Regulamento das Provas Para a Frequência da Licenciatura em Enfermagem e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos – ESEnfCVPOA

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«Regulamento n.º 203/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 10 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

Podem inscrever-se, para a realização das provas, os candidatos nacionais ou estrangeiros que, cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham as habilitações de acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, pelo regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 2.º

Inscrição nas provas

1 – A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da ESEnfCVPOA, ou via e-mail ou postal.

2 – A inscrição será efetuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção ou online, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional, em modelo Europass, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das condições de acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, conforme aplicável, pelo regime geral de acesso e ingresso;

c) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

d) Número de contribuinte;

e) Certificado das habilitações literárias;

f) Procuração, quando a inscrição for efetuada por terceiros.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e de realização das provas e emolumentos

O prazo de inscrição e de realização das provas e emolumentos são fixados anualmente por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, integra:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional;

b) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais consideradas adequadas ao ingresso e progressão no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, conforme aplicável;

c) A prova escrita de avaliação, referida na alínea anterior, tem as seguintes componentes: biologia, português e conhecimentos gerais na área da saúde;

d) Uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 6.º

Composição e competências do júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Elaborar a prova escrita, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigiar a sua realização;

b) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

c) Definir o modelo de entrevista e a sua realização;

d) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

e) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matricula no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 7.º

Resultado da prova escrita

1 – A prova escrita é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova escrita ou que não compareçam à prova escrita e/ou à entrevista.

Artigo 8.º

Entrevista

A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, conforme aplicável;

c) Prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 9.º

Classificação final

1 – A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 – A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PE x 0,60 + AC x 0,15 + E x 0,25

em que:

CF = classificação final;

PE = prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais;

AC = análise curricular;

E = entrevista.

3 – A classificação final será arredondada às unidades e será disponibilizada em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – As provas são válidas para a candidatura à inscrição e matrícula na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 13.º

Aplicação

O Regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição e matrícula no ano letivo de 2017/2018 e seguintes.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

10 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regras Para a Fixação de Elencos de Provas de Ingresso no Ensino Superior

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«Deliberação n.º 292/2017

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho

Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a cursos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2017/2018

1 – Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo.

2 – As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos cursos a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive, devem afetar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo I da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.

3 – De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

4 – Até 31 de maio de 2017, as instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

a) A afetação dos novos cursos que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2017/2018 às áreas de estudo constantes do anexo I;

b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo;

5 – Para os cursos referidos na alínea a) do número anterior que se encontrem abrangidos pelo disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, deve ser fixado um elenco de provas de ingresso que respeite os condicionalismos impostos pela referida Portaria.

2.º

Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura em anos futuros a cursos que já se encontram em funcionamento

1 – Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior propostas de alteração dos respetivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2020/2021, inclusive.

2 – As alterações propostas nos termos do número anterior devem ser apresentadas até ao dia 12 de maio de 2017 e respeitar a afetação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo I, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso, devendo igualmente ser tidos em conta os condicionalismos impostos pela Portaria 1031/2009 relativamente à fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura aos cursos superiores por ela abrangidos.

3 – A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excecional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano letivo anterior a 2020/2021.

4 – As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão consistir, exclusivamente:

a) Na adição de elencos de provas de ingresso alternativos aos já fixados;

b) No desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas;

e respeitar os condicionalismos previstos na Portaria n.º 1031/2009, se aplicável.

3.º

Medida excecional

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, para candidatura aos cursos constantes do anexo II da presente Deliberação é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo I.

31 de março de 2017. – O Presidente da Comissão, João Pinto Guerreiro.

ANEXO I

Áreas de Estudo

(do máximo de três disciplinas, ou três conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas das disciplinas ou dois dos conjuntos de disciplinas devem pertencer à mesma área de estudos).

(ver documento original)

ANEXO II

Cursos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º

Artes/BD/Ilustração

Artes do Espetáculo

Artes Performativas

Artes de Representar

Artes Visuais – Fotografia

Canto (todas as opções e variantes)

Cenografia

Ciências Musicais

Cinema (todas as opções e variantes)

Dança

Direção Musical

Direção de Orquestra

Educação Musical

Formação Musical

Fotografia (todas as opções e variantes)

Instrumentista de Orquestra

Jazz e Música Moderna

Música (todas as opções e variantes)

Piano para Música de Câmara e Acompanhamento

Programação e Mediação das Artes

Som e Imagem

Teatro (todas as opções e variantes)

Vídeo e Cinema Documental»

Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos para o ano letivo de 2017-2018 – ESSCVP

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«Regulamento n.º 195/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do DL n.º 64/2006 de 21 de março, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, para o ano letivo 2017/2018, aprovado pelo Conselho Científico.

23 de março de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos, para a Frequência dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), dos maiores de 23 anos, adiante designadas por «provas», de acordo com o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Condições para requerer a candidatura

1 – Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que antecede a realização das provas, e desejem candidatar-se a um dos cursos de licenciatura ministrados na ESSCVP;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao Ensino Superior.

