Estatutos da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa


«Portaria n.º 60/2018

de 28 de fevereiro

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, operada pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Cruz Vermelha Portuguesa;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE NORTE DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

SECÇÃO I

Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 – A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por ESSNorteCVP é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede em Oliveira de Azeméis, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa adiante designada por CVP.

2 – A ESSNorteCVP rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito, Missão e Atribuições

1 – A ESSNorteCVP desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

2 – Tem como missão desenvolver o ensino da saúde no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de serviços à comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência. Promover políticas de saúde e bem-estar que contribuam para um contexto académico salutogénico.

3 – A ESSNorteCVP tem como atribuições:

a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos não conferentes de grau nos termos da lei;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de curta ou longa duração;

c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas a nível nacional e internacional;

e) A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

j) A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSNorteCVP;

k) A realização e patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;

l) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

m) Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa.

4 – À ESSNorteCVP compete, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Valores

A ESSNorteCVP, no âmbito da sua missão, orienta-se pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores:

a) Conhecimento: Promoção da inovação, da criatividade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;

b) Competências: Capacidade de transformar conhecimento em competências, com capacitação para a tomada de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;

c) Ética: Promoção da responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESSNorteCVP;

d) Responsabilidade Social: Assumir o compromisso social enquanto agente de promoção social, favorecendo uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a ESSNorteCVP e os diferentes parceiros/redes, reforçando e fortalecendo a imagem organizacional junto da comunidade local, da região e do país;

e) Solidariedade: Preocupação de prestar apoio e auxílio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a compreensão, a cooperação e as relações interpessoais;

f) Transparência: Equidade de acesso e tratamento, independentemente do género, da condição social, cultural, étnico, político ou religioso;

g) Confiança: Promoção de uma visão positiva de reconhecimento da CVP, com base nas experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais.

Artigo 4.º

Entidade Instituidora

À CVP como entidade instituidora compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSNorteCVP, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a registo os presentes Estatutos, suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;

c) Afetar à ESSNorteCVP um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSNorteCVP;

e) Designar e destituir nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de direção da ESSNorteCVP;

f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da ESSNorteCVP;

g) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESSNorteCVP;

h) Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de direção da ESSNorteCVP;

i) Certificar as contas da ESSNorteCVP através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSNorteCVP, ouvido o órgão de direção desta;

k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;

l) Contratar pessoal não docente sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvido o presidente do conselho de direção e o conselho técnico-científico da ESSNorteCVP;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESSNorteCVP, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

o) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, podendo haver delegação no presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP;

p) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam ações estranhas às atribuições e objetivos da ESSNorteCVP;

q) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSNorteCVP.

Artigo 5.º

Graus, Diplomas, Certificados e Títulos

A ESSNorteCVP confere, de acordo com a legislação em vigor:

a) Graus académicos de licenciado e de mestre;

b) Diploma de técnico superior profissional;

c) Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua;

d) Graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente para atribuição dos mesmos;

e) Títulos e distinções honoríficos.

Artigo 6.º

Símbolo, Insígnias e Comemorações

1 – A ESSNorteCVP tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.

2 – A ESSNorteCVP tem o símbolo heráldico da CVP.

3 – A ESSNorteCVP tem selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direção.

4 – É adotado o dia 8 de abril como dia da ESSNorteCVP.

CAPÍTULO II

Projeto Educativo

SECÇÃO I

Formação Humana e Cívica

Artigo 7.º

Formação Personalizada e Integral

1 – A ESSNorteCVP, propõe-se promover uma formação integral do estudante, formar para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva e crítica.

2 – A ESSNorteCVP, como estabelecimento de ensino superior, pertencente à CVP, propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.

3 – A ESSNorteCVP propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.

Artigo 8.º

Realização Profissional

A ESSNorteCVP pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.

Artigo 9.º

Integração Sociocultural

1 – A ESSNorteCVP deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2 – A ESSNorteCVP está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministre, sem qualquer discriminação.

3 – É prioritário o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e não docentes, devendo a ESSNorteCVP ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.

4 – A ESSNorteCVP promove políticas de saúde e bem-estar da comunidade académica e ambiente laboral.

SECÇÃO II

Desenvolvimento Profissional

Artigo 10.º

Formação Inicial

O projeto educativo pretende formar profissionais de acordo com os princípios éticos e deontológicos das profissões na área da saúde e dos princípios da CVP.

Artigo 11.º

Aprendizagem ao Longo da Vida

Através de formações de aprendizagem ao longo da vida, pretende-se criar oportunidades, de desenvolvimento profissional no âmbito da saúde, através da formação pós-graduada, especializada e formação contínua, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões da saúde e das instituições empregadoras.

Artigo 12.º

Formação Científico-Tecnológica

Nesta área, a ESSNorteCVP tem como objetivos:

a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico-reflexivo;

b) Formar diplomados, aptos para a inserção na vida profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

d) Promover a divulgação do conhecimento científico e comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos e documentos científicos;

e) Promover a motivação para o aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração;

f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;

g) Participar em redes nacionais e internacionais de ensino, formação e investigação.

