Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente – ESEnfC

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«Declaração de Retificação n.º 526/2018

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 50/2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, retifico o artigo 12.º do Regulamento n.º 187/2018 – Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente, 3.ª Alteração – Revisão e Republicação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Número de reduções do SLD para qualificação e atualização

1) Para cada ano letivo, a quota anual em ETI’s para as reduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º é fixada por despacho da Presidente até 31 de dezembro do ano civil anterior ao que reporta. Ficam, desde já, fixadas nos números seguintes as quotas até 2020.

2) Tendo em vista assegurar a necessária e permanente qualificação académica do corpo docente até ao final do ano letivo 2019/2020, procurar-se-á assegurar, em cada ano, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 3 ETI’s de redução do SLD.

3) A quota anual para as reduções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é fixada para os anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, em 4 ETI’s.

4) As reduções previstas neste regulamento dependem, em qualquer caso, de cabimento orçamental para a sua substituição e a capacidade de assegurar o regular funcionamento dos cursos.»

4 de junho de 2018. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»


«Regulamento n.º 187/2018

Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente

3.ª Alteração – Revisão e Republicação

Preâmbulo

Em 2013 a situação económico-financeira vivida no país refletiu-se no orçamento da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e impôs que se fizessem alterações relativas ao trabalho docente dos professores e na distribuição do serviço letivo, pelo que o Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente da Escola sofreu alterações como consta no preâmbulo do Regulamento n.º 465/2013 de 13 de dezembro e Regulamento n.º 562/2014 de 22 de setembro. Tendo em conta que nos últimos dois anos foi possível reverter algumas das alterações então produzidas, o que foi sendo efetuado através de despachos internos da Presidência, impõe-se, para garantir a necessária divulgação e transparência, rever e republicar o Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente de forma a integrar nele todas as alterações entretanto efetuadas e já em curso.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições da atribuição das reduções e dispensas do serviço letivo docente (SLD) aos professores de carreira da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra – (ESEnfC), nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As reduções e as dispensas do SLD aplicam-se aos professores de carreira e aos assistentes que se encontrem abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, e têm efeitos no planeamento e na distribuição do serviço docente para o ano letivo a iniciar no ano civil seguinte ao do seu requerimento.

Aos docentes de carreira e aos assistentes referidos aplica-se o regime de tempo integral, previsto na Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, correspondendo a sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

Artigo 3.º

Redução do serviço letivo docente

1) A redução do SLD consiste na diminuição do número de horas anuais que um docente a tempo integral ou dedicação exclusiva tem estimado para a componente letiva nos termos do regulamento da prestação do serviço docente (480 horas – inclui 432 de aulas e as restantes destinam-se a orientação e avaliação de estudantes), bem como, na correlativa diminuição do número de horas estimadas para as demais atividades na área de ensino que lhe estejam associadas, nomeadamente:

a) A diminuição do horário de atendimento aos estudantes a uma hora semanal, nas situações de redução da componente letiva igual ou superior a 40 % e igual ou inferior a 75 %;

b) A isenção do atendimento com horário regular aos estudantes, nas situações de redução da componente letiva superior a 75 %.

2) Poderá ser atribuída a redução do SLD nas seguintes situações:

a) Qualificação académica: obtenção do grau de doutor em Enfermagem;

b) Atualização científica e técnica, nos termos do artigo 36.º do ECPDESP;

c) Exercício de cargos na ESEnfC e antiguidade;

d) Termo do exercício de funções de direção na ESEnfC ou das funções mencionadas no n.º 1 artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a 3 anos;

e) Realização de projetos de investigação, de extensão à comunidade ou outros projetos da ESEnfC, aprovados pela Presidente da Escola.

Artigo 4.º

Dispensa do serviço letivo docente

1) A dispensa do SLD consiste na circunscrição da redução do serviço letivo docente a um dado período de tempo, desobrigando o beneficiário, durante esse período, de qualquer das atividades letivas e das atividades não letivas da área de ensino que lhe sejam conexas, nomeadamente, o atendimento aos estudantes e as vigilâncias de provas de avaliação;

a) Não se incluem na dispensa de serviço as reuniões e demais ações preparatórias de atividades letivas para as quais esteja planeada a participação do docente após o termo da dispensa.

