Autoriza a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o Estado-Maior-General da Forças Armadas, a Marinha, o Exército e a Força Aérea a realizar a despesa relativa à prevenção e ao combate aos incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2018

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e no Programa do XXI Governo Constitucional, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.

O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), criou diversas dotações destinadas ao financiamento de despesas com a prevenção e o combate aos incêndios para 2018, tendo também estabelecido objetivos de despesa em medidas de apoio à floresta, designadamente através de ações de florestação e de reflorestação e de estabilização de emergência florestal após incêndios, para minimização do risco de erosão, no sentido de permitir uma abordagem rápida que permita evitar a erosão do solo e, em consequência, mitigar a magnitude do evento nos processos hidrológicos.

Neste contexto, foi criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional, a que se refere o artigo 155.º da LOE 2018, composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios, da prevenção estrutural e do desenvolvimento regional, incluindo o reforço de equipamentos, de agentes de proteção civil e das respetivas equipas.

Uma vez que o financiamento para a aquisição destes bens e serviços resulta da dotação centralizada do Ministério das Finanças, de harmonia com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 148.º da LOE 2018, não existiram condições legais para iniciar os procedimentos aquisitivos em momento anterior à entrada em vigor da LOE 2018.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determinou a criação da Agência Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I. P.), competindo-lhe a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco, sendo que a criação da AGIF, I. P., só veio a ocorrer em 16 de fevereiro de 2018, através do Decreto-Lei n.º 12/2018, da mesma data.

Além disso, através do Despacho n.º 10963/2017, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro, foi criado um grupo de trabalho com a missão de estudar, propor e desenvolver as soluções que decorrem do n.º 12 do ponto I. B) da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, tendo o mesmo feito várias recomendações relativas ao modelo de governação e dispositivo de meios aéreos próprios do Estado, nomeadamente os relativos à vigilância e combate aos fogos florestais.

Assim, importando assegurar o mais atempadamente possível a proteção das populações e o valor fundamental da vida humana, é necessário recorrer aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.

A execução das referidas medidas está acometida a diversas entidades sob a tutela do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, encontrando-se já identificadas as necessidades financeiras para a realização das ações previstas em 2018 e nos anos subsequentes.

A presente resolução visa autorizar a realização de despesas para o ano de 2018 e para os anos posteriores com a prevenção e o combate aos incêndios pela AGIF, I. P., assim como proceder à aprovação dos encargos plurianuais decorrentes dessas aquisições de bens e serviços, sendo que, para o efeito, foi criada uma dotação centralizada no Ministério das Finanças, no valor global de (euro) 187 000 000, dos quais (euro) 62 000 000 para aplicação em ativos financeiros, destinada ao financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios, nos termos do artigo 148.º da LOE 2018.

A presente resolução visa ainda autorizar a realização de despesas para o ano de 2018 e para os anos posteriores com a prevenção e o combate aos incêndios por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e desagrega pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea a despesa que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, determinando o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto para efeitos da formação dos contratos relevantes e a dispensa de recurso à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, dos artigos 148.º, 152.º, 155.º, 156.º e 157.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no âmbito de procedimentos de realização de despesa, a:

a) Celebrar contratos de aquisição de serviços com dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), por força do n.º 3 do referido preceito;

b) Celebrar novos contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contratos vigentes em 2017, ficando, deste modo, para efeitos do n.º 5 do artigo 58.º da LOE 2018, dispensada de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria;

c) Adquirir serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados ao setor privado, sem necessidade de demonstração do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º da LOE 2018;

d) Celebrar ou renovar contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, ficando deste modo, para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º da LOE 2018, dispensada de parecer prévio vinculativo, assim como, no âmbito de procedimentos de realização de despesa, assumir os encargos orçamentais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de arrendamento, contratos de locação, aluguer operacional de veículos, contratos de aquisição de veículos, bens e equipamentos e acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios até ao montante de (euro) 5 528 456 não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2018 – (euro) 1 382 114;

2019 – (euro) 1 382 114;

2020 – (euro) 1 382 114;

2021 – (euro) 1 382 114.

2 – Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 – Determinar que os encargos decorrentes no n.º 1 são suportados por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da AGIF, I. P.

4 – Determinar que, no âmbito da aquisição de veículos ao abrigo da presente resolução, a AGIF, I. P., fica ainda isenta do cumprimento da regra de abate de veículos prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, não sendo necessário abater qualquer veículo em final de vida por cada aquisição efetuada.

