Regulamento de uso de fogo – Município de Óbidos


«Regulamento n.º 546/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 01 de junho de 2018 e pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2018 o Regulamento de uso do fogo e de limpeza de espaços.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 334/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 59 de 23 de março de 2018.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

5 de julho de 2018. – O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento de uso do fogo e de limpeza de espaços

Preâmbulo

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

No entanto com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, a nível nacional foi criado um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

Assim, nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras formas de fogo, a atividade de queimada e queima de sobrantes e realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. No que respeita à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo (al. b) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º).

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades (artigos 27.º a 29.º). Este diploma foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio e pela Lei n.º 76/2017, de 17 agosto.

Durante o período crítico, este diploma passou também a sujeitar a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.

Porém, com a revogação do artigo 40.º Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, não disciplinando a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nos espaços urbanos, torna-se pertinente e necessário a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e respetivas alterações legais, e o estipulado na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, para o uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, ultrapassando assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.

No que se refere à limpeza de terrenos situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 (adiante CPA), bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 334/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 59 de 23 de março de 2018, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 01 de junho de 2018 e Assembleia Municipal de 29 de junho 2018.

Capítulo I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício poderá causar risco de incêndio, em todo o território do concelho de Óbidos, incluindo o espaço urbano em áreas afetas a perímetros urbanos consignados em PDM, assim como a limpeza de terrenos.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 – Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Aglomerado populacional” o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m. e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) “Áreas edificadas consolidadas”, as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) “Área urbana” – é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas – abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) “Artefactos pirotécnicos” – qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;

e) “Balões, com mecha acesa” – invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

f) “Biomassa Vegetal” – Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) “Contrafogo” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) “Carregadouro” – o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

i) “Edifício” – Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

j) “Edificação” – é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,

k) “Espaços Florestais” – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

l) “Espaços Rurais” – espaços florestais e terrenos agrícolas;

m) “Espaço urbano”, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto e delimitado em plano territorial à urbanização ou à edificação;

n) “Época da queima” – período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

o) “Fogo Controlado” – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

p) “Fogo-de-artifício” – artefacto pirotécnico para entretenimento;

q) “Fogo de supressão” – o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

r) “Fogo tático” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

s) “Fogo técnico” – o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

t) “Fogueira” – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

u)”Fogueira tradicional” – Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

v) “Foguete” – artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

w) “Gestão de combustível” – a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

x) “Incêndio agrícola”, o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

y) “Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

z) “Incêndio rural” – o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

aa) “Índice de risco de incêndio rural” – a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

bb) “Índice de perigosidade de incêndio rural” – a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

cc) “Lote” – prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

dd) “Parcela” – Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente.”

ee) “Período crítico” – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

ff) “Queima” – o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

gg) “Queimadas” – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

hh) “Recaída incandescente” – qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

ii) “Resíduo” – Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos,

jj) “Sobrantes de exploração” – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

kk) “Solo Rústico” – Solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;

ll) “Solo urbano”- Solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal;

mm) “Zonas críticas” – aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 – Entende-se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

Artigo 5.º

Índice de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio, estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são:

a) Reduzido (1);

b) Moderado (2);

c) Elevado (3);

d) Muito elevado (4)

e) Máximo (5),

2 – O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 – O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no portal o IPMA.

4 – Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil tem a responsabilidade de comunicar às Juntas de Freguesia

Capítulo II

Condições Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 – A realização de queimadas, só é permitida após autorização do município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 – Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.

4 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

5 – A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível muito elevado.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e áreas espaços urbanos, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 – Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias, de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada, com a presença de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

5 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano;

6 – Sem prejuízo no disposto no número anterior e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).

7 – Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares e outros estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 8.º

Regras de segurança na realização de queimas de sobrantes e fogueiras

1 – No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar -se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar -se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 – O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

Artigo 9.º

Fogo técnico

Ao fogo técnico, definido no artigo 4.º, em áreas espaços urbanos, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 10.º

Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 – Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a prévia autorização municipal.

