Fixa o valor da taxa sanitária e de segurança alimentar mais para o ano de 2018


«Portaria n.º 102/2018

de 16 de abril

Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.

Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio, como contrapartida da segurança e qualidade alimentar que aquelas ações proporcionam no comércio de produtos alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.

Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, definidas para o ano de 2018, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações, e o qual não apresenta divergência significativa do determinado para o ano de 2017.

Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho, fixa-se através do presente portaria a taxa sanitária e de segurança alimentar mais para o ano de 2018, a qual, de acordo com o acima exposto, se manterá idêntica à do ano transato.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2018 é de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Liquidação e pagamento

A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de abril de 2018. – Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 13 de março de 2018.»