5 – Determinar que, para efeitos da formação dos contratos relevantes, sejam adotados os procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ou de consulta prévia, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 112.º, conjugados com o artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), por motivos de urgência imperiosa.

6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela direção ou pela tutela da entidade acima referida, respetivamente, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução da presente resolução, incluindo a outorga dos contratos.

7 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no âmbito dos procedimentos de realização de despesa sob sua responsabilidade previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e na presente resolução a:

a) Celebrar contratos de aquisição de serviços com dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º da LOE 2018, nos termos do n.º 3 do referido preceito;

b) Recorrer aos procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ou de consulta prévia, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 112.º, conjugados com o artigo 27.º-A do CCP, considerando que na génese das necessidades dos presentes procedimentos se encontram motivos de urgência imperiosa;

c) Celebrar novos contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contratos vigentes em 2017, ficando, deste modo, para efeitos do n.º 5 do artigo 58.º da LOE 2018, dispensado de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria;

d) Adquirir serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados ao setor privado, sem necessidade de demonstração do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º da LOE 2018;

e) Adquirir serviços de fiscalização das operações de instalação e beneficiação de faixas de gestão de combustível, áreas de queimada extensivas, de faixas de interrupção de combustível, funcionamento dos parques de receção de madeira queimada e outras afins, até ao montante de (euro) 500 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente;

f) Adquirir maquinaria pesada para utilização em operações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios até ao montante de (euro) 2 000 000 a financiar pela verba prevista na alínea e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, relativa a saldos de gerência transitados do Fundo Florestal Permanente, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa geral em vigor:

2018 – (euro) 1 000 000;

2019 – (euro) 1 000 000;

g) Proceder ao pagamento de servidões administrativas no âmbito das ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios, até ao montante de (euro) 2 000 000, a financiar pela verba de receita adicional prevista na alínea e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro.

8 – Estabelecer que, no âmbito da autorização da realização da despesa aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro:

a) Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Armadas a realizar despesa, até ao montante de (euro) 1 000 000, para aquisição de hardware, software, licenças e equipamentos, bem como formação e disponibilização de pessoal para o reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão operacional, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro;

b) Autoriza a Marinha a realizar as seguintes despesas:

i) Até ao montante de (euro) 500 000, para aquisição de equipamentos de comunicação para o reforço do envolvimento das Forças Armadas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nos termos previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro;

ii) Até ao montante de (euro) 315 000, para aquisição de equipamentos e postos avançados de saúde e sanitários para apoio às populações e forças empenhadas no combate aos incêndios, nos termos previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro;

c) Autoriza o Exército a realizar as seguintes despesas:

i) Até ao montante de (euro) 3 955 000, para aquisição de equipamentos necessários à resiliência do território, nos termos previstos na subalínea iv) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro;

ii) Até ao montante de (euro) 1 990 000, para aquisição de viaturas táticas não blindadas e de apoio para o reforço do envolvimento no SGIFR, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro;

d) Autoriza a Força Aérea a realizar despesa, até ao montante de (euro) 2 500 000, dos quais até (euro) 2 000 000 a financiar pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, para aquisição de câmara fotográfica e sensores C-295/P-3 CUP para gestão centralizada de meios aéreos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro.

9 – Determinar, nas autorizações previstas no número anterior, o recurso aos procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ou de consulta prévia, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 112.º, conjugados com o artigo 27.º-A do CCP, considerando que na génese das necessidades dos presentes procedimentos se encontram motivos de urgência imperiosa.

10 – Determinar, nas autorizações de despesa previstas no n.º 8, a dispensa de o procedimento aquisitivo ser conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a sua consulta e a isenção do cumprimento da regra de abate de veículos prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, não sendo necessário abater qualquer veículo em final de vida por cada aquisição efetuada.

11 – Autorizar o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Marinha, o Exército e a Força Aérea, relativamente às despesas identificadas no n.º 8:

a) A celebrar contratos de aquisição de serviços com dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º da LOE 2018, por força do n.º 3 do referido preceito;

b) A celebrar novos contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contratos vigentes em 2017, ficando, deste modo, para efeitos do n.º 5 do artigo 58.º da LOE 2018, dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria.

12 – Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação nos Chefes de Estado-Maior, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos n.os 8 a 11.

13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»