Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho


«Despacho n.º 2476/2018

Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

23 de fevereiro de 2018. – O Reitor, Rui Vieira de Castro.

Regulamento

Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, e na Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.

2 – As normas contidas neste Regulamento destinam-se ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, alterado pela Resolução SU-48/2009, de 27 de abril, adiante designado por Curso.

Artigo 2.º

Objetivos

O Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural do futuro enfermeiro especialista em enfermagem, de forma a demonstrar:

a) Conhecimento especializado que lhe permita atuar como conselheiro e perito no que se refere à saúde materna e obstétrica da mulher e recém-nascido e à saúde reprodutiva da mulher ao longo do ciclo de vida, nomeadamente:

Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;

Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in útero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

Redigir os relatórios necessários.

b) Capacidade de aplicar os conhecimentos especializados, de compreensão e de resolução de problemas em situações complexas relacionadas com a área de especialidade à mulher, recém-nascido e comunidade;

c) Integração dos conhecimentos para lidar com as situações complexas da área de especialidade, formulando juízos diagnósticos, terapêuticos e éticos;

d) Capacidade de reflexão sobre as implicações e responsabilidades que resultem das soluções, dos juízos formulados e das intervenções realizadas;

e) Capacidade de comunicar de forma clara as suas conclusões e os conhecimentos a elas subjacentes;

f) Competências que permitam aprendizagem ao longo da vida de um modo autónomo;

g) Competência para intervir em equipas multidisciplinares de saúde reprodutiva;

h) Autonomia profissional em todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos fisiológicos e processos de vida normais da mulher no âmbito da saúde reprodutiva;

i) Colaboração com outros profissionais em todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos patológicos e processos de vida disfuncionais da mulher no âmbito da saúde reprodutiva;

j) Capacidade para aplicar os padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem especializada em saúde materna e obstétrica, estabelecidos a nível nacional e internacional;

k) Capacidade para intervir ativamente no desenvolvimento de políticas, na implementação de estratégias e programas locais e regionais, no que concerne à saúde materna e obstétrica e à saúde reprodutiva da mulher.

l) Capacidade para iniciar o processo de construção de identidade profissional de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 – O Curso tem a duração de 2 anos (4 semestres).

2 – A estrutura curricular e o plano de estudos do Curso constam do Anexo ao Despacho RT/C-155/2010, de 23 de novembro.

Artigo 4.º

Diploma de especialização em Enfermagem

1 – A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem.

2 – O diploma de especialização é conferido em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica e acompanhado da emissão do suplemento ao diploma.

3 – O modelo de diploma de especialização em Enfermagem consta do Anexo II da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 – Podem candidatar-se ao Curso, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter, pelo menos, dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

2 – Considera-se experiência profissional o potencial incluso à data da atribuição do título profissional de enfermeiro ou equivalente legal emitido pela entidade responsável.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 – A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para ingresso no Curso é, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99 e do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 268/2002, fixados por Portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do Reitor.

Artigo 7.º

Contingentes

1 – Por decisão do Reitor, ouvida a Escola Superior de Enfermagem:

a) Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afetadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Minho haja firmado protocolos de formação;

b) Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sedeadas na área de influência da Universidade do Minho.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o artigo 9.º

3 – Os limites referidos no n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do Reitor.

Artigo 8.º

Edital

1 – Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo Reitor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, afixado nas instalações da Escola Superior de Enfermagem e publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início dos prazos a que se refere.

2 – Do edital devem constar os seguintes elementos:

a) Os termos em que devem ser formulados o requerimento e os documentos que o devem acompanhar;

b) Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição;

c) As regras de seriação;

d) O número total de vagas colocadas a concurso, aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

e) O horário de funcionamento do curso.

3 – O edital é remetido pela Escola Superior de Enfermagem às Administrações Regionais de Saúde, para divulgação.

Artigo 9.º

Candidatura

1 – A candidatura é efetuada através de impresso modelo próprio acessível no sítio da Escola.

2 – O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros válidos;

b) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

c) Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;

d) Currículo profissional e académico do requerente;

e) Outros documentos considerados relevantes para a apreciação da candidatura.

3 – Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do número anterior no estabelecimento de ensino a que concorrem estão dispensados da entrega do documento aí referido.

4 – Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de março, instruem o requerimento de candidatura igualmente com documento comprovativo:

a) Da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

b) Da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88.

