Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos


«Regulamento (extrato) n.º 486/2018

Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 21 de abril de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Conceitos e constituição

Artigo 1.º

1 – Os Colégios de Especialidade são agrupamentos de âmbito nacional de farmacêuticos que, sendo membros efetivos individuais com situação regular na Ordem dos Farmacêuticos, estão qualificados nas diferentes especialidades.

2 – Considera-se qualificado o farmacêutico que, após inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, tenha obtido o Título de Especialista ou de Subespecialista, sem prejuízo do disposto na lei no que toca ao ordenamento e regime geral das carreiras da função pública.

3 – No âmbito de cada Colégio de Especialidade, podem ser criadas secções de subespecialidades, de acordo com o definido no artigo 34.º do Estatuto.

Artigo 2.º

1 – O Título de Especialista ou de Subespecialista será concedido pela direção nacional, a pedido do interessado, mediante parecer favorável do Conselho de Especialidade respetivo, enquanto órgão dirigente do respetivo Colégio.

2 – As condições mínimas necessárias para a atribuição dos títulos referidos no número anterior e dispostas nas normas específicas de cada especialidade, são estabelecidas pela direção nacional, sob proposta do Conselho de Especialidade.

3 – Os farmacêuticos admitidos como Especialistas ficarão automaticamente inscritos no respetivo Colégio e ser-lhes-á averbado o título na Carteira Profissional.

4 – A atribuição de um Título de Subespecialista deve ser precedida da atribuição de um Título de Especialista.

5 – Os Títulos de Especialista poderão ser obtidos pelo disposto nas respetivas Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto em programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública, quando aplicável.

Artigo 3.º

1 – O Colégio poderá ainda solicitar a colaboração, com autorização expressa da direção nacional, de farmacêuticos de outra(s) especialidade(s) farmacêutica(s) na(s) qual(ais) revelem condições excecionais de prestígio e capacidade profissional, e/ou cuja colaboração com o Colégio seja julgada necessária em determinados projetos ou representações, enquanto o Conselho do Colégio estiver em exercício.

2 – A agregação a que se refere este artigo não confere ao farmacêutico, só por si, o respetivo Título de Especialista.

Artigo 4.º

1 – O farmacêutico que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no(s) respetivo(s) Colégio(s) de Especialidade, enquanto durar essa suspensão.

2 – A reinscrição na Ordem após cancelamento não obsta à reinscrição do farmacêutico no(s) Colégio(s) de Especialidade em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.

CAPÍTULO II

Da criação do Colégio

Artigo 5.º

O Colégio será criado por uma Comissão Instaladora designada pela direção nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem, a qual terá a competência estabelecida para o Conselho de Especialidade no artigo 38.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, bem como no disposto no ponto 4 do artigo 35.º do referido Estatuto.

Artigo 6.º

1 – Enquanto a Comissão Instaladora estiver em funcionamento, a direção nacional atribuirá o Título de Especialista aos membros que a integram, respetivamente ao Presidente e aos vogais.

2 – A Comissão Instaladora propõe à direção nacional a atribuição de Títulos de Especialista bem como um anteprojeto de regulamento, de caráter provisório, que vigorará até à criação do Colégio de Especialidade e subsequente eleição do respetivo Conselho de Especialidade.

3 – Aquando da criação de um Colégio e respetiva Especialidade, à Comissão Instaladora não são devidos os emolumentos associados à candidatura nem à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional.

4 – A Comissão Instaladora cessará as suas funções legais logo que tome posse o Conselho do Colégio de Especialidade, o qual deverá, por sua vez, propor à direção nacional as Normas para Atribuição dos Títulos de Especialista a atribuir daí em diante, revogando-se aí o anteprojeto de regulamento existente.

CAPÍTULO III

Da criação de Especialidades e Subespecialidades

Artigo 7.º

As especialidades e subespecialidades serão criadas por uma Comissão Instaladora designada pela direção nacional, nos termos do artigo 35.º do Estatuto.

Artigo 8.º

1 – Aquando da criação de nova especialidade ou subespecialidade alocadas a um Colégio já existente, a direção nacional nomeará um júri, a quem atribuirá os primeiros Títulos de Especialista ou Subespecialista.

2 – Aquando da criação de nova especialidade ou subespecialidade alocadas a um Colégio já existente, ao júri não são devidos os emolumentos associados à candidatura nem à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional.

