Regulamento Geral para Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da ESTGV, do IPV


«Regulamento n.º 194/2018

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico de 9 de fevereiro de 2018, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foi aprovado o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, que agora se publica.

O presente Regulamento e as alterações que, com ele, foram aprovadas decorrem de imposição legal resultante da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que alertou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e da Portaria n.º 181-D/2015, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

21 de fevereiro de 2018. – O Presidente do IPV, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente documento pretende regulamentar os Processos de Creditação de Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional para as formações ministradas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Conceitos

Para um melhor entendimento do presente documento são apresentados a seguir alguns conceitos:

a) «Tipo de Candidatura», forma de acesso ao curso em que o estudante se matricula e inscreve e em que se incluem, entre outros: Curso de Especialização Tecnológica (CET); Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP); Mudança de Par Instituição/Curso; Reingresso; Concursos Especiais;

b) «Plano de estudos de um curso», conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para: i) obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) «Creditação», processo pelo qual é creditada uma Unidade Curricular (UC) do Plano de Estudos do Curso em que se matricula e inscreve o estudante em função do seu percurso académico e/ou profissional. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

d) «eECTS» equivalente em ECTS, i.e., créditos correspondentes ao volume de trabalho e/ou formação do estudante, determinados de acordo com o artigo 5.º, artigo 6.º artigo 7.º do presente regulamento;

e) «Área Científica para Efeito de Creditação», área do saber, perfeitamente definida e caracterizada em documento, especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito, à qual está vinculado um conjunto de UC, sendo que cada UC é sempre alocada a uma e uma só área;

f) «Formação Académica Anterior», compreende:

1) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2) Formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

3) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas, denominadas neste regulamento por “unidades curriculares isoladas” (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro);

4) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro);

5) Formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

6) Outra formação académica não referida nos pontos anteriores (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro).

g) «Formação Profissional» (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), formação pós-secundária obtida em programas de formação reconhecidos por entidades oficiais competentes. Neste ponto, pode ainda ser considerada outra formação não pós-secundária, i.e., a de caráter profissionalizante, obtida em programas de reconhecido mérito e promovidos por entidades que, devido ao seu prestígio nacional e/ou internacional, sejam suscetíveis de reconhecimento inequívoco em termos da qualidade desses programas de formação. A Formação Profissional a considerar (formação com ou sem avaliação/formação com um mínimo de horas/etc.) é definida em documento especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito;

h) «Experiência Profissional», percurso profissional validado pelas entidades empregadoras e/ou pelos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro).

i) «Unidade Curricular Passível de Creditação», a UC definida em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matricula e inscreve que pode vir a ser creditada, assim a Formação Profissional ou a Experiência Profissional apresentada pelo aluno o permita;

j) «Plano de Creditação», Plano resultante da atribuição de creditação de unidades curriculares por via da Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional;

k) «Mudança de par instituição/curso», ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

l) «Reingresso», ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Limites à creditação

1 – Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a creditação da formação e experiência anteriores respeita os limites seguintes:

a) Formação no âmbito de CTeSP (artigo 2.º, alínea f), n.º 2, deste regulamento) – até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Formação no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas (artigo 2.º, alínea f), n.º 3, deste regulamento) – até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico (artigo 2.º, alínea f), n.º 4, deste regulamento) – até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação no âmbito de CET (artigo 2.º, alínea f), n.º 5, deste regulamento) – até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação (artigo 2.º, alínea f), n.º 6, e artigo 2.º, alínea g) deste regulamento) – até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h) deste regulamento) – até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Processo de Creditação

1 – Sem prejuízo das situações de eventual creditação automática decorrente de regulamentação específica, a creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional, é sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação, em três fases e de modo independente e sequencial (n.º 2). A seleção das UC a creditar deve ser efetuada individualmente no início de cada uma das fases. Cada UC é alocada a uma e uma só Área Científica para Efeito de Creditação, sendo que o valor total de eECTS ou ECTS a creditar tem sempre de se manter de acordo com o valor determinado nos termos do artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do presente documento. Se o júri de creditação assim o entender, os eECTS ou ECTS não utilizados numa fase podem reverter para a fase seguinte.

2 – A sequência a adotar durante o processo de creditação é a seguinte:

1.ª Fase – Creditação da Formação Académica Anterior na qual estão disponíveis todas as UC do Plano de Estudos do Curso em que o estudante se matricula e inscreve;

2.ª Fase – Creditação da Formação Profissional, na qual só estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via, definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se inscreve e matrícula. Obviamente, as UC creditadas na 1.ª Fase deixam de estar disponíveis;

3.ª Fase – Creditação da Experiência Profissional, na qual estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matricula e inscreve. Obviamente, as UC creditadas na 1.ª e 2.ª Fases deixam de estar disponíveis.

3 – A creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional é sempre contabilizada em ECTS e/ou eECTS e corresponde sempre a UC completas.

4 – Concluído o processo referido nos números anteriores, o júri de creditação elabora o Plano de Creditação.

