- DESPACHO N.º 8259/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Cancelamento do estatuto de utilidade pública do Instituto de Educação Médica
Etiqueta: Estatuto
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – ESS Jean Piaget VNG e Viseu
- DESPACHO N.º 8319/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia (ESS/VNG)
- DESPACHO N.º 8320/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu (ESS/Viseu)
Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Entidades Intermunicipais e o Estatuto do Respetivo Pessoal Dirigente
- LEI N.º 77/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE I DE 2015-07-29
Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente
Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
- LEI N.º 76/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 145/2015, SÉRIE I DE 2015-07-2869879421
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar
Veja, por nós publicado:
Decreto-Lei n.º 172-A/2014: Alterações Relevantes ao Estatuto das IPSS e Republicação
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve
- DESPACHO N.º 8257/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 145/2015, SÉRIE II DE 2015-07-28
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional – Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve (ESS/Algarve)
Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde
Atualização de 12/06/2018:
Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)
«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde
1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.
2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.
3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.
4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.
5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.
6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.
7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.
8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.
9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.
10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»
- DESPACHO N.º 7961/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Aprova o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde. Revoga o Despacho n.º 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio
Atualização de 12/06/2018:
Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)
Estatuto da OP Inconstitucional Relativamente a Psicólogos que já Exerciam a Profissão
- ACÓRDÃO N.º 851/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes