Regulamento Normativo de Apoio Social aos Bombeiros Voluntários de Mação – Município de Mação


«Aviso n.º 10462/2018

Regulamento Normativo de Apoio Social aos Bombeiros Voluntários de Mação

Justificação

Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, que as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com nota de generalidade e abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

Ora, para além de muitas outras, constituem obrigações dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil [cf. alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação), sendo que nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Efetuada uma ponderação de custos e de benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de incentivos se afigura francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Efetivamente, é inegável a importância da ajuda destes Homens à defesa das populações e dos bens que lhes pertencem sempre que são chamados para tal.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 97.º e seguintes), os órgãos municipais aprovam o presente normativo, como um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, valorizar, proteger, motivar e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para o bem-estar da comunidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

As presentes normas têm por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais, ambas na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

As presentes normas têm por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Mação, as condições de concessão de apoios extraordinários aos bombeiros voluntários do Corpo de Bombeiros do concelho de Mação.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação das presentes normas consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos no ativo que, integrados, em regime de voluntariado no Corpo de Bombeiros de Mação, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Beneficiam destas medidas de apoio social, os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Mação, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Integrar o quadro ativo, de comando ou de honra;

c) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar;

f) Prestar todos os serviços que são incumbência do Corpo de Bombeiros, nomeadamente: o serviço noturno e de EPI no Quartel em Mação e em Cardigos, integrar das equipas de ECIN no período de verão, entre outros que se revelem pertinentes.

2 – Para efeitos de aplicação das presentes normas, o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Mação, enviará à Câmara Municipal, durante o mês de janeiro de cada ano civil, a relação nominal dos elementos de serviço que reúnam os requisitos no n.º 1 deste artigo.

3 – Sem prejuízo de disposição específica em contrário, as disposições das presentes normas não se aplicam aos Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar, que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva ou no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses (RNBP).

4 – Os bombeiros que integrem o quadro de honra usufruem de 50 % dos apoios previstos no presente normativo.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e incentivos

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das funções que lhe forem confiadas, os elementos voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a ações de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos

1 – Os beneficiários titulares do quadro de comando têm direito a um seguro de acidentes pessoais, assegurado pelo Município de Mação, compreendendo as coberturas e valores seguintes:

a) Morte ou invalidez permanente;

b) Incapacidade temporária – absoluta por acidente;

c) Despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente.

2 – O seguro de acidentes pessoal identificado no n.º anterior é atualizado nos termos legais em vigor.

Artigo 7.º

Incentivos

1 – Os Bombeiros identificados no n.º 1 do artigo 4.º têm direito aos seguintes incentivos:

a) Isenção no pagamento de taxas das licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens, localizados na área do Município de Mação;

b) Aplicação de um desconto, de 25 % na tarifa de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos em habitação permanente (própria ou arrendada), na área do Município de Mação;

c) Acesso gratuito às piscinas municipais cobertas/descobertas de Mação;

d) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento Jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

e) Concessão de apoio Jurídico e Administrativo gratuito ao agregado familiar dos Bombeiros em processos de caráter Social, decorrentes da morte do Bombeiro;

f) Atribuição de apoio ao estudo ao Bombeiro, no valor de (euro) 150,00 mensais, para estudos no ensino superior, durante 10 meses (correspondente ao ano letivo) e desde que tenham aproveitamento (transição de ano);

g) Atribuição de apoio ao estudo, no valor de (euro) 75,00 mensais, destinado aos filhos dos Bombeiros, para estudos no ensino superior, durante 10 meses (correspondente ao ano letivo) e desde que tenham aproveitamento (transição de ano);

h) Redução de 50 % no acesso às iniciativas de caráter desportivo e culturais promovidas/apoiadas pelo Município de Mação;

i) Promover a capacitação profissional dos jovens Bombeiros desempregados, ou candidatos ao primeiro emprego, assim como de Bombeiros desempregados e desempregados de longa duração, através da sua inclusão nas seguintes tipologias;

i) 1 – Inserção profissional em medidas ativas de emprego, em parceria com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, em setores de cariz público e privado, desde que o candidato reúna condições de elegibilidade;