Artigo 13.º

Formação Cultural, Artística e Desportiva

Na área da formação cultural, artística e desportiva a ESSNorteCVP propõe-se:

a) Promover uma cultura para o desenvolvimento do voluntariado CVP;

b) Incentivar a criação e a difusão da cultura, da arte e do desporto;

c) Promover a divulgação do conhecimento multicultural através do ensino;

d) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

e) Apoiar o desenvolvimento artístico e a prática desportiva e de atividades de promoção da saúde e do bem-estar.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica da ESSNorteCVP

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 14.º

Autonomia

1 – A ESSNorteCVP define as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração do seu modelo de organização e regulamentos internos.

2 – A ESSNorteCVP goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

3 – A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino superior, constantes da lei, e compreende, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Livre escolha da oferta formativa e do modelo educativo;

b) Liberdade de orientação científica, pedagógica e cultural;

c) Realiza livremente a sua atividade, sem constrangimentos políticos, culturais, sociais ou religiosos.

Artigo 15.º

Património e Orçamento

1 – O património afeto à ESSNorteCVP é propriedade da entidade instituidora, sendo constituído por todos os bens e valores que sejam disponibilizados, por aquela Entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

2 – A gestão administrativa, económica e financeira da ESSNorteCVP basear-se-á num plano de atividades e orçamento anual, aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 16.º

Cooperação

1 – A ESSNorteCVP, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com outras instituições de ensino superior e instituições científicas, culturais e sociais do País, bem como com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.

2 – A ESSNorteCVP deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entidades pertencentes à Cruz Vermelha, de âmbito nacional e internacional.

3 – A ESSNorteCVP poderá articular-se com instituições públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino, investigação e aprendizagem ao longo da vida, através de protocolos de colaboração ou outras formas de acordo com o previsto na lei.

4 – De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 17.º

Princípios de Organização Interna

Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Participação de docentes nos órgãos da ESSNorteCVP;

b) Participação dos estudantes no Conselho Pedagógico, no Conselho para Avaliação da Qualidade do Ensino e no Conselho Consultivo da ESSNorteCVP;

c) Não podem ser titulares dos órgãos da ESSNorteCVP os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

Artigo 18.º

Funcionamento e Responsabilidade Civil

1 – A ESSNorteCVP não constitui, nos termos da lei, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

2 – Só a entidade instituidora tem ativo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.

Artigo 19.º

Relação da ESSNorteCVP com a Entidade Instituidora

A ESSNorteCVP, sem prejuízo da sua autonomia, deverá funcionar em estreita colaboração com a entidade instituidora competindo-lhe:

a) Manter a Entidade instituidora ao corrente da vida da ESSNorteCVP e propor-lhe o que entender por bem como necessário para o desenvolvimento da sua missão;

b) Responder por tudo o que determina a legislação em vigor acerca do Ensino Superior Privado, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;

c) Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural;

d) Garantir o relacionamento efetivo entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

e) Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente;

f) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade.

Artigo 20.º

Órgãos da ESSNorteCVP

A ESSNorteCVP disporá dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Consultivo;

e) Conselho para Avaliação da Qualidade;

f) Provedor do Estudante.

SECÇÃO II

Conselho de Direção

Artigo 21.º

Natureza

O conselho de direção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da ESSNorteCVP.

Artigo 22.º

Composição

1 – O conselho de direção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, com o grau de doutor ou com o título de professor especialista do ensino superior politécnico e de mestre.

2 – O conselho de direção terá um presidente, um vice-presidente e vogais.

Artigo 23.º

Nomeação, Destituição e Mandato

1 – O conselho de direção e o seu presidente são livremente nomeados ou destituídos pela entidade instituidora.

2 – O vice-presidente e os vogais são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do conselho de direção.

3 – O mandato dos membros do conselho de direção é de quatro anos sem prejuízo da sua cessação antecipada, de acordo com o previsto na lei, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Artigo 24.º

Competências

1 – São competências do conselho de direção:

a) Tomar as decisões necessárias à gestão da ESSNorteCVP e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, estatutos e demais regulamentação interna que lhe seja aplicável;

b) Elaborar o plano de atividades e orçamento anual, a propor à entidade instituidora, ouvidos o conselho técnico-científico, pedagógico e consultivo;

c) Elaborar e apresentar, à entidade instituidora, o relatório anual de contas;

d) Elaborar, nos termos da lei, o relatório anual de atividades, a apresentar à entidade instituidora para aprovação e publicação, com pareceres do conselho técnico-científico e pedagógico;

e) Promover a articulação entre os órgãos de gestão, áreas de ensino, gabinetes e serviços;

f) Assegurar a coordenação entre as atividades administrativas e áreas científico-pedagógicas;

g) Criar, alterar ou extinguir áreas de ensino, ouvido o conselho técnico-científico;

h) Nomear ou destituir os diretores das áreas de ensino, nos termos destes estatutos;

i) Aprovar os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino por proposta ou com o parecer favorável do conselho técnico-científico;

j) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação da ESSNorteCVP;

k) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

l) Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da ESSNorteCVP, propondo à entidade instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afeto;

m) Zelar pela boa execução do plano de atividades e orçamento, em articulação com o plano de desenvolvimento estratégico;

n) Apoiar o associativismo estudantil, assegurando-lhe as condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação coletiva e social;

o) Apoiar os antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESSNorteCVP;

p) Instituir prémios escolares;

q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

r) Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos atos dos restantes órgãos;

s) Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nestes estatutos e no regulamento interno da ESSNorteCVP;

t) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o regulamento interno da ESSNorteCVP;

u) Homologar os atos eleitorais referentes aos membros do conselho técnico-científico e pedagógico e do provedor do estudante;

v) Aprovar as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP, nos termos da lei;

w) Nomear e destituir os coordenadores de curso com parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor da área de ensino;

x) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e outras atividades dentro das orientações e limites estabelecidos pela entidade instituidora;

y) Aprovar o serviço de docência e os calendários de acesso e ingresso dos cursos conferentes de grau de licenciatura e mestrado, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de pós-graduação e de especialização;

z) Submeter o pedido de registo de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos da lei;

aa) Aprovar o plano de formação contínua;

bb) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal docente e não docente, dentro das orientações da entidade instituidora;

cc) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal docente e não docente de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, no regulamento interno da ESSNorteCVP e da entidade instituidora, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;

dd) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 – Compete especialmente ao presidente do conselho de direção:

a) Convocar e presidir aos trabalhos do conselho de direção, delegando sempre que o entender no vice-presidente ou, na falta deste, noutro membro do conselho;

b) Representar externamente a ESSNorteCVP, por si só, ou em conjunto com outros membros;

c) Corresponder-se com entidades públicas e ou privadas no âmbito da sua competência;

d) Submeter à aprovação da entidade instituidora as questões que carecem da sua intervenção;

e) Assegurar a ligação permanente entre a ESSNorteCVP e a CVP, transmitindo aos órgãos instituídos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora;

f) Propor à entidade instituidora o Plano de Desenvolvimento Estratégico para cada período do seu mandato;

g) Assumir as competências que lhe forem delegadas pela entidade instituidora;

h) Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de direção;

i) Tomar nos termos legais e estatutários as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ESSNorteCVP e à prossecução dos seus objetivos.

3 – Compete especialmente ao vice-presidente desempenhar as funções que, expressamente, o presidente lhe determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.

4 – O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do conselho de direção.

Artigo 25.º

Funcionamento

O conselho de direção funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) O conselho de direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo presidente da entidade instituidora;

b) O presidente da entidade instituidora poderá, sempre que assim o entenda, presidir às reuniões do conselho de direção;

c) Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o conselho de direção entenda convocar;

d) O conselho de direção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto;

e) As deliberações do conselho de direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade;

f) As convocatórias para as reuniões extraordinárias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos e enviadas aos membros com a antecedência mínima de 48 horas;

g) Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes;

h) O funcionamento do conselho de direção obedecerá ao disposto no estatuto e no seu regimento.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 26.º

Natureza

O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 27.º

Composição, Eleição e Mandato

1 – O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros, nos termos previstos no regulamento interno da ESSNorteCVP, pelo conjunto dos:

a) O presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP, que preside;

b) Diretores das áreas de ensino, por inerência;

c) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento interno da ESSNorteCVP, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESSNorteCVP há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

d) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, entre os investigadores como o grau de doutor, em número de 5, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a este valor.

2 – Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico, podem ainda integrar este conselho, membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSNorteCVP, nos termos do seu regulamento interno.

3 – Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao previsto no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 – O vice-presidente do conselho técnico-científico é nomeado pelo seu presidente, de entre os representantes eleitos dos docentes.

5 – A duração do mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 28.º

Competências

1 – São competências genéricas do conselho técnico-científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.

2 – São competências específicas do conselho técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades do órgão;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESSNorteCVP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas de ensino da ESSNorteCVP;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP;

f) Definir as áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais, tendo em consideração as necessidades de formação profissional na região onde se insere a ESSNorteCVP;

g) Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais e aprovar os respetivos planos de estudos;

h) Aprovar as alterações aos ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais, de acordo com a lei;

i) Aprovar as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e que integram o regulamento interno da ESSNorteCVP;

j) Propor as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP, nos termos da lei;

k) Aprovar o regime de frequência, de precedência, de transição e de prescrição;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;

r) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de áreas de ensino e sobre a nomeação e destituição dos coordenadores de curso;

s) Deliberar sobre creditação nos casos previstos na lei;

t) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;

u) Dar parecer sobre o relatório de atividades do ano anterior;

v) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade;

w) Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais atos de natureza científica;

x) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse científico;

y) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

z) Pronunciar-se sobre transferência de estudantes;

aa) Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual, nos termos da lei;

bb) Aprovar os calendários escolares e calendário de exames;

cc) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

dd) Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito científico que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho de direção;

ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

ff) Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação dos estudantes.

3 – Ao presidente do conselho técnico-científico compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.

