de medidas de prevenção e controlo da gripe de forma precisa. Para consultar o Relatório PNVG 2016/2017, clique aqui.

Epidemia de gripe ocorreu mais cedo do que o habitual e teve intensidade moderada na época 2016/17 – INSA

imagem do post do Epidemia de gripe ocorreu mais cedo do que o habitual e teve intensidade moderada na época 2016/17

10-10-2017

Durante o inverno 2016/2017, a epidemia de gripe ocorreu mais cedo do que o habitual, tendo-se observado uma atividade gripal de moderada intensidade. Esta é uma das conclusões do relatório anual do Programa Nacional de Vigilância da Gripe, elaborado pelo Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios do Departamento de Doenças Infeciosas e pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge, em colaboração com a Direção-Geral da Saúde.

“O período epidémico ocorreu de forma precoce, comparativamente com o observado desde 2009, e decorreu entre as semanas 49/2016 [dezembro] e 2/2017 [janeiro]”, refere o relatório do Instituto Ricardo Jorge, sendo que o valor máximo da taxa de incidência semanal de síndrome gripal foi de 113,3 por 100 mil habitantes, observado na semana 51/2016. Este valor foi mais elevado que o observado na época anterior, em 2015/2016 (72,0 por 100 mil habitantes).

O documento divulgado no âmbito da 6ª Reunião da Vigilância Epidemiológica da Gripe salienta também que, durante o período de maior atividade gripal, o grupo etário com 65 ou mais anos de idade foi o mais atingido. Esta taxa de incidência contrasta com o observado na época anterior, quando foi observada uma maior taxa de incidência nos indivíduos com idades entre os 15 e os 64 anos.

Outro dos aspetos destacados no relatório do Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG) relativo à época 2016/2017 tem a ver com o facto da análise antigénica e genética dos vírus A(H3) circulantes ter mostrado uma grande diversidade. No entanto, a maioria destes vírus assemelha-se à estirpe vacinal 2016/2017.

É ainda referido que se observou um excesso de mortalidade no período coincidente com a epidemia de gripe e a vaga de frio. “O período em que se verificou o excesso de mortalidade coincidiu com um período epidémico da gripe e com um período em que se registaram temperaturas extremamente baixas, estimando-se que 84% dos excessos sejam atribuíveis à epidemia de gripe sazonal e 16% à vaga de frio. O excesso de mortalidade foi igualmente verificado em outros países europeus”, lê-se no resumo da publicação.

O PNVG assegura a vigilância epidemiológica da gripe em Portugal, integrando as componentes de vigilância clínica e laboratorial. A componente clínica possibilita o cálculo de taxas de incidência permitindo descrever a intensidade e evolução da epidemia no tempo. A componente virológica tem por base o diagnóstico laboratorial do vírus da gripe o que permite detetar e caraterizar os vírus da gripe em circulação em cada inverno.

Parte da informação resultante desta vigilância é semanalmente publicada, à quinta-feira, no Boletim da Vigilância Epidemiológica da Gripe. O primeiro boletim da época de vigilância 2017/18 será publicado dia 12 de outubro, mantendo-se a sua publicação semanal até meados de maio de 2018.

Hospitais | Financiamento saúde mental: Governo anuncia alteração do financiamento já em 2018

10/10/2017

O financiamento dos hospitais na área da saúde mental vai mudar no próximo ano, passando as unidades a receber por doente e não por número de consultas ou de internamentos, anunciou hoje o Governo.

Na data em que se assinala mundialmente a saúde mental, 10 de outubro, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, adiantou que em 2018 vai ser alterado o financiamento dos hospitais quanto ao tratamento de doentes do foro mental.

«O objetivo desta alteração é não fazer o pagamento por consulta ou por internamento, mas o pagamento compreensivo por doente», adiantou o governante, à margem da cerimónia de apresentação do Relatório Saúde Mental | 2017, que assinala o Dia Mundial da Saúde Mental.

De acordo com Fernando Araújo, esta nova forma de o Serviço Nacional de Saúde pagar aos hospitais permite tratar mais facilmente os doentes na comunidade ou no domicílio, desinstitucionalizando-os, sem que as unidades de saúde percam o financiamento.

Fernando Araújo sublinhou que é uma forma de motivar os hospitais a tratar os doentes sem os institucionalizar.

O Secretário de Estado considerou ainda que Portugal tem «um dos planos de saúde mental mais ambiciosos da Europa», lembrando que «é um dos mais bem considerados pela Organização Mundial da Saúde».

Consulte:

Portal SNS > Dia Mundial da Saúde Mental

Relatório do Programa Nacional para a Saúde Mental 2017 – DGS

Relatório do Programa Nacional para a Saúde Mental 2017

Este documento faz um ponto de situação sobre a Saúde Mental em Portugal em 2016.
Dele constam um sumário das atividades feitas em 2016, uma previsão do que está a ser realizado em 2017/2018 e o que se prevê fazer até 2020.

