Estatutos da Escola Nacional de Saúde Publica da Universidade Nova de Lisboa – NOVA National School of Public Health


«Despacho n.º 7752/2018

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da UNL, os estatutos das Unidades Orgânicas «São obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas», exceto se aquele prazo vier a ser prorrogado pelo Reitor, na sequência de proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Escola;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa a alteração aos seus Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros em exercício de funções no Conselho de Escola, em reunião especificamente convocada para o efeito;

Considerando que, na sua reunião de 25 de junho de 2018, o referido Conselho de Escola aprovou, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, por unanimidade dos membros presentes que representam mais de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, o projeto de revisão dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa/NOVA National School of Public Health;

Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National of Public Health (ENSP/NNSPH), cujo texto vais ser publicado em anexo ao presente despacho.

17 de julho de 2018. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA/NOVA NATIONAL SCHOOL OF PUBLIC HEALTH

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 – A Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por ENSP, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa, doravante UNL, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira com as competências definidas na lei e nos presentes estatutos.

2 – A ENSP adota a designação de «Escola Nacional de Saúde Pública» em língua portuguesa e de «NOVA National School of Public Health» em língua inglesa.

Artigo 2.º

Missão

A ENSP, enquanto unidade orgânica da UNL vocacionada para as áreas do conhecimento que integram as Ciências da Saúde Pública numa perspetiva de inter e transdisciplinaridade, desenvolve a sua missão específica nos seguintes planos:

a) Ensino de qualidade do 2.º e 3.º ciclos de estudos e de formação pós-graduada em áreas específicas da saúde;

b) Desenvolvimento de atividades de investigação em Saúde Pública, dirigida para a resolução concreta de problemas que se colocam à sociedade e aos sistemas de saúde;

c) Prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a definição de estratégias políticas na área da saúde pública desenvolvendo a cooperação internacional e as sinergias com outras unidades orgânicas da UNL e outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

d) Promoção de cooperação institucional entre distintas instituições e setores de atividade, nacionais e internacionais, desenvolvendo as sinergias necessárias para a plena realização da sua missão, com destaque para o papel que os seus ex-alunos podem desempenhar.

CAPÍTULO II

Da organização interna

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Órgãos da ENSP

São órgãos da ENSP:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Consultivo.

Artigo 4.º

Natureza e composição do Conselho de Escola

1 – O Conselho de Escola é o órgão colegial representativo da comunidade de docentes, investigadores, alunos e trabalhadores não docentes e não investigadores que define as linhas estratégicas e acompanha a política geral da ENSP.

2 – O Conselho de Escola é composto por treze membros, sendo:

a) Oito docentes ou investigadores;

b) Um estudante;

c) Três individualidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à UNL, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

3 – Os membros do Conselho de Escola são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos ou interesses sectoriais.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, devem ser considerados sete docentes ou investigadores de entre professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na ENSP, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral, e um docente ou investigador de entre professores convidados e investigadores convidados, em regime de tempo parcial, com contrato de duração não inferior a um ano.

5 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores e os investigadores aposentados ou jubilados da ENSP.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os trabalhadores não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

Artigo 5.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 – Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares.

2 – Pelo menos um dos membros do Conselho de Escola, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser professor catedrático, exceto se o número de professores catedráticos em efetividade de funções na ENSP for inferior a quatro.

3 – As listas dos resultados eleitorais de docentes e investigadores eleitos devem incluir quatro suplentes.

4 – As listas dos resultados eleitorais dos estudantes e do pessoal não docente eleitos devem incluir, cada uma, dois suplentes.

5 – Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.

6 – Os membros do Conselho de Escola referidos no número anterior são nomeados nos termos dos Estatutos da UNL.

7 – O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Escola, quando convidado para o efeito, sem direito a voto.

Artigo 6.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º é de quatro anos.

2 – O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º é de dois anos.

3 – Os membros do Conselho de Escola perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.

4 – Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Escola, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

5 – Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do conselho de Escola são substituídos de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes pela ordem constante dos resultados eleitorais;

b) Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º., e nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.

