Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos – Município de Avis


«Regulamento n.º 635/2017

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, Queimas, Queimadas, Fogueiras, Fogo de Artifício ou Outros Artefactos Pirotécnicos e de Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

De acordo com o estabelecido pelo quadro legal, Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua última redação, o qual estabelece as medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em que se criam alguns condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a atualização e clarificação de termos e conceitos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009 de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo (quer sejam queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogueiras para fins recreativos e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos).

Por existir vazio legal no que concerne à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações efetuadas, e às quais não se consegue dar seguimento adequado por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogueiras e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos no concelho de Avis.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Sem prejuízo nos termos na lei, e para efeitos e aplicação do determinado no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com dez ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos» objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);

c) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

d) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondem a obras de escassa relevância urbanística;

f) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e o qual é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

k) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

l) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

m) “Fogo técnico” o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.

n) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

o) «Foguetes» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

p) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

q) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministério da Agricultura, Florestas Desenvolvimento Rural;

r) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

s) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e outros sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

t) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico, que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação, existente no solo;

u) «Sobrantes de exploração» material lenhoso e outro material resultante de atividades agroflorestais.

2 – Entende-se por “responsável”, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

Artigo 3.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 – O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 – O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 – O índice de risco temporal de incêndio florestal pode ser consultado diariamente no sítio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 4.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas, como definidas no artigo 2.º deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 – A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.

4 – A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco temporal de incêndio, seja inferior ao nível elevado (classe 3).

Artigo 5.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Nos espaços urbanos, durante todo o ano, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no n.º 1.

4 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

5 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias, de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada, com a presença de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

6 – Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).

7 – Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

8 – No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

b) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

c) A fogueira onde se pretende queimar o material vegetal deve ser alimentada gradualmente, em pequenas quantidades, para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

d) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente pás, enxadas, ancinhos, extintores, batedores e água, suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

e) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem sempre estar prontos a utilizar;

f) Deve ter-se atenção ao declive do local, uma vez que, o material incandescente poderá libertar-se, e rolar encosta abaixo provocando focos de incêndio;

g) O responsável da queima deve manter uma vigilância permanente e cuidada, pelo fato de emissão de faúlhas (via aérea) e pelo aquecimento dos combustíveis adjacentes ao lume serem fatores que proporcionam a propagação do fogo;

h) Após a queima, o local deve ser aspergido com água e coberto com terra, de modo a apagar os braseiros existentes, e evitar assim possíveis reacendimentos;

i) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

9 – O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma esteja devidamente apagada e seja garantida sua efetiva extinção.

10 – Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.

Artigo 6.º

Fogo técnico

1 – O fogo técnico, definido no artigo 2.º, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas, em regulamento do ICNF, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua última redação.

2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

4 – Deverá haver plano de fogo controlado, a ser apresentado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, ao Gabinete de Proteção Civil do Município de Avis e ser aprovado pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 – Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a prévia autorização municipal.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal, de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores, só aplicável aos espaços rurais.

4 – O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo, deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

5 – Durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números 1, 2 e 5.

Artigo 8.º

Fogo de supressão

As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

Artigo 9.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 10.º

Proibições ao uso do fogo

É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e/ou outros resíduos que não de origem vegetal.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 11.º

Licenciamento

1 – As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento municipal.

2 – O lançamento de fogo-de-artifício carece de prévia autorização do município, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado ou superior.

3 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo-de-artifício, está sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas

1 – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º, do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas ou fogueiras, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada ou fogueira;

c) Título de propriedade do local da queimada ou autorização do proprietário, se não for o próprio;

d) Data e hora proposta para a realização da queimada ou fogueira;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

3 – O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades externas.

4 – Da decisão final deve ser dado conhecimento à G.N.R.

Artigo 13.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência, do qual deverá constar:

a) O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente, responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respetivos documentos do seguro, para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

3 – O pedido de autorização prévia deve ser analisado pelo GTF, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

4 – O G.T.F., sempre que necessário, pode solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades externas.

5 – O Município de Avis, através do G.T.F., deve dar conhecimento à G.N.R. para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença.

Artigo 14.º

Motivos de indeferimento

1 – São motivos de indeferimento, designadamente os seguintes:

a) O fundamento invocado ser julgado insuficiente ou inconveniente;

b) O dia ou a hora serem considerados impróprios;

c) O local não obedecer às prescrições legais em matérias de segurança contra incêndios;

d) As quantidades e tipo de substâncias a queimar serem consideradas exageradas ou não corresponderem às limitações legais;

e) A impossibilidade da presença de um piquete de bombeiros, quando a isso seja obrigado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;

f) A entrega do requerimento fora do prazo estabelecido por este regulamento.

CAPÍTULO V

Limpeza de terrenos

Artigo 15.º

Limpeza de terrenos privados

1 – Os responsáveis, como definido no n.º 2 do artigo 2.º, que detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaço rural são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua última redação, com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

2 – Os responsáveis, como definido no n.º 2 do artigo 2.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

3 – Os responsáveis, como definido no n.º 2 do artigo 2.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.

Artigo 16.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos

1 – A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) Identificação, morada completa e contacto telefónico do reclamante;

b) Sempre que possível Identificação, morada completa e contacto do responsável do terreno por limpar;

c) Identificação precisa do terreno em através de suporte cartográfico;

d) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

e) Fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.

2 – O processo de reclamação será instruído pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), que, no prazo máximo de 10 dias úteis, deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;

b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após a receção da reclamação.

Artigo 17.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 – Em caso de incumprimento, o Município de Avis, poderá realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, sem qualquer formalidade, decorrendo, neste caso, todas as despesas por conta do detentor do terreno.

2 – Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

3 – O Município de Avis notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

4 – Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpezas de terrenos.

CAPÍTULO VI

Tutela da legalidade, contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 18.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas, a qualquer momento pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante parecer do Gabinete Técnico Florestal, a emitir em prazo a fixar da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da atividade, nomeadamente de ordem climática, ou da infração do requerente, nas regras estabelecidas para o exercício da atividade e na inaptidão do titular para o respetivo exercício.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento, compete ao Município de Avis, bem como às autoridades policiais competentes.

2 – As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los ao Município de Avis, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 – Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Avis a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 20.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores, no caso de pessoa singular vão de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva de 800 (euro) (oitocentos euros) a 60 000(euro) (sessenta mil euros);

b) A realização, sem licença das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punida com coima de 30 (euro) (trinta euros) a 1000 (euro) (mil euros) quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 (euro) (trinta euros) a 270 (euro) (duzentos e setenta euros) nos demais casos;

c) As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes, realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletiva o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).

3 – A determinação da coima é feita nos termos do disposto no regime geral de contraordenações;

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 22.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem à Câmara Municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Avis.

3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence à Câmara Municipal de Avis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 24.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 – Aos casos não previstos no presente regulamento, aplicar-se-á, a legislação em vigor.

2 – No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por deliberação da câmara municipal, precedida de parecer técnico.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Alterações

Qualquer alteração ao regulamento carece de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos legais.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação no Diário da República.

13 de novembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Paulo Augusto da Silva.»