Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu


«Regulamento n.º 640/2017

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico, de 06 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Saúde de Viseu.

O Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro, 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, no seu artigo 44.º, garante a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros e assegura o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Por sua vez, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, refere que “as instituições de ensino superior podem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos…”.

Considerando ainda o “Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior”, Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.

O processo de creditação da formação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico (CTC), de acordo com o n.º 3 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Nos termos e para os efeitos do disposto na legislação referida, são definidas as normas adotadas pela Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) relativas à creditação da formação realizada e da experiência profissional.

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma de cursos conferidos pela ESSV, dando cumprimento ao estipulado no Regulamento de Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) publicado pelo Despacho n.º 8340/2016 de 27 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSV.

Artigo 2.º

Definições e Conceitos

1 – Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudança de Par Instituição/Curso, do IPV publicado pelo Despacho n.º 8340/2016 de 27 de junho. No Ensino Superior e no âmbito do presente documento entende-se por:

a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Créditos» os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System – Sistema Europeu de transferência e acumulação de créditos);

e) «Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;

g) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

h) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Creditação

1 – Nos termos do disposto no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º «Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos».

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – Para efeitos de atribuição de grau académico ou diploma, as unidades curriculares creditadas, e os ECTS atribuídos, integram os cursos dos ciclos de estudos da ESSV com as mesmas regras das obtidas por frequência.

7 – Os estudantes que integram os cursos dos ciclos de estudos da ESSV com recurso a creditação de formação anterior estão sujeitos, após o processo de integração curricular, ao «Regime de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e prescrições».

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 – O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos da ESSV, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 – Compete ao estudante instruir o processo de pedido de creditação com os elementos que permitam a sua avaliação.

3 – Os requerimentos de creditação devem ser apresentados pelos interessados no ato da matrícula ou nos cinco dias subsequentes com a explicitação das unidades curriculares às quais solicita creditação, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez;

4 – Os prazos de matrícula serão fixados pelo órgão competente da ESSV.

5 – A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números, 2 e 3 carecem de pagamento de taxas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

6 – O pedido de creditação da formação certificada, conferente de grau ou não, deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos;

b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas (que pretenda submeter a creditação);

c) Conteúdos programáticos;

d) Cargas horárias;

e) Classificação;

f) Periodicidade (anual/semestral);

g) Créditos (ECTS) atribuídos, se aplicável.

7 – O pedido de creditação para reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:

a) Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;

b) Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;

c) Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;

d) Créditos (ECTS) (se atribuídos);

e) Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

f) Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação da(s) respetiva(s) instituições(s) de ensino que a ministrou.

8 – O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido.

Documentos com informações a constar do pedido:

a) Designação das funções desempenhadas;

b) Duração em ano/meses na área;

c) Horário semanal e/ou quantidade de horas semanais;

d) Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

e) Eventuais cartas de referência (se significativas);

f) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.);

h) Pode ainda ser total ou parcialmente condicionada a creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

9 – Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objeto de outro processo anterior de equivalência ou creditação.

10 – A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.

11 – Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.

12 – No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

13 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

14 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

15 – A entrega de documentação fora do prazo estabelecido não será considerada para o processo de creditação a decorrer nesse ano letivo.

16 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 5.º

Procedimentos dos Pedidos de Creditação

1 – Os Serviços Académicos verificam a instrução do processo de creditação e enviam ao Conselho Técnico-Científico da ESSV;

2 – Para os candidatos a Reingresso, os Serviços Académicos enviam o processo para creditação, instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha curricular do estudante;

b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;

c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.

3 – O professor titular da unidade curricular aprecia os pedidos de creditação dos requerentes, emite parecer e envia para a Comissão do Conselho Técnico-Científico responsável pela creditação. Esta Comissão aprecia os processos na sua globalidade, elabora pareceres e apresenta-os ao Conselho Técnico-Científico que após aprovação, os remete aos Serviços Académicos.

4 – Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os Serviços Académicos comunicam ao requerente a decisão do Conselho Técnico-Científico.

5 – A decisão deve ser publicitada em espaço próprio na ESSV.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação

Os princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação são determinados de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro e na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, artigos 7.º e 16.º

1 – O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com o enunciado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 créditos (ECTS);

e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 créditos (ECTS).

2 – As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 7.º deste regulamento.

3 – No caso do reingresso o número de créditos é determinado pelo constante na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, artigos 7.º e 16.º, nomeadamente:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 7.º

Princípios da Classificação da Formação

A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

7 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos Créditos (ECTS)/carga horária daquelas;

8 – Quando uma unidade curricular serve de base à creditação a mais do que uma unidade curricular, a classificação a atribuir a cada uma delas é igual à classificação da que lhe deu origem.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 – A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 – A creditação é solicitada pelo estudante para uma(s) determinada(s) área de ensino(s) clínico(s)/estágio(s).

3 – Poderão solicitar creditação da experiência profissional os estudantes com pelo menos dois anos em tempo integral nos últimos cinco de exercício profissional na área específica do(s) ensino(s) clínico(s)/estágio(s).

4 – A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

5 – Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil académico de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral, devendo ficar registada, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

g) Avaliação do dossier/portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação (conforme matriz de avaliação adotada pela ESSV);

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

7 – As classificações decorrerão dos procedimentos adotados e constantes do ponto 5 do presente artigo e atribuídas pelo professor titular da unidade curricular.

8 – A creditação de competências adquiridas por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESSV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de créditos (ECTS) de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

9 – A apreciação dos elementos anteriores será efetuada pela comissão designada para o efeito e pelo professor responsável pela unidade curricular correspondente.

Artigo 9.º

Prazos aplicáveis

1 – Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 – Caso lhe tenha sido creditada a Unidade Curricular, o estudante pode requerer a sua frequência nos termos previstos no regulamento do curso.

3 – Todo o processo decorre num prazo máximo de 30 dias.

4 – Caso se verifique o não cumprimento do prazo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante.

Artigo 10.º

Reclamações

Em caso de reclamações, serão seguidos os seguintes procedimentos:

1 – As reclamações devem ser apresentadas nos serviços académicos da ESSV.

2 – Os Serviços académicos remetem as reclamações ao CTC para decisão, desta decisão não cabe recurso.

3 – Os Serviços Académicos comunicam aos requerentes a decisão do CTC sobre as reclamações.

4 – Do pedido de reclamação são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 11.º

Formações não passíveis de creditação

1 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 12.º

Disposições finais e transitórias

1 – O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 – As dúvidas suscitadas e as situações omissas no presente regulamento serão objeto de análise e decisão, tendo por base a legislação aplicável e resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico.

3 – Este regulamento revoga o anterior com o n.º 409/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206 de 24 de outubro.

3 de dezembro de 2017. – O Presidente do IPV, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.»