Regulamento para a criação, implementação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica na Universidade dos Açores


«Despacho n.º 2132/2018

Regulamento para a criação, implementação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica na Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento para a criação, implementação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de fevereiro de 2018. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento para a criação, implementação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica na Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras a seguir no processo de criação, implementação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica na Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, para promover a valorização da atividade dos membros da sua comunidade académica, designadamente, dos seus docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, e estudantes, e estimular a transferência tecnológica, o empreendedorismo e a criação de empresas.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se aos membros da comunidade académica da UAc que, nessa qualidade, pretendam participar ou associar-se a projetos conducentes à criação, implementação e/ou desenvolvimento de empresas de base tecnológica na UAc, assim como a todos os sócios que as integrem naquilo que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto na lei e nos seus estatutos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento:

a) Empresa de base tecnológica, adiante também designada simplesmente por empresa, é uma empresa criada em ambiente universitário que tem como objetivo a exploração de conhecimento resultante da investigação ou de atividades conexas desenvolvidas no seu seio ou numa empresa preexistente com ligação à Universidade, visando a inovação tecnológica ou social;

b) Start-Up UAc é uma empresa de base tecnológica que beneficia do apoio direto ou indireto do ambiente proporcionado pela UAc;

c) Spin-Off UAc é uma empresa de base tecnológica constituída a partir da investigação, ou atividades conexas, em que participem, ou tenham participado, membros da comunidade académica da UAc, visando a produção e/ou exploração de novos produtos e/ou serviços, mediante contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual e/ou contratos de transferência de tecnologia ou de outro conhecimento.

Artigo 4.º

Marca Empresa UAc

1 – As empresas de base tecnológica da UAc são identificadas através de uma marca definida nos termos estabelecidos no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc.

2 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento as empresas de base tecnológica da UAc utilizam as marcas Start-Up UAc ou Spin-Off UAc, conforme a sua natureza.

3 – A utilização não autorizada ou indevida da marca Empresa UAc obriga à indemnização da UAc pelos prejuízos decorrentes do seu uso.

Artigo 5.º

Tipos de empresas de base tecnológica

As empresas de base tecnológica da UAc podem ser de dois tipos:

a) Participadas, quando se constituem como sociedades anónimas ou sociedades por quotas e a UAc é sócia, participando no seu capital social;

b) Associadas, quando se constituem como sociedades comerciais nas quais a UAc não participa, mas cuja criação beneficia do seu apoio, designadamente, através da autorização para a utilização da marca Empresa UAc.

Artigo 6.º

Proponentes e participantes

1 – Podem ser sócios proponentes de uma empresa de base tecnológica da UAc os membros da comunidade académica da UAc.

2 – Podem ainda propor-se como empresas de base tecnológica da UAc empresas já constituídas cujos sócios ou missão se enquadrem dentro do tipo de empresas abrangidas no Regulamento.

3 – Podem ser sócios participantes de uma empresa de base tecnológica UAc, para além dos membros da comunidade académica da UAc, outras pessoas singulares ou coletivas, ligadas ou não à UAc, quando devidamente fundamentado.

4 – A qualidade dos membros identificados nos números anteriores é verificada à data da formalização do pedido de criação da empresa.

Artigo 7.º

Procedimento para a criação de uma empresa de base tecnológica UAc

1 – O pedido de criação de uma empresa de base tecnológica UAc é feito mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 – Incumbe ao serviço da UAc com competências nas áreas da ciência, tecnologia e inovação avaliar os pedidos de criação das empresas de base tecnológica UAc, incluindo a proposta dos respetivos estatutos, e emitir parecer prévio para efeitos de autorização com as recomendações que considerar relevantes.

3 – A aprovação da proposta de criação de uma empresa de base tecnológica UAc:

a) Participada – é da responsabilidade do conselho geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc, ouvido o conselho de estratégia e avaliação, e comunicada pela UAc ao Tribunal de Contas;

b) Associada – é da responsabilidade do conselho de gestão da UAc, que pode requerer os pareceres que entender adequados a outros órgãos ou estruturas da UAc, assim como a entidades externas.

Artigo 8.º

Instrução do processo

O pedido de criação de uma empresa de base tecnológica UAc envolve a elaboração de um projeto que contenha um plano de negócios com os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa;

b) Identificação dos proponentes;

c) Identificação dos mentores (científico e/ou industrial);

d) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços a comercializar;

e) Estrutura organizacional da empresa;

f) Recursos humanos envolvidos, incluindo os respetivos curricula vitae e funções na empresa;

g) Recursos materiais existentes, sua propriedade e taxa de utilização prevista;

h) Mais-valia tecnológica do(s) produto(s) ou serviços a criar e/ou a comercializar, fundamentada em estudo de mercado, estudo de perito independente qualificado sobre tecnologia, ou outros;

i) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;

j) Estratégia de investimento necessário para realizar o projeto e fontes de financiamento previstas;

k) Estratégia de desenvolvimento de negócio;

l) Planeamento financeiro e resultados esperados (valor residual, valor atual líquido e taxa interna de rentabilidade);

m) Análise de cenários;

n) Análise SWOT;

o) Resumo da contribuição requerida à UAc.

