Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra


«Regulamento n.º 412/2018

Considerando que, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, através de órgão próprio o Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS) aprovou os respetivos estatutos, que foram submetidos a homologação reitoral;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo os «Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra», que se publicam em anexo.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra

Na Universidade de Coimbra existe, há longos anos, um enfoque nas aplicações médicas das radiações, o que justificou plenamente a criação do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS). Este Instituto opera o equipamento e tecnologia de ponta na área da imagem médica, com destaque para o seu ciclotrão, o único em uso em Portugal para investigação, prestando, em simultâneo, serviços avançados de saúde baseados em radiação. O ICNAS é ainda o principal produtor nacional de radiofármacos, aproveitando os excedentes da atividade de investigação, e, ao mesmo tempo, conseguindo com isso, financiar parte dessa mesma atividade de investigação.

Terminada a sua fase de instalação, importa agora determinar, com base na experiência acumulada, os estatutos plenos do ICNAS.

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 – O Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS) é uma unidade orgânica de investigação da Universidade de Coimbra (UC), com caráter multidisciplinar, que visa desenvolver investigação básica e clínica, bem como prestar serviços especializados de saúde, no domínio das aplicações biomédicas das radiações, com a ambição de ser um centro internacional de referência nesta área de conhecimento.

2 – O ICNAS tem sede em Coimbra, em edifício próprio, situado no Pólo das Ciências da Saúde da UC.

Artigo 2.º

Missão

1 – O ICNAS tem como missão:

a) Desenvolver investigação científica multidisciplinar, implementar novas técnicas de investigação básica e clínica no âmbito das tecnologias nucleares aplicadas à saúde e divulgar os avanços científicos alcançados na sua área de intervenção;

b) Prestar serviços especializados de saúde no domínio das aplicações biomédicas das radiações;

c) Promover a colaboração interinstitucional nas suas áreas científicas;

d) Colaborar em programas interdisciplinares conducentes à obtenção dos graus académicos de Mestre e Doutor.

2 – A missão do ICNAS enquadra-se na missão legal e estatutária da UC, e a sua ação respeita os valores e interesses da UC.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do ICNAS, nomeadamente:

a) Contribuir para dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e formação no âmbito das tecnologias nucleares aplicadas à saúde;

b) Providenciar condições para o normal funcionamento da componente de assistência clínica especializada, sem prejuízo da sua missão fundamental de investigação básica e aplicada;

c) Promover a interdisciplinaridade, explorando as articulações possíveis entre as áreas científicas envolvidas na sua atividade;

d) Desenvolver, ao nível nacional e internacional, a cooperação entre as entidades de investigação, educação e prestação de cuidados de saúde nas áreas científicas a que se dedica;

e) Divulgar os resultados científicos do Instituto, de acordo com as diretivas do Conselho Científico;

f) Procurar, junto das entidades adequadas, financiamento para o desenvolvimento das suas atividades;

g) Promover a participação de estudantes nas atividades de investigação;

h) Desenvolver ações de formação direcionadas para o manuseamento, proteção e uso de tecnologias nucleares aplicadas à saúde.

Artigo 4.º

Entidades de natureza privada

Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da UC, o ICNAS pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante parecer favorável do Conselho Científico, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado, desde que vocacionadas para as competências específicas do Instituto em áreas de investigação ou transferência de conhecimento lideradas pela Universidade.

CAPÍTULO II

Governo do ICNAS

Artigo 5.º

Órgãos de governo

1 – São órgãos de governo do ICNAS:

a) O Diretor;

b) O Conselho Científico.

2 – O mandato dos órgãos de governo do ICNAS tem a duração de dois anos.

SECÇÃO I

Diretor do ICNAS

Artigo 6.º

Nomeação e exercício de funções

1 – O Diretor é nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos, podendo ser nomeado para mais três mandatos sucessivos.

2 – Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

3 – Se o Diretor for professor ou investigador de uma outra unidade orgânica da UC e for efetivamente dispensado das tarefas docentes e de investigação, o ICNAS pagará à respetiva unidade orgânica o vencimento desse professor ou investigador.

4 – O Diretor pode nomear Subdiretores, até ao máximo de dois, para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

5 – Durante o exercício do seu mandato, os Subdiretores, se forem docentes, podem ser dispensados das tarefas docentes por despacho reitoral, que terá em conta o disposto no n.º 3.

Artigo 7.º

Competências

1 – O Diretor do ICNAS dirige e coordena as atividades do ICNAS, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar o ICNAS perante os demais órgãos da UC e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor, até 15 de novembro de cada ano, após reuniões preparatórias entre os mesmos;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços do ICNAS e aprovar os necessários regulamentos;

g) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do ICNAS;

h) Promover atividades coordenadas entre as componentes de investigação, produção e prestação de serviços, bem como entre estas e outras unidades de investigação, segundo as linhas gerais de orientação definidas pelo Conselho Científico e de acordo com a sua missão prioritária de realizar investigação competitiva e avaliada segundo rigorosos padrões internacionais;

i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade.

2 – O Diretor informa o ICNAS sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da UC no plano científico.

3 – Nas suas ausências, faltas ou impedimentos, as competências do Diretor são exercidas, em regime de suplência, pelo(s) Subdiretor(es) por ele designado(s).

