Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa


«Despacho n.º 10694/2017

Considerando que, nos termos dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) (Despacho Normativo n.º 16/2009, de 20 de março de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior) alinhados com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), são atribuições da ESEL no âmbito da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, a prestação de serviços à comunidade adequados à natureza e missão da instituição, nomeadamente, a formação especializada para os setores da saúde, enfermagem e áreas afins; a realização, em articulação com as entidades destes setores, de cursos de qualificação, especialização, atualização, reciclagem e de reconversão profissional; o estabelecimento dos acordos necessários e adequados com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade; e a promoção e apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros de interesse e em articulação com a comunidade.

Considerando ainda que, estes serviços e atividades, prestados pela ESEL, são assegurados também, mas não só, pelos colaboradores da ESEL vinculados à Instituição nessa qualidade de trabalhadores da mesma diretamente envolvidos, sendo desejável e estimulante, e legítimo sempre que possível e nas condições plasmadas no presente regulamento e na Lei, a perceção de remuneração adicional suportada pela receita própria que estas atividades geram para a ESEL, pressuposto e requisito sine qua non destes serviços e atividades.

Aprovo o seguinte regulamento de prestação de serviços da ESEL à comunidade/exterior, que se anexa e é parte integrante do presente Despacho.

15 de novembro de 2017. – A Presidente, Maria Filomena Mendes Gaspar.

Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem estabelecer as regras relativas à prestação de serviços à comunidade/exterior, nos termos dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa – ESEL (Despacho Normativo n.º 16/2009, de 20 de março de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior) conjugado com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

Artigo 2.º

Definição e âmbito

1 – O conjunto de atividades e projetos solicitados por entidades externas à ESEL ou a estas destinados que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade instalada da ESEL para os setores da saúde, enfermagem e áreas afins adequados à natureza e missão da Instituição são, para efeitos do presente regulamento, prestação de serviços à comunidade.

2 – São, nomeadamente, prestação de serviços à comunidade:

a) Atividades de formação específica dirigidas a profissionais e à população em geral sobre saúde e enfermagem;

b) Realização, em articulação com os setores da saúde, enfermagem e áreas afins, de cursos de qualificação, atualização e aperfeiçoamento profissional;

c) Apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros de interesse e em articulação com a comunidade;

d) Serviço docente e formação prestada a outras instituições de ensino superior;

e) Participação em projetos e trabalhos de investigação ou de desenvolvimento (I&D) noutras instituições;

f) Participação em projetos e trabalhos de investigação ou de desenvolvimento (I&D), com financiamento externo, da iniciativa da ESEL ou realizados em parceria com outras instituições ou empresas.

3 – Os serviços prestados pela ESEL neste âmbito, são realizados através da sua estrutura docente e de investigação (departamentos e UI&DE), enquadradas em protocolos de parceria com organizações, entidades e outras estruturas da comunidade com as quais a ESEL esteja associada.

Artigo 3.º

Tramitação e Requisitos

1 – Quaisquer atividades de prestação de serviços ao exterior nas quais a ESEL esteja envolvida no âmbito do presente regulamento, devem deter comprovada e reconhecidamente nível científico ou técnico adequado e compatível com a natureza, dignidade, funções e missão da ESEL, reconhecidas pela Presidente da ESEL.

2 – A prestação destes serviços não pode conflituar, nem prejudicar as normais atividades e funcionamento dos serviços e cumprimento dos horários dos recursos humanos da ESEL envolvidos, sejam docentes, investigadores ou não docentes, e não pode implicar uma relação estável por parte de quem os presta.

3 – Em regra, as prestações de serviços devem gerar receitas para a Escola, sendo uma parte desse valor alocada ao trabalho realizado pelos seus colaboradores em conformidade com o previsto no art. 3.º do presente regulamento.