5 – O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

Artigo 10.º

Competência para a seriação

1 – A seriação é realizada por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão Diretiva do Curso.

2 – O júri é constituído por professores da Escola Superior de Enfermagem.

3 – A deliberação final do júri está sujeita à homologação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos à frequência do curso é feita através de análise curricular que se traduz na apreciação e valoração pelo júri de aspetos relacionados com a formação anterior e com a experiência dos candidatos.

2 – A seriação dos candidatos pode ainda incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 – As regras de seriação são divulgadas no edital de abertura do concurso.

Artigo 12.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 – Os resultados do processo de seriação são tornados públicos através de edital de que conste:

a) O projeto de lista ordenada dos candidatos admitidos e dos não admitidos à matrícula e inscrição;

b) O prazo para apresentar reclamação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis após a afixação do edital.

2 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Escola.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 – Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada dos candidatos em posição de colocado tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 – A retificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 13.º

Matrículas e inscrições

1 – Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição através do Portal Académico no prazo fixado no edital.

2 – No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição ou da não realização das mesmas por via eletrónica, os SAUM, no dia imediato ao fim do prazo previsto no n.º anterior, através de notificação eletrónica, convocam o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis após o envio da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – A admissão apenas produz efeitos para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.

5 – Os estudantes inscritos que, nos prazos legais, não tenham completado o Curso, podem fazê-lo no âmbito da edição subsequente do mesmo.

6 – São devidas taxas de candidatura e matrícula e propinas pela inscrição e frequência do Curso.

Artigo 14.º

Calendário escolar e regime de funcionamento

O calendário escolar e o horário do Curso são elaborados anualmente pela Comissão Diretiva do Curso, em conformidade com as orientações gerais definidas anualmente pelo Senado Académico.

Artigo 15.º

Faltas

1 – As horas de contacto são de assistência obrigatória.

2 – O controlo das faltas é da responsabilidade do docente.

3 – Considera-se sem frequência a uma dada unidade curricular o aluno cujo número de faltas seja superior a 15 % da respetiva carga letiva total.

Artigo 16.º

Avaliação e classificação

1 – Os elementos de avaliação de cada unidade curricular podem ser de natureza diversa, designadamente trabalhos escritos, orais ou experimentais, individuais ou de grupo, exames escritos e/ou orais.

2 – A natureza e o número de elementos de avaliação de cada unidade curricular é da competência do respetivo professor responsável, que sobre eles deverá informar os alunos na primeira sessão de trabalho.

3 – A avaliação, da exclusiva responsabilidade do professor responsável, tem caráter individual, mesmo no caso de trabalhos de grupo.

4 – As classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas na escala de 0 a 20 valores.

5 – A classificação final do curso é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e convertida na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 17.º

Exames

1 – Sempre que a avaliação numa unidade curricular inclua a realização de um exame final, este realizar-se-á numa das épocas normais do calendário escolar.

2 – Os exames respeitantes a unidades curriculares lecionadas em regime intensivo podem ser antecipados relativamente às épocas referidas em 1, por acordo entre o docente e os discentes.

3 – Na época de recurso, os alunos poderão realizar exame até duas unidades curriculares, não havendo número limite de exames a realizar nesta época para os trabalhadores-estudantes.

4 – Compete à Comissão Diretiva a marcação das datas dos exames.

Artigo 18.º

Organização dos estágios

1 – O Diretor do Curso divulgará uma lista das Instituições/Unidades de Cuidados onde irão decorrer os respetivos estágios bem como o número de vagas disponíveis em cada Instituição/Unidade de Cuidados.

2 – A distribuição dos alunos pelas Instituições/Unidades de Cuidados é da competência do Diretor do Curso.

3 – Cada estágio tem um regulamento específico do qual consta:

a) Natureza e resultados da aprendizagem

b) Cronograma

c) Instituições/Unidades de Cuidados de realização do estágio

d) Docentes responsáveis pelo estágio

e) Definição de estratégias e metodologias de orientação e supervisão dos alunos

f) Definição de atividades pedagógicas a desenvolver

g) Horário semanal

h) Estratégias e metodologias de avaliação

i) Regime de faltas:

i) O aluno poderá faltar 15 % do total de horas programadas, considerando-se para o efeito o turno de trabalho como unidade padrão. Excecionalmente, poderá limitar-se a marcação de faltas apenas ao número de horas de ausência do aluno, segundo o parecer do orientador do estágio;

ii) O aluno que exceda o limite máximo de faltas no estágio poderá solicitar a sua relevação mediante fundamentação dirigida ao Diretor de Curso.

