Conselho Superior de Obras Públicas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP), um órgão independente de consulta que apoia o Governo na tomada de decisões sobre grandes investimentos em infraestruturas.

O que vai mudar?

Passa a ser obrigatório um parecer emitido pelo CSOP para decisões de grandes investimentos em infraestruturas, tais como aeroportos, estradas, caminhos de ferro, portos, redes e centrais de energia, redes de saneamento, estações de tratamento de águas e redes de comunicações.

O que faz o CSOP?

No caso de projetos de valor superior a 75 milhões de euros ou outros indicados pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, o CSOP emite pareceres não vinculativos, de natureza técnica, económica e financeira, sobre:

    • estudos e projetos de construção, exploração, transformação e conservação de infraestruturas
    • planos gerais e programas preliminares de obras públicas que digam respeito a infraestruturas a realizar com dinheiros públicos e que sejam aprovados pelo Conselho de Ministros
    • todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o parecer do membro do Governo responsável pela área das obras públicas
    • a hierarquização dos diferentes projetos ou intenções de investimento público
    • a avaliação dos resultados alcançados e a identificação de desvios aos resultados pretendidos com os projetos.

O CSOP não pode avaliar projetos nas áreas da defesa e da segurança.

Qual é a estrutura do CSOP?

O CSOP é composto por:

      • presidente
      • conselho plenário
      • conselho permanente
      • comissões técnicas.

Como se pode conhecer o trabalho do CSOP?

Os relatórios técnicos, os estudos e os pareceres do CSOP são tornados públicos no site do CSOP.

Que vantagens traz?

A criação do CSOP permite envolver as principais organizações profissionais, científicas e económicas dos setores das infraestruturas na tomada de decisões de investimentos estruturantes para o país, contribuindo para formar consensos alargados e dar estabilidade e continuidade aos investimentos.

Quando entra em vigor?

Este decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto Regulamentar n.º 8/2018

de 4 de setembro

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a constituição de um Conselho Superior de Obras Públicas, com representação plural, que emita parecer obrigatório sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância.

Trata-se de reeditar uma solução orgânica e funcional com larga tradição no nosso país. Com efeito, o membro do Governo responsável pela área das obras públicas, transportes e comunicações tem sido, ao longo dos anos, coadjuvado por um órgão de natureza consultiva. Tal órgão foi originalmente constituído pelo Decreto de 30 de agosto de 1852, sob a designação de Conselho Geral de Obras Públicas, e funcionou até 2011, ainda que, durante esse período, tenha sido alvo de significativas transformações.

Desde 2006, a missão de coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações era desempenhada pelo Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de maio. Este órgão foi extinto através do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.

Não obstante, dada a sua importância e o papel preponderante que pode assumir no contexto da definição de políticas e programas de investimento, importa dotar os membros do Governo de um órgão consultivo desta natureza. Pretende-se, com a criação desse órgão, assegurar o envolvimento das principais organizações profissionais, científicas e económicas nacionais dos setores das infraestruturas na tomada de decisões de investimentos estruturantes para o país, contribuindo, assim, para a obtenção de consensos alargados e consequente estabilidade e continuidade dos investimentos.

Desta forma, o presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas, que tem por missão coadjuvar o Governo na tomada de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, definindo a sua estrutura, competência e funcionamento.

Ao Conselho Superior das Obras Públicas caberá emitir parecer de caráter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação, por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.

Foram ouvidos o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho das Finanças Públicas, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.

Foi promovida a audição das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, da Associação Nacional de Freguesias, da Ordem dos Economistas, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP).

Artigo 2.º

Natureza

O CSOP é um órgão independente de consulta em matéria de infraestruturas, designadamente aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

Artigo 3.º

Missão

1 – O CSOP tem por missão coadjuvar o Governo na preparação de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, cabendo-lhe emitir parecer de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.

2 – O CSOP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.