2 – Considera-se titular da habilitação de acesso ao Ensino Superior quem tenha realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretende ingressar ou titular que reúna condições para ingressar através de outro regime ou concurso especial de acesso.

Artigo 3.º

Apresentação da Candidatura

1 – A candidatura deverá ser apresentada na secretaria da ESSCVP, no prazo fixado anualmente, pelo próprio candidato ou por pessoa devidamente mandatada para o efeito.

2 – A candidatura poderá incluir vários cursos de licenciatura da ESSCVP.

3 – O processo de candidatura é efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional, com comprovativo dos elementos nele constantes;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das habilitações de acesso aos cursos de Ensino Superior da ESSCVP;

d) Documento de identificação;

e) Cartão de contribuinte;

f) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação escolar do candidato;

g) Procuração, quando a candidatura for efetuada por terceiros.

4 – Caso a candidatura faça referência a mais do que um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a sua preferência, por ordem decrescente.

Artigo 4.º

Vagas, prazo e emolumentos

O número de vagas disponíveis, prazos de candidatura, datas de realização das provas, prazos de reclamação, bem como taxas e emolumentos devidos pelos diferentes atos efetuados neste contexto são divulgados através de edital próprio, a publicar anualmente.

Artigo 5.º

Provas de ingresso

1 – As provas são obrigatórias e são compostas por:

a) Prova específica de Biologia;

b) Entrevista para apreciação do currículo e das motivações apresentadas para a escolha do(s) curso(s) a que se candidata.

2 – A prova específica tem como objetivo avaliar se o candidato detém conhecimentos indispensáveis para o ingresso no(s) curso(s) escolhido(s).

3 – A entrevista é efetuada no mínimo por dois membros do júri.

4 – Os conteúdos sobre os quais incide a prova específica serão publicados pela ESSCVP no seu site.

5 – Os candidatos que não compareçam à prova específica ou que dela desistam, não serão sujeitos a entrevista.

6 – Os candidatos que não compareçam à entrevista ficam automaticamente excluídos do concurso.

Artigo 6.º

Candidatos com prova escrita realizada noutra instituição

1 – Nos casos em que o candidato tenha realizado provas de acesso para maiores de 23 anos noutra instituição de ensino superior (IES), é possível solicitar ao Presidente do Conselho de Direção autorização para que a prova escrita realizada neste âmbito nessa IES substitua a prova específica de Biologia, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.º

2 – Nos casos referidos no número anterior, e mediante despacho favorável do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, o candidato terá apenas de realizar a entrevista prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, retendo, para efeitos de classificação na prova escrita, a nota que obteve na prova equivalente realizada na outra IES.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, em várias fases.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

1 – As provas são válidas para o ano letivo a que disserem respeito e para o ano letivo seguinte.

2 – A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura aos cursos da ESSCVP, não concedendo, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.

Artigo 9.º

Composição e funções do Júri

1 – O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP nomeará um júri cuja constituição inclui o diretor de cada área de ensino ou coordenador de curso e um docente de cada área.

2 – O presidente do júri é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

3 – A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

4 – Ao júri compete:

a) Organizar e zelar pela realização e classificação das provas;

b) Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;

c) Assegurar, em termos gerais, o bom funcionamento deste concurso e o cumprimento das regras estabelecidas para o efeito;

d) Elaborar no formulário da entrevista a fundamentação da decisão tomada no âmbito desta, a anexar ao processo do candidato.

Artigo 10.º

Resultado das provas

1 – A prova específica referida no Artigo 5.º é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – São excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 8 valores na prova específica, os quais ficam impedidos da realização da entrevista.

3 – A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores, reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 – Os resultados de ambas as provas serão tornados públicos nos prazos definidos pelo edital.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1 – A classificação final é da competência do júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 – A decisão final do júri sobre a classificação final atenderá à apreciação das classificações obtidas na prova específica (50 %) e na entrevista (50 %).

3 – Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efetuados às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas).

4 – Os candidatos aprovados são ordenados por ordem decrescente, tendo por base a classificação final.

5 – Nos prazos definidos pelo edital, os resultados serão tornados públicos na Secretaria e no sítio da ESSCVP, na internet.

6 – São critérios de desempate para efeitos de posicionamento final:

1.º Maior idade;

2.º Maior nível de escolaridade;

3.º Maior período de tempo, contado desde o ano letivo da última inscrição, que conferiu a escolaridade mencionada no ponto anterior.

Artigo 12.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação, de acordo com o prazo definido em edital próprio, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer aos reclamantes nos prazos estabelecidos pelo edital.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão analisados e resolvidos por despacho, pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se ao concurso especial para acesso dos maiores de 23 anos, a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive, e seguintes.»

Calendário e componentes de avaliação para as provas para a frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

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«Despacho n.º 3165/2017

Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017.

Em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de junho, com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 15.º, ambos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, aprovado nos termos do Regulamento n.º 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela Deliberação n.º 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007 pela deliberação n.º 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho n.º 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, pelo Despacho n.º 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março e pelo Despacho n.º 3441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, aprovo o Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017, em anexo, produzindo efeitos imediatos.