3 – O Conselho do Colégio no qual a nova especialidade ou subespecialidade for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade ou subespecialidade, com a aprovação da DN.

4 – O Conselho do Colégio no qual a nova especialidade ou subespecialidade for inserida deverá propor à direção nacional um projeto de normas específicas para atribuição do Título de Especialista e/ou de Subespecialista.

5 – O júri avaliará as primeiras candidaturas ao Título de Especialista e/ou de Subespecialista, de acordo com os critérios elaborados pelo Colégio e aprovados pela direção nacional para o efeito.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Especialidade

Artigo 9.º

Cada Colégio é dirigido por um Conselho de Especialidade, o qual é constituído por um Presidente e por um mínimo de dois e um máximo de seis secretários.

Artigo 10.º

Cada Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos deverá, sempre que possível, estar representada, pelo menos, por um Secretário.

Artigo 11.º

1 – Para Especialidades ou Subespecialidades existentes, o Presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de Título e de exercício efetivo da Especialidade ou Subespecialidade.

2 – O Presidente exerce, por inerência, as funções de assessor técnico dos órgãos sociais e dos Conselhos da Ordem dos Farmacêuticos ou de outras entidades, salvo indicação expressa da sua representação.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 12.º

O Conselho de Especialidade é eleito pelo período de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos os seus membros.

Artigo 13.º

1 – As listas de candidatura ao Conselho de Especialidade podem ser apresentadas pelo Conselho cessante, por um número mínimo de trinta farmacêuticos especialistas, ou de 10 % dos eleitores do respetivo colégio.

2 – No primeiro ato eleitoral a Comissão Instaladora poderá também apresentar uma lista.

3 – Um farmacêutico com duas especialidades pode candidatar-se, simultaneamente, ao Conselho de cada uma das especialidades de que é titular, desde que não tenha a sua inscrição suspensa em nenhum Colégio, ao abrigo do artigo 4.º do presente regulamento.

4 – O mesmo farmacêutico Especialista não pode integrar mais do que uma lista de candidatura para o mesmo Conselho do Colégio.

Artigo 14.º

As primeiras eleições realizar-se-ão obrigatoriamente no prazo fixado pela direção nacional, após a tomada de posse da Comissão Instaladora nomeada de harmonia com o n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto.

Artigo 15.º

1 – Ao processo eleitoral é aplicável o disposto no Regulamento Eleitoral elaborado para o sufrágio dos órgãos da Ordem.

2 – Os Conselhos dos Colégios mantêm-se em exercício até à sua substituição, por tomada de posse dos conselhos eleitos.

Capítulo VI

Da competência e funcionamento do Colégio de Especialidade

Artigo 16.º

1 – As competências do Conselho do Colégio de Especialidade estão enunciadas no artigo 38.º do Estatuto.

2 – Compete a cada Conselho do Colégio de Especialidade, para além do descrito no ponto anterior, desencadear todas as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de todos os assuntos respeitantes à especialidade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e de competência profissional, bem como os referentes à respetiva qualificação e formação.

Artigo 17.º

1 – Cada Conselho de Especialidade deverá reunir sempre que pertinente, de acordo com os trabalhos de cada especialidade.

2 – As reuniões poderão ser presenciais, via teleconferência ou videoconferência.

Artigo 18.º

1 – A convocatória relativa a cada reunião é enviada pelo secretariado da Ordem em nome do respetivo Presidente, com indicação da ordem de trabalhos.

2 – Mediante acordo de todos os membros presentes, a ordem de trabalhos poderá ser alterada no início da reunião a que diz respeito.

Artigo 19.º

1 – Sempre que o Conselho considere útil o funcionamento do Colégio em plenário, convocá-lo-á informando cada um dos seus membros, com uma antecedência não inferior a quinze dias e com a indicação dos assuntos a debater.

2 – São excluídos do Plenário os farmacêuticos Especialistas que tenham a sua inscrição suspensa no Colégio, conforme o artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

1 – A Ordem suportará as despesas de deslocação, alojamento e alimentação que os membros do Conselho devam fazer no exercício das suas funções, de acordo com as regras em vigor emanadas pela direção nacional.

2 – As despesas e receitas relativas à atividade dos Colégios serão imputadas à Ordem dos Farmacêuticos.