3 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas nos números anteriores.

4 – O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo, deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 – Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:

a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licenciamento e Autorização Prévia

Artigo 13.º

Tipos de Procedimento

1 – Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:

a) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, festas dos Santos Populares, outras fogueiras tradicionais;

b) Queimadas.

2 – A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 – Estão sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades:

a) O lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos;

b) Queima de sobrantes

4 – No ponto anterior aplica-se nas seguintes condições:

a) Em todos os espaços rurais e durante o período crítico;

b) Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

5 – A realização de queima de sobrantes depende de autorização prévia da Câmara Municipal, devem ser comunicadas à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, que de imediato dará conhecimento ao Corpo de Bombeiros existente na área do Município.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for feito por outrem;

c) Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Plantas de localização à escala 1/10000 do prédio onde se irá realizar a queimada;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

g) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

h) Parecer do Corpo de Bombeiros do Município;

i) Informação meteorológica de base e previsões;

j) Estrutura de ocupação do solo;

k) Localização de infraestruturas.

3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.

5 – O Serviço Municipal de Proteção Civil poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

6 – Da decisão final deve ser dado conhecimento à GNR e Corpo de Bombeiros do Município.

Artigo 15.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais, de Natal, Santos Populares ou outras

1 – O pedido de licença para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de formulário próprio.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Planta de localização à escala 1/2000;

c) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

d) Parecer do Corpo de Bombeiros do Município.

3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.

5 – O técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) poderá vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, a determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

6 – A licença estabelece as condições a que deve obedecer a realização das fogueiras tradicionais.

7 – A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e da mesma deve ser dado conhecimento às autoridades policiais e de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, a fim de fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença no local.

Artigo 16.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo

1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, através de requerimento, com formulário próprio, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome completo, o número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização do fogo -de -artifício;

c) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

c) Documento emitido pela empresa fornecedora, onde conste a designação técnica do tipo de artefactos pirotécnicos a utilizar;

d) Quando o fogo for lançado em propriedade privada, declaração do proprietário a autorizar o lançamento no local;

e) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/2000, com a indicação do local onde serão lançados os artefactos pirotécnicos;

f) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

g) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.

3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.

5 – O Gabinete Técnico Florestal deverá efetuar uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.

6 – A autorização emitida pela Câmara Municipal estabelece os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Pedido de Autorização prévia para a queima de sobrantes

1 – O pedido de autorização prévia para a queima de sobrantes é dirigida ao Presidente da Câmara, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, através de requerimento, com formulário próprio, a apresentar pelo responsável, e/ou proprietário, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome completo, o número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização;

c) Data e hora proposta para a sua realização;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade responsável;

c) Quando a queima for efetuada em propriedade privada, declaração do proprietário a autorizar;

d) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/2000, com a indicação do local;

e) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

f) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.

3 – A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 – Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.

5 – O Gabinete Técnico Florestal deverá efetuar uma vistoria ao local indicado, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.

6 – A autorização emitida pela Câmara Municipal estabelece os condicionalismos relativamente ao local.

Capítulo IV

Limpeza de espaços

Artigo 18.º

Obrigação de Limpeza de terrenos em espaços urbanos

1 – Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos em áreas afetas a perímetros urbanos consignados em PDM, deverão assegurar uma distancia mínima de 5 metros entre as edificações e a vegetação, bem como manter uma distância mínima de 4 metros entre cada copa de arvore ou arbusto, conforme estabelecido no anexo I.

2 – Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

Artigo 19.º

Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água

1 – Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, com as alterações introduzida pela Lei n.º 16/2003 de 4 de junho e pela na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, na redação atual, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 – Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 – Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.

4 – A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1.

5 – Excetuando as situações de notificação do proprietário, pela entidade competente na matéria, para proceder à limpeza e desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, as ações mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 10 anos.