16 de março de 2017. – O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, em substituição, Rui Filipe Pedrosa.

ANEXO

Calendário e Componentes de Avaliação para a realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Cultura Geral

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específicos

(ver documento original)

Prazo para candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPL de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

(ver documento original)

Componentes de avaliação (artº. 15.º do Despacho 88/2015, de 12 de março, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que altera o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos).

Ao abrigo do artigo 15.º do Despacho 88/2015 (Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos) determinou o júri da realização e organização das provas, em reunião realizada em 2017.03.10, por unanimidade, que para o ingresso de 2017 (ano letivo de 2017/2018) o peso relativo de cada uma das componentes em avaliação nas provas seria o seguinte:

Currículo Escolar e Profissional – 10 %

Motivação – 10 %

Classificação na Prova Específica – 80 %

Daqui resulta que a classificação final nas provas obedecerá à seguinte fórmula:

CF = 0,1 x CEP + 0,1 x MOT + 0,8 x PE

onde:

CF – Classificação Final

CEP – Classificação atribuída à avaliação Currículo Escolar e Profissional

MOT – Classificação atribuída à avaliação da motivação do candidato

PE – Prova Específica

Mais se determina que a avaliação do Currículo Escolar e Profissional e da Motivação dos candidatos a realizar pelos júris das Provas Específicas, avaliada através dos elementos disponibilizados no ato de candidatura às provas, será classificado em A, B ou C, de acordo com o seguinte modelo e respetiva correspondência numérica para efeitos de utilização na fórmula de cálculo da Classificação Final:

A – Motivação elevada /Currículo muito relevante – 18 valores

B – Bastante motivado /Currículo relevante – 14 valores

C – Motivado/Currículo adequado – 10 valores»

Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 164/2017

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer inscrição

1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.

Artigo 3.º

Regras de inscrição

1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.

2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;

c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;

d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;

e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;

f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).

3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.

4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.

5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.

6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.

7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.

8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.

Artigo 4.º

Componentes de avaliação das provas

1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:

a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.

Artigo 5.º

Calendário e regras das componentes de avaliação

1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.

2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.

3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.

4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.

6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

Artigo 6.º

Júri das provas

1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.

2 – Cabe ao júri das provas:

a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;

b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;

c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;

d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;

e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;

f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;

g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;

h) Registar em ata as decisões tomadas;

i) Elaborar o relatório crítico das provas.

Artigo 7.º

Avaliadores das componentes das provas

1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.

2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:

a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;

b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;

c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;

d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;

e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.

f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.

3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.

Artigo 8.º

Classificação do candidato

1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.

2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.

3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.

4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.

5 – A classificação final é arredondada às unidades.

6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º

7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º

Artigo 9.º

Recurso das classificações

1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.

2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.

3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.

2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.

4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.

6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.

7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e revogação

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.

17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Calendário das provas para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos para o ano de 2017/2018

«Despacho n.º 2601/2017

Calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos, para o ano letivo de 2017/2018

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento n.º 89/2006 – Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho de 2006, alterado pelo Despacho n.º 7856/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2009, pelo Despacho n.º 4068/2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010) e pelo Despacho n.º 7334/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2012, e ouvido o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), em reunião de 02 de março de 2017, aprovo o calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPC dos maiores de 23 anos, para o ano letivo 2017-2018, que consta do anexo ao presente despacho.

3 de março de 2017. – O Vice-Presidente do IPC, Paulo Alexandre Monteiro Gouveia Sanches.

ANEXO

1.ª fase

(ver documento original)

2.ª fase

(ver documento original)

3.ª fase

(ver documento original)»

Regulamento das provas para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu


«Despacho n.º 2562/2017

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo decreto-lei 271/97, de 4 de outubro, determino a publicação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em anexo.

7 de março de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Objetivo

A avaliação tem como objetivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO II

Admissão, inscrição e prazos

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Inscrição

1 – A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.

2 – A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.

3 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

4 – A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento de um emolumento.

Artigo 5.º

Prazos para a inscrição e realização das avaliações

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.

CAPÍTULO III

Objeto e estrutura das provas

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 – A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Entrevista;

c) Prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 – A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.

3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 – No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.

5 – À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.

2 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 – A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projeto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direcionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.

4 – A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).

5 – A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 10.º

Nomeação e competência do júri

1 – Para a realização das provas, o Diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.

2 – O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 – Ao júri compete:

a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas bem como a sua realização;

b) Organizar as provas em geral;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 – A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;

b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;

c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.

2 – Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 – A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.

CAPÍTULO V

Efeitos e validade

Artigo 12.º

Efeitos

1 – A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) No estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;

b) Em demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.

2 – São admitidos a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do curso a que se candidata.

Artigo 13.º

Validade

1 – As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações.

2 – A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano de aprovação e nos três anos letivos subsequentes.»


«Declaração de Retificação n.º 256/2017

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017, o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.» deve ler-se «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.».

No artigo 5.º, onde se lê «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.» deve ler-se «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da Escola.».

3 de abril de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.»