Tributo ao Professor Daniel Serrão – CNECV

 TRIBUTO AO PROFESSOR DOUTOR DANIEL SERRÃO,

CONSELHEIRO CNECV 1991-2009

Evocar Daniel Serrão é um dever, mas é ainda, sinto-o bem, uma necessidade pessoal.

Incompetente para o inscrever nos limites das palavras, é no caleidoscópio da sua riqueza multifacetada que justifico a ousadia desta evocação.

Daniel Serrão foi um ser superior, sim, mas também culturalmente singular.

Com a sua inteligência luminosa, um dom que exigentemente colocava ao serviço de todos, esculpiu o cientista que, embebecido na espantosa microscopia da biologia humana, não cedeu à tentação de desvendar a misteriosa intimidade do ser humano.

Do conhecimento do viver biológico, partiu para a compreensão do viver humano, no que foi um ínclito cultor, dedicando-se arrebatadoramente ao desenvolvimento de uma bioética personalista que marcou o seu tempo e a nossa história.

Na radicalidade da objectiva do seu microscópico que o levava ao interior da dinâmica celular, afirmava sem hesitação que “o que vive, tudo quanto vive, tem natural direito a viver”. E, com a sua autoridade de universitário, reconhecia este direito estendido a toda a forma de vida à face da terra, exponenciada naturalmente na dimensão humana desta realidade.

Questionava já, então, um antropocentrismo estiolante que inaceitavelmente amesquinha outras formas de vida, elas também viventes, ainda que em estruturas biológicas mais simples.

Intelectualmente superior, sim, mas culturalmente singular, Daniel Serrão nutre uma intrépida paixão pelo viver humano. Não apenas pela vida humana, que, diria, considerava banal na sua expressão dinâmica – só assim era capaz de olhar, rir e, como refere Luis Archer, “enaltecer a beldade das suas ex-células cancerosas” com tranquilo prazer! -, mas sobretudo pelo viver humano, reconhecendo-lhe uma dignidade ética verdadeiramente responsabilizante.

O seu deslumbramento pelo viver uterino que a tecnologia por fim desnudou, não se esgotou no nascer e viver humanos caldeados por entre as alegrias do ser e o sofrimento do estar. Daniel Serrão estendeu o seu deslumbramento ao tempo de morrer do ser humano, o vestíbulo da intemporalidade da vida que desafiou de forma corajosa, olhando intemerato para a sua própria morte, assumindo a sua intrínseca necessidade de morrer.

Esta visão integral do ser humano, na sua intestina relação com o cosmos e com o transcendente, suportava-a numa rara preparação cultural que construiu ao longo da sua vida e que lhe permitia falar de filosofia com os filósofos, de teologia com os teólogos, de antropologia com os antropólogos, de sociologia com os sociólogos, de medicina com os médicos, da terra com os agricultores e sobre o brincar com as crianças.

Mas Daniel Serrão não era um alinhado com os preconceitos da história. Com a autoridade da sua envergadura científica, cultural e moral, em qualquer areópago em que se encontrasse, do Conselho da Europa ao Vaticano, da Aula Magna da Faculdade de Medicina ao salão paroquial mais recôndito, perante uma plateia de intelectuais ou numa tertúlia com iletrados, com uma audiência de milhares ou entre uma dezena apenas, Daniel Serrão afirmava as suas convicções, não em toada de indiscutibilidade, de imposição despótica, mas argumentando com uma lucidez avassaladora, qual luzeiro intelectual, na feliz expressão de Aníbal Gil, seu confidente e amigo, em defesa da dignidade humana. Atento, verdadeiramente atento, a cada outro, escutava com reverente respeito e discutia com indisfarçável interesse.

É que, em Daniel Serrão, habita a nobreza de um ser humano que nos sabe acolher e olhar de forma singular, num registo respeitoso que nos enriquece e nos confirma felizes neste tempo de estar. Que o diga quem pode saborear o seu sorriso pueril, amante de viver mas, particularmente, de conviver, isto é de “viver com”, expressando no seu sorrir o amor que verdadeiramente reconhecia como superior manifestação do viver.