4 – Os estágios são da responsabilidade global dos docentes da Escola.

Artigo 19.º

Avaliação e classificação dos estágios

1 – Os estágios são objeto de avaliação contínua e periódica.

2 – A classificação final de cada estágio é o resultado das competências desenvolvidas pelo aluno, face aos resultados da aprendizagem preconizados, sendo quantificada numa escala de zero a vinte valores.

3 – A classificação final de cada estágio é da inteira responsabilidade do docente orientador.

4 – Nas situações de estágio, em que se verifique que a prática do aluno coloca em risco a integridade da pessoa, reserva-se o direito do docente orientador, ouvido o Diretor de Curso, à suspensão do aluno no estágio.

5 – O Diretor do Curso, ouvidos os docentes orientadores e os alunos, deve aferir parâmetros de avaliação dos alunos relativamente às estratégias pedagógicas definidas para o estágio.

6 – A aprovação no estágio implica a obtenção de nota positiva (10 valores).

Artigo 20.º

Orientação do estágio

A realização dos estágios é orientada por um docente especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, indigitado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta fundamentada da Comissão Diretiva.

Artigo 21.º

Acompanhamento do Curso

A Comissão Diretiva, em articulação com o Conselho Técnico-Científico da Escola, implementará mecanismos de monitorização do Curso.

Artigo 22.º

Órgãos de Direção e Gestão

São órgãos de direção e de gestão do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia:

a) A Comissão Diretiva;

b) O Diretor.

Artigo 23.º

Constituição da Comissão Diretiva

1 – Constituem a Comissão Diretiva do Curso:

a) O Diretor do Curso;

b) Três docentes, Especialistas na área de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica da Escola, envolvidos na lecionação do Curso;

c) Um representante dos alunos.

2 – O Diretor do Curso e os membros da Comissão Diretiva são designados pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem.

Artigo 24.º

Reuniões e competências da Comissão Diretiva

1 – A Comissão Diretiva do Curso reúne ordinariamente quatro vezes por ano, no início e no meio de cada semestre letivo, e extraordinariamente quando convocada por iniciativa do Diretor do Curso ou por solicitação de dois terços dos seus membros.

2 – Compete à Comissão Diretiva promover a gestão académica corrente do Curso em estreita colaboração com a Presidência da Escola. Em particular, compete à Comissão Diretiva:

a) A gestão corrente do Curso;

b) A coordenação entre as unidades curriculares e seminários do Curso;

c) A elaboração do calendário escolar e horário do Curso;

d) A aprovação dos critérios de avaliação;

e) A organização de um calendário de exames, entrega de trabalhos e publicação dos resultados;

f) A organização do dossiê do Curso contendo os seguintes elementos: calendário, horários, programa das unidades curriculares e respetiva equipa docente, sumários e folhas de presença;

g) O levantamento e afetação dos recursos humanos, materiais e financeiros ao Curso;

h) A promoção do intercâmbio com outras instituições na mesma área, incluindo o estabelecimento de protocolos de cooperação para realização de estágios;

i) O acompanhamento e apreciação do funcionamento do Curso, podendo eventualmente propor alteração ao plano de estudos, ao corpo docente, ao elenco de unidades curriculares ou à estrutura curricular;

j) Convidar professores e especialistas para seminários, conferências e outras formas de colaboração pontual no âmbito do Curso;

k) Propor a aquisição de bibliografia e/ou outros materiais e equipamento de apoio para o Curso;

l) O exercício de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Técnico-Científico.

3 – As competências referidas nas alíneas a) a h) e j) a l) são exclusivamente exercidas pelos docentes que integram a Comissão Diretiva.

Artigo 25.º

Diretor do Curso

1 – O Diretor do Curso é um Professor Coordenador ou Adjunto Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho diretamente envolvido na lecionação do Curso.

2 – Compete ao Diretor de Curso:

a) Representar a Comissão Diretiva;

b) Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão Diretiva.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Os aspetos não contemplados no presente regulamento regem-se pelo Regulamento Académico da Universidade do Minho.

Artigo 27.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto decorrido um ano após a sua aprovação e entrada em vigor e sempre que as exigências do funcionamento do Curso o justifiquem.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.»