Normas regulamentares dos segundos ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa


«Regulamento n.º 557/2018

Para cumprimento do Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procede-se à publicação das Normas regulamentares dos segundos ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa, aprovadas em reunião do Conselho da Reitoria de 02 de julho de 2018, após parecer do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, da Faculdade de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Ciências da Saúde, e homologadas pelo Reitor em 02 de julho de 2018.

As presentes normas regulamentares substituem o Regulamento n.º 165/2010, publicado no Diário da República n.º 43, 2.ª série, de 3 de março.

8 de agosto de 2018. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas regulamentares dos segundos ciclos de estudos da Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 – As presentes normas regulamentares definem as regras de admissão e de frequência e fixam as condições de funcionamento dos 2.os ciclos de estudos ministrados pela Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2 – As matérias académicas e curriculares específicas a cada ciclo de estudos constam de anexos próprios integrantes das presentes normas.

Artigo 2.º

Candidatura e acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado no quadro dos princípios do Processo de Bolonha, obtido num país estrangeiro aderente a esse processo;

c) Titulares de um grau académico estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico da UFP estatutariamente competente;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja considerado pelo órgão científico da UFP como atestando capacidade para a realização do 2.º ciclo de estudos.

2 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular qualquer equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

3 – Alguns 2.os ciclos de estudos podem, pela sua natureza e especificidade, exigir que os graus académicos de acesso, descritos no número anterior, tenham sido obtidos na mesma área científica ou em área afim da do mestrado a frequentar.

4 – As condições académicas e curriculares específicas, para aceder a um determinado 2.º ciclo de estudos, constam de anexo próprio às presentes normas.

5 – A candidatura ao acesso a um 2.º ciclo de estudos lecionado pela UFP faz-se no período fixado anualmente pelo órgão competente da universidade e divulgado pelo Gabinete de Ingresso.

6 – O requerimento de candidatura, devidamente instruído, é apresentado, presencialmente ou on line, no Gabinete de Ingresso.

7 – A candidatura está sujeita à liquidação de uma taxa que será deduzida no valor da propina de matrícula ou devolvida, caso o ciclo de estudos não venha a funcionar.

Artigo 3.º

Admissão e frequência

1 – A admissão aos 2.os ciclos de estudos da UFP está sujeita aos critérios de acesso previstos no número anterior e ao limite das vagas autorizadas.

2 – Caso o número de candidatos ultrapasse a quantidade das vagas fixadas, os critérios da seleção e da seriação dos admitidos são os seguintes:

a) Grau de licenciado ou equivalente legal na área científica do mestrado;

b) Melhor classificação final do grau de licenciado ou equivalente legal;

c) Grau de licenciado ou equivalente legal em área científica mais afim da do mestrado;

d) Curriculum vitae e carta de motivação.

3 – O número mínimo de admitidos para o funcionamento do ciclo de estudos é fixado pelo órgão competente da universidade.

4 – A admissão à frequência do ciclo de estudos exige a liquidação das respetivas taxas de matrícula e de inscrição.

5 – A inscrição no ciclo de estudos pode ser feita a tempo integral (60 ECTS/ano) ou a tempo parcial. A inscrição a tempo parcial não pode ser inferior a 20 ECTS/ano.

6 – À exceção das aulas prático-laboratoriais e/ou de formação clínica, cuja frequência mínima é de 80 %, a assiduidade num curso de mestrado não é condicionante da avaliação das suas unidades curriculares.

7 – Os cursos de mestrado da UFP, que não estejam sujeitos a diretivas europeias, admitem lecionação e frequência em regime presencial, regular, intensivo e/ou concentrado, complementado com apoio assíncrono e com aulas síncronas em plataformas de ensino à distância.

8 – As aulas síncronas em plataformas de ensino à distância da UFP-UV (universidade virtual) são consideradas como horas de frequência presencial.

9 – As horas de orientação tutorial e/ou de supervisão de investigação e acompanhamento da elaboração de trabalhos científicos ou da redação da dissertação ou seus equivalentes legais podem ser cumpridas também através da universidade virtual.

