Regulamento Geral do Funcionamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem – ESEnfC

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«Regulamento n.º 633/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo n.º 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 185, de 24 de setembro de 2008, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o Regulamento Geral de Funcionamento dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem – versão 2.0, que a seguir se publica.

16 de outubro de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Regulamento Geral do Funcionamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC) tem como atribuição a realização de ciclos de estudos visando a formação graduada e pós-graduada. Em termos de formação conferente de grau académico, a ESEnfC promove formação de 1.º e 2.º ciclos.

A ESEnfC forma enfermeiros para a prestação de cuidados de enfermagem especializados de excelência, para a gestão de cuidados e unidades de saúde, para o ensino e para a realização de investigação e produção de conhecimento que promova e fundamente a prática baseada na evidência.

A ESEnfC assume os objetivos gerais, definidos para o ensino superior, de garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, melhorando a qualidade da formação ministrada. Pode ainda alargar a formação a outros profissionais em domínios transversais.

A ESEnfC fomenta a internacionalização através da mobilidade de estudantes e docentes, promovendo a realização da formação que ministra em colaboração com instituições de referência.

Assim, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o presente regulamento fixa as normas que regem o funcionamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados na ESEnfC.

O regulamento de frequência e avaliação e o regime de transição de ano, precedências e prescrições foram aprovados pelos órgãos competentes de acordo com os estatutos da ESEnfC.

O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem da ESEnfC, com as necessárias adaptações.

Definição de conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Unidade curricular: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Plano de estudos de um curso: o conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para obter um determinado diploma ou certificado.

Duração normal de um ciclo de estudos: o número de anos ou semestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.

Crédito: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Condições de acesso: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos.

Condições de ingresso: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um determinado ciclo de estudos num determinado estabelecimento de ensino.

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre: integra um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos, nos termos fixados no presente regulamento, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Dissertação: o relatório de um trabalho de investigação científica original centrado numa temática do domínio especializado do mestrado, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Trabalho de Projeto: o trabalho original especialmente realizado com a finalidade de inovação e/ou desenvolvimento no âmbito do domínio especializado do mestrado, com a apresentação de relatório final, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Estágio de natureza profissional: Período de formação prática ou clínica avançada, numa área do domínio especializado do mestrado, com apresentação de relatório final, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

CAPÍTULO 1

Regulamento de frequência e avaliação

Artigo 1.º

Frequência

1 – O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.

2 – As horas de contacto são as previstas no plano de estudos. Podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, orientação tutorial, ensino clínico e/ou estágio.

3 – O aproveitamento por frequência às unidades curriculares é condicionado pela presença às horas de contacto atribuídas no plano de estudos, considerando como valores mínimos os seguintes:

a) Aulas teóricas e de orientação tutorial – presença facultativa;

b) Aulas teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminários, ensinos clínicos e/ou estágios – 75 %.

4 – Os estudantes que excederem o limite de faltas às unidades curriculares podem inscrever-se em épocas de exame normal e de recurso.

5 – A relevação de faltas pode ser autorizada, pela Presidente da Escola, por solicitação do estudante, com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, e nunca poderá exceder 50 % do limite fixado no ponto 3.

6 – Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa unidade curricular e não tenham excedido o limite de faltas previstas às aulas de contacto são dispensados da frequência dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes, exceto nas unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio.

7 – No mesmo ano letivo, do respetivo curso, não é permitida mais do que uma matrícula à mesma unidade curricular, incluindo as de ensino clínico e/ou estágio.

8 – Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a legislação vigente exceto às unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio.

9 – O controlo da assiduidade é da responsabilidade dos professores e rege-se pelo regulamento de controlo de presenças nas aulas.

10 – Para efeitos de marcação de faltas nas sessões letivas a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico e/ou estágio o tempo previsto para as atividades desse dia de trabalho.

Artigo 2.º

Avaliação

1 – Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso são objeto de avaliação por provas de frequência e por provas de exame.

2 – A avaliação reveste a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera-se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.

3 – O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares.