4 – Ao vice-presidente do conselho técnico-científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

Artigo 29.º

Funcionamento

O conselho técnico-científico funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) Reunirá ordinariamente pelo menos, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;

d) As reuniões do conselho técnico-científico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do conselho técnico-científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 30.º

Natureza

O conselho pedagógico é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESSNorteCVP do ponto de vista pedagógico.

Artigo 31.º

Composição, Eleição e Mandato

1 – O conselho pedagógico é constituído por 10 membros, sendo 5 representantes do corpo docente e 5 representantes dos estudantes dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais da ESSNorteCVP, eleitos pelos pares respetivos, nos termos do regulamento interno.

2 – O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 – O vice-presidente do conselho pedagógico será livremente nomeado pelo seu presidente de entre os representantes eleitos dos docentes, na reunião referida no ponto anterior.

4 – A duração do mandato dos membros docentes do conselho pedagógico é de quatro anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

5 – A duração do mandato dos membros discentes do conselho pedagógico é de dois anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 32.º

Competências

1 – São competências genéricas do conselho pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESSNorteCVP.

2 – São competências específicas do conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSNorteCVP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Propor o regime de frequência, precedência e de transição;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos conferentes de grau e respetivos planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de cursos técnicos superiores profissionais e outros cursos não conferentes de grau e respetivos planos de estudos;

k) Pronunciar-se sobre o relatório de atividades da ESSNorteCVP;

l) Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

n) Emitir parecer sobre os horários escolares;

o) Elaborar propostas referentes ao funcionamento do serviço de documentação informação e biblioteca;

p) Propor a aquisição de material didático, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico;

q) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como da associação académica ou outras Instituições;

r) Promover ações de formação pedagógica e de realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;

s) Pronunciar-se sobre o regulamento de frequência, transição de ano e precedências;

t) Elaborar o plano e relatório anual do conselho pedagógico;

u) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da ESSNorteCVP;

v) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

3 – Ao presidente compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.

4 – Ao vice-presidente do conselho pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

Artigo 33.º

Funcionamento

O conselho pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) Reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões serão lavradas atas, que depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;

d) As reuniões do conselho pedagógico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do conselho pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 34.º

Composição e Mandato

1 – São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O Presidente do Conselho de Direção, que preside;

b) O Vice-Presidente do Conselho Técnico-científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes;

e) O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes.

2 – São ainda membros do conselho consultivo, por convite:

a) Um representante da Autarquia local;

b) Docentes aposentados que colaborem com a ESSNorteCVP em regime de voluntariado;

c) Representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, de âmbito regional, de importância relevante para o cumprimento da missão da ESSNorteCVP.

3 – Os membros referidos no número anterior são aprovados pelo conselho de direção ouvido o conselho técnico-científico e conselho pedagógico.

4 – A duração do mandato coincide com a do conselho de direção.

Artigo 35.º

Competências

1 – Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESSNorteCVP e a comunidade local e regional, designadamente com as autarquias, organizações profissionais, instituições de saúde e de ensino, associações científicas, desportivas, culturais e recreativas, entre outras.

2 – Compete emitir parecer sobre:

a) O Plano de desenvolvimento estratégico;

b) A criação de novos cursos;

c) O plano de atividades anual;

d) O plano de formação contínua.

3 – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

4 – O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos para apreciação pelo conselho de direção.

5 – O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de direção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho para Avaliação da Qualidade

Artigo 36.º

Composição

1 – O conselho é constituído por quatro docentes, um colaborador não docente, um discente por área de ensino e um perito externo em avaliação da qualidade, todos nomeados pelo presidente do conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e a associação académica.

2 – O presidente do conselho é designado pelo presidente do conselho de direção, de entre os docentes, não podendo presidir a outros órgãos de gestão da ESSNorteCVP e coordenação de áreas de ensino ou de curso.

3 – O mandato do conselho é de dois anos para os discentes e de quatro anos para os docentes, não docentes e perito.

4 – O conselho pode contar com o apoio de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio técnico e de secretariado necessário à concretização das suas atividades.

Artigo 37.º

Funcionamento

1 – O conselho para avaliação da qualidade tem reuniões ordinárias trimestrais e reuniões extraordinárias por decisão do seu presidente, do presidente do conselho de direção ou por um terço dos seus membros efetivos.

2 – A convocatória, com a respetiva ordem de trabalhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião.

3 – Das reuniões são lavradas atas e assinadas pelos elementos presentes.

Artigo 38.º

Competências

1 – São competências genéricas do conselho para a avaliação da qualidade, promover o controlo e a avaliação da qualidade da ESSNorteCVP e dos cursos.