3 – Compete aos Conselhos dos Colégios elaborar o respetivo plano de atividades e orçamento anuais, que serão aprovados pela direção nacional.

Artigo 21.º

O local normal de funcionamento do Conselho será na sede nacional da Ordem podendo, todavia, reunir na sede de qualquer Secção Regional ou noutro local adequado, quando o Conselho o entenda necessário.

Artigo 22.º

1 – De cada reunião de trabalho será lavrada uma ata, onde constem os temas debatidos e as deliberações tomadas, a qual será assinada por todos os participantes no final da reunião ou em reunião seguinte.

2 – Verificando a presença da maioria dos membros, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Após o termo de cada reunião, o Conselho facultará à direção nacional uma cópia da respetiva ata.

CAPÍTULO VII

Da candidatura ao Título de Especialista e ao Título de Subespecialista

Artigo 23.º

1 – Cada Conselho do Colégio de Especialidade deverá, após aprovação pela direção nacional, dar conhecimento do calendário e do júri para cada época de exames.

2 – O júri será constituído por um Presidente e por, no mínimo, dois vogais, sendo também possível a nomeação de elementos suplentes. A constituição do júri é homologada pela direção nacional mediante parecer do Conselho do Colégio respetivo.

3 – Poderão ser nomeados tantos júris quantos os necessários, mediante o número de candidaturas a avaliar.

4 – O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento dos documentos necessários para formalização da candidatura, bem como das características e formato específico dos mesmos.

5 – O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento da forma de formalização da candidatura.

Artigo 24.º

Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de exames, os membros do júri devem:

a) Declarar que, os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em economia comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito do estudo, preparação ou financiamento das candidaturas/provas que são submetidas à sua apreciação;

b) Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação das candidaturas/provas quando nelas tiverem interesse, tenham participado como peritos ou consultores ou quando estejam envolvidas sociedades em cujo capital detenham parte, direta ou indiretamente;

c) Solicitar dispensa de intervenção no processo de avaliação sempre que haja suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.

Artigo 25.º

1 – À data de submissão de candidatura a um Título de Especialista ou Subespecialista, e até à conclusão do processo de atribuição deste, os farmacêuticos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com a sua situação regular perante a mesma.

2 – Os candidatos ao Título de Especialista ou Subespecialista deverão cumprir os requisitos discriminados nas Normas para atribuição do Título em causa, em vigor aquando da entrega da candidatura.

3 – A entrega da documentação, devidamente rubricada em todas as folhas e assinada na última de cada documento, deverá ser realizada via correio registado ou pessoalmente na sede nacional da Ordem ou nas sedes das suas Secções Regionais, ou via plataforma online própria para o efeito, de acordo com o disposto nas Normas específicas de cada Especialidade ou nas informações divulgadas aquando da abertura da época de exames.

4 – Caso a candidatura seja enviada via correio registado, a aceitação da mesma fica condicionada à data de registo de entrada nos correios, a qual deve estar dentro do prazo de entrega de candidaturas divulgado.

5 – Após formalização da candidatura, a Ordem poderá solicitar ao candidato o envio para a sede nacional da Ordem uma cópia, em formato digital, da documentação entregue.

6 – Após formalização da candidatura, a Ordem poderá solicitar ao candidato o envio para a sede nacional da Ordem, em formato físico, cópias da documentação entregue conforme o número de elementos do júri.

Artigo 26.º

1 – Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.

2 – O júri de exames deverá informar os candidatos sobre a aceitação da candidatura até 30 dias após a data limite de entrega de candidaturas.

3 – Verificando-se a existência de documentos em falta na candidatura, e caso o júri assim o entenda, o candidato deverá ser notificado até 15 dias após o prazo de entrega de candidaturas. O candidato terá 10 dias, após aviso, para proceder ao envio dos documentos em falta.

4 – Quando uma carta registada é devolvida à Ordem, esta terá 10 dias a contar da data de receção da carta devolvida para contactar novamente o candidato.

Artigo 27.º

1 – Em caso de desistência da candidatura à atribuição de um Título de Especialista ou Subespecialista, manifestada pelo candidato por sua vontade expressa, não são devidos pela Ordem dos Farmacêuticos quaisquer reembolsos, sendo imputado ao candidato o pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura.