E arriscava, arriscava sempre. Até na sua indomável humildade. Aceitou expor-se publicamente num relato biográfico conduzido por Henrique Silveira ao longo de quase 500 páginas, contagiando tanto quanto provocando, manifestando-se exigente, muito exigente, consigo e respeitador da sua inteira verdade, ajoelhando-se-nos com um surpreendente, quiçá misterioso, “Daniel Serrão, aqui, diante de mim”.

Homem singular, corajoso e invulgar, também de uma Fé esclarecida e não acomodada, reivindicando a liberdade e o dever de contribuir com o seu/nosso desenvolvimento, saber e agir profissionais para a construção e actualização do pensamento religioso.

A riqueza da vida ética de Daniel Serrão, a elevação do seu pensamento, a beleza dos seus escritos, a dimensão da sua cultura, a generosidade do seu viver, a verticalidade da sua estatura moral, a alegria da sua espiritualidade, a doação de si a uma Humanidade que em cada um de nós respeitava vertebradamente… são certamente penhor de um tempo que, neste seu morrer, nos aviva a Esperança e nos pede um honroso compromisso para com a Vida que em cada ser humano se espraia, delicada, nobre e fecunda.

Daniel Serrão faz em si a síntese do homem que procura viver em harmonia: consigo, connosco, com o cosmos e com o transcendente, onde admite serenamente querer chegar sem antecipação mas sem atrasos, tal é o seu maior destino.

Filipe Almeida, 16 de Janeiro de 2017

Nota de Pesar Pelo Falecimento do Professor Mário Ruivo – CNECV

NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROFESSOR DOUTOR MÁRIO RUIVO

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Mário Ruivo

Faleceu no dia 25 de janeiro o Professor Doutor Mário Ruivo, presidente do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e anterior membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

A participação do Professor Mário Ruivo no segundo mandato do CNECV valorizou as atividades do Conselho. Dela ressaltou a sua dimensão humana e intelectual.

O CNECV presta a sua sentida homenagem e manifesta o reconhecimento pelo contributo do Professor Doutor Mário Ruivo para a reflexão Bioética em Portugal.

Instituto Ricardo Jorge Publica Mais de 150 Artigos em Revistas Internacionais

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) divulga que publicou, em 2016, mais de 150 artigos científicos em revistas internacionais da especialidade, o que representa um incremento de 12 e 40% em relação a 2012 e a 2013.

Alguns destes artigos foram publicados em revistas de “elevado fator de impacto” nas seguintes áreas:

  • Doenças respiratórias;
  • Doenças sexualmente transmissíveis;
  • Doenças gastrointestinais;
  • Resistência aos antimicrobianos;
  • Segurança alimentar;
  • Toxicologia e composição dos alimentos.

De acordo com o instituto, na área das doenças infeciosas, por exemplo, destacam-se trabalhos publicados no New England Journal of Medicine e na Nature Reviews Microbiology. Toxicidade de nanomateriais, genotoxidade ambiental, qualidade do ar interior, saúde mental, doenças cardio e cérebro-vasculares, doenças congénitas e efeitos do calor e do frio na saúde, foram outras das principais áreas de atuação do Instituto Ricardo Jorge, com artigos publicados em revistas internacionais, editadas por grupos como Elsevier, Wiley, Taylor & Francis, Oxford e Nature.

O Instituto Ricardo Jorge acrescenta que, entre 2013 e 2016, registou-se uma evolução em praticamente todos os indicadores relacionados com a produção científica daquele instituto, com um aumento no número de comunicações orais e posters em reuniões científicas de 30 e 46%, respetivamente. Em relação a estes dois indicadores, foram efetuadas, no ano passado, mais de 400 comunicações em reuniões científicas nacionais e internacionais.