2) A dispensa do SLD poderá ser total ou parcial:

a) Considera-se que o docente tem dispensa total do serviço letivo quando beneficia de uma redução da componente letiva anual a 100 % e está desobrigado das atividades na área de ensino durante todo o ano letivo;

b) Considera-se que o docente tem dispensa parcial do serviço letivo quando beneficia de uma redução da componente letiva anual inferior a 100 %, circunscrevendo-se, neste caso, a desobrigação das atividades na área de ensino a um dado período de tempo no ano letivo.

3) Os docentes a quem seja concedida dispensa do serviço letivo, total ou parcial, podem requerer a equiparação a bolseiro, nos termos do respetivo regulamento.

4) A dispensa total do SLD que decorra da lei, dos estatutos e de regulamento interno, não obsta a que o docente abrangido pela mesma preste, por sua iniciativa, atividades na área de ensino.

Artigo 5.º

Redução/dispensa do SLD para obtenção do grau de doutor

1) Os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e os assistentes abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto podem requerer a redução/dispensa do SLD para a obtenção do grau de doutor em Enfermagem.

2) A redução do SLD referida no número anterior abrange a redução de 240 horas, e, por regra, é usufruída num semestre letivo, podendo ser usufruída em semestres consecutivos ou outros períodos de tempo quando tal se justifique, a pedido do docente, com o acordo da presidente da CTC e homologação da Presidente da Escola.

3) Cada docente não pode acumular, para a obtenção do grau de doutor, mais do que o correspondente a quatro períodos de redução de 240 horas.

4) Podem requerer a redução/dispensa referida no n.º 1, os docentes que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Não sejam detentores do grau de doutor;

b) Tenham matrícula ativa num curso de doutoramento;

c) Se comprometam a entregar a tese até 6 meses após terem usufruído da última dispensa;

d) Estarem inscritos como Investigadores na Unidade de Investigação;

e) Se obriguem contratualmente a repor na íntegra, o tempo de redução de atividade letiva utilizado, a repor em tantos anos quantos os anos em que usufruiu dessa redução, caso não cumpra o plano de atividades doutorais estabelecido.

5) Nos casos em que o número de pedidos de redução/dispensa do SLD ultrapasse as vagas/quotas em ETI’s fixadas, para cada ano, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Estar abrangido por uma bolsa no âmbito de programas específicos geridos e/ou financiados por entidades públicas ou privadas que, nos termos dos respetivos regulamentos, financie à Escola, total ou parcialmente, as despesas de formação;

b) Ter já contrato de Investigação assinado com a ESEnfC;

c) Ter o menor número de reduções/dispensas do SLD desde a criação da ESEnfC;

d) Ter o projeto de investigação a realizar no âmbito do programa de doutoramento alocado à UICISA-E;

e) Ocupar a posição mais elevada na lista de precedências de professores da ESEnfC;

f) Ter mais tempo de serviço na ESEnfC na categoria de assistente (para assistentes abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto).

Artigo 6.º

Dispensa do SLD para actualização científica e técnica

1) Os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos podem, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, requerer a dispensa do SLD pelo período de um ano letivo, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes, genericamente denominadas: licenças sabáticas.

2) Os professores referidos no número anterior podem, ainda, requerer, após cada triénio de serviço efetivo, licenças sabáticas parciais, por períodos de seis meses, não acumuláveis com as previstas no número anterior.

3) O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou do triénio a que se referem os números anteriores.

4) Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números 1 e 2, o professor fica obrigado a, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não fizer, ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença.

5) Podem requerer as licenças sabáticas referidas nos números 1 e 2, os professores que reúnam as condições previstas nos números anteriores e que:

a) Nas situações previstas no n.º 1, não tenham usufruído de licença sabática nos últimos seis anos;

b) Nas situações previstas no n.º 2, não tenha usufruído de licença sabática nos últimos três anos.