Artigo 20.º

Árvores, arbustos e silvados

1 – É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer no prazo de três dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.

3 – As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem -se comuns; pelo que qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

4 – Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

5 – Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

6 – Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

7 – Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

Artigo 21.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos

1 – A reclamação de falta de limpeza de terrenos, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Identificação completa do terreno por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

d) Sempre que possível contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, cópia de caderneta predial que confronte com o terreno em causa, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado;

e) Plantas de localização à escala 1/2000, com a indicação do local;

f) Fotografia do local.

2 – O processo de reclamação será instruído pelo GTF, que, no prazo máximo de 10 dias úteis, deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;

b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada ao serviço de Gestão de Reclamações no prazo máximo de 10 dias úteis, contados após a receção da reclamação.

Artigo 22.º

Notificação do responsável para limpeza dos terrenos em espaços urbanos

1 – O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) ou detentor(es) do(s) terreno(s) a necessitar(em) de limpeza, concedendo prazo para que proceda(m) à mesma.

2 – A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio/morada do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 – No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 – Quando o terreno a limpar está no regime de copropriedade ou é propriedade de vários herdeiros, a notificação considera-se realizada com a notificação de qualquer proprietário ou no caso de herança no cabeça de casal, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os coproprietário ou herdeiros, respetivamente.

5 – As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas, aqui enunciadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outra morada por ele indicada;

b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando:

O proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto;

A morada ou local do proprietário ou detentor, ou onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível;

Quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

Artigo 23.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 – Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Serviço Municipal de Proteção Civil ou da fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 – A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.

3 – Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a câmara municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 18.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.

4 – Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

5 – As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão para o Acompanhamento das Operações Florestais (CAOF);

6 – O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

7 – O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

Artigo 24.º

Procedimento de Notificação em caso de incumprimento

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, para efeitos de audiência prévia.

2 – Da referida indicação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

3 – No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.

4 – Findo o prazo para audiência prévia, na ausência de manifestação do interessado e na manutenção da situação de falta de limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal determina a decisão final e manda notificar o interessado por carta registada com aviso de receção da respetiva consequência.

5 – Os prazos referidos nos números 1 e 4 contam -se a partir da data de receção da carta pelo notificado, apurada no aviso de receção ou registo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município de Óbidos, bem como às autoridades policiais competentes.

2 – As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 – Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Óbidos a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 – A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, de 140 (euro) a 5.000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 800 (euro) a 60.000 (euro), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do art. 6.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;

b) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior;

c) A infração ao disposto no art. 9.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;

d) A infração ao disposto no art. 10.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;

e) A infração ao disposto no artigo 11.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;

f) A infração ao disposto no artigo 12.º, que é punível com coima, de valor mínimo ao definido no número anterior;

g) A infração ao disposto no artigo 18.º, que é punível com coima, num mínimo do dobro do definido no número anterior.

3 – Em caso de reincidência no mesmo ano, as coimas mínimas previstas no número anterior, são elevadas para o dobro aí previsto.

4 – Em caso de reincidência em anos sucessivos, as coimas mínimas previstas no n.º 2 do presente artigo, são elevadas para o triplo aí previsto, no primeiro ano de reincidência, ao quádruplo no segundo ano de reincidência e ao quíntuplo nos anos seguintes de reincidência.

5 – A resolução da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis.

7 – A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Óbidos, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do determinado no n.º 4, o qual se reduz a metade.

8 – A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Óbidos, durante o período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do determinado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

9 – Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.

10 – O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 28.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem ao município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Óbidos.

3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.

Artigo 29.º

Destino das coimas

O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 31.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet do Município.

Artigo 32.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para a área do Município ou aprovadas em assembleia municipal.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

1 – Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

ANEXO I

Distância mínima de 5 metros entre as edificações e a vegetação, bem como manter uma distância mínima de 4 metros entre cada copa de arvore ou arbusto

(ver documento original)»