4 – A Presidente da Escola homologa o calendário anual das atividades previstas, as tabelas de emolumentos dos cursos e “overheads” em conformidade com o previsto no art. 3.º do presente regulamento, bem como os relatórios de atividades respetivas, após parecer favorável da unidade que propôs e coordenou a sua realização.

5 – As atividades prestadas são, em regra, formalizadas e realizadas no âmbito de acordos de parceria, protocolos de cooperação ou contratos de prestação de serviços, celebrados entre a ESEL e entidades públicas, privadas ou outras entidades externas envolvidas, bem como pessoas individuais.

Artigo 4.º

Forma de Vinculação

1 – O estabelecimento de uma prestação de serviços no âmbito do presente regulamento deverá adotar, em regra, a forma contratual entre a ESEL e a entidade externa envolvida.

2 – Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os seus autores, quer para a ESEL.

3 – Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores de serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

4 – Os responsáveis pela redação do contrato deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respetivos custos a incorporá-los no orçamento de prestação de serviços.

Artigo 5.º

Afetação das verbas

1 – É considerada receita gerada pelas prestações de serviços no âmbito do presente regulamento, o resultado líquido do montante de financiamento global envolvido/recebido, subtraído do imposto de valor acrescentado e do montante imputado a custos ou investimento, inerentes ou imputados à organização e realização das atividades em causa, devidamente especificados, inventariados e justificados como necessários à preparação e execução dos trabalhos a executar.

2 – A afetação de receitas será, em regra, distribuída da forma seguinte:

a) 70 % destina-se à ESEL;

b) 30 % reverte para os recursos humanos que prestam o serviço/atividade.

3 – A afetação de receita prevista em 2 pode ter ponderações diferentes nos termos dos orçamentos de programas, linhas de financiamento e protocolos específicos estabelecidos com a ESEL.

4 – A fixação de percentagens diferentes das referidas em 2, carece de aprovação do Conselho de Gestão da ESEL.

5 – Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviço, serão afetos à rubrica de capital da ESEL.

Artigo 6.º

Remunerações

1 – A prestação dos serviços previstos no presente regulamento será remunerada por rubrica específica diferente do vencimento mensal (colaboração técnica especializada).

2 – As remunerações percecionadas em 1, ficam condicionadas às regras e limites legais, nomeadamente no caso dos docentes em exclusividade, conforme disposto no artigo seguinte.

3 – Em caso algum poderá o docente receber diretamente qualquer pagamento de entidades privadas, públicas ou cooperativas, no âmbito da sua prestação nas atividades delimitadas no presente Regulamento.

4 – Quando a prestação de serviços à comunidade inclua a deslocação do docente que executa a prestação, deve a mesma constar do orçamento de prestação de serviços, servindo como regras e valores de referência os determinados para as deslocações e ajudas de custo na Administração Pública.

Artigo 7.º

Perceção de remuneração dos docentes em dedicação exclusiva

1 – A remuneração prevista no art. 4.º supra, é extensível aos docentes da ESEL, em exclusividade, que estejam envolvidos na prestação de serviços do presente regulamento, sem violação do compromisso de renúncia ao exercício de quaisquer funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, uma vez que estes docentes só serão autorizados a participar nessas atividades se as condições e pressupostos elencados na alínea j) do n.º 3 do art. 34-A do ECPDESP se verificarem, a saber:

a) Celebração de protocolo de cooperação entre a ESEL, e a entidade pública ou privada externa para o qual se preste o serviço;

b) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ESEL e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

c) Serem atividades da responsabilidade da ESEL;

d) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de presente regulamento;

e) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente da ESEL como adequado à natureza, dignidade e funções desta última;

f) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

2 – As atividades referidas em 1, podem ser remuneradas, não podendo exceder as 120 horas anuais, para além do serviço letivo distribuído na ESEL.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – O presente regulamento poderá ser revisto e ou alterado a todo o tempo, devendo a sua revisão ou alteração ser objeto de apreciação em Conselho de Gestão, nos termos do disposto no artigo 41.º, dos Estatutos da ESEL.»