2 – Existindo impossibilidade de comparência a uma prova e/ou suspensão da candidatura ao título, nomeadamente por motivos de saúde ou outros de força maior, devidamente justificados e atestados e cuja fundamentação seja aceite pelo Conselho do Colégio, poderá verificar-se que:

a) A prova em causa será reagendada em data pertinente na mesma época de exames, sempre que possível;

b) Ficando a candidatura suspensa até à época de exames imediatamente posterior e não havendo reavaliação da candidatura, não é devida a primeira prestação dos emolumentos. Caso o candidato obtenha classificação positiva no(s) exame(s) em falta, sendo-lhe atribuído o título, é-lhe imputado o pagamento dos emolumentos relativos à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional;

c) Ficando a candidatura suspensa por vontade expressa do candidato e, em época seguinte, existindo nova avaliação da candidatura e documentação associada, o candidato deverá proceder ao pagamento dos emolumentos correspondentes.

Artigo 28.º

1 – Os candidatos cujo Título foi homologado pela direção nacional deverão regularizar o pagamento dos emolumentos relativos ao averbamento e emissão do título, definidos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem, até noventa dias após a data de comunicação da homologação do mesmo.

2 – A não regularização do montante referido no ponto anterior e no prazo aí definido implica o pagamento desse valor em duplicado.

3 – A direção nacional poderá atualizar os emolumentos relativos à atribuição de especialidades e subespecialidades, descritos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem, sempre que se afigurar necessário.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 29.º

1 – O Conselho do Colégio de cada especialidade pode propor à direção nacional da Ordem a atribuição de um título honorífico, mediante apresentação do Curriculum Vitae do farmacêutico a receber o título e de um justificativo dos motivos para a sua atribuição.

2 – Verificando-se parecer positivo da direção nacional quanto à proposta do Conselho do Colégio, o título será entregue na Cerimónia Anual, juntamente com os restantes Títulos de Especialista atribuídos, salvo indicação distinta por parte da direção nacional.

Artigo 30.º

1 – Os candidatos que detenham um título de Especialista ou Subespecialista atribuído por uma entidade externa à Ordem podem solicitar o reconhecimento do mesmo, mediante candidatura ordinária à obtenção do título e entrega de documento comprovativo juntamente com a documentação geral solicitada para o título em causa, para análise pelo júri respetivo, que indicará as fases de avaliação necessárias.

2 – Ao ponto anterior excetuam-se os casos devidamente descritos nas Normas específicas para Atribuição de cada Título de Especialista.

3 – Verificando-se a situação descrita no ponto 1 do presente artigo, aos candidatos são devidos os emolumentos relativos à avaliação de candidatura e emissão do título, definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

Artigo 31.º

1 – Deverá ser contabilizado como tempo de experiência o decorrido até à data limite de entrega de candidaturas, salvo indicação expressa em contrário pelo júri aquando da abertura da época de exames ou disposição em Normas específicas da Especialidade em causa.

2 – A experiência profissional contabilizada para efeitos de atribuição do Título de Especialista ou de Subespecialista pressupõe a existência de um contrato de trabalho a tempo inteiro. Os Conselhos dos Colégios poderão criar exceções dependendo da especialidade, devendo esses casos distintos ser analisados pelo júri em causa.

3 – Relativamente ao reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro:

a) Para que a experiência profissional no estrangeiro seja reconhecida para efeitos de candidatura a um Título de Especialista ou de Subespecialista, os farmacêuticos devem comunicar à Ordem, até um mês após o início do exercício profissional em causa, a entidade e o local onde passarão a exercer a sua atividade. A Ordem informará sobre a idoneidade do local de exercício num período de 3 meses após o pedido de reconhecimento;

b) Caso se verifique alteração de local de exercício durante o tempo de experiência para candidatura a um Título de Especialista ou de Subespecialista, os farmacêuticos devem comunicar à Ordem essa situação, nos termos do ponto anterior;

c) Os farmacêuticos com experiência profissional fora do território nacional devem candidatar-se no mesmo período que os restantes candidatos, entregando os documentos necessários e procedendo à regularização do pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura;

d) O candidato deverá entregar, além da documentação solicitada aos demais candidatos, um documento comprovativo da experiência profissional no estrangeiro, devidamente autenticado pela entidade patronal e tutores dentro da mesma, para avaliação pelo júri, que decidirá se a candidatura poderá ou não ser aceite.

4 – O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.

