Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Minho


«Deliberação n.º 150/2018

O Regulamento do Conselho de Gestão da UMinho foi aprovado por deliberação do Conselho de Gestão n.º 6/2015, de 8 maio de 2015.

Volvidos mais de dois anos desde a sua publicação, torna-se necessário adequar as regras de funcionamento deste órgão ao novo paradigma decorrente da transformação da UMinho em fundação pública de regime de direito privado, operada pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos, assim como proceder à sua adequação aos Estatutos da UMinho aprovados por Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.

Assim, nos termos gerais do direito e em conformidade com o n.º 3 do artigo 47 dos Estatutos da UMinho, o Conselho de Gestão, na sua reunião de 18 de janeiro de 2018, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho de Gestão da UMinho, que faz parte integrante do presente despacho.

25 de janeiro de 2018. – O Presidente do Conselho de Gestão, Rui Vieira de Castro.

Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, sob a designação de Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Minho, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão.

Artigo 2.º

Definição

O Conselho de Gestão da Universidade do Minho é o órgão colegial que conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos seus recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Nomeação e Composição

1 – O Conselho Gestão da Universidade do Minho, é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.

2 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor da UMinho e composto por 5 membros, devendo incluir obrigatoriamente um Vice-Reitor e o Administrador.

Artigo 4.º

Competências e delegações

1 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Exercer as competências previstas no artigo 45.º dos Estatutos;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Reitor entenda submeter à sua apreciação;

c) Desempenhar outras funções previstas na lei atribuídas a organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, desde que não colidam com as competências dos demais órgãos do governo da Universidade.

2 – Compete, designadamente, ao Conselho de Gestão:

a) Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de atividades da Universidade, que servirá de base à proposta de orçamento e do relatório anual de atividades;

b) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento anual, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e assegurar a sua execução;

c) Promover a arrecadação e a gestão de receitas da Universidade e o seu depósito, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

d) Apresentar à Direção Geral do Orçamento os pedidos de libertação de créditos;

e) Depositar no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público as dotações transferidas do Orçamento do Estado e os saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento de Estado;

f) Deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Universidade;

g) Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição de imóveis necessários à prossecução das atividades da Universidade e sobre a alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície, bem como promover a operacionalização das deliberações, observadas as disposições legais aplicáveis;

i) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e tudo o demais indispensável ao normal funcionamento da Universidade;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado obsoleto ou dispensável;

k) Autorizar a realização de quaisquer despesas e de quaisquer pagamentos;

l) Autorizar e promover a emissão dos meios de pagamento, nos prazos e nos termos da legislação em vigor, assegurando que a gestão de tesouraria da Universidade do Minho é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores;

m) Pronunciar-se sobre as contas anuais consolidadas e o relatório de gestão;

n) Elaborar toda a informação mensal, trimestral ou anual relativa à execução orçamental;

o) Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da Contabilidade e da Tesouraria;

p) Decidir, acompanhado de parecer de Fiscal Único, sobre a aceitação, com observância das disposições legais vigentes, de doações, heranças ou legados, feitas a favor da Universidade;

q) Gerir os recursos humanos;

r) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afetos à Universidade, nos termos da lei;

s) Deliberar sobre a avaliação dos bens que constituem o seu património, nos termos legais;

t) Promover a organização e permanente atualização do cadastro e do inventário do património;

u) Fixar taxas e emolumentos a praticar na Universidade do Minho;

v) Pronunciar-se sobre operações de crédito;

w) Autorizar despesas em moeda estrangeira e autorizar despesas de anos anteriores;

x) Autorizar seguros, nos termos do n.º 3 do artigo 111.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior;

y) Autorizar a constituição de Fundos de Maneio, nos termos definidos anualmente pelo decreto-lei de Execução Orçamental;

z) Autorizar a libertação das cauções e dos depósitos de garantia prestados por depósitos em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas administrativa, patrimonial, financeira ou de pessoal;

bb) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições;

cc) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;

dd) Elaborar a conta de gerência.

3 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos membros da equipa reitoral, no Administrador, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Gestão só pode funcionar e deliberar com a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, devendo estar sempre presente o Reitor, como seu Presidente, ou, em caso de falta ou impedimento, o seu legal substituto.

2 – A convite do Presidente, sempre que as matérias o justificarem, podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, presidentes das unidades orgânicas, responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.

3 – Os membros do Conselho de Gestão podem participar de forma não presencial através do recurso a videoconferência, quando excecionalmente se justifique, mediante decisão fundamentada do Presidente, devendo ser garantidos os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que norteiam a participação presencial.

4 – A utilização dos meios a que se refere o número anterior não é compatível quando esteja em causa votação por escrutínio secreto.

Artigo 6.º

Duração dos mandatos

Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o mandato do Reitor.

