Regulamento de Contratação de Assistentes Convidados para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico – ESEnfC

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«Regulamento n.º 525/2018

Regulamento de Contratação de Assistentes Convidados para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico

O presente regulamento estabelece, para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), as normas e procedimentos aplicáveis à contratação de assistentes convidados nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP da ESEnfC, e em conformidade com artigo dos artigos 8.º n.º 7 a), artigo 8.º-A, 12.º-A, e 29-A do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto e tendo ainda presente o n.º 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro.

Assim, ao abrigo das competências que me são conferidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelos estatutos da Escola, ouvido o Conselho de Gestão, o Conselho Técnico-científico, e os Sindicatos de Professores, aprovo o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto de contratação

Podem ser contratados como assistentes convidados a tempo parcial para o exercício de funções docentes de orientação e avaliação de estudantes para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

Artigo 2.º

Requisitos

1 – Podem ser contratados como assistentes convidados a tempo parcial para o exercício de funções docentes de orientação e avaliação de estudantes para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico, enfermeiros com pelo menos dois anos de experiência profissional na área Clínica do ensino clínico para a qual são contratados e que não exerçam funções no mesmo serviço onde o mesmo decorrerá.

2 – Na contratação de assistentes convidados a tempo parcial para funções docentes de orientação e avaliação de estudantes para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico a contratação é feita pelo prazo de seis meses ou por prazo inferior quando, o período em que decorrem as práticas laboratoriais ou o ensino clínico para as quais o assistente é contratado seja inferior a um semestre, configurando assim uma tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro.

3 – Na seleção de enfermeiros para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico consideram-se os seguintes critérios sucessivamente:

a) Ter competências científico-pedagógicas para a função, apreciadas pelo júri de seriação mediante entrevista que avaliará os seguintes aspetos:

Planeamento e organização: Capacidade para programar, organizar e controlar a sua atividade e projetos variados, definindo objetivos, estabelecendo prazos e determinando prioridades;

Responsabilidade e compromisso com a organização: Capacidade para compreender e integrar o contributo da sua atividade para o funcionamento da organização/serviço, exercendo-a com zelo e disponibilidade;

Trabalho de equipa e cooperação: Capacidade para se integrar em equipas de trabalho de constituição variada e gerar sinergias através de participação ativa ou liderante;

Orientação para resultados: Capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos da organização/serviço e as atividades que lhe são solicitadas;

Conhecimentos especializados e experiência: Conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções (área Enfermagem Clínica e área Pedagógica);

Relacionamento interpessoal – Demonstra capacidade de se relacionar com os outros contextos sociais e profissionais distintos, evidenciando o respeito pela dignidade da pessoa humana;

Tolerância à pressão e contrariedades: capacidade para lidar com situações de pressão e com contrariedades de forma adequada e profissional;

Adaptação e melhoria contínua: Capacidade de se adaptar às situações de mudança com criatividade;

Comunicação: Capacidade para se expressar com clareza e precisão;

Coordenação: Capacidade para coordenar, orientar e dinamizar equipas e grupos de trabalho;

Orientação para o serviço público: Capacidade para integrar no exercício da sua atividade os valores éticos e deontológicos do serviço público prestando um serviço de qualidade orientado para o cidadão;

Representação e colaboração institucional: Capacidade para representar o serviço/instituição.

b) De entre todos os candidatos selecionados nos critérios anteriores, terão prioridade:

b1) Enfermeiros detentores do título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009 de 31 de agosto;

b2) Enfermeiros Especialistas com o Mestrado na área clínica respetiva ou Enfermeiros Especialistas com o Mestrado em Enfermagem, ou Enfermeiros com o Mestrado em Supervisão Clínica;

b3) Ser possuidor de curso de Pós-Licenciatura de especialização na área do ensino clínico;

b4) Ser possuidor de um Curso de Mestrado;

b5) Enfermeiros com experiência profissional na área do ensino clínico para o qual são contratados, com formação de tutor e/ou supervisão clínica realizada em Escola de Enfermagem e/ou com experiência comprovada de tutoria de estudantes de enfermagem, superior a dois anos;

4 – Os candidatos devem instruir o processo com;

a) O Currículo detalhado e respetivos comprovativos;

b) Documento de Avaliação do Desempenho do último triénio ou quando ainda não tenham sido avaliados, apreciação sobre o desempenho realizado pelo Enfermeiro Responsável pelo serviço onde trabalham, com assinatura autenticada pela instituição;

c) Carta de motivação.

