Refeições escolares: Aplicação ajuda a planear refeições de forma efetiva e organizada

27/10/2017

A Direção-Geral da Saúde (DGS), a Direção-Geral da Educação (DGE) e a Universidade do Porto desenvolveram uma ferramenta informática que permite planear refeições de forma efetiva e organizada, de acordo com as principais recomendações alimentares e nutricionais nacionais e internacionais vigentes.

SPARE – Sistema de Planeamento e Avaliação de Refeições Escolares é uma ferramenta informática que permite planear refeições de forma efetiva e organizada, de acordo com as principais recomendações alimentares e nutricionais nacionais e internacionais vigentes.

Esta ferramenta permite o planeamento, avaliação, monitorização e verificação no sentido da melhoria contínua da qualidade das refeições escolares.

Adapta-se à escola, técnicos e família, na promoção e reforço de comportamentos alimentares saudáveis, transmitindo linhas de orientação, coerentes e concordantes, veiculadas para as escolas pelas entidades com competência nesta área do saber.

Trata-se de uma ferramenta informática cujos objetivos e funcionalidades, dependendo do tipo de utilizador, permitirão:

  • conhecer, identificar e verificar as políticas alimentares escolares;
  • facultar informação necessária de forma a possibilitar, planear, estruturar e organizar o seu dia alimentar;
  • planear ementas (pequeno-almoço, merendas e almoço) adequadas às idades da população escolar;
  • calcular, verificar e monitorizar o valor e equilíbrio nutricional das ementas;
  • considerar a variedade semanal e mensal da oferta alimentar;
  • avaliar e monitorizar a qualidade de ementas;
  • avaliar e monitorizar as condições de higiene e segurança alimentar.

Para saber mais, consulte:

Preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais


«Lei n.º 71/2017

de 16 de agosto

Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

Artigo 2.º

Preço máximo da refeição

O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Preço máximo mensal do alojamento

O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 17,5 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Aplicação de taxas ou suplementos

Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»