4 – De acordo com a estrutura metodológica de cada unidade curricular a avaliação pode ter as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Prova prática;

d) Apresentação de dissertação, trabalho de projeto, relatório ou outros documentos; e) Avaliação contínua.

5 – Numa mesma unidade curricular podem coexistir várias modalidades de avaliação, quer na avaliação por frequência, quer na avaliação por exame. De acordo com o definido, a respetiva ponderação na classificação final da unidade curricular deve ser divulgada pelo professor.

6 – No início de cada unidade curricular, o professor deve definir com os estudantes a metodologia de avaliação a utilizar. Caso seja diferente da prevista na ficha da unidade curricular, o professor tem que a divulgar na pasta académica.

7 – O calendário dos momentos de avaliação por provas de frequência e por provas de exame de todas as unidades curriculares referentes ao ano/semestre do curso será divulgado após homologação pelo Conselho Pedagógico.

8 – As provas escritas deverão ter uma duração máxima de cem (100) minutos.

9 – Podem realizar avaliação por provas de frequência de uma unidade curricular, os estudantes que nela estejam inscritos e a frequentem ou tenham frequentado em anos anteriores, desde que não tenham excedido o limite de faltas.

10 – Nas unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio, a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as especificidades de cada guia orientador. Os estudantes que não obtiveram aproveitamento numa unidade ou componente curricular de ensino clínico e/ou estágio, podem realizá-la em época especial criada para o efeito.

11 – A avaliação por provas de exame pode ser realizada de acordo com o definido em calendário escolar em três épocas específicas:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial – até seis meses após o términos do curso.

12 – Podem submeter -se a avaliação das unidades curriculares por provas de exame de época normal e de recurso, os estudantes regularmente inscritos nessas unidades curriculares.

13 – Podem submeter -se a avaliação por provas de exame de época especial os estudantes que tenham em falta, no máximo, duas unidades curriculares para conclusão do curso, não interrompendo os prazos para elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório e respetivo requerimento de admissão ao ato público de defesa.

14 – Aos estudantes assiste o direito de requererem a avaliação por provas de exame em época de recurso para melhoria das classificações finais, com exceção das unidades curriculares de ensino clínico e/ou estágio, até ao máximo de duas vezes em cada unidade curricular.

15 – Dentro do prazo de um ano após a data de conclusão do curso, os estudantes podem requerer a avaliação por provas de exame em época de recurso para melhoria da classificação a duas unidades curriculares à sua escolha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

16 – Em nenhuma circunstância podem ser efetuados exames para melhoria de classificação após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respetiva carta de curso.

17 – Na melhoria de classificação, prevalece a nota mais elevada obtida à unidade curricular.

18 – Os resultados da avaliação das unidades curriculares devem ser publicitados no máximo, até trinta (30) dias consecutivos após a realização das provas de avaliação ou da conclusão do ensino clínico e/ou estágio.

19 – Os resultados das provas de avaliação têm de ser tornados públicos, por um período mínimo de 15 dias consecutivos, nos meios previstos e devidamente regulamentados, datados e validados pelo professor responsável pela unidade curricular.

20 – Após a publicitação da classificação das provas escritas, será facultado ao estudante o acesso à prova realizada e aos critérios que presidiram à sua correção, junto dos professores responsáveis das unidades curriculares a que essas provas se referem.

21 – A classificação do curso de especialização calcula-se pela média, ponderada em função dos ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o constituem.

22 – A classificação final do ciclo de estudos corresponde à média da classificação obtida no curso de especialização e da classificação obtida na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio de natureza profissional, ponderada pelos ECTS correspondentes.

23 – A classificação final do ciclo de estudos é expressa de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, dentro do intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações.