Em 2016, outro dos indicadores de produção com maior destaque está relacionado com o número de determinações analíticas realizadas. No ano passado, o instituto  efetuou cerca de meio milhão de determinações analíticas diferenciadas nas áreas da genética humana, das doenças infeciosas e das doenças não transmissíveis, assim como nas áreas ambiental e alimentar.

Do total de determinações realizadas nas diferentes áreas de prestação de serviços, cerca de 360 mil verificaram-se na área da genética humana, com destaque para as doenças hereditárias do metabolismo, na área das doenças infeciosas e das doenças não transmissíveis. As restantes determinações foram realizadas na área ambiental e na área alimentar, conclui o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

Visite:

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge – http://www.insa.pt/

Anulado o Concurso para Assistentes Operacionais do CH Entre Douro e Vouga

«ASSISTENTES OPERACIONAIS (m/f)

ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Devido a persistentes problemas técnicos na disponibilização dos formulários de candidatura à Bolsa para Reserva de Recrutamento de Assistentes Operacionais, o Conselho de Administração deliberou proceder a anulação deste procedimento.

Mantendo-se a necessidade de constituição de Bolsa de Recrutamento, nesta categoria, e após resolução dos problemas técnicos mencionados, será oportunamente divulgado novo processo de recrutamento, neste site.

Santa Maria da Feira, 26 de Janeiro de 2017»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga.

Obrigado aos nossos seguidores pela ajuda!!

Veja todas as publicações deste concurso e dos anteriores:

Concurso para Assistente Técnico do IPO do Porto: Lista Definitiva da Avaliação Curricular

Proc. 015/2016 – Lista definitiva da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de um Assistente Técnico. Data da publicação: 26-01-2017.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Regime excecional de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa

Veja a informação do Portal SNS mais abaixo, para melhor compreender.

  • Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26

    SAÚDE

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

«Portaria n.º 38/2017

de 26 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas glândulas apócrinas).

Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100 % a esses medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Prescrição

1 – Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 – A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de registo

Cada ato da prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especificamente, registado na ficha do doente, com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 6.º

Extensão do regime

A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Portaria está dependente de requerimento do respetivo titular de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado em conformidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Adalimumab»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para hidratenite supurativa comparticipados a 100%

Foi publicada a portaria que determina a comparticipação na totalidade para os medicamentos para a hidradenite supurativa, uma doença inflamatória cutânea crónica, desde que dispensados nas farmácias hospitalares e prescritos por dermatologistas em consultas especializadas.

Segundo a Portaria n.º 38/2017, publicada em Diário da República no dia 26 de janeiro de 2017, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

Através do diploma, o Governo garante o acesso, aos doentes com hidradenite supurativa, a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100% a esses medicamentos.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo desta portaria é efetuada apenas através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e só podem ser adquiridos pelas unidades hospitalares por preços unitários 7,5% inferiores aos praticados na data da entrada em vigor destas regras.

Os medicamentos podem apenas ser prescritos por dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa e o médico deve mencionar expressamente o regime excecional previsto.

De acordo com a portaria, que em anexo tem a lista de medicamentos abrangidos, não há qualquer custo para o doente na dispensa destes medicamentos, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital onde o fármaco é prescrito, salvo se essa responsabilidade couber a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

A hidradenite supurativa é uma doença inflamatória cutânea crónica caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos, que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (apócrinas).

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

Aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais

  • Despacho n.º 1041-A/2017 – Diário da República n.º 19/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-26
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e da Saúde

    Aprova o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho

«Despacho n.º 1041-A/2017

O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde.

A melhoria do desempenho do SNS, em particular no domínio hospitalar, constitui um dos mais árduos desafios na presente legislatura, sendo um teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social.

Neste contexto, o Programa de Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos.

A Entidade Reguladora da Saúde procedeu, este ano, a uma avaliação da gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas que se revelou inconclusiva, por não identificar vantagens significativas neste modelo, mas também não apurar um pior desempenho destas instituições.