Artigo 32.º

1 – As provas discriminadas nas Normas para Atribuição de cada Título de Especialista são eliminatórias, sendo que os candidatos que não obtiverem classificação positiva/aproveitamento em prova realizada não serão admitidos à prova seguinte.

2 – Serão admitidos à prova seguinte os candidatos com classificação igual ou superior a 50 % da classificação máxima definida nos critérios de avaliação estabelecidos.

3 – Após a realização de cada prova, o júri deverá comunicar, individualmente e por escrito, a cada candidato a sua deliberação sobre a sua admissão à prova seguinte e/ou atribuição do Título de Especialista ou Subespecialista.

4 – A classificação final é definida mediante ponderação das classificações obtidas pelo candidato nas diferentes provas realizadas, de acordo com os critérios previamente estabelecidos nas Normas específicas de cada Especialidade ou Subespecialidade.

5 – A classificação final de “Aprovado” é atribuída sempre que o candidato obtiver classificação positiva, de acordo com o definido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 33.º

1 – As pautas intermédias, publicadas entre as diferentes fases de avaliação, quando aplicável, serão disponibilizadas às Secções e Delegações Regionais da Ordem, para afixação.

2 – As referidas pautas intermédias deverão espelhar os resultados em termos de “Aprovado” à fase seguinte e “Não Aprovado”.

3 – A pauta final relativa à homologação dos Títulos, será disponibilizada às Secções e Delegações Regionais da Ordem, para afixação.

4 – A pauta final deverá espelhar os resultados em termos de “Aprovado” e “Não Aprovado”.

5 – O júri de exames deverá manter registo e disponibilizar, sempre que solicitado, os critérios de avaliação/classificação e de correção das provas, após término de todo o processo de avaliação.

6 – O júri de exames deverá disponibilizar, sempre que solicitada pelo candidato, a classificação final quantitativa atribuída.

Artigo 34.º

1 – Após afixação dos resultados dos exames, deverá ser indicada a metodologia para consulta de provas, mediante agendamento e disponibilidade do júri de exames, devendo o requerimento do candidato ser feito por escrito.

2 – Caso, após consulta do exame, um candidato reitere irregularidades na correção e sendo essa reclamação aceite pelo júri, deverá ser retificada a nota, ou o candidato poderá ser proposto a exame de acordo com a disponibilidade do mesmo e do júri, ou ser proposto a exame em época seguinte, ficando isento do pagamento de emolumentos relativos à avaliação de candidatura.

Artigo 35.º

O adiamento da prestação de uma ou mais provas, mediante justificação aceite pelo júri, levará ao reagendamento das provas em data pertinente para o júri e para o candidato, salvo situações excecionais, verificadas caso a caso, em que existirá transferência para época de exame seguinte, ficando o candidato isento do pagamento de emolumentos relativos à avaliação de candidatura.

Artigo 36.º

As provas orais não são públicas nem passíveis de gravação, com exceção dos casos em que se verificar deliberação contrária por parte do júri de exames aquando da abertura da época de exames.

Artigo 37.º

Os títulos atribuídos nas diferentes especialidades e subespecialidades serão entregues anualmente e de forma oficial em cerimónia própria.

Artigo 38.º

1 – O tempo de licença de maternidade ou o período de baixa por gravidez de risco não deverão ter implicações na contagem de tempo de experiência profissional, desde que seja assegurado o tempo mínimo de exercício e aquisição de conhecimentos necessários, a avaliar pelo júri de exames respetivo.

2 – Cabe ao candidato autoavaliar-se em termos de conhecimentos adquiridos durante a experiência profissional efetiva, e refletir sobre se os mesmos serão suficientes para a candidatura a exame.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

1 – O disposto neste regulamento não dispensa a consulta das Normas específicas para a atribuição de cada especialidade ou subespecialidade.

2 – Face ao ponto anterior, verificando-se casos discrepantes, prevalecerá o disposto nas Normas Específicas de cada Especialidade.

3 – A resolução de casos omissos a este regulamento e às Normas referidas no ponto anterior é da competência da direção nacional, com parecer do Conselho de Especialidade respetivo.

Artigo 40.º

1 – O presente regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 21 de abril de 2018, nos termos e ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º do Estatuto a Ordem dos Farmacêuticos e entrará em vigor imediatamente após a sua publicação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.

2 – O Regulamento será revisto a cada ato eleitoral, ou sempre que verificada essa necessidade.

21 de abril de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.»