Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal da UTAD


«Regulamento n.º 106/2018

Considerando a competência prevista nos Estatutos da UTAD, no seu artigo 30.º, alínea t), aprovo o seguinte Regulamento:

Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal da UTAD

Considerando que:

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por universidade ou UTAD, é uma pessoa coletiva de direito público, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber, de ciência e de tecnologia, através de articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Para a prossecução das suas atribuições, no domínio do ensino e da investigação, a universidade utiliza espécies animais para fins experimentais de natureza educativa e científica;

A Diretiva n.º 2010/63UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, vem estabelecer regras com vista a melhorar o bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos, reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos;

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a referida Diretiva n.º 2010/63/EU, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos;

Através do despacho reitoral n.º 49/2015, de 13 de abril, foi criado o órgão responsável pelo bem-estar dos animais (ORBEA) da universidade, em conformidade com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;

Observando o despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária n.º 2880/2015, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2015, os membros atuais do ORBEA da universidade foram nomeados pelo despacho reitoral n.º 48/2016, de 19 de maio;

Nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o ORBEA é um órgão independente de natureza deliberativa, consultiva e pedagógica, com a missão de promover o bem-estar animal, competindo-lhe, designadamente, a emissão de pareceres e o acompanhamento da manutenção e utilização de animais no âmbito das atividades do ensino e da investigação científica realizadas na UTAD;

A atividade do ORBEA da UTAD será realizada em conformidade com o princípio da substituição, redução e refinamento, com o objetivo de garantir que o número de animais utilizados para fins científicos e pedagógicos seja reduzido ao mínimo e que esses animais sejam adequadamente tratados, sem que lhes sejam infligidos dor, sofrimento, aflição ou dano duradouro desnecessários;

Assim, toda e qualquer atividade que envolva a utilização de animais em procedimentos com fins científicos, tal como se encontra definido na alínea d) do artigo 1.º, deverá ser previamente autorizada pelo ORBEA. Para o efeito, os responsáveis de projetos devem elaborar toda a documentação necessária para posterior análise pelas entidades competentes;

Todos os projetos com fins pedagógicos a realizar ao abrigo de inscrição em quaisquer unidades curriculares e inseridos no âmbito dos respetivos conteúdos programáticos devem ser submetidos à análise e parecer prévio da respetiva Direção de Curso.

Neste contexto, o presente regulamento visa desenvolver e complementar as disposições legais impostas pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, estabelecendo um conjunto de regras sobre os procedimentos internos e orientações a observar na utilização de animais para fins científicos e pedagógicos na UTAD.

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Animal», vertebrado vivo não humano, incluindo: formas larvares de alimentação autónoma, formas fetais de mamíferos a partir do último terço do seu desenvolvimento normal e cefalópodes vivos;

b) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), autoridade competente para autorização e fiscalização de procedimentos com animais para salvaguarda do bem-estar animal;

c) «Pessoa competente», a pessoa apta a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas e que, para tanto, dispõe de formação teórica e prática adequadas, tendo sido supervisionada na execução das suas funções até ter demonstrado que possui a aptidão necessária;

d) «Procedimento», qualquer utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias, incluindo qualquer ação destinada ou suscetível de conduzir ao nascimento ou à eclosão de um animal, ou à criação e manutenção de uma linhagem animal geneticamente modificada, excluindo o abate de animais unicamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos;

e) «Projeto», um programa de trabalho com um objetivo científico ou pedagógico definido e que envolva um ou mais procedimentos;

f) «Órgão responsável pelo bem-estar animal» (ORBEA), órgão local responsável pela promoção do bem-estar animal, através da implantação prática dos princípios da substituição, redução e do refinamento na utilização de animais para fins científicos e pedagógicos;

g) «Utilizador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utiliza animais em procedimentos, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

ORBEA

O órgão responsável pelo bem-estar dos animais (ORBEA) da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro é um órgão de natureza deliberativa, consultiva e pedagógica, que tem como missão, promover o bem-estar animal, em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, relativo à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Artigo 3.º

Composição do ORBEA

1 – O ORBEA é constituído por 7 membros efetivos:

a) O reitor ou um membro designado em sua representação que presidirá, competindo-lhe convocar e presidir as reuniões;

b) O diretor do Biotério;

c) O responsável pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais;

d) O médico veterinário responsável;

e) Um responsável científico;

f) Um representante dos tratadores;

g) Um representante da sociedade civil.

2 – Os membros do ORBEA são nomeados pelo reitor da UTAD.

3 – O mandato dos membros tem a duração de 3 anos, sendo permitida a sua renovação por iguais períodos.

4 – Os membros do ORBEA devem atuar com independência que lhes permita realizar as funções que lhe são atribuídas, declarando, sempre que necessário, a existência de conflitos de interesses nas questões apreciadas.

5 – Os membros do ORBEA estão obrigados a manter sigilo e confidencialidade sobre os assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato.

6 – Os membros do ORBEA estão obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual dos projetos submetidos à sua apreciação.

7 – Sempre que considere necessário ou em caso de conflito de interesse, o ORBEA pode solicitar o apoio de peritos externos.

