Dia Mundial dos Direitos do Consumidor a 15 de Março

15 de março assinala-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. Seja um consumidor informado e responsável.

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi inicialmente comemorado a 15 de março de 1983. Em 1985 a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor assim enunciados como Diretrizes das Nações Unidas, conferindo-lhes legitimidade e reconhecimento internacional.

Atualmente, neste dia é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, por se entender que a declaração de John Kennedy – em 15 de março de 1962, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre proteção dos interesses dos consumidores, inaugurando o conceito dos direitos do consumidor – terá levado ao reconhecimento internacional de que todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica ou condição social, têm direitos enquanto consumidores.

Em Portugal, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa) e há uma lei própria que garante a sua observância (Lei n.º 24/96, de 31 de julho). A Portaria n.º 1340/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação, cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

A ser gerido pela Direção-Geral do Consumidor, este fundo foi criado com os montantes das cauções da eletricidade, gás e água que não foram reclamados. Está salvaguardado, no entanto, que os consumidores que queiram reclamar as cauções o podem fazer no prazo de cinco anos. O fundo destina-se ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores.

Os direitos dos consumidores abrangem:

  • o direito à qualidade dos bens e serviços
  • o direito à proteção da saúde e da segurança física
  • o direito à formação e à educação para o consumo
  • o direito à informação para o consumo
  • o direito à proteção dos interesses económicos
  • o direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos
  • o direito à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta
  • o direito à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses

Os consumidores podem reclamar utilizando para o efeito o Livro de Reclamações, obrigatório em todos os estabelecimentos públicos e privados ou apresentar uma reclamação online, diretamente no Portal do Consumidor.

Para saber mais, consulte: