Termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores


«Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/A

Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores

Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que «Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».

Prevê o n.º 2 do referido artigo 36.º que «O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões».

Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Estabelece o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, a percentagem do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, que são atribuídos ao Governo Regional dos Açores, em termos a definir por decreto legislativo regional.

Com a alteração agora efetuada ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, fez-se cumprir um direito próprio das Regiões Autónomas, assumindo-se integralmente o que lhe era devido e que se encontrava estipulado na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A versão atual do diploma repõe uma repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais equilibrada e equitativa, a qual tomou, enquanto critério de imputação, as estimativas anuais da população residente em Portugal Continental e Regiões Autónomas relativas ao ano de 2016, apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional vem definir os termos segundo os quais se procede à repartição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Afetação das verbas dos jogos sociais

As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídas ao Governo Regional dos Açores destinam-se a comparticipar as despesas previstas no Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores, concretamente as referentes aos Programas da Solidariedade Social, Saúde, Proteção Civil, Desporto e Educação (Apoio Social).

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de junho de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de junho de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»