10 – As aulas e orientações síncronas virtuais exigem o mesmo registo de sumários que as aulas presenciais e a referenciação bibliográfica privilegiadamente da B-on da UFP.

11 – A frequência do curso de mestrado pode estar sujeita ao regime de precedências. Quando tal acontece, as precedências existentes no plano de estudos são fixadas no anexo próprio relativo ao ciclo de estudos em questão.

12 – A frequência das unidades curriculares do curso de mestrado pode estar condicionada pelo regime de prescrições.

13 – A prescrição a uma unidade curricular ocorre, após a terceira inscrição consecutiva. A prescrição implica a impossibilidade de inscrição na unidade curricular prescrita no ano letivo seguinte ao da ocorrência.

14 – Caso os inscritos no mestrado requeiram creditação de formações anteriores ou de experiência profissional, os seus pedidos serão analisados, em cumprimento do estipulado pela respetiva normativa da UFP, disponível no sítio Web da universidade.

Artigo 4.º

Avaliação de conhecimentos

1 – As unidades curriculares do curso de mestrado podem ter avaliação contínua ou avaliação final.

2 – A avaliação das aulas prático-laboratoriais e clínicas é obrigatoriamente contínua. Podem ter também avaliação contínua às unidades curriculares os alunos que tenham uma assiduidade de frequência mínima de 50 %.

3 – As restantes unidades curriculares têm, por norma, avaliação por exame no final de cada semestre.

4 – Quando tal se justifique, a avaliação duma unidade curricular pode ser realizada através da discussão de trabalho de grupo ou da apresentação de um estudo de caso.

5 – Além do exame no final de cada semestre, os alunos, não aprovados ou que pretendam solicitar melhoria de notas, podem também apresentar-se à época de exames do final do ano letivo, mediante inscrição obrigatória e liquidação das respetivas taxas.

6 – A aprovação numa unidade curricular dum curso de mestrado exige a nota mínima de 9,5 valores na escala de 0 a 20.

7 – A classificação final do grau de mestre tem em conta a obtenção do número créditos fixado, as classificações obtidas nas unidades curriculares do plano de estudos do curso de mestrado e a classificação atribuída à dissertação ou trabalhos legalmente equivalentes.

8 – A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 e na correspondente escala europeia de comparabilidade de classificações.

9 – O cálculo da classificação final obtém-se pela média aritmética arredondada da soma da média ponderada das classificações das unidades curriculares do curso de mestrado com a classificação atribuída à dissertação ou trabalho legalmente equivalente.

10 – O fator de ponderação para a média das classificações do curso de mestrado é o número de ECTS de cada uma das suas unidades curriculares.

Artigo 5.º

Elaboração e orientação da dissertação

1 – A coordenação do mestrado solicita aos docentes das unidades curriculares do plano de estudos as linhas temáticas e de investigação em que podem orientar os alunos nas dissertações ou trabalhos legalmente equivalentes.

2 – Divulgadas as linhas temáticas e seus orientadores aos alunos, estes preparam e apresentam, no prazo máximo de trinta dias, a sua proposta sumária de dissertação ou trabalho legalmente equivalente à coordenação do curso.

3 – A proposta deve resumir, em não mais do que 500 palavras, o assunto ou o caso, com que e como pretende tratar do tema escolhido, e indicar as três referências bibliográficas que considere mais importantes, para apoiar a investigação.

4 – A coordenação do mestrado, analisadas as propostas de dissertação ou trabalho equivalente com os docentes, proporá à direção da respetiva faculdade ou escola a nomeação do orientador ou orientadores, para acompanhar o aluno na elaboração da dissertação ou trabalho legalmente equivalente.

5 – O orientador ou os orientadores devem possuir o grau de doutor ou ser especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da UFP ou da instituição de ensino superior nacional ou estrangeira a que esteja(m) ligado(s).

6 – A direção da faculdade procederá à nomeação do orientador ou orientadores, no prazo máximo de 15 dias úteis, dela dando conhecimento ao aluno.

