Regulamento do doutoramento em Saúde Pública Global – Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 2424/2018

Na sequência de proposta dos órgãos estatutariamente competentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (UNL), da Faculdade de Ciências Médicas (UNL) e do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (UNL), e da Universidade do Porto (UP) através da Faculdade de Medicina, foi criado o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública Global, pela Universidade Nova de Lisboa, através da Escola Nacional de Saúde Pública (UNL), da Faculdade de Ciências Médicas (UNL) e do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (UNL), e da Universidade do Porto através da Faculdade de Medicina (UP), registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A – Cr 157/2013, cuja estrutura curricular e plano de estudos foi publicado através do Despacho n.º 12412/2014, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 194, 2.ª série, de 8 de outubro.

Neste enquadramento, no exercício das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º e n.º 2 do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados através do Despacho Normativo n.º 8/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes e tendo sido observado o disposto nos artigos 98.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, por ambos os Reitores, o Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública Global, publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

16 de fevereiro de 2018. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública Global

Artigo 1.º

Criação

1 – A Universidade Nova de Lisboa, através das suas unidades orgânicas: Escola Nacional de Saúde Pública, da Faculdade de Ciências Médicas e do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e a Universidade do Porto, através da sua unidade orgânica Faculdade de Medicina, realizam conjuntamente o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública Global, adiante designado por Ciclo de Estudos, nos termos do estabelecido no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O funcionamento do Ciclo de Estudos contará ainda com a colaboração do Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto, enquanto Unidade de Investigação.

Artigo 2.º

Atribuição do grau

O grau de doutor em Saúde Pública Global é conferido conjuntamente pelas Universidades do Porto e Nova de Lisboa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Objetivos e resultados de aprendizagem

1 – O Ciclo de Estudos tem por objetivo a realização de uma contribuição científica original e inovadora para a área das Ciências da Vida e da Saúde.

2 – O doutoramento será conduzido de forma a que o doutorando adquira:

a) Formação na conceção, planeamento e execução de investigação científica qualificada e independente, em saúde pública global;

b) Prática na interpretação, discussão e comunicação de resultados;

c) Aprofundamento de conhecimentos gerais de saúde pública, para além dos conhecimentos avançados na área da saúde pública global;

d) Competências e instrumentos para aprendizagem futura continuada;

e) Capacidade de formação de novos investigadores e de gestão de programas na área das Ciências da Vida e da Saúde;

f) Competência para a preparação e publicação de artigos, baseados na investigação, em revistas com arbitragem científica.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 – O Ciclo de Estudos é organizado segundo um sistema de créditos com a duração de quatro anos, correspondentes a 240 ECTS, que inclui uma componente curricular, com a duração de um ano, correspondendo a 60 ECTS e uma componente de investigação, com a duração de três anos, correspondendo a 180 ECTS, de acordo com o plano de estudos publicado no Diário da República, o qual constitui parte integrante deste regulamento.

2 – A aprovação em todas as unidades curriculares da parte curricular do Ciclo de Estudos, designada por curso de doutoramento, confere ao estudante um Diploma de Curso de Doutoramento em Saúde Pública Global (não conferente de grau), emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica que for responsável pela gestão académica do Ciclo de Estudos.

3 – A componente curricular do Ciclo de Estudos funcionará, alternadamente, nas duas Universidades, concretamente nas respetivas unidades orgânicas (UOs) participantes.

4 – A preparação e apresentação da tese decorrerão na Universidade em que o estudante se inscreve como estudante de doutoramento, depois de concluída a parte curricular do Ciclo de Estudos.

Artigo 5.º

Órgãos de Gestão do Ciclo de Estudos

A gestão do Ciclo de Estudos é assegurada por uma Comissão Científica, por um Diretor, por um Diretor Adjunto e por uma Comissão de Acompanhamento.

Artigo 6.º

Competência e funcionamento da Comissão Científica

1 – A Comissão Científica é composta por 5 membros, professores e/ou investigadores doutorados das unidades orgânicas (UOs) participantes, incluindo o Diretor e o Diretor Adjunto, e refletirá a representatividade das quatro unidades orgânicas participantes, nomeadamente a Escola Nacional de Saúde Pública, a Faculdade de Ciências Médicas e o Instituto de Higiene e Medicina Tropical, da Universidade Nova de Lisboa, e a Faculdade de Medicina/Instituto de Saúde Pública, da Universidade do Porto; cabendo aos órgãos competentes de cada uma delas a sua designação.

2 – O Diretor e o Diretor Adjunto exercerão a coordenação operacional do Ciclo de Estudos.