6) Nos casos em que o número de pedidos de licenças sabáticas ultrapasse as vagas/quotas em ETI’s fixadas para cada ano, nos termos do artigo 11, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Ter o projeto de investigação que pretende desenvolver alocado à UICISA-E e financiado pela FCT;

b) Estar abrangido por uma bolsa no âmbito de programas específicos geridos e/ou financiados por entidades públicas ou privadas que, nos termos dos respetivos regulamentos, financie à Escola, total ou parcialmente, as despesas de formação;

c) Ter o menor número de licenças sabáticas nos períodos anteriores ao último triénio ou sexénio;

d) Ocupar a posição mais elevada na lista de precedências de professores da ESEnfC.

Artigo 7.º

Redução do SLD por exercício de cargos e por antiguidade

1) O serviço letivo docente a que estão obrigados os docentes em regime de tempo inteiro ou dedicação exclusiva é reduzido de acordo com o tempo de serviço docente, o exercício de funções de coordenação e o exercício de funções nos órgãos de gestão da Escola.

2) Os professores que atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente têm uma redução de 40 horas/ano no planeamento da componente letiva:

a) Para a contagem do tempo de serviço docente é utilizada a lista de antiguidade referente a 31 de agosto do ano civil anterior.

3) Os professores em exercício de funções de coordenação de curso e ano/semestre têm as seguintes reduções no planeamento da componente letiva:

a) Diretor de Curso – 216 horas;

b) Coordenador do primeiro ano do CLE, 180 horas/ano;

c) Coordenador do terceiro semestre do CLE, 90 horas/ano;

d) Coordenador do quinto semestre do CLE, 90 horas/ano;

e) Coordenador do oitavo semestre do CLE, 90 horas/ano;

f) Coordenador do 4.º, 6.º e 7.º semestre do CLE, 81 horas/ano;

g) Adjunto da Coordenação do 4.º, 6.º e 7.º semestre do CLE, 81 horas/ano;

h) Os coordenadores dos cursos de mestrado ou de pós-graduação com duração igual ou superior a 60 ECTS, 54 horas/ano;

i) Os coordenadores das unidades científico-pedagógicas (UCP) com um número de docentes superior a 14, 216 horas/ano.

j) Os coordenadores das unidades científico-pedagógicas (UCP) com um número de docentes superior a 10, 162 horas/ano.

k) Os coordenadores das unidades científico-pedagógicas (UCP) com um número de docentes inferior ou igual a 14, 162 horas/ano.

4) Os professores em exercício de funções de presidente e vice-presidentes da ESENFC e coordenador da UI estão isentos da prestação do SLD.

5) Os demais professores em exercício de funções nos órgãos de gestão da Escola têm as seguintes reduções no planeamento da componente letiva:

a) Adjuntos da Presidente, 216 horas/ano.

b) Presidentes do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Qualidade e Avaliação e Provedor do Estudante, 216 horas/ano.

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico 324 horas.

d) Vice-Presidente da UI, 108 horas/ano.

e) Coordenador(a) do Gabinete de Relações Nacionais e Internacionais, 162 horas/ano.

f) Coordenador(a) do Gabinete de Empreendedorismo, 162 horas/ano.

g) O conjunto dos professores da Comissão Permanente do CTC, 324 horas/ano.

h) Coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade e Coordenação das Atividades de Extensão na Comunidade – 108 horas/ano.

i) Cargo de Deputy Editor (Editor Adjunto) da Revista de Enfermagem Referência – 144 horas/ano.

j) Comissão de Formação Científico Pedagógica dos Docentes – 216 horas/ano.

k) Coordenador da Unidade Diferenciada de Apoio aos Novos Graduados – 81 horas/ano.

l) Coordenador da Unidade Diferenciada de Ação Social, Saúde Escolar e Saúde no Trabalho – 81 horas/ano.

m) O conjunto dos professores do Conselho Pedagógico, 216 horas/ano.

n) O conjunto dos professores do Conselho para a Qualidade e Avaliação, 216 horas/ano.

o) O conjunto dos docentes do Gabinete de Relações Nacionais e Internacionais, 216 horas/ano.

p) O conjunto dos docentes do Gabinete de Empreendedorismo, 216 horas/ano.

q) O conjunto dos docentes do Grupo de Divulgação da Escola e Escola Aberta: Ver para Querer, 316 horas/ano.

