Alegações relativas a produtos cosméticos – Infarmed

Circular Informativa N.º 106/CD/100.20.200

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

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  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)

27 jul 2018

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, estabelece que os consumidores devem ser protegidos contra alegações enganosas e garante que a informação transmitida através dessas alegações é útil, compreensível e fiável, permitindo aos consumidores tomar decisões informadas e escolher os produtos que melhor se adequem às suas necessidades e expectativas.

Cumpre à pessoa responsável assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) n.º 655/2013, de 10 julho que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos.

Para facilitar a aplicação deste regulamento, a Comissão Europeia publicou orientações, as quais foram atualizadas, em 3 de julho de 2017, através de um documento técnico Technical document on cosmetic claims Agreed by the Sub-Working Group on Claims. Este documento inclui dois novos anexos (III e IV) que clarificam a utilização de alegações específicas, designadamente, “livre de…” e “hipoalergénico”.

Relembramos que, a partir de 1 de julho de 2019, não poderão ser disponibilizados produtos cosméticos no mercado nacional que não cumpram os novos elementos contidos no referido documento técnico.