3 – Compete à Comissão Científica, nomeadamente:

a) Promover o processo de seleção dos candidatos e pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e numerus clausus;

b) Garantir o bom funcionamento do Ciclo de Estudos;

c) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento (não conferente de grau) e a qualidade do Ciclo de Estudos;

d) Garantir o desenvolvimento da atividade de investigação no âmbito do Ciclo de Estudos;

e) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

f) Aprovar os critérios de avaliação;

g) Propor a nomeação dos orientadores científicos das teses;

h) Decidir no início da fase curricular (curso de doutoramento) e em função de atividades de formação académica ou experiência profissional anteriores, sobre a possibilidade de creditação de créditos (ECTS) a cada estudante;

i) Elaborar e submeter às entidades competentes o Regulamento do Ciclo de Estudos.

4 – A Comissão Científica, deverá reunir pelo menos duas vezes por ano.

5 – A Comissão Científica tem um mandato de quatro anos e as suas deliberações deverão ser tomadas por consenso. Caso seja requerida votação formal por ausência de consenso, é assegurada paridade de voto entre as Universidades.

Artigo 7.º

Competência do Diretor e do Diretor Adjunto

1 – O Diretor é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos que se encontre em regime de tempo integral, proposto pelos membros da Comissão Científica entretanto designados e nomeado pelos Reitores das duas Universidades, por despacho conjunto. Caso o Diretor proposto seja um dos elementos já designados, deverá a respetiva Unidade Orgânica designar um novo membro para integrar a Comissão Científica.

2 – Compete ao Diretor:

a) Coordenar o ciclo de estudos;

b) Presidir à Comissão Científica do Ciclo de Estudos, coordenando os respetivos trabalhos e presidindo às reuniões;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes propostas de organização ou de alteração do plano de estudo, ouvida a Comissão Científica, as quais devem incluir os objetivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes das unidades orgânicas responsáveis pelo Ciclo de Estudos propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a Comissão Científica;

e) Validar, no início de cada período letivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

f) Elaborar e submeter anualmente aos órgãos competentes das instituições envolvidas no Ciclo de Estudos um relatório sobre o funcionamento do curso e que deverá conter os conteúdos programáticos efetivamente lecionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do curso de doutoramento.

3 – O mandato do Diretor é de quatro anos.

4 – O Diretor-Adjunto (Deputy Diretor) é proposto pela Comissão Científica de entre os seus membros e nomeado pelos Reitores das duas Universidades por despacho conjunto.

5 – Compete ao Diretor-Adjunto coadjuvar o Diretor no exercício das funções que lhe delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

6 – O mandato do Diretor-Adjunto é de quatro anos.

7 – O Diretor e Diretor Adjunto deverão ser, em cada mandato, oriundos de Universidades diferentes, sendo desejável que um deles pertença à entidade participante responsável pela gestão académica do Ciclo durante esse mandato.

Artigo 8.º

Comissão de Acompanhamento

1 – A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e por dois discentes (eleitos entre os pares), competindo-lhe zelar a nível interno pelo normal funcionamento do Ciclo de Estudos.

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Acompanhar o funcionamento do ciclo de estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

c) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação em vigor no ciclo de estudos;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho Pedagógico dos docentes do curso, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Pronunciar -se sobre os relatórios de avaliação do ciclo de estudos;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências do ciclo de estudos;

h) Pronunciar -se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ciclo de estudos;

i) Pronunciar -se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo.

3 – O mandato da Comissão de Acompanhamento é de quatro anos.

Artigo 9.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 – O Ciclo de Estudos é monitorizado por uma Comissão Externa de Acompanhamento, cuja composição é proposta pela Comissão Científica e designada, por despacho conjunto, pelos Reitores das duas Universidades.

2 – A Comissão Externa de Acompanhamento (External Advisory Committee) é constituída por três elementos e integra professores e/ou investigadores doutorados externos às Universidades que conferem o grau e deverá reunir pelo menos uma vez por ano, presencialmente ou através de teleconferência.

3 – Compete à Comissão Externa de Acompanhamento, nomeadamente:

a) Pronunciar-se acerca da estratégia de direção e coordenação geral do Ciclo de Estudos, concretamente, prioridades de investigação, imagem externa, identidade e posicionamento do programa, contribuindo para o seu desenvolvimento e inovação;

b) Promover a posição do Ciclo de Estudos dentro das redes internacionais de ensino e investigação.

4 – O mandato da Comissão Externa de Acompanhamento é de quatro anos.