2 – São competências específicas do conselho para avaliação da qualidade:

a) Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão da ESSNorteCVP;

b) Assegurar a política da qualidade e respetiva monitorização em todas as áreas de ensino, estruturas e serviços da ESSNorteCVP;

c) Propor a normalização de procedimentos, sempre que se justifique;

d) Assegurar que os processos necessários para o sistema interno de garantia da qualidade sejam concebidos e desenvolvidos em articulação com os restantes órgãos, estruturas e serviços;

e) Definir a metodologia de controlo de documentos que constituem o sistema interno de garantia da qualidade;

f) Desenvolver planos de auditorias internas e analisar os seus resultados, propondo ações de melhoria continua;

g) Propor a criação e ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias, procedimentos operativos e modelos, submetendo-os a verificação e aprovação;

h) Dinamizar a revisão e atualização do manual da qualidade;

i) Dinamizar o processo de avaliação da satisfação dos colaboradores, estudantes, formandos e entidades empregadoras;

j) Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia da qualidade;

k) Assegurar a atualização permanente dos indicadores e informações sobre o sistema interno de garantia da qualidade;

l) Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da qualidade e propor ações de melhoria;

m) Elaborar a proposta de relatório de autoavaliação institucional e dos cursos.

3 – Disponibiliza na página da ESSNorteCVP, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição, bem como dos seus ciclos de estudos e de outros cursos, nomeadamente dos cursos técnicos superiores profissionais.

4 – O conselho elabora e aprova o seu regimento.

SECÇÃO VII

Provedor do Estudante

Artigo 39.º

Natureza

1 – O provedor é um órgão singular, designado pelo conselho de direção, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízo de equidade.

2 – O provedor é nomeado por dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.

Artigo 40.º

Requisitos Gerais

Na escolha do cargo de provedor, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como a experiência académica.

Artigo 41.º

Competências

1 – O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos da ESSNorteCVP, designadamente com o conselho pedagógico.

2 – São competências do Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações aos órgãos competentes;

b) Fazer recomendações no sentido de acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio dos seus direitos estatutários;

c) Promover atividades preventivas junto dos diferentes serviços de interesse para os estudantes.

SECÇÃO VIII

Estruturas Científico-Pedagógicas

Artigo 42.º

Áreas de Ensino

1 – A ESSNorteCVP organiza-se por áreas de ensino, de acordo com os cursos que vierem a ser acreditados, com vista à realização de atividades de ensino, de formação, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

2 – Os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino serão estabelecidos em regulamento próprio, de acordo com as normas gerais constantes do regulamento interno da ESSNorteCVP e aprovados pelo conselho de direção por proposta do conselho técnico-científico.

3 – A criação, alteração ou extinção de áreas de ensino, compete ao conselho de direção ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 43.º

Direção das Áreas de Ensino

1 – Cada área de ensino terá um diretor nomeado ou destituído pelo conselho de direção, de entre os professores que lecionam unidades curriculares, específicas da área de ensino, com o grau de doutor ou título de especialista.

2 – O mandato do diretor de área de ensino tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias.

Artigo 44.º

Competências

1 – São competências genéricas do diretor de área de ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da ESSNorteCVP, os pareceres do conselho pedagógico, as deliberações do conselho técnico-científico e os despachos do conselho de direção ou do seu presidente.

2 – O diretor de área de ensino poderá acumular as funções de coordenador de curso quando a área de ensino tiver apenas um ciclo de estudos em funcionamento.

SECÇÃO IX

Coordenador de Curso

Artigo 45.º

Nomeação, Destituição e Mandato

1 – O coordenador de curso é nomeado e destituído pelo conselho de direção, com o parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor de área de ensino.

2 – O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias.

Artigo 46.º

Competências

São competências do coordenador de curso:

a) Organização e gestão pedagógica e coordenação e acompanhamento do trabalho de docência do respetivo Curso;

b) Representar o Curso dentro e fora da ESSNorteCVP;

c) Coordenar os programas das Unidades Curriculares e garantir o seu bom funcionamento;

d) Garantir que os objetivos de aprendizagem no âmbito do desenvolvimento curricular sejam alcançados;

e) Coordenar as atividades de tutoria e relacionadas com os ensinos clínicos/estágios;

f) Informar o conselho de direção sobre o desempenho dos docentes na componente teórica e prática;

g) Elaborar o relatório anual sobre o funcionamento do curso.

SECÇÃO X

Estruturas Diferenciadas

Artigo 47.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento

1 – A unidade de investigação e desenvolvimento tem como finalidade a realização de atividades de investigação e desenvolvimento em saúde e educação, bem como a coordenação da produção e difusão do conhecimento, a formação na área das metodologias de investigação e definição das linhas orientadoras sobre a política de investigação na ESSNorteCVP.

2 – O coordenador da unidade de investigação e desenvolvimento é nomeado pelo presidente do conselho de direção, de entre os investigadores com grau de doutor ouvido o conselho técnico-científico.

3 – São competências do coordenador da unidade de investigação:

a) Representar a unidade de investigação perante os órgãos da ESSNorteCVP e o exterior;

b) Promover a articulação entre o ensino e a investigação, designadamente no que se refere ao contacto dos estudantes com atividades de investigação e inovação;

c) Definir mecanismos de valorização económica do conhecimento;

d) Criar procedimentos para a monitorização e avaliação e melhoria dos recursos, tendo em vista os resultados da produção científica, tecnológica e artística, da valorização do conhecimento e da articulação entre o ensino e a investigação;

e) Apoiar e acompanhar as candidaturas de projetos de investigação e desenvolvimento para financiamento;

f) Elaborar e submeter à aprovação do presidente do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico, o plano de atividades e estimativa orçamental;

g) Elaborar o plano e relatório de atividades anual.