6 – Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 7.º

Presidente do Conselho de Escola

1 – A presidência do Conselho de Escola é assegurada por um dos membros cooptados referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, eleito pelo conjunto dos membros deste órgão.

2 – O Presidente do Conselho de Escola é eleito pelo Conselho para um mandato de quatro anos, renovável por uma única vez.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Escola

1 – Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

c) Eleger o seu Presidente;

d) Eleger e destituir o Diretor;

e) Aprovar os Estatutos da ENSP e a alteração dos mesmos, ouvido o Conselho Científico e Pedagógico;

f) Propor ao Diretor processos de avaliação, globais ou setoriais, tendo por objeto a ENSP, centros de investigação ou outra relação institucional existente;

g) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a ENSP;

h) Propor ao Diretor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre as atividades da ENSP e a comunidade, designadamente no setor da saúde;

i) Propor auditorias à gestão da ENSP;

j) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

l) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a ENSP.

2 – Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Diretor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais acompanhadas do relatório e do parecer do Fiscal Único;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário afeto à ENSP, bem como sobre as operações de crédito.

3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g), do n.º 2, são obrigatoriamente precedidas de um parecer a elaborar pelas entidades externas, o qual deve ser remetido ao Presidente do Conselho de Escola no prazo de 30 dias após o pedido efetuado pelo Diretor.

4 – As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos de destituição do Diretor, em que é exigida uma maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em reunião especificamente convocada para o efeito.

5 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Escola pode solicitar pareceres a outros órgãos da ENSP.

Artigo 9.º

Diretor

1 – O Diretor é o órgão de direção e de representação da ENSP, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.

2 – O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a UNL.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da UNL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da UNL ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de a ENSP ter menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

4 – Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei e nos Estatutos da UNL para os candidatos a Reitor.

5 – No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Escola.

6 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 10.º

Competências do Diretor

1 – Compete ao Diretor, nomeadamente:

a) Nomear os Subdiretores, ouvido o Conselho de Escola;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da ENSP e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

d) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da ENSP;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da UNL;

g) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

h) Apresentar aos órgãos da UNL o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da ENSP;

i) Representar a ENSP no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da UNL;

j) Designar os júris de provas académicas, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

k) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

l) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

m) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição das responsabilidades das unidades curriculares;

n) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

o) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

p) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decursos de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

q) Propor ao Reitor a criação ou a alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

r) Criar, suspender os extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

s) Executar as deliberações dos órgãos da ENSP;

t) Representar a ENSP;

u) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UNL ou pelos presentes Estatutos, ou delegadas pelo Reitor.

2 – O Diretor pode delegar nos Subdiretores e no Administrador Executivo da ENSP as competências necessárias para uma gestão mais eficiente.

Artigo 11.º

Subdiretor

1 – O Diretor pode nomear um ou dois Subdiretores, para o coadjuvar em áreas específicas ou projetos determinados, precedendo parecer do Conselho de Escola de entre professores e investigadores da ENSP ou de outras instituições nacionais e estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – Compete aos Subdiretores o exercício das competências que o Diretor neles delegar.

3 – O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Subdiretor por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo da categoria mais elevada.

4 – Os Subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.

5 – Os Subdiretores são remunerados, de acordo com a sua categoria de origem, acrescido do suplemento dos cargos de gestão, caso pertençam à carreira docente universitária ou, por equiparação ao cargo de direção superior de 2.º grau previsto na alínea b) do artigo 14.º do Regulamento n.º 578/2017, de 31 de outubro.

Artigo 12.º

Regime de exercício de funções do Diretor

1 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

2 – Quando docente, o Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa o poder prestar.

Artigo 13.º

Independência e conflitos de interesses

1 – Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ENSP estão exclusivamente ao serviço do interesse público da sua instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 – O Diretor e os Subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

3 – A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Artigo 14.º

Composição do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da ENSP.

2 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte cinco membros, tendo representação dos docentes e centros de investigação em que a Escola seja a unidade de acolhimento, nesta última situação em número inferior ou igual a dois, por centro de investigação, de acordo com as regras fixadas pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

3 – De acordo com os limites mencionados no número anterior a composição do conselho é quadrienalmente fixada pelo Conselho de Escola.

4 – Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 – O Conselho Científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas de acordo com a previsão do seu regimento que estabelece as competências a exercer em cada caso.

6 – O Presidente ou o Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 15.º

Presidente do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico é presidido por um dos seus membros com a categoria de professor catedrático ou investigador coordenador, exceto no caso de a ENSP ter menos de cinco professores catedráticos, em que pode ser um professor associado ou investigador principal.

2 – O presidente do Conselho Científico é eleito para um mandato de quatro anos, renovável por uma única vez.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Científico

1 – Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da ENSP, pronunciar-se acerca das linhas gerais de organização e orientação da ENSP no plano científico bem como acompanhar o desenvolvimento da atividade científica;

d) Apreciar as atividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo Presidente;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação de Departamentos ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da ENSP, conforme os casos;

g) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, ramos e especialidades de doutoramento e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a atividade de caráter científico envolvida na prestação de serviços à comunidade;

i) Pronunciar-se sobre a aquisição ou a alienação de equipamento científico e a sua afetação;

j) Pronunciar-se acerca das condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respetivas provas e frequência de cursos;

k) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;

p) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

q) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente;

r) Pronunciar-se sobre alterações aos estatutos da ENSP;

s) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou que lhe sejam submetidos pelo Reitor ou por outros órgãos de governo da UNL ou da ENSP.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem participar no processo deliberativo sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – A audição do Conselho Científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da UNL determinem como tais.

Artigo 17.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da ENSP, sendo constituído por doze membros, dos quais:

a) Seis são docentes ou investigadores;

b) Seis são estudantes.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, são eleitos os seis membros efetivos e três membros suplentes mais votados de entre todos os elegíveis.

3 – São elegíveis os docentes e investigadores de carreira, bem como os restantes docentes e investigadores, com contrato não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ENSP.

4 – A representação do corpo docente e investigador é constituída por uma maioria de membros doutorados.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são eleitos, seis membros efetivos e três membros suplentes por, e de entre os estudantes inscritos nos cursos da ENSP, a definir anualmente em lista aprovada pelo Diretor.

6 – Os candidatos são ordenados de acordo com a votação obtida, com salvaguarda do 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º estudantes mais votados em cada curso só poderem ser eleitos depois de serem representados todos os cursos da ENSP com votação expressa, de forma a garantir a máxima representatividade dos cursos.

7 – São eleitos como membros efetivos os seis estudantes mais votados entre os elegíveis, sujeito à qualificação do ponto anterior.

8 – Os três membros suplentes serão eleitos de acordo com a votação obtida, sujeito à qualificação do n.º 5 do presente artigo.

9 – O mandato dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.

10 – O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 tem a duração de um ano.

11 – O Conselho Pedagógico pode integrar comissões pedagógicas e funciona nos moldes que forem fixados pelo seu regimento.

Artigo 18.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é presidido por um docente da ENSP com o grau de doutor.

2 – O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos membros do Conselho para um mandato de dois anos, renovável por uma única vez.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Coordenar e harmonizar as atividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ENSP e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ENSP;

m) Propor a aquisição de material didático audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

n) Organizar, em colaboração com os departamentos, atividades de interesse pedagógico;

o) Dar parecer sobre alterações aos estatutos da ENSP;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 20.º

Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo é o órgão colegial de ligação da ENSP à sociedade destinado a aconselhar o Diretor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

2 – O Conselho Consultivo é composto por um máximo de quinze membros.

3 – O Conselho Consultivo é integrado por personalidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas aos setores da saúde, culturais, científicos, profissionais e económicos, antigos alunos e outras individualidades de mérito público, convidadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.