Principais conclusões

  • Criar Equipas Comunitárias de Saúde Mental em todos
    os Serviços Locais;
  • Articulação com os Cuidados de Saúde Primários;
  • Criar Unidades de Internamento para adultos em todos
    os hospitais gerais com serviços de saúde mental;
  • Apoiar a formação de mais Psiquiatras da Infância e Adolescência e da existência de outros profissionais com quem trabalhem em equipa: enfermeiros, psicólogos clínicos, assistentes sociais;
  • Aumentar a integração em programas de reabilitação
    psicossocial de doentes mentais graves (adultos e
    crianças/adolescentes);
  • Apoiar e reforçar a implementação da rede de cuidados
    continuados de Saúde Mental;
  • O modelo de gestão dos serviços de saúde mental deve ser revisitado.

O que se quer atingir em 2020?

  • Aumentar em 25% o registo das perturbações mentais
    nos Cuidados de Saúde Primários;
  • Inverter a tendência da prescrição de medicamentos para o tratamento de ansiedade na população através da sua estabilização;
  • Apoiar a criação de 1500 lugares para adulto e 500 para crianças/adolescentes em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
  • Aumentar em 30% o número de ações no âmbito dos programas de promoção da saúde mental e de prevenção das doenças mentais, desenvolvidos pelo Plano Nacional de Saúde Mental.

Consulte aqui o Relatório 2017 do Programa Nacional para a Saúde Mental

 


Informação do Portal SNS:

Número de suicídios estabiliza em cerca de mil casos/ano

O número de suicídios em Portugal mantém-se estável, situando-se em cerca de mil casos por ano, sublinhou o Diretor-Geral da Saúde, Francisco George, por ocasião da apresentação do Relatório do Programa Nacional para a Saúde Mental 2017, que decorreu no Jardim Botânico da Ajuda, em Lisboa, a 10 de outubro, data em que se assinala o Dia Mundial da Saúde Mental.

Para o responsável, este é um dos indicadores mais relevantes do novo relatório sobre a situação da saúde mental em Portugal referente a 2016.

«O suicídio estabilizou. Em cada 100 mil habitantes mantém-se a probabilidade de dez se suicidarem», referiu Francisco George, na cerimónia que assinalou o Dia Mundial da Saúde Mental.

O número de suicídios é mais significativo no Alentejo e a taxa de mortalidade por suicídio tem maior incidência na faixa etária igual ou superior a 65 anos.

Segundo o Relatório do Programa Nacional para a Saúde Mental 2017, o suicídio verifica-se sobretudo em pessoas com doenças mentais graves, na sua maioria tratáveis, e integra o grupo de mortes potencialmente evitáveis.

Quanto ao consumo de psicofármacos em Portugal, o Diretor-Geral da Saúde notou que houve uma descida nos ansiolíticos (para a ansiedade), uma estabilização dos fármacos para as psicoses e um aumento do consumo de antidepressivos.

Os portugueses compraram cerca de 20 milhões de embalagens de psicofármacos no ano passado, o que corresponde a um gasto de 216 milhões de euros.

Relatório do Programa Nacional para a Saúde Mental 2017

O documento faz um ponto de situação sobre a Saúde Mental em Portugal em 2016. Dele constam um sumário das atividades realizadas em 2016, uma previsão do que está a ser realizado em 2017/2018 e o que se prevê fazer até 2020.

Principais conclusões

  • Criar Equipas Comunitárias de Saúde Mental em todos os serviços locais;
  • Articulação com os cuidados de saúde primários;
  • Criar unidades de internamento para adultos em todos os hospitais gerais com serviços de saúde mental;
  • Apoiar a formação de mais psiquiatras da infância e adolescência e a existência de outros profissionais com quem trabalhem em equipa:
    • Enfermeiros;
    • Psicólogos clínicos;
    • Assistentes sociais.
  • Aumentar a integração em programas de reabilitação psicossocial de doentes mentais graves (adultos e crianças/adolescentes);
  • Apoiar e reforçar a implementação da Rede de Cuidados Continuados de Saúde Mental;
  • Revisitar o modelo de gestão dos serviços de saúde mental .

O que se quer atingir em 2020?

  • Aumentar em 25 % o registo das perturbações mentais nos cuidados de saúde primários;
  • Inverter a tendência da prescrição de medicamentos para o tratamento da ansiedade, na população, através da sua estabilização;
  • Apoiar a criação de 1.500 lugares para adulto e 500 para crianças/adolescentes em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
  • Aumentar em 30 % o número de ações no âmbito dos programas de promoção da saúde mental e de prevenção das doenças mentais, desenvolvidos pelo Plano Nacional de Saúde Mental.

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde >  Relatório do Programa Nacional para a Saúde Mental 2017