Artigo 7.º

Cessação dos mandatos

1 – Os membros do Conselho de Gestão podem renunciar ao cargo, através de declaração fundamentada escrita dirigida ao Reitor com conhecimento ao Conselho de Curadores, a qual produz efeitos na data da sua apresentação não carecendo de despacho de aceitação.

2 – Os membros do Conselho de Gestão designados pelo Reitor cessam funções no termo do mandato deste, podendo ainda essa designação ser feita cessar, livremente e a todo o tempo, pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.

Artigo 8.º

Substituições

Em caso de falta, impedimento ou incapacidade temporária, os membros do Conselho de Gestão são substituídos da seguinte forma:

a) O Reitor é substituído nos termos do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade;

b) O Secretário é substituído pelo vogal mais moderno.

Artigo 9.º

Presidente e Secretário

1 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e tem um Secretário eleito pelos membros que o compõem.

2 – Cabe ao Presidente além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 – O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

4 – O Presidente pode encarregar um ou mais membros do Conselho de Gestão de elaborar relatórios sobre qualquer das matérias submetidas à apreciação do órgão.

5 – Compete ao Secretário, coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, bem como elaborar e assinar as atas nos termos adiante previstos.

Artigo 10.º

Direitos e Deveres

1 – Os membros do Conselho de Gestão têm os seguintes direitos:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimentos, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função;

f) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.

2 – São especiais deveres dos membros do Conselho de Gestão:

a) Cumprir rigorosamente o presente regulamento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que o Conselho de Gestão os incumba no respetivo âmbito.

3 – As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

4 – O impedimento de participação do Presidente deve ser comunicado, até ao início da reunião, ao vogal substituto.

Artigo 11.º

Reuniões

1 – O Conselho de Gestão, ordinariamente, reúne cada quinze dias, de acordo com o calendário previamente aprovado.

2 – O Conselho de Gestão reúne, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação escrita de, pelo menos, dois dos seus membros, apresentada ao Presidente conjuntamente com a indicação do assunto que pretendam ver tratado nessa reunião.

Artigo 12.º

Convocatórias e divulgação

1 – As convocatórias do Conselho de Gestão são efetuadas de forma eletrónica ou por ofício, onde constará sempre a ordem do dia das reuniões, estabelecida pelo Presidente.

2 – As convocatórias do Conselho de Gestão, as correspondentes ordens do dia e as atas das reuniões serão alojadas na respetiva página eletrónica, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.

3 – Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Gestão devem ser dirigidos ao seu Presidente e presentes ao Secretário.

4 – A documentação corrente a ser submetida a deliberação do Conselho de Gestão deverá ser presente ao seu Secretário com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência sobre a data da realização da reunião onde poderá ser apreciada.

5 – A documentação que requeira análise mais aprofundada deverá ser presente com maior antecedência de modo a que aquela análise se possa efetuar cabalmente.

6 – O Secretário do Conselho de Gestão deve estar disponível para esclarecer dúvidas ou quaisquer questões diretamente relacionadas com os assuntos a submeter ao órgão.

7 – O Presidente poderá mandar instruir as propostas de deliberação com qualquer informação, parecer, relatório ou com outros documentos, antes de ordenar o seu agendamento; ordenado o agendamento, proceder-se-á à inclusão na ordem do dia da reunião.

8 – Não obstante o disposto no número anterior, qualquer membro do Conselho de Gestão poderá requerer a junção de outros documentos de interesse ou consultar o processo integral, o qual ficará na posse do Secretário.

Artigo 13.º

Ordem do dia e objeto das deliberações

1 – A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

2 – A ordem do dia da reunião deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assunto não incluído na ordem do dia.

4 – Quaisquer alterações ao dia e hora fixados em calendário para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excecionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 14.º

Formas de Votação

1 – As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por votação nominal.

2 – As votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

3 – Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 15.º

Deliberações

1 – As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

2 – Não se formando a maioria exigida no número anterior, nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

3 – Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

4 – Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5 – Das deliberações do Conselho de Gestão são todos os seus membros solidariamente responsáveis, salvo se não tiverem estado presentes ou se tiverem feito exarar em ata a sua discordância.

6 – Os membros que votarem desfavoravelmente podem fazer constar da ata o registo do voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que resulte daquela deliberação.

Artigo 16.º

Atas

1 – De cada reunião será lavrada pelo Secretário uma ata, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente, a indicação dos participantes, dos membros ausentes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.

2 – Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.

3 – A ata é submetida a aprovação de todos dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, pelo Presidente e pelo Secretário, após aprovação.

4 – A ata pode ser aprovada em minuta sintética, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

5 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

6 – As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas nos termos dos números anteriores ou depois de assinadas as minutas.

Artigo 17.º

Registo na ata do voto de vencido

1 – Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que os justifiquem.

2 – Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva deliberação de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

Artigo 18.º

Interpretação e Integração de lacunas

1 – Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.

2 – Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho de Gestão.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.»