6) As reduções do SLD previstas nos números anteriores produzem efeitos cumulativos até ao limite de 216 horas.

7) As reduções referidas no presente artigo operam-se oficiosamente sem necessidade de outros formalismos.

Artigo 8.º

Dispensa do SLD por termo de exercício de funções

1) O termo do exercício, por período continuado igual ou superior a três anos, das funções de presidente ou de titular de órgão de gestão da ESEnfC, exercidos a tempo inteiro, bem como, o termo das funções previstas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, conferem ao docente titular das mesmas uma dispensa do SLD, com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, conforme o artigo 36.º-A do ECDESP.

2) A dispensa referida no número anterior é concedida a requerimento do interessado.

Artigo 9.º

Dispensa/redução do SLD para a realização de projetos

1) A aprovação, pela presidente, de projetos de investigação, de extensão à comunidade ou de outros projetos da ESEnfC, poderá determinar a redução/dispensa do SLD aos docentes/investigadores que lhes estejam associados.

2) A designação dos docentes/investigadores abrangidos e os termos da respetiva redução/dispensa do SLD, referida no número anterior, constam do despacho/deliberação que aprova o projeto.

Artigo 10.º

Dispensa do SLD por doença crónica ou incapacidade comprovada

1) Os docentes com doença crónica e ou incapacidades comprovadas para o exercício da função docente, podem requerer a redução da atividade letiva. O deferimento e número de horas de redução serão analisados pela Presidente caso a caso.

Artigo 11.º

Processo de atribuição da redução/dispensa do SLD

1) As reduções do SLD a que se referem os artigos 5.º e 6.º poderão ser concedidas mediante requerimento dirigido à Presidente, até 31 de março;

a) Os docentes que pretendam gozar a referida redução em regime de dispensa, deverão formular essa pretensão no mesmo requerimento, indicando o período preferido para a usufruir.

2) O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Para a redução prevista no artigo 5.º, com o comprovativo da matrícula no curso de doutoramento;

b) Para a redução prevista no artigo 6.º, com o plano de trabalhos a desenvolver.

3) O pedido de redução e respetiva dispensa reportam-se ao ano letivo seguinte.

Artigo 12.º

Número de reduções do SLD para qualificação e atualização

1) Para cada ano letivo, a quota anual em ETI’s para as reduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, é fixada por despacho da Presidente a 31 de dezembro do ano civil anterior ao que reporta. Fica desde já fixada para os anos letivos de 2016/2017, 2017/2018, 2019/2020, a redução em 216 horas, por cada ano letivo.

2) Tendo em vista assegurar a necessária e premente qualificação académica do corpo docente até ao final do ano letivo 2019/2020, procurar-se-á assegurar, em cada ano, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 3 ETI’s de redução do SLD.

3) A cota anual para as reduções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º em é fixada para os anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, em 4 ETI’s.

4) As reduções previstas neste regulamento dependem, em qualquer caso, de cabimento orçamental para a sua substituição e a capacidade de assegurar o regular funcionamento dos cursos.

Artigo 13.º

Efeitos

1) As reduções do SLD determinam o correlativo aumento da componente não letiva do serviço docente nas áreas de investigação, extensão à comunidade e gestão e organização institucional.

2) Os períodos de dispensa do SLD contam como serviço efetivo.

Artigo 14.º

Disposições finais

1) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEnfC.

2) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e revoga o regulamento anteriormente publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 246 – 22 de dezembro de 2014, Regulamento n.º 562/2014.

Ouvida a Comissão Interórgãos, UCP(s) e Coordenadores de Curso.

2 de agosto de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»