Artigo 3.º

Orientações Gerais sobre a realização de provas escritas

1 – A realização das provas escritas de avaliação por frequência ou exame, deve obedecer às seguintes orientações:

a) Até dez (10) minutos antes da hora marcada para o início da prova, o professor faz a chamada e distribuição dos estudantes pelos lugares existentes;

b) Os estudantes devem fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferido pelo professor responsável pela vigilância da prova;

c) Os estudantes devem validar a sua presença através do sistema eletrónico de validação de presenças e ou rubricar a folha de ata da realização da prova;

d) A tolerância para a entrada na sala, após o início da prova, é de vinte (20) minutos, não sendo concedido tempo adicional para a realização da prova;

e) Após o início da prova, os estudantes não podem deixar a sala antes de decorridos trinta (30) minutos;

f) A autenticação das provas é realizada pelo professor responsável pela vigilância através da rubrica em todas as folhas de prova, exceto quando se tratar de provas com formato próprio agrafadas, as quais serão apenas rubricadas na primeira folha;

g) Nos casos em que a prova é composta por partes separadas o professor deve confirmar a totalidade das partes, no momento em que o estudante entrega a prova;

h) Em caso de desistência o estudante entrega a prova, devidamente identificada, onde declara a sua desistência;

i) Não é permitido ao estudante que tenha consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico durante a realização da prova, exceto se indicado em orientações específicas para a sua realização;

j) Apenas é autorizada a presença na mesa do material indispensável à realização da prova ou outro indicado nas orientações específicas;

k) O estudante só pode ausentar-se da sala por motivos imperativos e acompanhado, salvo quando desiste após trinta (30) minutos do início da prova;

l) As respostas redigidas a lápis serão consideradas nulas.

2 – Fraude ou tentativa de fraude é punível com anulação da prova de avaliação. Incorre em situação de fraude quem, por qualquer modo, durante a realização de provas, em desrespeito pelas regras de avaliação instituídas, nomeadamente:

a) Utilize, para si e para seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras ou gestuais;

b) Ceda a terceiros, para sua utilização e seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras, gestuais ou de equipamento eletrónico; c) Utilize o plágio em trabalhos escritos.

3 – A fraude é punível com a anulação da prova de avaliação.

4 – Detetada a situação de fraude, o docente confronta de imediato o estudante, devendo este entregar a prova e sair da sala assim que tenham decorrido 30 minutos desde o início da prova.

5 – O professor regista a ocorrência na folha de ata de realização da prova.

6 – A cópia da ata da realização da prova deve ser enviada pela Secretaria Científico-Pedagógica ao/à Presidente da Escola para eventual procedimento disciplinar.

CAPÍTULO 2

Regime de transição de ano, precedências e prescrições

Artigo 4.º

Precedências

1 – As unidades curriculares que constituem precedência, em cada curso, são as constantes no Anexo I

2 – A frequência com aproveitamento das unidades curriculares do curso de mestrado constitui precedência para a realização do ato público de defesa da dissertação, relatório do trabalho de projeto ou relatório final do estágio.

Artigo 5.º

Prescrição, prorrogação e suspensão de prazos

1 – A inscrição prescreve por incumprimento do pagamento das propinas devidas ou após seis (6) matrículas.

2 – A contagem dos prazos para entrega e defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio pode ser suspensa por despacho da Presidente da ESEnfC, por período não superior a um (1) ano, nos seguintes casos:

a) Maternidade;

b) Doença grave e/ou prolongada do estudante quando a doença ocorre no decurso do prazo previsto para elaboração, ou defesa, da dissertação;

c) Reprovação em unidades curriculares do curso de mestrado conforme n.º 4, do artigo 18.º;

d) Outros casos previstos na lei.

3 – O pedido de prorrogação e suspensão de prazos deve ser acompanhado dos elementos comprovativos.

4 – Se o candidato faltar ao ato público de defesa da dissertação, relatório do trabalho de projeto ou relatório final do estágio, por motivo justificado, ser-lhe-á marcada nova data até sessenta (60) dias úteis após a data da prova a que faltou.

5 – A justificação da falta referida no número anterior deve ser apresentada, no prazo de cinco (5) dias úteis, à Presidente da ESEnfC que decidirá da sua legitimidade.

CAPÍTULO 3

Regras gerais de funcionamento

Artigo 6.º

Grau de mestre

1 – O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 – O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização.