5 – O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Proposta de contratação e distribuição de trabalho, bem como indicação do professor que fará a orientação;

b) Curriculum do convidado;

c) Documentos comprovativos da titularidade do (s) grau (s) académicos e título de enfermeiro e/ou enfermeiro especialista e quando exista, do título de especialista ao abrigo do DL 206/2009, de 31 de agosto;

d) Cédula Profissional atualizada.

Artigo 3.º

Publicação de Necessidades

1 – A Escola tem constituída uma bolsa de recrutamento, para contratação de enfermeiros para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico, que atualiza anualmente até junho e que é anunciada na página da internet da ESEnfC.

2 – Os interessados em integrar as bolsas de recrutamento devem submeter os documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 2.º e das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 2.º, conjuntamente com o preenchimento do formulário na inscrição na bolsa de recrutamento na página da Escola.

3 – O processo de contratação de assistentes convidados usará as bolsas de recrutamento constituídas, à data referida no n.º 1, deste artigo.

Artigo 4.º

Convite

1 – O Convite será formulado pela Presidente da Escola.

2 – A Formulação do convite depende da elaboração do processo onde conste:

a) Proposta de contratação elaborada pelo Professor Responsável da Unidade Curricular, Coordenador da Unidade Científico-Pedagógica da área do Ensino Clínico ou das Práticas Laboratoriais, Adjunto da Presidência para a área Académica e Presidente do Conselho Técnico-Científico;

b) Relatório fundamentado da proposta;

c) Trabalho a distribuir ao docente.

Artigo 5.º

Assinatura de contrato

Após o convite formulado e a sua aceitação pelo convidado, este terá de declarar em como se compromete a desenvolver o trabalho docente para o qual é contratado e tem horário compatível com o desenvolvimento da atividade, após o que será assinado um contrato de trabalho a tempo parcial nos termos da lei.

Artigo 6.º

Publicação

1 – A contratação de enfermeiros em tempo parcial para o exercício de funções docentes, em regime de acumulação, para Práticas Pedagógicas e Ensino Clínico, é objeto de publicação:

a) Na página da Internet da ESEnfC.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento substitui o regulamento anterior e entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

19 de junho de 2018. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO

Verificando-se a necessidade da definição de regras orientadoras gerais que permitam diferenciar o mérito científico e técnico e tornar transparente os princípios orientadores da indexação salarial dos contratos dos assistentes convidados para Práticas Laboratoriais e para Ensino Clínico, atividades de Investigação ou Extensão são definidas as regras seguintes:

a) Enfermeiros Especialistas com o Mestrado na área clínica respetiva ou Enfermeiros Especialistas com o Mestrado em Supervisão Clínica ou Enfermeiros Especialistas com um Mestrado em Enfermagem/Ciências de Enfermagem, serão indexados ao índice 140 da categoria de Assistentes do 2.º triénio. A progressão indiciária será 140, 150, 155.

b) Enfermeiros Especialistas sem Mestrado ou com Mestrado noutras áreas, ou Enfermeiros com Mestrado em Supervisão Clínica, serão indexados ao índice 135 da categoria de Assistentes do 2.º triénio. A progressão indiciária será 135, 140, 150.

c) Restantes Licenciados em Enfermagem ou Mestres, será indexado o índice 100, da Categoria de Assistente do 1.º triénio. A progressão indiciária será 100, 135, 140, 150.

A prova de titularidade do título de Especialista em Enfermagem será feita com apresentação de documento comprovativo do título de Enfermeiro Especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. A prova de titularidade do título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009 de 31 de agosto será feita com entrega de cópia autenticada do respetivo diploma de titulação passado pelas Instituições do Ensino Superior Politécnico que o conferiram conforme previsto na lei. Só serão considerados os títulos acima referidos após a apresentação da respetiva prova e só produzirão efeitos remuneratórios títulos obtidos antes de assinado o respetivo contrato.

Progressão Indiciária

Sempre que um Assistente Convidado considerado nas alíneas a), b) e c) ultrapasse no mesmo índice, um somatório de 2100 horas de contratação nos anos e contratos anteriores, no próximo período de contratação a realizar, passará a ser indexado no índice seguinte.»