4 – O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

5 – A unidade de investigação tem regulamento próprio, considerando as recomendações e disposições legais nacionais e internacionais.

Artigo 48.º

Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano

1 – A unidade de formação e desenvolvimento humano tem como finalidades:

a) Desenvolver ações para a qualificação dos seus colaboradores, docentes e não docentes, através da participação em programas de aprendizagem ao longo da vida que visem a atualização do conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e profissional;

b) Desenvolver cursos de curta duração dirigidos a profissionais de saúde do setor público ou privado.

2 – O coordenador da unidade de formação e desenvolvimento humano é nomeado pelo presidente do conselho de direção.

3 – O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

4 – São competências do coordenador da unidade:

a) Promover o diagnóstico de necessidades formativas dos colaboradores;

b) Elaborar, divulgar e monitorizar a execução do plano anual de formação de acordo com os resultados do diagnóstico de necessidades formativas e as carências identificadas no processo de avaliação de desempenho;

c) Coordenar a apresentação e acompanhamento da execução de candidaturas de formação para financiamento externo;

d) Promover a avaliação da satisfação dos formandos;

e) Promover a avaliação do impacto da formação;

f) Elaborar o plano e relatório anual.

5 – A unidade de formação e desenvolvimento humano tem regulamento próprio, enquadrado nas orientações para a formação profissional e legislação aplicável.

Artigo 49.º

Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade

1 – A unidade de prestação de serviços à comunidade, tem como finalidade desenvolver mecanismos para promover, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento, regional e nacional na área da saúde.

2 – A unidade de prestação de serviços à comunidade desenvolve a sua atividade através:

a) Da colaboração institucional;

b) Da prestação de serviços ao exterior;

c) Da ação cultural desportiva e artística no exterior;

d) Na integração em projetos e parcerias nacionais;

e) Na captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida.

3 – A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da ESSNorteCVP ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou parcerias estabelecidas.

4 – Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respetivas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.

5 – O coordenador da unidade de prestação de serviços à comunidade é nomeado pelo presidente do conselho de direção.

6 – O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período.

7 – São competências do coordenador da unidade de prestação de serviços à comunidade:

a) Representar a unidade no exterior;

b) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

c) Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de direção, o plano de atividades e estimativa orçamental;

d) Promover a avaliação do impacto das atividades realizadas;

e) Elaborar o relatório de atividades anual.

SECÇÃO XI

Estruturas de Apoio e Serviços

Artigo 50.º

Composição

1 – São estruturas de apoio e serviços da ESSNorteCVP, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca;

c) Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional;

d) Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa;

e) Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia;

f) Serviço de Apoio Geral.

2 – A criação ou extinção de outros serviços necessários ao desempenho das atividades da ESSNorteCVP é aprovada pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.

3 – Os responsáveis por cada serviço respondem perante o conselho de direção pela sua eficiência e disciplina.

Artigo 51.º

Serviços Administrativos

Os serviços administrativos desenvolvem as atividades nos domínios dos serviços académicos, do ingresso; contabilidade, tesouraria e aprovisionamento; recursos humanos; arquivo e secretariado.

Artigo 52.º

Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca

Ao serviço de documentação, informação e biblioteca compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as atividades dos docentes, dos estudantes e outro pessoal, bem como cooperar com serviços e instituições afins.

Artigo 53.º

Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional

O gabinete de mobilidade e cooperação internacional desenvolve a sua ação nas questões respeitantes às relações da ESSNorteCVP com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de mobilidade dos docentes e não-docentes, de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde, com a finalidade do desenvolvimento de atividades de ensino, investigação de extensão cultural.

Artigo 54.º

Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa

1 – Este gabinete promove a integração dos estudantes no ensino superior, dá resposta às necessidades de aprendizagem no sentido de incrementar o sucesso escolar e apoia os estudantes em termos de necessidades de saúde e psicossociais.

2 – Apoia os estudantes, em condições apropriadas, através do desenvolvimento de atividades académicas que tenham em vista facilitar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e tomar medidas de recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 – Apoia o desenvolvimento pessoal dos estudantes e promove a sua preparação para a cidadania ativa.

Artigo 55.º

Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia

Compete a estes serviços desenvolver ações nos domínios da reparação, da manutenção, da conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos didáticos, informáticos e de multimédia, garantindo o integral funcionamento da ESSNorteCVP.

Artigo 56.º

Serviço de Apoio Geral

Os serviços de apoio geral integram o serviço de bar e refeitório, de vigilância e segurança das instalações, de equipamento, de receção, de comunicação, de transportes, reprografia, tratamento de roupas e serviço de limpeza.

CAPÍTULO IV

Corpo Docente

SECÇÃO I

Habilitações e Funções

Artigo 57.º

Habilitações

O corpo docente da ESSNorteCVP deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respetivas funções.