4 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Elaborar a aprovar o seu regimento:

b) Propor ao Diretor projetos de parcerias estratégicas que contribuam para a prossecução da Missão da ENSP;

c) Apoiar o Diretor na mobilização de recursos e vontades para o desenvolvimento das atividades da ENSP;

d) Emitir parecer sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos da Escola.

5 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo coincide com o mandato do Diretor.

6 – O Diretor e o Presidente do Conselho Científico participam nas reuniões do Conselho Consultivo sem direito de voto.

7 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, mas sem direito de voto, as personalidades que o Diretor ou o Conselho Consultivo entendam.

8 – O Presidente do Conselho Consultivo é eleito de entre os seus membros.

9 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano.

Artigo 21.º

Composição e funcionamento do Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da ENSP, no âmbito da autonomia concedida pela lei pelos Estatutos da UNL e pelos presentes estatutos.

2 – O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Diretor, que preside;

b) Por um a três vogais a nomear pelo Diretor;

c) Pelo Administrador Executivo.

3 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da ENSP na da UNL;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela ENSP;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UNL.

4 – O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

5 – Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, outras entidades com relevância para a análise dos assuntos em questão.

6 – Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o mandato do Diretor.

SECÇÃO II

Funcionamento dos órgãos e deliberações

Artigo 22.º

Quórum

1 – Os órgãos da ENSP só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.

2 – Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 – Sempre que não de disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

4 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

Artigo 23.º

Maioria exigível nas deliberações

1 – As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria simples.

2 – Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.

3 – O voto secreto apenas é utilizado em eleições e nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 – O presidente do órgão dispõe de voto de desempate; excetua-se o Diretor quando presida ao Conselho de Gestão, em que possui voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Organização interna

SECÇÃO I

Área académica e científica

Artigo 24.º

Organização da área académica

1 – Os departamentos constituem as unidades estruturais básicas de ensino e investigação da ENSP, de apoio ao desenvolvimento científico e à prestação de serviços à comunidade nos domínios que lhe são próprios, compreendidos na missão da Escola.

2 – Os departamentos são criados, alterados ou extintos pelo Diretor, precedendo parecer do Conselho Científico.

3 – Sem prejuízo da estrutura definida no n.º 1, podem as atividades da ENSP organizar-se segundo um modelo horizontal e interdisciplinar.

Artigo 25.º

Competência dos departamentos

1 – Com vista ao desenvolvimento da investigação, da qualidade de ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente aos departamentos:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas científicas;

b) Fazer cumprir e avaliar a aplicação das orientações do Diretor, dos Conselhos, Científico e Pedagógico, relativos à boa utilização dos recursos da ENSP e à qualidade do ensino/aprendizagem, da produção científica e de apoio ao desenvolvimento do sistema de saúde;

c) Facilitar a cooperação entre as suas disciplinas na preparação, implementação e avaliação dos produtos académicos da ENSP;

d) Fomentar e desenvolver a investigação;

e) Propor a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas.

2 – Os Departamentos são dirigidos por um professor catedrático ou, na sua falta, por um professor associado, a designar pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 26.º

Centros de investigação

1 – Os centros de investigação são unidades interdisciplinares que têm como objeto a prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas disciplinares que integram as ciências da saúde pública e ciências afins numa perspetiva de interdisciplinaridade.

2 – Os centros de investigação são criados, alterados ou extintos pelo Diretor, com base em parecer do Conselho Científico, dos membros dos Centros de Investigação e da legislação em vigor.

3 – Os regulamentos dos centros de investigação, aprovados pelos seus membros, são homologados pelo Diretor, com base em parecer do Conselho Científico.

SECÇÃO II

Área administrativa

Artigo 27.º

Administrador Executivo

1 – A ENSP dispõe de um Administrador Executivo, que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da ENSP.

2 – O Administrador Executivo é livremente nomeado de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Diretor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Diretor.

3 – O Administrador Executivo tem as competências previstas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como as que lhe forem delegadas pelo Diretor.

Artigo 28.º

Serviços

1 – A ENSP dispõe dos serviços necessários para assegurar o exercício das competências dos seus órgãos.