Assim, no caso dos Hospitais de Cascais e de Braga, cujos Contratos de Gestão de parceria público-privada se extinguem, quanto às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente a 31 de dezembro de 2018 e 31 de agosto de 2019, foi constituída uma Equipa de Projeto que identificasse e avaliasse tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e que, de entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentasse proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde.

A Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016, apresentou já às tutelas o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais.

O relatório, exaustivo e rigoroso, apresenta de modo fundamentado

a metodologia de avaliação, que aplica ao Hospital de Cascais, avaliando o modelo de parceria público-privada, e aprecia o exercício da faculdade contratual de renovação do Contrato de Gestão. Neste âmbito,

conclui: i) que estão «reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Cascais, se recomendar a adoção de um modelo de PPP», devendo, contudo, ser garantido que «os encargos do Estado não são superiores àqueles que serviram de base aos cálculos efetuados e que sustentam a presente conclusão», e ii) que «não se verificam todos os requisitos necessários a uma decisão de renovação do Contrato de Gestão». Por fim, propõe a aprovação do relatório, bem como os respetivos documentos em anexo, e a prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria, com adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento concursal tendente à formação do novo contrato para a gestão clínica do Hospital de Cascais.

Nesta sequência, a escolha do modelo tecnicamente proposto e fundamentado no referido Relatório Intercalar, ao determinar a aprovação do lançamento de uma nova parceria para a gestão clínica do Hospital de Cascais, dita uma decisão de não renovação por um período sucessivo de 10 anos do atual Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, e determina a necessidade de lançamento de um procedimento concursal tendente à celebração de parceria público-privada.

Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento do concurso público tendente à celebração de contrato em parceria público-privada, considera-se que, cautelarmente, por interesse público, é necessário garantir a operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais, até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de novo parceiro privado. Para este efeito, admite o Governo como adequada uma manifestação de intenção de renovação contingencial do Contrato em vigor, a ocorrer e produzir efeitos apenas no caso de o novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não estar concluído, e o respetivo Contrato de Gestão não possa produzir os seus efeitos, até 31 de dezembro de 2018, data prevista para a extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas até à data em que tal produção de efeitos venha a ter lugar, e, ainda assim, até ao limite de um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses após o termo do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, mediante expressa aceitação da renovação, nestes termos, por parte da atual Entidade Gestora do Estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea y) do n.º 4 do Despacho n.º 3488/2016, de delegação de competências do Ministro das Finanças, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de delegação de competências do Ministro da Saúde, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – A aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016.

2 – Em conformidade com a aprovação do Relatório Intercalar nos termos do número anterior, a prática pelo presente de decisão política intercalar de escolha do lançamento de uma nova parceria como o modelo preferencial com vista à melhor prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do referido Despacho n.º 8300/2016.

3 – A prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria, com implementação dos procedimentos previstos nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e a adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento de lançamento da parceria, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do mesmo diploma, e das demais regras de contratação pública aplicáveis ao procedimento concursal, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos.

4 – A continuação dos trabalhos, para efeitos do número anterior, pela Equipa de Projeto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8300/2016.

5 – A apresentação, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de proposta fundamentada, com informação adicional em face da aprovação do Relatório Intercalar, a qual deve ser, após a devida aprovação, reencaminhada para a Equipa de Projeto com vista ao desenvolvimento, por esta, dos trabalhos subsequentes de estudo, preparação e lançamento de uma nova parceria público-privada, na vertente clínica, para o Hospital de Cascais.

6 – A confirmação de que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., detém poderes, enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, estabelecido com a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade:

a) A decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de

10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais;

b) A decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas durante o tempo necessário até que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

7 – Na sequência do n.º 4, a decisão que, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a qualquer momento se poderá pôr termo ao procedimento de constituição da nova parceria, sem direito a indemnização, sempre que a análise e avaliação que for sendo realizada em cada fase do processo, demonstre que os resultados das propostas ou negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, de modo satisfatório, aos fins de interesse público subjacentes à decisão de lançamento da nova parceria, no contexto das finalidades que cabe ao SNS assegurar.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

25 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»