Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 226/2018

Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem, “zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros”, “definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional” e “fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem” nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são “autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem”;

O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais “organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção” (alínea a). “Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação ativa do indivíduo, família, grupos e comunidade” (alínea b). “Utilizam técnicas próprias da profissão de enfermagem com vista à manutenção e recuperação das funções vitais, nomeadamente respiração, alimentação, eliminação, circulação, comunicação, integridade cutânea e mobilidade” (alínea c). “Procedem à administração da terapêutica prescrita, detetando os seus efeitos e atuando em conformidade, devendo, em situação de emergência, agir de acordo com a qualificação e os conhecimentos que detêm, tendo como finalidade a manutenção ou recuperação das funções vitais” (alínea e).

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, de 20 de setembro, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

O exercício de enfermagem em emergência extra-hospitalar é determinante para assegurar o suporte efetivo e integral à pessoa, em qualquer etapa do ciclo vital, família e comunidade, em situação de doença súbita, traumatismo, crise ou catástrofe, desde o local da emergência, até à unidade de saúde de referência, assegurando a continuidade de cuidados. Constitui-se como componente efetiva para a obtenção de ganhos em saúde, nomeadamente a diminuição da taxa da mortalidade e a diminuição da taxa de morbilidade. Importa, pois, ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem dos Enfermeiros, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de no dia 24 de março de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fonte

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem e inclui três documentos (Anexos I, II, III) que dele fazem parte integrante.

2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 20 de setembro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 20 de setembro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) Competências acrescidas diferenciadas: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

c) Processo formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência.

Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

d) Enfermeiro de emergência extra-hospitalar: enfermeiro detentor de um conhecimento concreto e um pensamento sistematizado, nos domínios da disciplina, da profissão e da emergência extra-hospitalar, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área que, num contexto de atuação multiprofissional, é responsável pelo processo de cuidados de enfermagem, à pessoa, grupo ou comunidade, no momento e no local em que se encontram a experienciar uma situação de urgência, emergência, crise ou catástrofe, até ao momento da sua transição para a unidade de saúde destinatária, de forma a promover e garantir um atendimento integral e oportuno de qualidade; assegurando uma prática profissional baseada na evidência e na investigação; e desenvolvendo uma prática profissional, ética e legal, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional;

e) Emergência extra-hospitalar: toda a situação de doença súbita, traumatismo, crise ou catástrofe experienciada por pessoa, grupo ou comunidade, que exige uma avaliação e intervenção imediatas, no momento e local, garantindo um atendimento de qualidade, integral e oportuno;

f) Urgência: são todas as situações clínicas de instalação súbita, desde as não graves até às graves, com risco de estabelecimento de falência de funções vitais, que exigem avaliação e intervenção em curto espaço de tempo;

g) Emergência: são todas as situações clínicas de instalação súbita, em que existe, o compromisso, estabelecido ou iminente de uma ou mais funções vitais, que exigem avaliação e intervenção imediatas;

h) Crise: acontecimento súbito, quase sempre imprevisível, decorrente de acidente de origem natural ou tecnológica, em que existe um desequilíbrio entre as necessidades verificadas e os recursos disponíveis;

i) Catástrofe: acontecimento súbito, quase sempre imprevisível, que se manifesta em acidente grave ou numa série de acidentes graves, suscetíveis de provocar prejuízos materiais e humanos elevados numa comunidade, região ou nação;

j) Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;

k) Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;

l) Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;

m) Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

n) Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

o) Unidade de competência: segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

p) Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.

Artigo 3.º

Âmbito e finalidade

1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, uma prestação de cuidados em emergência extra-hospitalar com qualidade.

2 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar integra, cumulativamente, as competências do enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.

3 – A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Domínios de Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar

1 – Os domínios da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-hospitalar, conforme o Anexo I, ao presente Regulamento, são as seguintes:

a) Prática profissional, ética e legal;

b) Prestação e gestão dos cuidados em emergência extra-hospitalar.

2 – Na estruturação do referencial de competências, do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.

Artigo 5.º

Competência do domínio prática profissional, ética e legal

A competência do domínio “prática profissional, ética e legal” é a seguinte:

a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em emergência extra-hospitalar, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.