7 – Em circunstâncias justificadas, designadamente, se o mestrando pretende elaborar a dissertação noutro país, é admitida a coorientação.

8 – A nomeação do coorientador é proposta pelo mestrando à coordenação do curso de mestrado, através do envio de uma carta de aceitação e do curriculum vitae do proposto coorientador.

9 – A coordenação do curso de mestrado enviará o seu parecer à direção da faculdade, para deliberar sobre o assunto. A deliberação será comunicada pela direção da faculdade ao mestrando e ao coorientador proposto.

10 – O orientador e, se for o caso, o coorientador definirão entre si a execução das horas fixadas para a orientação da dissertação ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, por forma a que sejam cumpridos os prazos para a entrega e apresentação.

Artigo 6.º

Entrega e apresentação da dissertação

1 – A dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, deve ser entregue, junto do secretariado da respetiva faculdade, até ao final do 2.º ano letivo de inscrição no mestrado.

2 – Cada um dos quatro exemplares impressos da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo mestrando e pelo orientador e, se for o caso, também pelo coorientador, atestando que o trabalho cumpre as regras éticas da investigação científica e obedece às normas do Manual da UFP para a elaboração de trabalhos científicos.

3 – A dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é redigida e apresentada em língua portuguesa. Todavia, a solicitação do mestrando, ela pode ser redigida e apresentada em língua inglesa ou em língua espanhola.

4 – Quando a dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, for redigida e apresentada em língua portuguesa, ela contém obrigatoriamente um resumo em língua inglesa. Se for redigida em língua inglesa, esse resumo é feito em língua portuguesa; se for redigida em língua espanhola, terá um resumo em língua portuguesa e outro em língua inglesa.

5 – A entrega da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, faz-se junto do secretariado da respetiva faculdade. Dessa entrega será passada ao mestrando declaração de receção datada, contando-se a partir daí o prazo máximo de noventa dias, para a realização do ato público de defesa da dissertação, perante um júri cuja composição, nomeação e funcionamento constam do artigo seguinte.

6 – Se por motivos imponderáveis e relacionados com a investigação indispensável para a elaboração da dissertação, devidamente justificados e ratificados pelo orientador, o mestrando não puder entregar a dissertação até ao final do 2.º ano letivo de inscrição no mestrado, poderá haver lugar à prorrogação excecional do prazo de entrega por um máximo de noventa dias. Finda a prorrogação, sem que a dissertação seja entregue, haverá lugar à renovação da matrícula no 2.º ano do mestrado.

Artigo 7.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 – O júri para a discussão pública da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

2 – Sempre que exista mais do que um orientador ou um coorientador, apenas um pode integrar o júri, dando-se preferência ao orientador ou ao coorientador externo.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou trabalho legalmente equivalente e são nomeados de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor.

4 – Podem também integrar o júri personalidades nacionais ou estrangeiras sem o grau de doutor, desde que o conselho científico da respetiva faculdade os considere, pelo seu curriculum vitae, especialistas de mérito reconhecido.

5 – Os membros do júri são propostos pela coordenação do 2.º ciclo de estudos à direção da respetiva faculdade, que envia o seu despacho de nomeação para homologação reitoral.

6 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 – Das reuniões e deliberações do júri são lavradas atas, das quais consta o voto de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.

Artigo 8.º

Regras sobre a defesa pública da dissertação

1 – A prova de defesa pública da dissertação do mestrado, ou trabalho legalmente equivalente, tem a duração máxima de sessenta minutos.

2 – A prova inicia-se com a apresentação pelo mestrando da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, seguindo-se a sua apreciação pelo membro do júri nomeado como arguente.

3 – O mestrando dispõe do máximo de vinte minutos para apresentação do seu trabalho, dispondo o arguente de quinze minutos, para a apreciação geral e para formular perguntas. O mestrando disporá do mesmo tempo gasto pelo arguente, para responder às perguntas.

4 – Os restantes membros do júri poderão também intervir na prova, para o que disporão de um tempo máximo de cinco minutos, o mesmo tempo que o mestrando terá para lhes responder, se for o caso.

