Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados – Ordem dos Advogados


«Regulamento n.º 512/2018

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 25 de julho de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou, aprovar o Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados, com a seguinte redação:

Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados

Preâmbulo

Nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, as sociedades de Advogados são obrigadas a contribuir mensalmente para a Ordem dos Advogados, com a quota mensal que for fixada.

Artigo 1.º

Âmbito

As sociedades de Advogados ficam obrigadas ao pagamento pontual das quotas à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Valor das Quotas

1 – As quotas mensais a pagar pelas sociedades de Advogados são as que constam do seguinte quadro de escalões:

(ver documento original)

2 – O número de sócios/as e Advogados/Advogadas associados/associadas será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados (por correio registado ou através do endereço eletrónico soc.advogados@cg.oa.pt, por cada sociedade de Advogados/as inscrita, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

3 – A falta de comunicação, nos termos e no prazo previstos no número anterior, determinará que à sociedade faltosa seja aplicada a quota pelo escalão máximo em vigor; contudo é permitido à sociedade prestar a todo o tempo a informação em falta. Neste caso, a nova quotização devida será aplicada e cobrada no segundo mês posterior ao cumprimento do dever de informação.

4 – A Ordem dos Advogados poderá encetar todas as diligências que forem convenientes para o apuramento do número de sócios e associados de qualquer sociedade quando, de forma fundamentada, a informação prestada pela sociedade careça de validação.

Artigo 3.º

Prazo e Formas de Pagamento

1 – A quota mensal tem que ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, às sociedades de Advogados inscritas na Ordem dos Advogados, aviso/recibo de pagamento da quota mensal.

2 – A quota mensal pode ser paga anual e antecipadamente nos termos a definir por deliberação do Conselho Geral.

3 – Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.

4 – O Conselho Geral pode definir outras modalidades de pagamento, em alternativa ao pagamento mensal, designadamente, o pagamento antecipado, semestral ou anual.

Artigo 4.º

Inscrição

A quota mensal é devida desde a data da inscrição da sociedade na Ordem dos Advogados, não sendo, porém, devida a quota relativa ao mês em que ocorre essa inscrição.

Artigo 5.º

Incumprimento

O não pagamento da quota devida, por prazo superior a 12 meses, determina, nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a comunicação, ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar à sociedade de Advogados devedora, sem prejuízo da perda de acesso aos serviços disponibilizados pela Ordem às sociedades de Advogados.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se a todas as sociedades de Advogados já constituídas e a todas as sociedades que se venham a constituir após a respetiva entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Para a fixação do montante da quotização relativa ao ano de 2018, as comunicações previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, ou, na sua falta, os procedimentos previstos no n.º 3, do mesmo artigo, deverão ser efetuados até trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento, sendo as quotas devidas a partir do mês seguinte ao termo deste prazo.

30 de julho de 2018. – O Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.»