Reconhecimento do direito ao suplemento designado «abono para falhas» – Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 10949/2017

O Despacho n.º 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009, prevê a atribuição do suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

Estabelece, ainda, que o reconhecimento do direito a «abono para falhas» a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, se efetua mediante despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.

Considerando que o técnico superior Carlos Miguel Gomes Cardoso Duarte exerceu funções de tesoureiro, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2013, nos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico do Porto, manuseando e tendo à sua guarda valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsável, devendo ser devidamente compensado pelos riscos inerentes ao exercício de tais funções, torna-se necessário concretizar o reconhecimento do direito ao referido suplemento àquele trabalhador, pelo que se determina o seguinte:

1 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, e ao abrigo do Despacho n.º 8138/2017, de 23 de agosto, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2017, é reconhecido o direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ao técnico superior Carlos Miguel Gomes Cardoso Duarte, do Instituto Politécnico do Porto, pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2013, em virtude do exercício das funções de tesoureiro nos Serviços da Presidência daquela Instituição, consubstanciado, nomeadamente, no manuseio e guarda de valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsável.

2 – O montante pecuniário para abono para falhas corresponde ao fixado no n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que corresponde ao valor de (euro)86,29.

3 – O presente despacho produz efeitos no período compreendido entre 10 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2013.

8 de novembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.»