Artigo 6.º

Competência do domínio prestação e gestão dos cuidados em emergência extra-hospitalar

A competência do domínio “prestação e gestão dos cuidados em emergência extra-hospitalar” é a seguinte:

a) Desenvolve um processo de gestão de cuidados de enfermagem, de elevada perícia, nas situações de urgência, emergência, crise ou catástrofe em ambiente extra-hospitalar, num contexto de atuação multiprofissional, de forma a promover e garantir um atendimento de qualidade, integral e oportuno.

Artigo 7.º

Requisitos

1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar, os enfermeiros que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos ou ser detentor do Titulo Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;

d) Ser detentor de formação ministrada por organismo competente que habilite ao exercício em emergência extra-hospitalar (Instituto Nacional de Emergência Médica; Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM; Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores) ou ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 (com as Declarações de retificação n.º 774/2017 e n.º 831/2017), ou ser detentor de formação na área da emergência extra-hospitalar, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

e) Deter experiência profissional em emergência extra-hospitalar e demonstrar atividade profissional principal, de acordo com o disposto no Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 – Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os enfermeiros que, à data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em emergência extra-hospitalar, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem.

3 – Estão ainda dispensados dos requisitos previstos na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas, que demonstrem experiência profissional de prestação de cuidados à Pessoa em situação critica, de pelo menos dois anos, e que preencham, pelo menos, respetivamente 10 e 8 descritores de atividade profissional complementar, previstos no Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

3 – Do requerimento deve constar, nomeadamente, o nome completo do requerente, o nome profissional, a data de nascimento, o sexo, o estado civil, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, a residência habitual, o número de membro da Ordem, o domicílio profissional, o correio eletrónico, os contactos telefónicos, os números de identificação civil e fiscal, a formação que sustenta o pedido de certificação individual de Competências, a instituição onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, a descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida requerida.

4 – O requerimento deve ser acompanhado da digitalização dos seguintes documentos:

a) Diploma, certidão ou certificado da formação habilitante, nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º ou comprovativo da exceção prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

b) Comprovativo de experiência profissional, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º ou comprovativo de experiência profissional, nos termos previstos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III ao presente Regulamento.

5 – Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento, e para no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

6 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente/junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.

7 – A apresentação/junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.

8 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante novo pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 9.º

Validação e atribuição de competência

1 – Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à apreciação do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 555/2017, de 20 de setembro.

2 – Compete ao Júri Nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos nos Anexo III ao presente Regulamento.

3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a apreciação do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar.

2 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo, para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar, constante do Anexo II ao presente Regulamento, os enfermeiros que tenham concluído formação pós-graduada, na área de emergência extra-hospitalar, com um mínimo de 30 ECTS, no período anterior à aprovação do presente Regulamento.

3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em emergência extra-hospitalar, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de março de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Domínio das competências em emergência extra-hospitalar

A – A prática profissional, ética e legal

Competência: Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, em Emergência Extra-hospitalar agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional.

Descritivo – O enfermeiro de emergência extra-hospitalar reconhece e demonstra um exercício com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança da pessoa e sua família, grupo, e comunidade, bem como a responsabilidade na qualidade dos cuidados que presta. A competência assenta em conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético-deontológico e legislativo, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão e na relação em situação e contexto de emergência extra-hospitalar.

(ver documento original)

B – Prestação e gestão dos cuidados em emergência extra-hospitalar

Competência: Desenvolve um processo de gestão de cuidados de enfermagem, de elevada perícia, nas situações de urgência, emergência, crise ou catástrofe em ambiente extra-hospitalar, num contexto de atuação multiprofissional, de forma a promover e garantir um atendimento integral e oportuno.

Descritivo – O enfermeiro de emergência extra-hospitalar conceptualiza, desenvolve e operacionaliza o processo de cuidados, de forma sistematizada, estruturando as práticas clínicas nas diferentes etapas. Presta, suporte efetivo e integral à pessoa nas diferentes etapas do ciclo vital, grupo e comunidade, em situação específica de emergência extra-hospitalar, assumindo responsabilidades, através da gestão de cuidados de enfermagem, assentes no conhecimento, habilidades e atitudes para garantir a sua qualidade e segurança.

(ver documento original)

ANEXO II

Programa formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar

O programa formativo para atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS. O programa formativo deve integrar uma componente teórica e teórico-prática e uma componente prática em contexto real. Do total de ECTS, pelo menos 26 ECTS, devem corresponder às áreas temáticas obrigatórias, sendo as restantes distribuídas por áreas temáticas optativas.

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar

(ver documento original)»