Artigo 5.º

Creditação de Formação Académica Anterior

1 – A creditação é assegurada, através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito da aplicação deste regulamento necessário determinar os valores de eECTS quando se trata de formações anteriores ao Protocolo de Bolonha;

2 – O valor de eECTS de uma UC correspondente a uma Formação Académica Anterior, realizada no âmbito de um curso superior anterior ao Protocolo de Bolonha, é igual ao produto da percentagem da carga horária semanal da UC (relativa ao ano) por 60 (sessenta), arredondado à décima.

Artigo 6.º

Creditação de Formação Profissional

1 – A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito da aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 – Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Formação Profissional, o júri de creditação determina: (1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa e Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de “um”, “zero-vírgula-cinco” e “zero”, respetivamente; (2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Formação Profissional, expressa em horas, e 60 (sessenta). O valor de eECTS desta Formação Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância e o Coeficiente de Esforço.

3 – O valor total de eECTSde Formação Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Formações Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.

4 – Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 2.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 7.º

Creditação de Experiência Profissional

1 – A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 – Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Experiência Profissional, o júri de creditação determina: (1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa e Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de “um”, “zero-vírgula-cinco” e “zero”, respetivamente; (2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Experiência Profissional, expressa em anos, e dez. O valor de eECTS desta Experiência Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância, o Coeficiente de Esforço e o número total de ECTS disponíveis e passíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

3 – O valor total de eECTS de Experiência Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Experiências Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.

4 – Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 8.º

Creditação no regime de Reingresso

1 – Tratando-se de uma Candidatura a Reingresso aplica-se o disposto no artigo 4.º bem como disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que define que:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

2 – Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 9.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso e nos concursos especiais

1 – Para os estudantes admitidos através do regime de mudança de par instituição/curso ou de concursos especiais, a creditação da formação e experiência profissional é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

Artigo 10.º

Creditação na modalidade de Unidades curriculares isoladas

1 – Os estudantes que obtiveram aprovação a UC que frequentaram, na modalidade de unidades curriculares isoladas, podem requerer a respetiva creditação quando se matricularem/inscreverem no curso respetivo em ano letivo subsequente, podendo ser logo creditadas pelos Serviços Académicos, mediante a devida autorização do Presidente da Escola e pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 11.º

Creditação em transição de planos de estudos

1 – Para os estudantes abrangidos por alterações de planos curriculares de cursos da ESTGV em que se encontrem inscritos, a creditação de formação académica anterior é realizada com base na observância dos correspondentes planos de transição definidos.

Artigo 12.º

Creditação no âmbito de Programas de intercâmbio/mobilidade

1 – A creditação das unidades curriculares realizadas, com aproveitamento, no âmbito de programas de intercâmbio/mobilidade, é feita de acordo com o plano previamente definido para o processo de intercâmbio/mobilidade em causa.

Artigo 13.º

Creditação nos Cursos de Mestrado

1 – A creditação da formação e experiência profissional nos cursos de mestrado é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 – Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 14.º

Creditação nos Cursos de Licenciatura

1 – A creditação da formação e experiência profissional nos cursos de licenciatura é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 – Aos detentores de CTeSP, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada de acordo com o disposto neste regulamento e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV, caso seja aplicável.

3 – Aos detentores de CET, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada de acordo com o disposto neste regulamento e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV, caso seja aplicável.

4 – Aos detentores de CET protocolados, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada nos termos do plano de creditações específico definido no protocolo.

5 – No âmbito da creditação de formação em cursos de licenciatura não pode ser creditada a formação complementar realizada nos CTeSP e a formação adicional realizada nos CET.

Artigo 15.º

Creditação nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

1 – A creditação da formação e experiência profissional nos CTeSP é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 – Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 16.º

Classificações

1 – A determinação da classificação a atribuir a cada UC durante a organização do Plano de Creditação depende da sua fase, assim:

a) Na 1.ª Fase, se existir uma relação unívoca, i.e., a uma UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição corresponder a uma e a uma só UC do curso onde o estudante está inscrito, a classificação a atribuir à UC é igual;

b) Na 1.ª Fase, se não existir uma relação unívoca, i.e. a várias UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição corresponder uma UC do curso onde o estudante está inscrito, a classificação a atribuir à UC é calculada com base na média ponderada, considerando como ponderação os eECTS de cada UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição, arredondada à unidade mais próxima;

c) Na 2.ª ou 3.ª Fase, a classificação a atribuir às UC é de aprovado e estas UC deixam de ser consideradas para fins de cálculo de média final de curso.

Artigo 17.º

Aplicação

1 – A aplicação deste Regulamento pressupõe a existência, para cada curso superior em funcionamento na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, de:

a) Um júri de creditação responsável pelo curso, constituído sob proposta do Diretor do Departamento a que pertence o curso, e nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV. O júri de creditação deve ser composto por um mínimo de três docentes, representando estes de forma equilibrada as diferentes Áreas Científicas para Efeito de Creditação;

b) Um documento, especificamente elaborado pelos responsáveis do curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV com:

i) As Áreas Científicas para Efeito de Creditação, sendo que o número total destas áreas não pode ser superior a oito;

ii) A distribuição das UC pelas Áreas Científicas para Efeito de Creditação;

iii) As UC passíveis de Creditação da Formação Profissional e para a Creditação da Experiência Profissional;

iv) Os requisitos mínimos para considerar válida uma Formação Profissional.

