Criado Grupo de Trabalho para avaliação do impacte da introdução da tributação das bebidas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes


«Despacho n.º 2774/2018

A promoção de uma alimentação mais saudável tem constituído prioridade do XXI Governo Constitucional no âmbito das políticas de saúde pública, em linha com as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Europeia.

É hoje inegável que os hábitos alimentares constituem um fator de extrema relevância em termos de saúde pública, e que o consumo alimentar adequado e a melhoria do estado nutricional dos cidadãos têm impacto direto na prevenção e controlo de doenças crónicas, pelo que deverão ser promovidos e incentivados. Os próprios consumidores encontram-se, atualmente, mais sensibilizados para a necessidade de adoção de hábitos alimentares saudáveis, incentivando as empresas que operam neste setor a acompanhar a evolução das suas preferências.

Foi introduzida em Portugal, com a Lei do Orçamento de Estado para 2017, à semelhança do que já sucedia em vários países europeus e fora da Europa, a tributação das bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, tendo em vista fomentar a redução do consumo deste tipo de bebidas, com especial relevo quanto às bebidas com um teor mais elevado de açúcar adicionado, que se encontram no escalão máximo de tributação.

A receita obtida com a introdução deste imposto tem sido consignada à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Paralelamente, o Governo e as empresas que operam no setor alimentar têm vindo a prosseguir um caminho que visa a adoção de medidas de autorregulação, dando oportunidade, às indústrias visadas, de se adaptarem às preferências do mercado e dos consumidores.

Decorrido um ano sobre o início de vigência do imposto sobre as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, e tendo em conta a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS), entretanto aprovada pelo Despacho Conjunto n.º 11418/2017, de 18 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 2017, importa avaliar o impacto da medida.

Assim, nos termos das competências delegadas pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Economia determina-se o seguinte:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho para avaliação do impacte da introdução da tributação das bebidas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, que integra:

a) Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Adjunto e da Saúde, e Adjunto e do Comércio;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

c) A Direção-Geral de Saúde (DGS);

d) A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 – O Grupo de Trabalho deverá avaliar o impacte da introdução da tributação das bebidas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, nomeadamente no que respeita:

a) Aos seus efeitos na alteração dos comportamentos/padrões de consumo por parte dos consumidores;

b) Aos efeitos na indústria, no setor da distribuição e no setor da restauração e bebidas, quanto à oferta disponibilizada no mercado, designadamente:

i) Alterações quanto à composição dos produtos já existentes no mercado, no que respeita ao teor de açúcar e outros edulcorantes adicionados, em função da introdução da medida e dos diferentes escalões de tributação;

ii) Alteração da oferta de produtos disponibilizados no mercado, em função da introdução da medida e dos diferentes escalões de tributação;

iii) Efeito sobre a competitividade das empresas nacionais face a empresas não nacionais.

3 – O Grupo de Trabalho, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, deverá consultar as associações empresariais mais representativas da indústria e da distribuição do setor das bebidas (não alcoólicas) adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, bem como do setor da restauração, e outras entidades consideradas relevantes.

4 – O Grupo de Trabalho apresentará as conclusões da avaliação e recomendações sobre a tributação das bebidas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, nomeadamente uma eventual revisão dos escalões de tributação existentes, incluindo a criação de novos escalões, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da economia, até 30 de junho de 2018.

5 – Os representantes das entidades que constituem o Grupo de Trabalho devem ser designados no prazo de 10 dias contados da data de produção de efeitos do presente despacho.

6 – A participação dos membros no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de fevereiro de 2018. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.»