Artigo 10.º

Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento

Os critérios de seleção, datas de inscrição, o calendário letivo, o número de vagas, o número mínimo de estudantes e o modo de formalização da candidatura serão fixados em cada edição por despacho conjunto dos Reitores das duas universidades, por proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos, depois de, quando exigível, serem ouvidos os Conselhos Científicos de cada UO, e divulgados até um mês antes do início do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Habilitações de acesso

1 – Os candidatos ao Ciclo de Estudos devem obedecer às condições estabelecidas na legislação nacional.

2 – Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Unidade orgânica responsável pela gestão académica do Ciclo de Estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Unidade orgânica responsável pela gestão académica do Ciclo de Estudos.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas é efetuada nos Serviços Académicos da IES sede administrativa da edição do CE, responsável pela gestão académica do Ciclo de Estudos, através dos formulários disponibilizados para o efeito, a quem compete verificar que o candidato satisfaz as condições estabelecidas na legislação em vigor e no regulamento.

2 – Os estudantes inscrevem-se nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica pertencente à IES sede administrativa do CE responsável pela gestão académica do Ciclo de Estudos, através dos formulários disponibilizados para o efeito, a qual remeterá à universidade parceira cópia do processo dos estudantes inscritos.

3 – Terminado o processo de candidatura, será o mesmo submetido, no prazo de 10 dias úteis, ao Diretor do Ciclo de Estudos, que ouvirá da Comissão Científica, a qual se pronunciará sobre a aceitação e seriação de candidaturas, nos prazos definidos no edital de candidatura.

4 – No que concerne à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Inscrição e propinas

1 – São devidas taxas de matrícula, propinas em quantitativos a fixar anualmente, pelos órgãos competentes das duas universidades, ouvida a Comissão Científica do Ciclo de Estudos.

2 – Os emolumentos serão os que se encontrarem em vigor na instituição em que o estudante se encontra inscrito.

3 – Critérios para eventuais reduções ou isenções de propinas serão definidos pelos Conselhos Gerais, sob proposta dos Reitores ouvida a Comissão Científica do Ciclo de Estudos.

4 – A inscrição e o pagamento de propinas são realizados, no primeiro ano, na Unidade Orgânica da Universidade que for responsável pela gestão académica do Ciclo de Estudos nessa edição.

5 – Concluído o ano curricular, os estudantes inscrevem-se como estudantes de doutoramento na Unidade Orgânica da Universidade do seu Orientador.

6 – Os estudantes pagarão as propinas na universidade a que pertence o orientador, ou coorientador no caso de o orientador ser exterior à Universidade do Porto e à Universidade Nova de Lisboa.

7 – Compete à Universidade que recebe as inscrições, quer aquando do início de funcionamento do Ciclo de Estudos, quer aquando da inscrição para tese transferir a informação para a outra Universidade, de modo a que esta possa constituir um processo interno relativo a cada estudante admitido.

Artigo 14.º

Designação do Orientador

1 – Até ao final do primeiro ano do Ciclo de Estudos, a Comissão Científica, com o acordo do estudante, propõe o orientador, que será um professor doutorado ou investigador doutorado de uma das Universidades signatárias, podendo, com o acordo do estudante e do orientador, propor um coorientador.

2 – A Comissão Científica pode propor um orientador externo às duas Universidades. Neste caso será obrigatoriamente designado como coorientador, com o acordo do estudante e do orientador, um professor doutorado ou um investigador doutorado de uma das Universidades signatárias.

3 – O orientador e o coorientador, caso este exista, serão nomeados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica da Universidade a que pertence o orientador.

4 – Até à designação do orientador, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, cada estudante deverá ser acompanhado por um tutor indicado pela Comissão Científica.

Artigo 15.º

Tutor

1 – Será nomeado um Tutor para cada estudante até ao final do segundo mês de matrícula.

2 – O Tutor poderá ser um dos prováveis orientadores do estudante, sendo a escolha feita, pela Comissão Científica, com base na especialidade escolhida pelo estudante, na proposta inicial de tese apresentada, e na consulta aos estudantes e docentes.

3 – A nomeação como Tutor de determinado estudante não significa que o docente venha forçosamente a ser designado seu Orientador de tese.

4 – As tarefas do Tutor são nomeadamente as seguintes:

a) Apoio à integração e orientação do estudante no ciclo de estudos;

b) Acompanhamento regular do processo de aprendizagem e seu desenvolvimento harmonioso;

c) Apoio ao estudante na tomada de decisão sobre o tema de investigação;

d) Facilitação do acesso do estudante a outros docentes ou instituições;

e) Informação regular ao coordenador do programa de doutoramento sobre aspetos relevantes, tais como reuniões realizadas, participação do estudante, dificuldades encontradas, e opções de investigação no âmbito da tese de doutoramento.

