Formação técnico-profissional obrigatória para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica – Técnico Auxiliar de Farmácia – Infarmed

«Deliberação n.º 396/2017

O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, estabelece que se considera outro pessoal devidamente habilitado para o exercício de funções de coadjuvação de farmacêuticos, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED, I. P.

Neste contexto e após audição da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional de Farmácias, da Associação das Farmácias de Portugal, do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos, da Associação Portuguesa de Licenciados de Farmácia, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto delibera:

1 – É aprovado em Anexo à presente Deliberação o Regulamento que determina a formação técnico-profissional para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/20166, de 8 de novembro.

2 – A presente Deliberação produz efeitos a partir da data sua publicação no Diário da República.

30 de março de 2017. – O Conselho Diretivo: Henrique Luz Rodrigues, presidente – Rui Santos Ivo, vice-presidente – Helder Mota Filipe, vogal.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento determina a formação profissional para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.

Artigo 2.º

Requisitos da formação

1 – Para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica é necessário reunir os seguintes requisitos:

a) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma e ter concluído as unidades de formação de curta duração da componente tecnológica da Qualificação de Técnico/a Auxiliar de Farmácia, do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) Possuir a qualificação de dupla certificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) de Técnico/a Auxiliar de Farmácia, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – A formação prevista no número anterior é certificada pela entidade competente nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 851/2010 de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho

3 – A componente tecnológica do referencial de formação a que se refere o n.º 1 deverá ter a duração mínima de 1000 horas e unidades de formação de curta duração que permitem a aquisição de competências nas seguintes áreas de competência específica da saúde e da farmácia:

i) Atividades associadas à dispensa de medicamentos de acordo com os procedimentos legais aplicáveis;

ii) Aconselhamento sobre os produtos não abrangidos na alínea anterior dispensados na farmácia;

iii) Compreensão elementar do medicamento, seus efeitos e riscos derivados da sua utilização;

iv) Conhecimentos básicos do sistema de farmacovigilância;

v) Faturação e conferência do receituário, faturação de fornecedores e gestão da documentação;

vi) Noções básicas de tecnologias de informação e comunicação, e utilização dos sistemas informáticos em uso nas farmácias;

vii) Receção e conferência de medicamentos e produtos de saúde;

viii) Atividades associadas à gestão de stocks, incluindo as regras a observar aquando da reposição de inventário, controlo de prazos de validade e segregação de existências não comercializáveis;

ix) Condições de conservação dos medicamentos e outros produtos dispensados nas farmácias e especificidades do seu armazenamento;

x) Importância da monitorização das condições ambientais e das operações de limpeza, na manutenção da qualidade dos medicamentos e outros produtos dispensados nas farmácias;

xi) Trabalho em equipa;

xii) Técnicas de atendimento ao público;

xiii) Inglês para atendimento ao público;

xiv) Ética em Saúde e direitos e deveres dos utentes;

xv) Conhecimentos básicos da legislação de enquadramento do setor;

xvi) Sistemas de gestão da qualidade,

xvii) Procedimentos e registos;

xviii) Higiene, segurança e saúde no trabalho no sector da saúde.

4 – A formação profissional habilita para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica nas áreas que não se encontram reservadas a outras profissões, designadamente, de técnico de farmácia.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – Consideram-se devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica os profissionais que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Detentores do 12.º ano de escolaridade e de curso de formação de técnico de auxiliar de farmácia, com os requisitos expressos no n.º 1 da cláusula 4.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2010;

b) Que, tendo iniciado o registo de prática antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, o vieram a completar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, e não são titulares da cédula profissional de técnico de farmácia;

c) Que efetuaram o registo de prática farmacêutica após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto;

d) Com as categorias de Ajudante de farmácia, admitidos pelas farmácias antes da entrada em vigor do CCT.

2 – Os profissionais que à data de produção de efeitos do artigo 2.º exerçam funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, que não se encontrem numa das situações previstas no número anterior, estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de formação reconhecidos pela entidade competente nos termos do n.º 2 do artigo 2.º são considerados devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica.

3 – Os profissionais que à data de produção de efeitos do artigo 2.º exerçam funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, e não se encontrem numa das situações previstas nos números anteriores dispõem de um período de 2 anos para obter ou completar a formação prevista no artigo 2.º do Regulamento.

4 – O Diretor Técnico da farmácia deve manter atualizada a lista do pessoal com indicação expressa do seu enquadramento relativamente ao disposto nos números anteriores e disponibilizá-la às autoridades administrativas sempre que solicitada.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação com exceção do disposto no artigo 2.º que produz efeitos a partir da data da publicação da Qualificação de Técnico Auxiliar de Farmácia no Catálogo Nacional de Qualificações.»

Aberto Concurso de TDT de Farmácia – CHTMAD

Caros seguidores, foi publicado hoje, 15/05/2017, no Jornal de Notícias, edição em papel, um aviso de abertura de um concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Farmácia no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

O prazo para concorrer são cinco dias úteis.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de TDT de Farmácia do CH Setúbal: Lista de Admitidos

«Lista de admitidos de TDT Farmacia
(Data de divulgação 04-05-2017)
Ver lista – PDF
»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Setúbal.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Abertura de concurso público para instalação de um posto farmacêutico móvel na freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto – Infarmed

«Aviso n.º 4779/2017

1 – Faz-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 30-11-2016, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, publicada no Diário Da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na localidade de Soalhães, freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto.

2 – O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 – O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 – Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo município;

b) As farmácias dos municípios limítrofes.

5 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., entregue diretamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de receção, para o Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa coletiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso proprietário de farmácia ser uma sociedade;

5.1 – O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, de modo a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente, ou comprovativo de isenção de licença.

5.2 – O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 – Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 de abril de 2017. – O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Dr. Rui Santos Ivo.»

Concurso de TDT de Farmácia do CH Tâmega e Sousa: Lista Final

«Audiência prévia – Procedimento Concursal para Constituição de  Bolsa de Recrutamento de Técnicos de Diagnóstico e Terapêuticaárea da Farmácia, conforme aviso publicitado na página na Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 17 de março de 2017.
Dando cumprimento ao estipulado no Código de Procedimento Administrativo, publicita-se a lista de classificação final, para querendo se pronunciar por escrito, nos termos e prazos previstos no CPA.

Caso queira consultar o processo, pode fazê-lo todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, no Serviço de Gestão de Recursos Humanos.

CHTS, 2 de Maio de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Para TDT de Farmácia da ULSBA: Lista de Avaliação Curricular

«Admissão ao Concurso – Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Farmácia

26/04/2017

Está disponível para consulta a Ata relativa à lista de avaliação curricular, no processo de recrutamento de 2 Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica –  Farmácia.

Consulte a Ata»

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo.

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Concurso de Técnicos Superiores de Farmácia do CH Tâmega e Sousa: Datas e Horas das Entrevistas

Foi publicado hoje, 24/04/2017, no Jornal de Notícias, edição em papel, um aviso de publicação da Convocatória para entrevista de seleção relativa ao Concurso de Recrutamento de Técnicos Superiores de Farmácia do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa:

«Bolsa de Recrutamento de Técnicos Superiores de Farmácia

Convocatória para entrevista de seleção do Processo para Constituição de Bolsa de Recrutamento de Técnicos Superiores de Farmácia.

CHTS, 24 de Abril de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as publicações deste concurso em: