Ministério da Saúde Impõe Redução de 3% no Preço da Hemodiálise Realizada Por Centros Convencionados

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Atualização de 03/01/2020: Ministério da Saúde impõe redução de 3% no preço da hemodiálise, radiologia, e análises clínicas, realizados por centros convencionados


  • Aviso n.º 3668-B/2017 – Diário da República n.º 83/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-04-28
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 %. Suspende a vigência do Despacho n.º 10569/2011

«Despacho n.º 3668-B/2017

Pelo Despacho n.º 7001/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril, foi aprovado o clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo ao referido despacho.

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4325/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro.

Por seu turno, o Despacho n.º 19109/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, veio estabelecer as condições da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente, o Despacho n.º 47-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de janeiro, em complemento do despacho anterior, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compreensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não sejam assegurados pelas entidades convencionadas.

Com vista ao ajustamento dos custos gerados pelo setor convencionado, o Despacho n.º 10569/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto, veio proceder a uma revisão dos preços praticados e introduzir a hemodiálise domiciliária para maior conforto do cidadão e fazer aplicar as mesmas regras aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos preços inferiores aos preços máximos a pagar no âmbito das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 5, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – Os preços previstos no número anterior produzem efeitos nos seguintes termos:

a) A faturação emitida no mês de junho de 2017, relativa aos serviços prestados no mês de maio, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, tem por base os preços previstos no anexo;

b) As entidades convencionadas procedem, no decurso do mês de julho de 2017, à regularização, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite, da redução prevista no anexo, incidente sobre as faturas emitidas até 31 de maio de 2017, relativas aos serviços prestados no primeiro quadrimestre de 2017.

3 – A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

4 – Na eventualidade de a despesa anual do SNS com tratamentos de diálise ultrapassar os 230 milhões de euros, a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.

5 – A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2018, uma vez apurado o montante da faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite.

6 – O disposto nos n.os 1, 4 e 5 é correspondentemente aplicável aos anos civis de 2018 e 2019.

7 – O presente despacho suspende a vigência do Despacho n.º 10569/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2019.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Preços com redução de 3 %:

Sem acessos vasculares: 437,16 (euro) por doente/semana (62,451(euro) doente/dia);

Com acessos vasculares: 455,99 (euro) por doente/semana (65,141(euro) doente/dia);

Por sessão de diálise: 111,35 (euro).»