Artigo 58.º

Funções

São funções genéricas dos docentes:

a) Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;

b) Promover a formação dos estudantes na ESSNorteCVP ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de caráter social e comunitário.

Artigo 59.º

Direitos e Deveres dos Docentes

1 – São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESSNorteCVP e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional e investigação;

c) Receber as remunerações que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSNorteCVP;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Participar nos órgãos da ESSNorteCVP, nos termos previstos neste Estatuto.

2 – São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as suas funções;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

c) Acompanhar os estudantes nos respetivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as atividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;

d) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;

e) Desenvolver individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares, cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente;

i) Participar nas tarefas de extensão académica;

j) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

k) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

l) Cumprir o regulamento de avaliação dos estudantes;

m) Cumprir os programas das unidades curriculares;

n) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, cientifica profissional e cívica e estimulando-os no interesse pela cultura e ciência;

o) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

p) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes trabalhos didáticos atualizados;

q) Cooperar nas atividades de extensão da ESSNorteCVP, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;

r) Desenvolver métodos de ensino e aprendizagem orientados a projetos e investigação;

s) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela ESSNorteCVP;

t) Cumprir os Estatutos, e demais regulamentos internos da ESSNorteCVP ou emanados pela entidade instituidora e legislação aplicável;

u) Tomar parte ativa nas comissões ou grupos de trabalho para que forem designados pelo conselho de direção da ESSNorteCVP;

v) Colaborar na organização do processo individual do estudante, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respetivo aproveitamento escolar;

w) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração e organização do respetivo processo individual de docente, incluindo não só as informações de natureza administrativa, mas também as informações referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional.

SECÇÃO II

Regimes

Artigo 60.º

Regime de Contratação

1 – O regime de contratação do pessoal docente e de investigação deve obedecer ao legalmente estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da ESSNorteCVP.

2 – A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora sob proposta do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.

3 – Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes, individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo curriculum, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESSNorteCVP.

4 – Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá designadamente a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais.

Artigo 61.º

Regime da Carreira Docente

1 – Ao pessoal docente da ESSNorteCVP é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

2 – Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamento interno regulamentará o regime aplicável aos docentes da ESSNorteCVP.

3 – A avaliação de desempenho tem como referência os seguintes elementos:

a) Qualificação académica e formação contínua;

b) Desempenho pedagógico;

c) Atividades de investigação e de divulgação científica;

d) Relatório de atividades.

CAPÍTULO V

Prestação do Ensino

SECÇÃO I

Estudantes

Artigo 62.º

Categorias de Estudantes

Na ESSNorteCVP existem estudantes ordinários, estudantes com estatuto especial, estudantes em regime de tempo parcial e estudantes extraordinários, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 63.º

Regime de Ingresso

O ingresso nos cursos da ESSNorteCVP é realizado anualmente de acordo com a legislação aplicável ao ensino superior privado.

Artigo 64.º

Regime de Matrícula e Inscrição

1 – No ato da matricula, realizada uma única vez no início da frequência do curso, deve apresentar os documentos previstos na lei e cumprir os regulamentos estabelecidos pela ESSNorteCVP.

2 – A inscrição é realizada em cada ano ou semestre letivo, nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, desde que o estudante reúna as condições para tal.

3 – A ESSNorteCVP permite, nos termos da lei e respetivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares isoladas.

4 – A perda do direito à inscrição faz-se de acordo com o regulamento interno no respeito pela legislação aplicável.

Artigo 65.º

Regime de Frequência

1 – A frequência a uma unidade curricular obedece às condições definidas pelo regime de inscrição.

2 – A frequência às sessões letivas teóricas é facultativa.

3 – A frequência às sessões letivas, teórico-práticas, práticas laboratoriais e seminários são de presença obrigatória exceto para as unidades curriculares em atraso de acordo com o regulamento interno da ESSNorteCVP.

4 – Os ensinos clínicos/estágios são sempre de presença obrigatória.

5 – Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do conselho técnico-científico.

Artigo 66.º

Regime de Precedência

1 – As precedências poderão ser estabelecidas entre unidades curriculares com conteúdos programáticos sequenciais de acordo com regulamento a definir para cada curso em funcionamento na ESSNorteCVP.

2 – A Inscrição numa unidade curricular com precedência implica a aprovação na unidade curricular que a precede.

Artigo 67.º

Regime de Transição

1 – Não é permitida a transição de ano ou semestre com reprovação em mais de duas unidades curriculares.

2 – Outras situações restritivas, sem contrariar o exposto no regime de precedências, são definidas no regulamento específico para cada curso, que integram o regulamento interno da ESSNorteCVP.

Artigo 68.º

Regime de Avaliação

1 – A avaliação é o processo pelo qual se afere os níveis de desempenho dos estudantes, conhecimentos e competências adquiridas em cada unidade curricular.

2 – A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre zero e vinte valores.

3 – Entende-se por aprovação a uma unidade curricular, a obtenção de uma classificação arredondada às unidades, igual ou superior a dez valores.