2 – Em casos perfeitamente excecionais o júri de creditação pode propor ao Conselho Técnico-Científico da ESTGV, um Plano de Creditação e Classificação diferenciado do estipulado pelo presente regulamento.

Artigo 18.º

Competência e Decisão

1 – É da competência do Conselho Técnico-Científico da ESTGV decidir sobre os pedidos de creditação, ouvido o júri de creditação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Documentos para a instrução do processo

1 – Para Creditação de Formação Académica anterior:

1 – Os documentos seguintes:

a) Certidão emitida pela instituição de ensino superior de origem ou pela entidade onde frequentou o CET, que comprove o aproveitamento nas UC apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação;

b) Informação, devidamente certificada e para cada UC referida em a), relativamente aos pontos seguintes:

i) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à UC;

ii) Carga horária com a respetiva tipologia;

iii) Indicação de ser anual, semestral ou outra;

iv) ECTS (caso existam).

2 – Os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente legalizados;

3 – Para a instrução dos processos poderá ser exigida a tradução de documentos cujo original esteja escrito em língua estrangeira;

4 – A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original;

5 – Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais;

6 – Os alunos que apresentem pedidos de creditação, com base em UC cujo aproveitamento foi obtido num curso ministrado na ESTGV, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b), do n.º 1, deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos da ESTGV.

2 – Para Creditação de Formação Profissional:

1 – Currículo vitae;

2 – Certificados de formação pós-secundária;

3 – Certificados dos cursos de formação profissional realizados em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente.

3 – Para Creditação de Experiência Profissional:

1 – Currículo vitae, o mais detalhado possível, onde se ateste o percurso profissional do candidato;

2 – Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social ou na CGA respeitante ao período referido no documento do número anterior.

Artigo 20.º

Prazos da instrução do processo

1 – Os pedidos de creditação, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente:

a) Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia do período de matrículas/inscrições, conforme calendário escolar ou edital do respetivo concurso;

b) Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do último dia do período previsto na alínea anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo.

2 – O requerente disporá ainda de uma segunda oportunidade para solicitar um novo pedido de creditação sustentado em documentação não apresentada, desde que essa documentação se refira a formações obtidas em datas anteriores à da primeira matrícula na ESTGV, não podendo neste caso ser-lhe concedidos créditos a UC em que o aluno já tenha obtido aprovação. Esta segunda oportunidade tem de concretizar-se em momento de inscrição (posterior à referida no n.º 1) no curso.

Artigo 21.º

Taxas e Emolumentos

1 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor no Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 22.º

Tramitação

1 – Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos da ESTGV.

2 – Concretizando as orientações em termos de simplificação e desmaterialização dos procedimentos que decorrem de legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, os serviços procederão à conversão digital do processo. No prazo máximo de três dias úteis (contados a partir da data de entrada do pedido), o processo será disponibilizado numa plataforma eletrónica a todos os elementos do júri de creditação. Na plataforma os serviços indicarão, para cada caso, se o processo está completo ou não, indicando, no caso de o não estar, os elementos em falta para adequada instrução do mesmo.

3 – Ao nível de cada Departamento, o júri de creditação analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão (em modelo próprio disponível na plataforma eletrónica referida no n.º 2) que remeterá ao Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos pelo Departamento.

4 – O júri de creditação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESTGV, a contagem do período de 15 dias úteis referido no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

5 – O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 18.º, e informará os Serviços Académicos, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido.

6 – Os Serviços Académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da informação do Conselho Técnico-Científico, referida no número anterior, publicitam os resultados nos termos previstos no artigo 25.º

7 – Os alunos têm um prazo máximo de 30 dias úteis para proceder ao pagamento das creditações aprovadas, findo o qual os resultados dos pedidos são considerados sem efeito.

Artigo 23.º

Efeitos

1 – As creditações concedidas como resultado do processo de creditação conferem ao estudante a aprovação nas respetivas UC do curso no qual se encontra matriculado e inscrito.

2 – O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva à UC creditada para frequentar as aulas, realizar trabalhos e provas escritas na época normal, para efeitos de melhoria de nota, devendo para isso fazer o respetivo pedido nos Serviços Académicos na altura do pagamento da creditação.

3 – Quando uma UC é obtida por creditação, isso significa que o estudante teve aproveitamento nessa UC exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está matriculado e inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação.

Artigo 24.º

Reclamação

1 – Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2 – A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e é notificada ao estudante pelos serviços Académicos.

Artigo 25.º

Publicitação

1 – Os atos e decisões respeitantes ao processo de creditação serão publicitados na página eletrónica da ESTGV e afixados nos locais previstos para o efeito.

Artigo 26.º

Omissões

1 – Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 – É revogado o Regulamento (extrato) n.º 418/2013 (Regulamento para Creditação de Formação Académica, Pós-secundária e Experiência Profissional), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 31 de outubro de 2013.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»