Áreas disciplinares/científicas da UTAD


«Despacho n.º 6730/2018

Considerando que o conceito de área disciplinar foi introduzido, mas não definido, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto;

Considerando que idêntica exigência decorre da necessidade de aplicação das normas constantes no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica;

Considerando que esta designação não consta no regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nem nos Estatutos da UTAD, que referem áreas científicas;

Considerando que este conceito, por não se encontrar definido na lei, poderá conduzir a equívocos e a situações menos claras;

Considerando que a reorganização da oferta educativa é um dos principais focos da UTAD, que exige, entre outros pressupostos, a definição de áreas disciplinares;

Promoveu-se uma reflexão na Academia envolvendo os Conselhos Científicos, Departamentos e demais órgãos das Escola, que conduziu a uma proposta de áreas disciplinares/científicas da UTAD, aprovada em sede de Conselho Académico, que teve por base os seguintes princípios:

1 – Na OCDE, da qual Portugal é país membro, usa-se a classificação revista da “Fields of Science and Technology” inscrita no “Manual Frascati”, na qual se estabelecem três níveis de classificação – seis grandes áreas (nível 1) e uma delas em duas subgrandes áreas (nível 2) e em 42 áreas (nível 3).

2 – A definição de áreas disciplinares/científicas deverá acomodar o estabelecido pelo Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da UTAD, n.º 796/2016, nomeadamente quanto à:

a) Competência dos Departamentos para elaborarem as propostas de criação de grupos das unidades curriculares (UC) e de mapas de distribuição das responsabilidades desses grupos de UC e da regência das UC, a submeter à aprovação dos órgãos da Escola e homologação do Reitor, ouvido o Conselho Académico;

b) Responsabilidade dos docentes, de acordo com a respetiva categoria académica, na coordenação dos grupos de UC e dos regentes das UC de cada grupo, sem prejuízo da sua liberdade de orientação e de opinião científica na elaboração dos programas e na lecionação das matérias ensinadas, no quadro dos ciclos de estudos a que pertencem.

3 – A designação das áreas disciplinares/científicas deve seguir um critério epistemológico e abranger todas as UC oferecidas pela UTAD e enquadrar todos os docentes.

Tendo por base estes princípios, estabelecem-se os seguintes indicadores para a definição de áreas e subáreas disciplinares/científicas da UTAD:

a) As áreas disciplinares/científicas devem possuir um mínimo de 10 ETI;

b) O número de subáreas disciplinares/científicas proposto por cada Escola de natureza universitária não deve ultrapassar 20 e o número proposto pela Escola de natureza politécnica não deve ultrapassar 3;

c) Uma área disciplinar/científica implica a existência de, pelo menos, duas subáreas;

d) A existência de uma subárea disciplinar/científica exige um número mínimo de 4 ETI;

e) Cada UC com inscrições e serviço docente nos últimos três anos letivos é considerada ativa, sendo integrada numa das subáreas disciplinares/científicas, devendo estas incluir a totalidade das UC ativas;

f) Os Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas devem proceder à alocação das UC a grupos de UC e destes às áreas e subáreas disciplinares/científicas;

g) As dificuldades na alocação das UC aos grupos de UC e às áreas e subáreas disciplinares/científicas serão resolvidas superiormente;

h) Quando as Escolas considerarem necessário, poderão propor a criação de novas áreas e/ou subáreas disciplinares/científicas, desde que cumpram o previsto nas alíneas a) a g) deste número;

i) Quando as áreas e as subáreas disciplinares/científicas não cumprirem o previsto nas alíneas a) a g) deste número, serão extintas e as respetivas UC alocadas a outras áreas ou subáreas, que poderão ser renomeadas.

Assim, pelo exposto e no uso da competência que me é conferida alínea y) do n.º 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, determino que sejam publicadas no Diário da Repúblicas as seguintes áreas disciplinares/científicas da UTAD:

Áreas disciplinares/científicas da UTAD

1 – Antropologia, Serviço Social e Sociologia

2 – Biotecnologia

3 – Ciência Animal

4 – Ciências Agronómicas

5 – Ciências Biológicas

6 – Ciências da Cultura e da Comunicação

7 – Ciências da Educação

8 – Ciências da Linguagem

9 – Ciências da Saúde

10 – Ciências da Terra e do Ambiente

11 – Ciências do Desporto

12 – Tecnologias Digitais

13 – Ciências Florestais e da Paisagem

14 – Ciências Químicas

15 – Ciências Veterinárias

16 – Desenvolvimento, Sustentabilidade e Turismo

17 – Economia

18 – Engenharia Civil

19 – Engenharia Eletrotécnica e de Computadores

20 – Engenharia Informática

21 – Engenharia Mecânica

22 – Estudos Literários e Artísticos

23 – Física

24 – Gestão

25 – Matemática

26 – Psicologia

28 de junho de 2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»