3 – O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, relatório do trabalho de projeto ou relatório final do estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre da ESEnfC:

a) Os titulares do Grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal obtido em instituição de ensino superior portuguesa, e os titulares do grau de licenciado nas áreas científicas a designar para cada curso;

b) Os detentores de habilitação estrangeira em Enfermagem ou nas áreas científicas a designar para cada curso, reconhecidas como de 1.º ciclo por instituição de ensino superior portuguesa;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – Para efeitos do número anterior será exigida uma formação correspondente a 240 ECTS.

Artigo 8.º

Critérios de seleção e seriação

1 – A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas por um júri nomeado para o efeito, que define os critérios e/ou metodologia a utilizar.

Artigo 9.º

Processo de divulgação de vagas e prazos de candidatura

1 – Anualmente o órgão competente da ESEnfC fixa o número de vagas para cada ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre.

2 – A divulgação das vagas e do prazo de candidatura é objeto de publicação:

a) No sítio da Internet da ESEnfC;

b) Na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento

1 – O funcionamento de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre está condicionado à inscrição/matrícula de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes, mediante proposta fundamentada do coordenador do ciclo de estudos.

2 – A abertura de unidades curriculares de opção fica dependente de um número mínimo de candidatos a definir para cada unidade curricular.

Artigo 11.º

Coordenação do ciclo de estudos

1 – Para cada ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre será designado um coordenador.

2 – O coordenador do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve ser preferencialmente professor coordenador, titular do grau de doutor em enfermagem ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional em enfermagem, que se encontre em regime de tempo integral, e detentor do título de enfermeiro especialista na respetiva área de especialização, pela Ordem dos Enfermeiros, quando exista.

Artigo 12.º

Estrutura dos ciclos de estudos

1 – Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da ESEnfC integram:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, correspondente a pelo menos 30 créditos.

2 – As alternativas previstas na alínea b) do ponto anterior são previamente definidas pela Comissão Científica do Curso de cada ciclo de estudos no início do primeiro ano, em função dos objetivos e condições dos mesmos, podendo coexistir.

Artigo 13.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 – A estrutura curricular e o plano de estudos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre são os constantes da publicação no Diário da República.

2 – A ESEnfC ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre com três (3) semestres (90 ECTS) e quatro (4) semestres (120 ECTS).

Artigo 14.º

Diplomas e graus

1 – A certidão do curso de especialização será emitida aos estudantes que tenham obtido aproveitamento a todas as unidades curriculares que constituem o curso de especialização.

2 – O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório final de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 15.º

Natureza da dissertação/trabalho de projeto/estágio profissional

1 – A dissertação será o relatório de um trabalho original de investigação científica na área da especialização, com qualidade que, em princípio, justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista da área.

2 – O trabalho de projeto será um trabalho de conceção, planeamento, implementação e avaliação de uma ação e/ou de um processo com a finalidade de inovação e/ou desenvolvimento da prática/clínica na área de especialização e apresentado sob a forma de relatório.

3 – O estágio de natureza profissional será uma experiência de formação prática/clínica orientada por objetivos de nível avançado que deve demonstrar a aquisição de elevadas competências de juízo crítico, de planeamento e de decisão em situações complexas na área profissional de especialização e apresentado num relatório final.

Artigo 16.º

Orientação da dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional

1 – A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio de natureza profissional final é orientada por docente da ESEnfC com grau de doutor, professor coordenador e/ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESEnfC.

2 – A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação quando se justifique tendo em conta as especificidades temáticas ou metodológicas do trabalho.

3 – O orientador é designado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do professor responsável pela unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou do estágio de natureza profissional final e ouvido o estudante.

4 – O orientador de dissertação ou de trabalho de projeto deve ser investigador da UICISA:E, integrando-se a dissertação ou o trabalho de projeto em linhas de investigação, e/ ou projetos, de que seja responsável ou em que participe. O estágio de natureza profissional final será integrado numa área específica e especializada do domínio do mestrado.

5 – A proposta de designação do orientador deve ser acompanhada do resumo do projeto de dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional, aprovados pelo orientador proposto.