i) 2 – Integração profissional em empresas do concelho e da região mediante as ofertas de emprego existentes e a aferição do perfil do candidato;

i) 3 – Realização de estágios curriculares, estágios profissionalizantes em contexto prático de trabalho;

i) 4 – Colocação em planos formativos e conforme as necessidades e estruturas curriculares;

i) 5 – Capacitação e apoio ao desenvolvimento de projetos empreendedores com vista à criação de empresas, micronegócios;

i) 6 – Apoios na elaboração e desenvolvimento a candidatura com financiamento externo nos domínios de emprego e formação profissional;

j) Subsídio de funeral, em caso de falecimento em serviço, no montante de 500,00 (euro);

k) Concessão de apoio psicológico gratuito aos Bombeiros em processos decorrentes das suas funções de voluntariado;

l) Devolução de 25 % do valor pago do IMI, desde que não usufruam de outros benefícios atribuídos pelo Município, com exceção das reduções previstas a título de famílias numerosas.

2 – A isenção identificada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção de piscinas.

3 – O desconto previsto na alínea b) do presente artigo aplicar-se-á até ao limite dos m3 mensais previstos para o 4.º escalão.

4 – O incentivo previsto na alínea l) aplicar-se-á a partir do ano 2019.

5 – Os incentivos previstos no presente normativo não acumulam com outros incentivos/benefícios/apoios atribuídos pelo Município.

6 – O incentivo previsto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do presente artigo pressupõem que o bombeiro mantenha o seu vínculo efetivos aos bombeiros voluntários, pelo menos, mais dois anos após a cessação do apoio, sob pena da devolução total dos valores atribuídos.

CAPÍTULO III

Formalidades e análise de propostas

Artigo 8.º

Requerimento

1 – A atribuição dos incentivos constantes do presente normativo, depende sempre de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante preenchimento e entrega de uma ficha de uma ficha de inscrição no Gabinete de Ação Social do Município de Mação, juntamente com os seguintes dados:

a) Declaração conjunta do Comandante do Corpo de Bombeiros e da Direção a atestar como o elemento em causa cumpre os requisitos do presente normativo para usufruir dos apoios sociais aqui previstos e não estar sujeito a nenhuma ação disciplinar interna, devendo a última ser confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro;

b) Documento de Identificação Civil do próprio e dos descendentes diretos;

c) Documento com o número de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia do cartão de Bombeiro atualizado.

2 – O Município de Mação, atendendo à natureza do incentivo, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessárias para a respetiva concessão.

3 – Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no número anterior no decorrer do ano civil, o Comandante do Corpo de Bombeiros deve comunicar a alteração sucedida, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias após tomar conhecimento da alteração em causa.

Artigo 9.º

Análise

1 – O requerimento e respetivos documentos instrutórios, são analisados pelos serviços da Câmara Municipal, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Mação.

2 – Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

Constituem critérios de exclusão para a atribuição de incentivos municipais:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Duração dos incentivos

1 – Os incentivos serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos para a sua atribuição.

2 – Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município de Mação quaisquer alterações às condições de atribuição de incentivo, sob pena de ficarem impedidos de aceder a quaisquer incentivos da autarquia durante 3 anos.

3 – Findo o prazo constante no n.º 1, o benefício concedido poderá ser renovável, mediante apresentação de novo pedido e instruído de acordo com o presente normativo.

Artigo 12.º

Outras disposições

1 – Caso o Bombeiro se encontre em situação de inatividade no quadro ou fora do quadro, a direção do Corpo de Bombeiros deverá informar, de imediato, a Câmara Municipal.

2 – As isenções e reduções referidas nas presentes normas, não dispensam os interessados de requerem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

3 – No caso do Município de Mação tomar conhecimento, por parte do Corpo de Bombeiros da alteração das condições que levam à atribuição de incentivos, este será imediatamente suspenso ou anulado, conforme o caso, até esclarecimento da situação.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação das presentes normas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução das presentes normas serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de julho de 2018. – O Presidente da Câmara Municipal de Mação, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.»