Artigo 9.º

Contribuição da UAc

1 – Para além da utilização da marca Empresa UAc, a contribuição da UAc para a empresa pode compreender:

a) A participação no seu capital social nos casos da alínea a) do artigo 5.º;

b) A autorização para a participação na empresa, ou em ações por esta desenvolvidas, de pessoal docente, investigador, e não docente e não investigador com contrato de trabalho em funções públicas na UAc;

c) A concessão de licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade intelectual que a UAc detenha;

d) O direito de preferência sobre futuros resultados de investigação que venham a ser desenvolvidos pela UAc;

e) A autorização para a utilização de serviços, instalações, equipamentos ou outros bens e recursos da UAc.

2 – Pela utilização da marca Empresa UAc, assim como pelo disposto nas alíneas b) a e) do número anterior serão devidos os pagamentos previstos na tabela de preços da UAc aprovada pelo conselho de gestão.

Artigo 10.º

Trabalhadores da UAc

1 – A autorização para a participação numa empresa de base tecnológica UAc, ou em ações por esta desenvolvidas, de pessoal docente, investigador, e não docente e não investigador com contrato de trabalho em funções públicas com a UAc não pode colocar em causa o normal funcionamento da UAc e obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores da UAc que exerçam funções de direção ou administração numa empresa de base tecnológica UAc não o podem acumular com o exercício das suas funções na UAc, em regime de dedicação exclusiva.

3 – Não envolvem quebra do regime de dedicação exclusiva as funções de direção ou administração de empresas de base tecnológica UAc participadas, desde que não sejam remuneradas.

Artigo 11.º

Convénio UAc – Empresa UAc

1 – Os termos da participação ou associação da UAc a uma empresa de base tecnológica UAc são definidos num Convénio de Empresa assinado pela UAc e todos os sócios proponentes.

2 – Cada ação adicional desenvolvida pela empresa ao abrigo do Convénio a que se refere o número anterior e que envolva o disposto nas alíneas b), c), d) e/ou e) do n.º 1 do artigo 9.º é enquadrada num Acordo de Empresa específico que fica apenso ao Convénio.

3 – O Convénio de Empresa estabelece os termos em que se devem processar, conforme aplicável:

a) A utilização da marca Empresa UAc;

b) A participação da UAc no capital social da empresa;

c) A participação na empresa de pessoal docente, investigador, e não docente e não investigador com contrato de trabalho em funções públicas com a UAc;

d) Os direitos de propriedade intelectual;

e) A concessão de licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade intelectual;

f) A utilização de serviços, instalações, equipamentos ou outros bens e recursos da UAc;

g) A dissolução da parceria ou sociedade;

h) A transmissão das ações a terceiros;

i) O depósito de ações ou realização de quotas;

j) A resolução de litígios;

k) Outros elementos que as partes considerem necessários dado o objeto da parceria.

Artigo 12.º

Acompanhamento

1 – Ao serviço da UAc com competências nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, incumbe acompanhar os processos de criação, implementação e desenvolvimento das empresas de base tecnológica UAc, e proceder às ações que considere necessárias para verificar e garantir o cumprimento do disposto na lei, nos estatutos, nos regulamentos e no convénio e acordos de projeto que sejam estabelecidos.

2 – As empresas de base tecnológica UAc obrigam-se a aceitar e a facilitar todas as ações de acompanhamento relativas ao disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto na lei, nos estatutos, nos regulamentos e/ou nos convénios e acordos de projeto que sejam estabelecidos entre a UAc e a empresa de base tecnológica UAc podem determinar o término da relação entre as partes, situação que tem como consequência imediata a cessação da autorização para a utilização da marca Empresa UAc.

Artigo 14.º

Direitos de propriedade intelectual

As atividades de investigação efetuadas pelos proponentes ou participantes nas empresas de base tecnológica UAc que tenham contrato de trabalho em funções públicas com a UAc estão sujeitas à aplicação das normas previstas no regulamento relativo à propriedade intelectual da UAc.

Artigo 15.º

Confidencialidade

A UAc obriga-se a garantir total confidencialidade no que respeita à informação a que tenha acesso durante as fases de criação, implementação e desenvolvimento das empresas de base tecnológica UAc.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são sanadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»