6 – Quando se justifique, por proposta do orientador, ouvido o orientando, pode ser designado um coorientador, de entre professores coordenadores ou professores adjuntos, com o grau de mestre, da ESEnfC ou de outra instituição de ensino superior, ou especialista de reconhecido mérito na área em que se desenvolve a investigação. Caso o orientador não seja professor da ESEnfC deve ser anexado o seu currículo à proposta de designação do orientador.

7 – Ao professor orientador compete acompanhar o candidato na elaboração da dissertação ou no desenvolvimento do trabalho de projeto ou do estágio e respetivo relatório, conforme o caso e manter o respetivo registo.

Artigo 17.º

Mudança de tema ou orientador

1 – É admitida a mudança de tema ou de orientador da dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, por solicitação do estudante.

2 – A mudança referida na alínea anterior é solicitada ao professor responsável pela unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional.

3 – A mudança de orientador requer aceitação de outro professor para as mesmas atribuições, ficando a cargo do professor responsável pela unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional autorizar e efetuar essa diligência.

4 – O tempo decorrido no processo de mudança de tema, ou de orientador, não releva para efeitos de prazo de entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio.

Artigo 18.º

Prazos para a entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – A entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio pode ocorrer em três (3) momentos:

1.º Momento – Na data prevista para o final do ciclo de estudos;

2.º Momento – Três (3) meses após essa data;

3.º Momento – Seis (6) meses após a data prevista para o final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

2 – Para os momentos previstos no número anterior não é contabilizado o mês de agosto.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 1, o candidato pode solicitar à Presidente da ESEnfC a prorrogação para entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio, por período não superior a um (1) ano, sujeito ao pagamento de propina conforme regulamentado.

4 – Para os estudantes que não concluíram o curso de mestrado no prazo previsto no plano de estudos e frequentaram unidades curriculares em atraso noutro ano letivo, a data prevista para o requerimento de admissão a ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio coincide com a data em que obteve aproveitamento na última unidade curricular concluída.

Artigo 19.º

Normas de apresentação da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

As regras de apresentação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio são definidas pelo Conselho Técnico-Científico, constituem anexo ao presente Regulamento e são disponibilizadas no sítio da internet da ESEnfC.

Artigo 20.º

Requerimento de admissão a ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – O requerimento de admissão a ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio é dirigido à Presidente da ESEnfC.

2 – O requerimento para ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que compõem o curso de mestrado;

b) Prova de que foi submetido ficheiro da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio em formato PDF na Pasta Académica;

c) Prova de que foi submetido ficheiro do Curriculum Vitae em formato PDF na Pasta Académica;

d) Parecer do orientador, e coorientador quando o houver, sobre a dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio e oportunidade da realização do ato público de defesa.

Artigo 21.º

Designação do júri do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – O júri do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio é nomeado por despacho da Presidente da ESEnfC sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvida a Comissão Científica do curso, após consultado o professor responsável da unidade curricular, no prazo máximo de 30 dias após o requerimento de admissão.

2 – Do despacho de nomeação do júri será dado conhecimento, por escrito, ao candidato, no prazo de cinco (5) dias úteis, sendo divulgado no sítio da internet da ESEnfC.

Artigo 22.º

Júri do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – O júri do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio é composto pela Presidente da ESEnfC, pelo orientador e por um doutor, professor coordenador e/ou especialista no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio, preferencialmente externo à ESEnfC.

2 – Sempre que exista mais de um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 – O júri é presidido pela Presidente da ESEnfC que poderá delegar essa função.

Artigo 23.º

Tramitação do processo do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – O júri profere, no prazo de trinta (30) dias úteis após a sua nomeação, despacho de aceitação da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio, ou recomendação fundamentada da sua reformulação.

2 – Da decisão de reformulação será dado conhecimento ao candidato que dispõe de um prazo improrrogável de noventa (90) dias úteis para:

a) Proceder à reformulação da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio;

b) Declarar que pretende manter a dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio como apresentou anteriormente.

3 – Findo o prazo previsto no número anterior sem resposta, considera-se que o candidato desistiu da sua apresentação.

4 – Entregue a dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio reformulada ou efetuada a declaração referida na alínea b), do n.º 2, proceder-se-á, no prazo de quinze (15) dias úteis, à marcação das provas.