8 – O ORBEA deve dispor de meios que garantam a confidencialidade dos processos e permitam o respetivo arquivo, preservação e segurança.

Artigo 4.º

Competências do ORBEA

Compete ao ORBEA exercer, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais relativamente a questões relacionadas com o bem-estar dos mesmos, no que diz respeito à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação dos requisitos de substituição, redução e refinamento, bem como mantê-lo informado acerca da evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar;

f) Enviar à autoridade competente os registos relacionados com os animais utilizados e o grau de severidade decorrente da execução dos projetos;

g) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na UTAD;

h) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal na UTAD, recomendando os protocolos aceites para procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

i) Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos experimentais de investigação ou de ensino a realizar na universidade.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – O ORBEA reúne, em reunião ordinária, quatro vezes por ano, salvo se as circunstâncias justificarem uma diversa periodicidade ou a realização de reuniões extraordinárias.

2 – As datas das reuniões serão escolhidas pelos membros do ORBEA, podendo a convocatória ser feita através de correio eletrónico.

3 – De cada reunião é lavrada ata que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante, designadamente, a data, local, os membros presentes, que deverá ser aprovada pelos membros e assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 6.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As práticas agrícolas não experimentais;

b) As práticas de clínica veterinária não experimental;

c) Os ensaios clínicos veterinários necessários para a autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário;

d) As práticas zootécnicas reconhecidas;

e) As práticas destinadas, como primeira intenção, à identificação dos animais;

f) As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias.

Artigo 7.º

Das direções de curso

As direções de curso devem remeter ao ORBEA todos os projetos pedagógicos que suscitem quaisquer dúvidas ou envolvam procedimentos, tal como se encontra definido na alínea d) do artigo 1.º

Artigo 8.º

Dos responsáveis pelos projetos, orientadores científicos e orientadores pedagógicos

Compete aos responsáveis pelos projetos científicos e pedagógicos:

a) Remeter ao ORBEA todos os projetos científicos e pedagógicos que envolvam procedimentos, conforme definição vertida e) do artigo 1.º;

b) Contactar, com a devida antecedência, os responsáveis pelas unidades, onde, os mesmos irão decorrer para avaliação, em tempo útil, da disponibilidade para acolhimento dos projetos;

c) Fazer prova das capacidades financeiras para a correta manutenção dos animais e execução de todo o projeto;

d) Garantir que os mesmos sejam executados por pessoa competente;

e) Enviar o formulário da DGAV disponibilizado na sua página web;

f) Apresentar um sumário não técnico;

g) Enviar os elementos referidos no anexo VII, artigo 43.º do DL 113/2013;

h) Requerer, através de pedido dirigido ao Reitor, a sua avaliação pelo ORBEA;

i) Assegurar que os procedimentos só serão iniciados após decisão favorável do ORBEA e ou da DGAV;

j) Solicitar autorização prévia ao ORBEA para qualquer alteração ao projeto previamente autorizado;

k) Assegurar o cumprimento da legislação, normas e princípios da utilização de animais;

l) Transmitir toda a informação necessária ao ORBEA;

m) Comunicar ao ORBEA, atempadamente, qualquer acidente ocorrido com os animais relatando os procedimentos que foram adotados; e

n) Submeter o projeto à DGAV, após despacho positivo do ORBEA e realizadas as devidas correções, caso estas sejam necessárias. O Formulário para pedido de Autorização de Projeto, devidamente preenchido, deve ser acompanhado de comprovativo de pagamento da «taxa», de acordo com o Despacho n.º 14630/2012, de 13/11/2012.

Artigo 9.º

Utilização de animais

A utilização de animais na UTAD deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) Existência de um docente/investigador/técnico responsável pelos projetos;

b) Decorrer no âmbito de um projeto previamente aprovado pela Direção de curso, ORBEA e ou DGAV;

c) O transporte dos animais para o local de utilização será realizado por docentes, tratadores, técnicos ou estudantes nomeados para o efeito e deve ser realizado no estreito cumprimento das normas em vigor;

d) Não é permitida a utilização de animais para quaisquer fins por estudantes sem o acompanhamento e supervisão de pessoa competente.

Artigo 10.º

Infrações

1 – Constitui matéria muito grave a utilização de animais sem autorização prévia e, ou desrespeitando os protocolos aprovados e, ou os princípios emanados pela legislação vigente, normas e códigos de boas práticas divulgados pelo ORBEA.

2 – Para os devidos e legais efeitos, a ocorrência destes factos será comunicada ao reitor.

Artigo 11.º

Registos

1 – Os registos de todos os procedimentos envolvendo animais, dos pareceres emitidos pelo ORBEA e, das decisões tomadas nesse âmbito, devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos.

2 – Os registos referidos no número anterior devem ser colocados à disposição da DGAV, mediante solicitação desta.

Artigo 12.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação e integração do presente regulamento são feitas de acordo com a lei geral e com os princípios gerais de direito.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O Regulamento do ORBEA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de fevereiro de 2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»