Artigo 8.º

Dever de Cooperação

O Diretor deve cooperar com os órgãos de governo da UC na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados, nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 61.º dos Estatutos da UC.

SECÇÃO II

Conselho Científico

Artigo 9.º

Composição

1 – O Conselho Científico é constituído por:

a) O Presidente, que é o Diretor do ICNAS;

b) Quinze membros eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e dos doutores que exerçam funções de investigação no ICNAS, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral, concretamente:

i) Investigadores com contrato a tempo inteiro com o ICNAS, incluindo técnicos superiores doutorados, desde que dediquem pelo menos metade do seu tempo à investigação;

ii) Pessoal docente de carreira, ou da carreira de investigação, de outro setor da UC, que integrem a atividade do ICNAS, seja através de projetos de investigação financiados exteriormente, seja através de atividades desenvolvidas no ICNAS com profundidade, continuidade e presença significativa, não incluindo aqueles que recorrem aos serviços prestados pelo ICNAS apenas na qualidade de utilizadores;

c) Até três membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ICNAS.

2 – Os membros referidos na alínea b) do número anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método de média mais alta de Hondt, obedecendo ainda às seguintes regras:

a) O Conselho Científico cessante aprova os cadernos eleitorais, sendo as reclamações decididas pelo Reitor;

b) A votação é secreta, votando cada eleitor em quinze dos elementos elegíveis;

c) Se houver quinze ou menos investigadores elegíveis, estes consideram-se automaticamente eleitos; sendo o número de elegíveis inferior a quinze, compete ao Reitor completar a composição, nomeando para o efeito professores ou investigadores de outras unidades orgânicas da UC, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

3 – Os membros previstos na alínea c) do n.º 1 são cooptados pelos restantes membros do Conselho Científico em reunião convocada para esse efeito a seguir a cada eleição, só entrando a nova composição do Conselho Científico em funções depois de estar completa.

4 – Em caso de vacatura de um elemento do Conselho Científico, e tendo sido eleito, é feita a substituição pelo elemento seguinte mais votado; tendo sido nomeado ou cooptado, é feita a substituição por nomeação ou cooptação nos mesmos termos do membro a substituir.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação científica do ICNAS;

b) Apreciar o plano e o relatório de atividades do ICNAS;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, sujeitas a aprovação ou homologação, nos termos dos Estatutos da UC;

e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UC ou pelos presentes estatutos.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 – O Conselho Científico reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, em efetividade de funções.

2 – As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.

3 – O Conselho Científico delibera quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

4 – Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Funcionamento do ICNAS

Artigo 12.º

Atividades

O ICNAS desenvolve atividades de investigação, produção e utilização de radionuclídeos e ou radiofármacos, bem como de prestação de serviços de saúde especializados no domínio das aplicações médicas das radiações.

Artigo 13.º

Investigação

1 – A atividade de investigação é prosseguida por docentes e investigadores da UC e de Unidades de Investigação avaliadas nos termos da lei que o ICNAS acolhe, podendo igualmente envolver a colaboração de docentes e investigadores de outras instituições.

2 – O ICNAS deve dotar-se dos meios humanos e materiais adequados à realização dos seus objetivos científicos.

Artigo 14.º

Produção

1 – A atividade de produção do ICNAS é coordenada por um responsável nomeado pelo Diretor.

2 – A atividade de produção do ICNAS pode ser desenvolvida por sociedade constituída para o efeito, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da UC.

Artigo 15.º

Prestação de serviços

1 – Cada área científica e de prestação de serviços é coordenada por um responsável especialista nomeado pelo Diretor.

2 – Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, o Diretor nomeia, de entre os especialistas referidos no número anterior, o responsável pelo conjunto das áreas de intervenção referidas neste artigo.

Artigo 16.º

Segurança radiológica

1 – A responsabilidade pela segurança radiológica está a cargo de um perito qualificado, nomeado pelo Diretor, o qual desempenha as suas funções em estreita colaboração com os responsáveis das áreas de intervenção.

2 – O responsável pela segurança radiológica deve informar regularmente o Diretor e o Reitor da UC sobre o estado da respetiva área de intervenção.

Artigo 17.º

Serviços do Instituto

O ICNAS dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, definidos por regulamento aprovado pelo Diretor, em articulação com os regulamentos da UC.

CAPÍTULO IV

Gestão de recursos

Artigo 18.º

Gestão e Financiamento

1 – A gestão e o financiamento do ICNAS respeitam os princípios enunciados conjuntamente nos artigos 9.º e 11.º dos Estatutos da UC.

2 – O ICNAS procura sistematicamente obter receitas próprias que acrescentem a maior capacidade possível de intervenção à que lhe é proporcionada no quadro do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da UC.

3 – O ICNAS adota o princípio da maximização da eficiência do uso dos recursos, através da conjugação das capacidades existentes na UC, que sejam relevantes para os objetivos que se proponha atingir.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Revisão dos Estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho Científico aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, mediante proposta do Diretor ou de qualquer dos membros do Conselho.

2 – O Diretor do ICNAS envia ao Reitor as alterações aprovadas, para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º dos presentes estatutos.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

Os Estatutos do ICNAS publicados através da Deliberação (extrato) n.º 3063/2009, de 23 de outubro (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 novembro), consideram-se revogados a partir da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de junho de 2018. – O Reitor, João Gabriel Silva.»