A solução informática SICC (Sistema de Informação Centralizado de Contabilidade) será gradualmente implementada em todos os serviços e instituições, incluindo organismos da administração direta e indireta do Ministério da Saúde


«Despacho n.º 2213/2018

A definição das políticas de saúde e o planeamento da atividade inerente à operacionalização destas políticas exige o conhecimento rigoroso, tempestivo e normalizado dos recursos económicos e financeiros adstritos às diversas entidades do Ministério da Saúde e do SNS.

É, assim, indispensável dispor de dados atualizados e fidedignos sobre as diferentes componentes de informação, com qualidade, comparabilidade e em tempo útil para o apoio à decisão e de modo a permitir o planeamento nacional e regional, assim como potenciar a gestão dos recursos económicos e financeiros ao nível institucional.

Considerando que os princípios da racionalidade e da economia processual aconselham que, no âmbito do Ministério da Saúde, a centralização dos registos económicos e financeiros seja concentrada em apenas uma aplicação informática, que já se encontra na maioria das instituições do Ministério da Saúde e do SNS, com larga experiência de utilização e em fase de desenvolvimento evolutivo e aperfeiçoamento;

Considerando que está em curso a adoção de um referencial único para toda a administração pública, nomeadamente o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o qual veio estabelecer o dia 1 de janeiro de 2018 como a data de produção de efeitos, e definiu a obrigação de elaboração de uma estratégia de disseminação e implementação do SNC – AP, durante o ano de 2017, por todas as entidades que integram as administrações públicas;

Considerando que as necessidades de monitorização e partilha de informação económica são cada vez mais relevantes e imprescindíveis para diversas iniciativas setoriais, com fins de eficácia e melhor aproveitamento dos recursos do SNS, como, por exemplo, o instrumento Monitor SNS e o estabelecimento de uma Câmara de Compensação transversal ao SNS;

Considerando, por último, que a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS) tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde.

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º do regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, bem como as integradas no setor público administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, determino:

1 – A solução informática SICC (Sistema de Informação Centralizado de Contabilidade), que consubstancia o sistema de registo e gestão de dados económicos e financeiros nas óticas de contabilidade pública, contabilidade financeira e contabilidade analítica, na maioria das entidades do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, seja gradualmente implementada em todos os serviços e instituições, incluindo organismos da administração direta e indireta do Ministério da Saúde.

2 – A SPMS é a entidade responsável pelo planeamento e operacionalização do processo de adoção e migração para a plataforma SICC, ao nível dos sistemas de informação e do processo transversal para a migração de dados históricos, bem como pela emissão de normas que visem melhorar a completude e/ou a qualidade dos dados.

3 – Cabe à SPMS facultar às entidades a respetiva documentação técnica, que estabeleça as especificações e informação necessária para que as entidades procedam à preparação dos dados históricos dos seus sistemas de informação, e assegurem que os mesmos ficam compatíveis com os processos de migração que a SPMS estabeleça. O cumprimento das normas técnicas inerentes ao processo transversal de dados históricos é da responsabilidade de cada entidade em migração.

4 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) será a entidade responsável pela emissão de orientações e esclarecimentos tendo em vista a normalização e controlo dos processos de registo financeiro e contabilístico.

5 – A SPMS deverá, ainda, desenvolver e ou implementar o interface que venha a ser necessário, no âmbito da consolidação de informação económica e financeira, com os sistemas do Ministério das Finanças, que venham a ser necessários no futuro.

6 – Os serviços e demais entidades a que se refere o n.º 1 do presente despacho devem permitir a disponibilização à SPMS de toda a informação processual, necessária para análise e execução da transição de sistemas de informação.

7 – Para os organismos e entidades do MS que já estabeleceram com a SPMS a intenção de migrar para a plataforma SICC, em resultado de não terem assegurada a continuidade da sua solução financeira para o referencial SNC-AP, a migração efetiva para esta plataforma tem efeito a partir da data de 1 de janeiro de 2018.

8 – Para todos os restantes organismos e entidades do MS a migração efetiva para esta plataforma terá efeito a partir da data de 1 de janeiro de 2019.

9 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

28 de fevereiro de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»