Artigo 24.º

Ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio deverá ocorrer até noventa (90) dias úteis após a sua entrega.

2 – O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio só poderá ocorrer com a presença de pelo menos três elementos do júri, incluindo o seu presidente.

3 – A discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio é precedida por uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o seu conteúdo e evidenciando os seus objetivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

4 – A exposição oral referida durará até vinte (20) minutos.

5 – Na discussão podem intervir todos os membros do júri, incluindo o seu presidente.

6 – O candidato disporá, para resposta, de tempo igual ao utilizado pelo júri.

7 – O ato público de defesa da dissertação terá a duração máxima de noventa (90) minutos.

Artigo 25.º

Deliberação do júri do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – Após o ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio, o júri reúne à porta fechada para deliberar sobre o resultado final.

2 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

3 – Em caso de empate o Presidente do júri tem voto de qualidade.

Artigo 26.º

Resultado e classificação do ato público de defesa/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – O resultado do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio é expresso por “Aprovado” ou “Não Aprovado”.

2 – Aos candidatos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 – Os candidatos aprovados, por sugestão do júri, podem proceder a alterações formais e/ou a correção de imperfeições no relatório final, consideradas relevantes para a qualidade do documento a disponibilizar nos repositórios.

4 – A versão alterada/corrigida, em formato digital (PDF), validada pelo orientador, é enviada ou entregue nos Serviços Académicos no prazo máximo de 30 dias após o ato público.

Artigo 27.º

Atas

1 – Das reuniões do júri serão lavradas atas.

2 – Da ata do ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio constará o sentido do voto dos elementos do júri e a classificação atribuída, com a respetiva fundamentação.

3 – Das decisões do júri não há recurso, salvo se houver preterição de alguma formalidade legal ou processual.

Artigo 28.º

Depósito legal

As dissertações/trabalhos de projeto/relatórios finais de estágio estão sujeitos:

1 – A depósito obrigatório de um exemplar em formato digital num repositório integrante da Rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P.

2 – A depósito em repositório acessível no sítio da ESEnfC.

Artigo 29.º

Emolumentos e propinas

1 – A frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da ESEnfC obriga ao pagamento das taxas previstas para candidaturas, inscrições e restantes emolumentos previstos em regulamento, bem como ao pagamento de uma propina anual definida no aviso de abertura.

2 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre com três (3) semestres a propina relativa ao segundo ano do curso, e correspondente ao 3.º semestre, será metade da propina anual prevista.

3 – O valor dos emolumentos e propina são fixados anualmente pelo órgão competente.

4 – A propina anual poderá ser paga em dez (10) prestações mensais em cada ano letivo, de outubro a julho; nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, nos cinco (5) primeiros meses do calendário do respetivo semestre.

5 – A frequência de unidades curriculares sem aproveitamento em matrícula anterior terá um valor de propina semestral conforme regulamento de propinas.

6 – O período previsto no n.º 1, do artigo 18.º deste regulamento, não superior a seis (6) meses, é isento de pagamento de propinas.

7 – O período previsto no n.º 2, do artigo 23.º deste regulamento, é isento do pagamento de propinas.

8 – O período previsto no n.º 2, do artigo 5.º deste regulamento não suspende o pagamento das propinas devidas nesse ano. A prorrogação do prazo autorizado não carece de pagamento de propinas.

9 – Pela prorrogação do prazo para entrega e requerimento de admissão ao ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final previsto no n.º 3, do artigo 18.º deste regulamento, é devida uma propina que corresponde a um vigésimo da propina anual multiplicado pelo número de meses de prorrogação autorizado, podendo esta ser paga em prestações mensais de um décimo da correspondente propina anual.

10 – O estudante que não obtenha o aproveitamento na época de recurso e/ou especial do curso de mestrado ou a não aprovação a uma unidade ou componente curricular de ensino clínico e/ou estágio e que iniciou o desenvolvimento do trabalho de dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional terá de matricular-se no próximo curso, em todas as unidades curriculares em que ainda não obteve aproveitamento incluindo a dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional, sendo devidas propinas no novo curso conforme n.º 5 deste artigo. Em situação de não continuidade normal da abertura dos cursos, pode ser definido um período específico para a sua realização das unidades curriculares em atraso.

