Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos – Município de Vila Velha de Ródão


«Aviso n.º 3364/2018

Inquérito público do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público que em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 23 de fevereiro de 2018 e nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias corridos, contados da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA, poderão os interessados consultar o mencionado Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, no Posto de Turismo Municipal (sábados e domingos), nas Juntas de Freguesia e ou na página da internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana, 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt), ou outro.

26 de fevereiro de 2018. – O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

De acordo com o estabelecido pelo quadro legal, Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua última redação, o qual estabelece as medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são criados alguns condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a atualização e clarificação de termos e conceitos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009 de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, nomeadamente a preparação e elaboração do quadro regulamentar, a aprovar pela Assembleia Municipal, respeitante ao licenciamento de queimadas e à autorização da utilização de fogo de artificio, bem como no acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis.

Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, através do qual se pretende regulamentar o exercício da atividade de fogueiras, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, assim como para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de bens comuns, como as matas, florestas e a própria paisagem, tantas vezes descaracterizada pela ocorrência de incêndios florestais.

Por existir vazio legal no que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes, e às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Nota justificativa

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência salienta-se, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências.

Do ponto de vista dos encargos, o Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a apresentação do presente Projeto de Regulamento, se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento local, impelindo as pessoas e instituições a ultrapassarem-se a si próprias no sentido da evolução e da excelência, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver a imagem do Município como um Município atento e envolvido.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio e Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e nas alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos e limpezas de terrenos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Velha de Ródão, rural e urbana.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos definidos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Definições

a) Artefactos pirotécnicos – qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) Espaços urbanos – Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, nos termos do Dec Reg. n.º 15/2015 de 19 de agosto;

c) Balões com mecha acesa – são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) Biomassa vegetal – é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) Contrafogo – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

f) Espaços florestais – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

g) Espaços rurais – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

h) Fogo controlado – é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) Fogo de supressão – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

j) Fogo tático – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

k) Fogo técnico – o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

l) Fogueira – é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

m) Fogueira tradicional – combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal ou Santos Populares;

n) Foguetes – artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

o) Gestão de combustível – a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

p) Índice de risco de incêndio rural – a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

q) Índice de perigosidade de incêndio rural – a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa determinada área, em função da suscetibilidade do território e do cenário considerados;

r) Período crítico – é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.

s) Proprietários e outros produtores florestais – os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

t) Queima – é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

u) Queimadas – é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

v) Sobrantes de exploração – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

w) Supressão – a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

Artigo 6.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 7.º

Fogo Técnico

As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

Artigo 8.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), pelo município ou pela freguesia.

4 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional.

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 9.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Excetuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes

7 – A Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 10.º

Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras

1 – No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;

b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente, água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

g) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes evitando possíveis reacendimentos.

2 – O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.

3 – O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.

4 – Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.

Artigo 11.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeito a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 – O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de poder não ser apreciado/licenciado em tempo útil;

4 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.

5 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 12.º

Apicultura

1 – Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se a restrição referida no número anterior.

Artigo 13.º

Outras formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 14.º

Maquinaria e equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e noutras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores ou equipamentos similares.

3 – Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO III

Procedimentos Prévios de Controlo

Secção I

Licenciamentos

Subsecção I

Das queimadas

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento

1 – O pedido de licenciamento para realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, número do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;

c) Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;

d) Tipo de material a queimar;

e) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas e a tomar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples atualizada da descrição do imóvel no registo predial;

b) Planta de localização do terreno onde se realizará a queimada (preferencialmente em escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada declaração deste último, autorizando a realização da queimada;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade, ou na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local;

e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado.

Artigo 16.º

Instrução

1 – O pedido de licenciamento é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal do Município de Vila Velha de Ródão, no prazo de cinco úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Proximidade de manchas florestais;

d) Tipo de material a queimar e estado de secura dos combustíveis;

e) Localização de infraestruturas;

f) Meios de prevenção e combate.

2 – O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

3 – A Câmara Municipal informará as autoridades policiais e o corpo de bombeiros da realização da queimada e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 17.º

Emissão da licença

1 – O alvará de licença é válido até à data prevista para a realização da queimada.

2 – Caso a mesma não se concretize na data prevista e pretenda o requerente concretizá-la em nova data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, justificando as razões do adiamento da realização da queimada.

Subsecção II

Das fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos Populares

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento

1 – O pedido de licenciamento para realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) Identificação completa de pelo menos um interessado (o nome, a idade, o n.º de Bilhete de Identidade e Contribuinte ou Cartão do Cidadão, contacto telefónico);

b) Local da realização da fogueira, o mais pormenorizadamente possível, recorrendo, nomeadamente a coordenadas, planta do local, fotos, GPS;

c) Indicação de o local ser público ou privado;

d) Data proposta duração prevista para a fogueira;

2 – O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os referidos na alínea b) do n. 1;

b) No caso de a área onde se pretende efetuar a fogueira não ser terreno público, o requerente deve juntar declaração assinada pelo proprietário do prédio, autorizando a sua realização, anexando documento comprovativo da titularidade do mesmo.