2 – Os serviços da ENSP cobrem, nomeadamente, as áreas académica e de planeamento, dos recursos humanos e financeiros, da gestão da informação, do apoio técnico científico, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento institucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação.

3 – A organização dos serviços da ENSP assenta em estruturas leves e flexíveis, predominantemente unidades de missão e equipas de projeto.

4 – A organização dos serviços da ENSP é determinada pelo Diretor, constando de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços à comunidade e relações interinstitucionais

Artigo 29.º

Prestação de serviços à comunidade

1 – A ENSP pode criar, nos termos legais, núcleos para ações de desenvolvimento e inovação que constituam uma contribuição para a melhoria da saúde da comunidade.

2 – Estes núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamentos próprios. a serem submetidos a homologação do Reitor.

Artigo 30.º

Relações interinstitucionais

1 – A ENSP pode participar em agrupamentos de unidades orgânicas e plataformas estratégicas previstos nos Estatutos da UNL, propor aos órgãos próprios da Universidade a criação de unidades de investigação, a celebração de protocolos, o estabelecimento de consórcios ou outras formas de cooperação com outras unidades de ensino e investigação ou com outras entidades relevantes no contexto da sua missão.

2 – A ENSP, através da UNL, pode participar na criação e funcionamento de outras pessoas coletivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, com ou sem fins lucrativos.

3 – As atividades desenvolvidas ao abrigo dos números anteriores são aprovadas pelo Diretor, após parecer do Conselho da Escola e do Conselho Científico.

CAPÍTULO V

Recursos

SECÇÃO I

Recursos Humanos

Artigo 31.º

Princípios

Em matéria de recursos humanos, a ENSP:

a) Promove o respeito pelo princípio da igualdade;

b) Incentiva a qualidade e a inovação e o reconhecimento da iniciativa e do empenhamento;

c) Utiliza o mérito, comprovado por métodos de avaliação transparentes, como base para a fixação da remuneração e para a progressão na carreira;

d) Efetiva a responsabilidade individual no cumprimento dos objetivos fixados.

Artigo 32.º

Mapas de pessoal

1 – A ENSP dispõe de um mapa permanente, em regime de contrato de trabalho em funções públicas e em regime de direito privado, ao abrigo do Código do Trabalho de professores e investigadores com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos da carreira docente universitária e de investigação científica.

2 – O número de postos de trabalho respeitantes ao pessoal não docente da ENSP em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), mapa residual, a extinguir quando vagar, e em regime de direito privado, ao abrigo do Código do Trabalho, é fixado anualmente, em anexo ao Orçamento da Universidade NOVA de Lisboa, tendo em consideração o desenvolvimento das atribuições, da estratégia e dos objetivos superiormente fixados para a instituição.

SECÇÃO II

Recursos financeiros e patrimoniais

Artigo 33.º

Afetação de recursos

A ENSP afeta os seus recursos financeiros às suas despesas:

a) No âmbito da prossecução da sua missão;

b) No respeito pelo princípio da racionalidade e eficiência económica, ponderando sempre os custos de oportunidade das opções preteridas e procurando que cada gasto proporcione o maior benefício;

c) No cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 34.º

Recursos financeiros

Constituem receitas da ENSP:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo orçamento da UNL;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividade de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de eventuais aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

k) As receitas provenientes de contratos celebrados entre a UNL e quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objeto integre ou se relacione com a missão da ENSP;

l) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 35.º

Património

A ENSP gere o acervo de bens e direitos afetos ao desempenho da sua missão pelo Estado, pela UNL ou por outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Direito transitório

1 – A entrada em vigor das normas constantes dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da ENSP.

2 – Os mandatos anteriores e em curso dos atuais órgãos da ENSP não contam para o cálculo dos limites dos respetivos mandatos, exceto no caso do Diretor, Presidente do Conselho Científico e Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 37.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis, em todas as matérias não previstas nos presentes estatutos, as normas constantes dos Estatutos da UNL.

Artigo 38.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Diretor, ouvido o Conselho de Escola.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»