Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais – ESS Egas Moniz


«Regulamento n.º 644/2017

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 11 de março o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, publicado no Diário da República n.º 122, Aviso n.º 7555/2014, de 27 de junho.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz –

Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

13 de dezembro de 2017. – O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento define as regras que devem orientar o acesso e ingresso dos estudantes internacionais ao Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM), no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 – O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

3 – Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 – Estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior

a) Os nacionais de um estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos do ISCSEM os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

Artigo 4.º

Diplomas e certificados

1 – Os diplomas ou certificados referidos no artigo 3.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor credenciado, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.

2 – Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde este foi conferido.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 – Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, os estudantes internacionais têm de demonstrar, obrigatoriamente:

a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias da prova de ingresso fixadas para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso (Anexos I e II), assegurando que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado, podendo a competência oral ser verificada com recurso à videoconferência. Em alternativa, aos candidatos que não demonstrem ser utilizadores independentes da língua portuguesa, será facultado acesso a um curso de português;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso no ISCSEM.

2 – A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do ponto 1. pode ser feita por prova documental ou, em alternativa, por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.

3 – O Diretor do ISCSEM, nomeará um júri para apreciar as candidaturas a cada um dos ciclos de estudos, constituído por 3 doutores, um dos quais presidirá.

4 – Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:

a) definir os modelos de exame escrito e oral, os critérios de avaliação e supervisionar o decurso dos exames;

b) apreciar a prova documental apresentada pelo candidato.

5 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 6.º

Vagas

1 – Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cabe ao Diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.

2 – O ISCSEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

Artigo 7.º

Candidatura

1 – A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do ISCSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição.

2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 – A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, conforme o estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Fotocópia simples de documento de identificação, com apresentação do documento original para verificação;

d) Autodeclaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições que impedem a candidatura a este concurso;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 – Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 9.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado na página eletrónica.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;

2 – O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor do ISCSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 11.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 e obtida da seguinte forma:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou realizou provas específicas equivalentes no país de origem, são utilizadas as classificações das provas de ingresso, com a ponderação especificada no Anexo I;

b) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro, são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio – com a ponderação especificada no Anexo II;

c) Quando o candidato necessitar de prestar provas no ISCSEM, 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito (eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples) e 70 % respeitante à prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

2 – Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.

3 – A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, serão criadas vagas adicionais para o efeito.

Artigo 12.º

Decisão

1 – As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do Diretor do ISCSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 – As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet www.egasmoniz.edu.pt, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 – Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 – Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 – No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A – Comunicação Interpessoal – Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário;

3 – Em cada ano letivo, o estudante só pode estar matriculado e inscrito num curso e instituição de ensino superior público ou privado.

4 – Quando não seja observado o disposto no número anterior, considera-se válida a primeira matrícula efetuada.

5 – Os estudantes que tenham realizado matrícula no ISCSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no ISCSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

6 – No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 14.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 16.º

Integração social e cultural

Sempre que julgado adequado o ISCSEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual e em que, posteriormente, tal se verificar falso, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição efetuadas.

3 – Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 18.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor do ISCSEM.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Diretor e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ponderação das provas de ingresso para titulares

do ensino secundário português

(ver documento original)

Para se poder candidatar, a nota individual, ou média, correspondente a estas provas deve ser igual ou superior a 95 pontos, na escala de 0 a 200.

ANEXO II

Ponderação das provas de ingresso obtidas em sistemas

de ensino diferentes do português

Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM; Brasil)

(ver documento original)

Para se poder candidatar, a nota individual, ou média, correspondente a estas provas deve ser igual ou superior a 475 pontos, na escala de

0 a 1000.»