4 – A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a natureza da unidade curricular:

a) Os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua e avaliação por exame;

b) No início de cada semestre, o regente da unidade curricular definirá, por escrito, os critérios de avaliação a utilizar, desta será dado conhecimento ao coordenador de curso e estudantes;

c) A alteração dos critérios de avaliação só poderá acontecer mediante parecer do conselho pedagógico e do conselho técnico-científico.

5 – Qualquer ato ilícito dos estudantes será punido com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.

6 – A conclusão de um curso pressupõe a aprovação em todas as unidades curriculares com a respetiva correspondência ao número de créditos fixados.

Artigo 69.º

Direitos e Deveres dos Estudantes

1 – São direitos dos estudantes:

a) Receber um ensino de qualidade, competente e atualizado nas unidades curriculares que compõem os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP;

b) Participar em atividades que promovam o desenvolvimento de competências direcionadas para o exercício da profissão;

c) Dispor de condições para que a Associação Académica, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade;

d) Obter uma preparação sociocultural, científica e técnica de qualidade;

e) Eleger os seus representantes no âmbito destes estatutos;

f) Formular sugestões e reclamações aos órgãos competentes;

g) Usufruir dos serviços de documentação e informação, bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho pedagógico;

h) Promover atividades ligadas aos seus interesses específicos da vida académica.

2 – São deveres dos estudantes:

a) Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, sociocultural e cívica;

b) Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua, ou faça parte destes estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos de gestão, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

c) Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com os seus colegas, os docentes e demais colaboradores da ESSNorteCVP, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coação e descriminação negativa;

d) Respeitar o regulamento disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem e ofensas aos bons costumes;

e) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSNorteCVP;

f) Cooperar com os órgãos da ESSNorteCVP para a realização dos seus objetivos;

g) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;

h) A cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e propinas, em vigor.

Artigo 70.º

Apoio Social aos Estudantes

1 – A ESSNorteCVP poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais nos termos fixados no regulamento interno da ESSNorteCVP.

2 – Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos e nos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento na ESSNorteCVP são abrangidos pela ação social da Direção-Geral do Ensino Superior de acordo com legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 71.º

Apoio ao Associativismo

A ESSNorteCVP apoia a Associação Académica ou outra forma de associativismo, proporcionando as melhores condições para o seu normal funcionamento e estimula a realização de atividades artísticas, culturais, desportivas e cientificas de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, individuais, coletivas e sociais.

Artigo 72.º

Apoio aos Antigos Estudantes

A ESSNorteCVP promoverá uma estreita ligação com os antigos estudantes através da respetiva associação pela realização de atividades conjuntas de formação e informação, de eventos científicos, de apoio à comunidade, de projetos de desenvolvimento da ESSNorteCVP, da região onde está inserida e da respetiva profissão.

SECÇÃO II

Emolumentos, Taxas e Propinas

Artigo 73.º

Fixação de Verbas

1 – As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de taxas e emolumentos são fixadas anualmente e aprovadas pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.

2 – A propina é anual, podendo ser paga em frações mensais.

3 – Os valores fixados anualmente para propinas e demais encargos, são publicitadas em todos os aspetos antes da inscrição dos estudantes.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

SECÇÃO I

Artigo 74.º

Avaliação das Atividades

1 – A ESSNorteCVP definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do conselho para avaliação da qualidade.

2 – A ESSNorteCVP está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão, nos termos da legislação aplicável ao ensino superior.

Artigo 75.º

Regulamento Interno

1 – A ESSNorteCVP disporá de um Regulamento Interno, elaborado nos termos da lei e das disposições constantes deste estatuto, que incorpora designadamente o regulamento da atividade docente, o regulamento pedagógico, o regulamento de acesso e ingresso nos termos da lei, o regulamento da formação contínua, o regime de prescrição e do direito à inscrição, a monitorização da empregabilidade, o regimento dos órgãos, taxas emolumentos e propinas, bem com as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e outros regulamentos de acordo com a legislação em vigor.

2 – Serão definidos no regulamento interno da ESSNorteCVP os demais aspetos que, em obediência aos presentes estatutos e a legislação aplicável, concretizem as diretivas gerais constantes dos mesmos.

3 – O regulamento interno da ESSNorteCVP, no que diz respeito aos estudantes, estabelece os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

4 – É da competência de cada um dos órgãos da ESSNorteCVP a aprovação do respetivo regimento, elaborado no âmbito dos Estatutos e do regulamento interno da ESSNorteCVP, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 76.º

Duração e Encerramento Voluntário

1 – A ESSNorteCVP tem duração indeterminada, sem prejuízo do artigo 33.º do RJIES.

2 – A entidade instituidora da ESSNorteCVP pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.

3 – As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 77.º

Fusão, Integração ou Transferência

Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras.

Artigo 78.º

Alterações e Dúvidas de Interpretação

1 – Qualquer alteração aos presentes estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESSNorteCVP.

2 – Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa nos presentes estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESSNorteCVP, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Após registo, os presentes estatutos entram em vigor depois da sua publicação no Diário da República.»