11 – Em nenhum caso o valor das prestações mensais da propina poderá ser superior a um décimo do valor da propina anual.

Artigo 30.º

Línguas estrangeiras

Podem ser utilizadas línguas estrangeiras:

a) Na ministração do ensino;

b) Na escrita da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio e no respetivo ato público de defesa.

Artigo 31.º

Garantia de mobilidade e de creditação

1 – A mobilidade entre instituições de ensino superior é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas.

2 – A ESEnfC credita, nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação realizada em outras instituições de ensino superior, de acordo com a legislação em vigor.

3 – O processo de creditação é efetuado segundo o “Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra”.

Artigo 32.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 – A emissão da certidão que comprova a titularidade do grau de mestre será efetuada no prazo máximo de dez (10) dias úteis após a sua requisição.

2 – A emissão da certidão de curso de especialização será efetuada no prazo de sessenta (60) dias úteis após a sua requisição.

3 – A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma serão efetuados no prazo de noventa (90) dias úteis após a sua requisição.

Artigo 33.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissões serão resolvidos pela legislação vigente ou pelos órgãos competentes da ESEnfC.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação e revoga todos os anteriores.

Aplica-se às Pós-Licenciaturas de Especialização em Enfermagem com as devidas adaptações.

ANEXO I

Precedências

Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

(Despacho n.º 8518/2016, de 30 de junho)

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

(Portaria n.º 233/2017, de 28 de julho)

(ver documento original)

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

(Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril)

(ver documento original)

Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

(Despacho n.º 8519/2016, de 30 de junho de 2016)

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

(Portaria n.º 1385/2007, de 23 de outubro)

(ver documento original)

Curso de Mestrado em Enfermagem de Reabilitação

(Despacho n.º 9723/2016, 29 de julho)

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação

(Portaria n.º 184/2016, de 11 de julho)

(ver documento original)

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária

(Portaria n.º 957/2005, de 30 de setembro)

(ver documento original)

ANEXO II

Normas de elaboração e apresentação da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

1 – Objetivo

As presentes Normas de elaboração e apresentação das Dissertações de Mestrado visam orientar o estudante na elaboração e apresentação do projeto da dissertação/trabalho de projeto/relatório final de estágio

2 – Âmbito

As Normas aplicam-se à Dissertação, Trabalho de projeto, Relatório final de estágio realizados no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre.

3 – Responsabilidade

É da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico definir e atualizar estas Normas.

4 – Referências

Regulamento Geral de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de cursos de pós licenciatura de especialização em Enfermagem RGFCECGMCPLEE/2.0_2017

5 – Normas

5.1 – Projeto de Dissertação, Trabalho de projeto, Relatório final de estágio

A apresentar em Modelo próprio:

a) Até 250 palavras (em 1 página)

b) Escrito em língua portuguesa

c) Inclui:

Para dissertação

Enquadramento (Problema de investigação)

Objetivos

Metodologia (Tipo de estudo, população/amostra, método de recolha de dados, instrumentos, …)

Resultados esperados

Quatro a seis palavras-chave

Para Trabalho de projeto

Enquadramento

Objetivos

Metodologia

Resultados esperados

Quatro a seis palavras-chave

Para Relatório final de estágio

Enquadramento

Objetivos

Metodologia

Resultados esperados

Quatro a seis palavras-chave

5.2 – Dissertação, Trabalho de projeto, Relatório final de estágio

1) Capa e folha de rosto (de cor branca)

a) Modelo de capa

b) Modelo de folha de rosto

c) Modelo de lombada

2) Redação

a) Escrito em língua portuguesa

b) Se redigido em língua estrangeira deve ser apresentado resumo alargado de até 20 páginas em português

c) Resumo, em língua portuguesa e inglesa (máximo de 350 palavras em uma página cada)

d) Corpo do relatório até 100 páginas

e) Paginado, com impressão frente e verso

f) Formatação do texto e referenciação segundo a norma APA

(ver documento original)»