Artigo 16.º

Registo do tema e do plano da tese

1 – O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante e, se existir curso de doutoramento, necessariamente antes do final deste.

2 – Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese depende da aprovação neste e de parecer favorável do orientador e da comissão científica do ciclo de estudos, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

3 – Após a inscrição em tese (inscrição definitiva), o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese, respetivo plano e à indicação do orientador e, se aplicável, coorientador junto da Divisão Académica da Universidade de vinculação do orientador, ou do coorientador, quando o orientador seja externo às Universidades signatárias, que comunicará à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março e reiterado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 setembro.

4 – O registo caduca se a tese não for entregue nos cinco anos subsequentes ao mesmo.

5 – A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por decisão da Comissão Científica do Ciclo de Estudos com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 17.º

Condições de preparação da tese

1 – A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo integral.

2 – O orientador informará anualmente a Comissão Científica do Ciclo de Estudos sobre a evolução do trabalho do candidato.

3 – A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá dar entrada na Comissão Científica até 30 dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

Artigo 18.º

Admissão a provas

1 – Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Unidade Orgânica da Universidade de vinculação do orientador (ou do coorientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Ciclo de Estudos).

2 – O requerimento não poderá ser apresentado antes da quarta inscrição no ciclo de estudos, salvo se este se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade nos termos da Lei, ou se tiver ocorrido um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento poderá ser apresentado em qualquer altura, desde que se mantenham válidos o registo do título da tese e a inscrição do candidato.

4 – O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em suporte eletrónico, nos termos e no número de exemplares a definir pelo Diretor do Ciclo de Estudos;

b) A tese deve ser apresentada em formato normalizado, em língua inglesa;

c) Parecer do orientador e do coorientador, quando exista.

5 – A aceitação das provas de doutoramento depende do cumprimento dos requisitos exigidos pela respetiva Unidade Orgânica da Universidade à qual pertence o orientador, ou, no caso de o orientador ser externo, à qual pertence o coorientador.

Artigo 19.º

Composição e nomeação do júri

1 – A Comissão Científica do Ciclo de Estudos proporá um júri ao órgão estatutariamente competente da Unidade Orgânica da Universidade de vinculação do orientador, que será nomeado pelo Reitor daquela Universidade nos 30 dias úteis subsequentes à data de entrega da tese e demais documentação nos Serviços Académicos.

2 – O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato pelos serviços académicos, no prazo de cinco dias, e afixado em local público habitual.

3 – Em matéria de impedimentos e suspeições aplica-se o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 – O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor da Universidade de vinculação do orientador (ou do coorientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Ciclo de Estudos), que preside, ou por ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador e devendo integrar o júri pelo menos um elemento da IES parceira.

5 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

6 – Pelo menos dois membros do júri não podem estar vinculados a qualquer das duas Universidades responsáveis pelo Ciclo de Estudos.

Artigo 20.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 – Nos trinta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reunirá e proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese e, em caso de não-aceitação, recomendará fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 – Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 – Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 – Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 – Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 – A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área do Ciclo de Estudos¸ ou

b) Em caso de empate.

9 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

10 – As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 21.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 – A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos números 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, sem as quais ficará inviabilizado o funcionamento do júri.

2 – O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 – Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 22.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciação destas e para a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de “Recusado”/”Reprovado” ou “Aprovado”, podendo esta última ter, a qualificação de “Distinção”.

3 – A qualificação de “Distinção” dependerá da excecionalidade da qualidade científica da tese, terá de ser decidida por unanimidade dos membros do júri presentes, e deverá ter em consideração as classificações obtidas no curso de Doutoramento em Saúde Pública Global e respeitar os critérios previamente definidos pelo conselho científico da Unidade Orgânica.

4 – Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato.

5 – O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão de registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos, em papel e formato digital.

6 – Compete à universidade onde as provas são concluídas, transferir a informação para a outra Universidade, de modo a que esta possa concluir o processo interno relativo a cada estudante concluído.

Artigo 23.º

Carta doutoral, suas certidões e suplemento ao diploma

1 – O grau de doutor em Saúde Pública Global é conferido conjuntamente pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade do Porto e é titulado por uma certidão de registo e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral conjunta emitida pela Universidade onde é defendida a tese e subscrita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas Universidades, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – A emissão da carta doutoral, bem como da respetiva certidão, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3 – As regras sobre os prazos de emissão da carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma são as estabelecidas pelos regulamentos de cada uma das Universidades.

Artigo 24.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho conjunto dos Reitores, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»