5 – Terminada a defesa, o júri reúne, sem a presença do mestrando e do público, para deliberar sobre a classificação, quantitativa e qualitativa, a atribuir, através dos votos nominais dos seus membros, devidamente fundamentados na ata da prova que deverá ser assinada por todos, sendo a nota quantitativa da dissertação o resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos membros do júri.

6 – A avaliação da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

7 – Para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos: Aprovado com Suficiente (10 – 13 valores), Aprovado com Bom (14 – 15 valores), Aprovado com Muito Bom (16 – 17 valores) e Aprovado com Excelente (18 – 20 valores);

8 – A classificação numérica final a lançar em pauta é da responsabilidade do orientador e deverá ser efetuada no próprio dia da defesa da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente.

9 – A ata, já assinada pelos membros do júri, será lida em voz alta, para que o mestrando tome conhecimento dela e também a assine.

Artigo 9.º

Certificação do grau

1 – O grau de mestre é certificado, a requerimento do aluno, por um diploma acompanhado do respetivo suplemento ao diploma.

2 – A emissão do diploma e do respetivo suplemento ao diploma será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.

3 – A carta de curso, caso o aluno a requeira, ser-lhe-á entregue na sessão solene, anualmente organizada para o efeito, no mês de junho.

4 – Os elementos constantes do diploma são os seguintes: nome do aluno; filiação, data de nascimento, data de conclusão, média final de curso, identificação do grau e do curso, número de registo ou despacho do curso, tema do trabalho de projeto e/ou dissertação, data de emissão, assinaturas, selo branco.

5 – Os elementos constantes da carta de curso são os seguintes: nome do aluno; filiação, data de nascimento, data de conclusão, média final de curso, identificação do grau e do curso, número de registo ou despacho do curso, tema do trabalho de projeto e/ou dissertação, data de emissão, assinaturas.

6 – Pela emissão do diploma e da carta de curso são devidas as taxas administrativas constantes das tabelas escolares, anualmente divulgadas no sítio Web da UFP.

7 – As taxas de emissão do diploma e da carta de curso devem ser liquidadas, no momento da entrega do respetivo requerimento.

Artigo 10.º

Diploma do curso de mestrado

1 – A conclusão do curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo.

2 – A emissão do diploma ou da certidão de registo será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.

Artigo 11.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 – Os conselhos pedagógicos das faculdades acompanham a execução letiva dos cronogramas fixados para cada 2.º ciclo de estudos, pronunciando-se designadamente sobre a pertinência da lecionação em regime intensivo e concentrado; sobre o apoio ao estudo e à aprendizagem com recurso às plataformas de ensino à distância, especialmente a plataforma síncrona que permite a lecionação de aulas interativas em sala virtual; sobre os métodos da avaliação de conhecimentos; sobre a carga horária presencial do curso de mestrado; sobre a natureza e tipologia do trabalho de conclusão do grau de mestre (dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio).

2 – Os conselhos científicos das faculdades pronunciam-se sobre o nível e adequação dos graus académicos dos candidatos à admissão e frequência do 2.º ciclo de estudos; sobre a atribuição de creditação à experiência profissional dos candidatos e a formações anteriores ao ingresso no 2.º ciclo de estudos; sobre o perfil curricular dos elementos não doutorados propostos para integrar os júris de mestrado, com vista à declaração de que os mesmos são especialistas de reconhecido mérito.

3 – Os conselhos científicos e pedagógicos das faculdades pronunciam-se também sobre a estrutura curricular de cursos de mestrado e suas eventuais alterações.

4 – A intervenção dos conselhos científicos e pedagógicos é feita a solicitação dos diretores das faculdades ou por iniciativa dos respetivos presidentes.

Artigo 12.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 – As presentes normas regulamentares entram em vigor na data da sua homologação pelo reitor.

2 – Os alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outra normativa, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.

3 – Nos termos da lei, estas normas são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas no sítio da internet da UFP.»