Artigo 19.º

Instrução

1 – O pedido de licenciamento é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo ser emitido parecer técnico.

2 – O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário proceder à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

3 – A Câmara Municipal informará as autoridades policiais e o corpo de bombeiros da realização da fogueira e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 – No alvará de licença emitido constarão os procedimentos e as condições definidas aquando do ato de licenciamento e que o requerente terá que cumprir.

2 – O alvará de licença é válido até à data prevista para a realização da fogueira.

3 – Caso a realização da fogueira não se concretize na data prevista e pretenda o requerente concretizá-la em nova data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, justificando as razões do adiamento da realização da fogueira.

Secção II

Autorização Prévia para lançamento de artefactos pirotécnicos

Artigo 21.º

Pedido de autorização prévia

1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome, número do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local de utilização do material pirotécnico e designação do evento;

c) Data e hora proposta para realização do fogo de artifício ou do lançamento dos artefactos pirotécnicos;

d) Tipo de material pirotécnico a utilizar.

2 – O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização das zonas de fogo e lançamento (preferencialmente em escala 1:10.000 ou 1:25.000);

b) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexa declaração deste último, com autorização expressa, acompanhada de documento comprovativo da titularidade do imóvel;

c) Declaração dos bombeiros que tomaram conhecimento dos lançamentos, nos termos do n.º 2, do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.

Artigo 22.º

Instrução

1 – O pedido de autorização prévia é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo de cinco dias úteis, relativamente às condições de segurança para efetuar a utilização de material pirotécnico, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Local de lançamento;

e) Tipo de material pirotécnico;

f) Localização de infraestruturas;

g) Meios de prevenção e combate.

2 – Em função da análise dos elementos do pedido de autorização prévia, e de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, o Gabinete Técnico Florestal deve emitir parecer técnico.

3 – O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização do fogo de artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de seguranças impostas.

Artigo 23.º

Emissão de autorização prévia

1 – A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

2 – Após a emissão de autorização prévia, e de acordo com o n.º 1, do artigo 38.º, do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana, onde será emitida a licença.

CAPÍTULO IV

Limpeza de Terrenos Privados

Artigo 24.º

Limpeza dos terrenos privados

1 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidade que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no Plano Municipal de Defesa Florestal Contra Incêndios – PMDFCI -, com o mínimo de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em espaços urbanos, como tal definidos no artigo 5.º são obrigados a mantê-los limpos e livres de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios.

Artigo 25.º

Participação acerca da falta de limpeza de terrenos

1 – A reclamação pela falta de limpeza de terrenos privados é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual deve constar:

a) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Descrição dos factos e motivos da reclamação, acompanhados de informação que permita aos serviços municipais proceder à identificação do local e do proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha o terreno.

2 – O encaminhamento do processo de reclamação será tratado pelo Gabinete Técnico Florestal que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis:

a) Efetuará uma vistoria ao local sinalizado;

b) Obterá decisão e a comunicará aos proprietários, dando conhecimento da mesma à Autoridade Policial, aos Bombeiros e aos reclamantes.

Artigo 26.º

Incumprimento da limpeza de terrenos

1 – Em caso de incumprimento da notificação do Município para limpeza do terreno, a Câmara Municipal, poderá substituir-se ao proprietário/detentor do prédio e realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo os custos imputados ao responsável pelo prédio;

2 – A intervenção prevista no número anterior é precedida de Edital a afixar no local dos trabalhos e nos lugares de estilo, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 – Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada.

4 – A Câmara Municipal notificará, posteriormente as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de trinta dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

5 – Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza de terrenos.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 27.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete ao Município de Vila Velha de Ródão, bem como às autoridades policiais e outras entidades fiscalizadoras.

2 – As entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, e remetê-los à Câmara Municipal no mais breve espaço de tempo, para a mesma proceder à instrução do processo.

3 – Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Vila Velha de Ródão a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas:

a) As infrações ao disposto no artigo 7.º;

b) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 8.º, sobre queimadas;

c) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7, do artigo 9.º, sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras;

d) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º;

e) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

f) A infração ao disposto no artigo 13.º;

g) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

h) A infração ao disposto no artigo 24.º e n.º 5, do artigo 26.º

3 – Constitui contraordenação, a realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punível com coima de 30,00 (euro) (trinta euros) a 1.000,00 (euro) (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30,00 (euro) (trinta euros) a 270,00 (euro) (duzentos e setenta euros) nos demais casos. Os valores referidos são elevados para o dobro no caso de pessoas coletivas.

4 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 – Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente as sanções previstas na lei geral.

Artigo 30.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente Regulamento.

3 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias.

Artigo 31.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas, em aplicação do artigo 28.º do presente Regulamento, é feita da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 32.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Integração de lacunas

1 – Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 – As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do órgão Executivo Municipal mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações são devidas as taxas constantes no “Regulamento e Tabela Taxas, Tarifas e Preços” do Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e/ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.»