Artigo 4.º

Competência

1 – Compete ao CSOP emitir parecer prévio obrigatório, não vinculativo, sobre:

a) Os programas de investimento e os projetos de valor superior a (euro) 75 000 000, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros;

b) O que lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, designadamente:

i) Estudos e projetos de construção, exploração, transformação e conservação das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações;

ii) Planos gerais e programas preliminares de obras públicas relativas a infraestruturas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros.

c) Todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

2 – Quando seja aplicável o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, os pareceres referidos no número anterior devem ser solicitados e emitidos na fase inicial do projeto, em momento anterior ao início dos procedimentos previstos no artigo 9.º e, sendo caso disso, nos artigos 20.º e 21.º daquele decreto-lei.

3 – Os pareceres referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 devem ser solicitados na fase de estudo prévio.

4 – Compete igualmente ao CSOP, quando lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, pronunciar-se sobre:

a) A hierarquização dos diferentes projetos ou intenções de investimento público, com base em critérios múltiplos, nomeadamente a análise custo-benefício efetuada pelo conselho permanente;

b) A avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais desvios aos resultados pretendidos após a execução dos projetos.

5 – Excluem-se do âmbito de competências do CSOP os projetos que versem sobre matérias no domínio da defesa e da segurança, designadamente os projetos abrangidos pelo regime jurídico de contratação pública no domínio da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.

Artigo 5.º

Composição

O CSOP é composto por um presidente, um conselho plenário, um conselho permanente e por comissões técnicas.

Artigo 6.º

Presidente

1 – O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

2 – O mandato do presidente tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, por igual período.

3 – Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro do Conselho por si designado.

4 – Quando exerça o cargo em exclusividade, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

5 – Compete ao presidente:

a) Representar o CSOP;

b) Dar posse aos membros do CSOP;

c) Convocar e presidir a todas as reuniões do conselho plenário e do conselho permanente e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

d) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações nas reuniões do conselho plenário e do conselho permanente;

e) Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CSOP;

f) Convidar individualidades ou entidades não representadas no conselho plenário ou os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública a participarem nas reuniões do conselho plenário, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

g) Determinar a aplicação de um procedimento sumário para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 4.º, em caso de urgência na tomada de decisões.

Artigo 7.º

Conselho plenário

1 – O conselho plenário tem a seguinte composição:

a) O presidente do CSOP e os demais membros do conselho permanente;

b) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pela Comissão Permanente da Concertação Social;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho de Concertação Territorial;

d) Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

e) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;

i) Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

j) Dois representantes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, respetivamente;

k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

m) Um representante do Conselho das Finanças Públicas;

n) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

o) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

p) Um representante da Ordem dos Economistas;

q) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

r) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

2 – Para os membros previstos nas alíneas j) a r) é designado um suplente, que os substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 – Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer membro do conselho plenário, convoca para participar nas reuniões do conselho plenário, sem direito a voto:

a) Um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área setorial relevante;

b) Outras individualidades ou entidades ou os dirigentes máximos de serviços da Administração Pública.

4 – Os membros do conselho plenário, com exceção do presidente, exercem funções por um período de cinco anos, não renovável, e tomam posse perante aquele.

5 – Compete ao conselho plenário:

a) Apreciar e deliberar sobre os pareceres e propostas que lhe sejam submetidos pelo conselho permanente, num prazo que não deve ser superior a 90 dias;

b) Acompanhar a execução dos pareceres e propostas, através da elaboração de um relatório de atividades relativo ao ano anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho plenário

1 – O conselho plenário reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.

2 – As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de força maior.

3 – As convocatórias indicam o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

4 – As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente, acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente, se existir.

Artigo 9.º

Conselho permanente

1 – O conselho permanente tem a seguinte composição:

a) O presidente do CSOP;

b) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., com faculdade de delegação;

c) O diretor-geral do Território, com faculdade de delegação;

d) O coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, com faculdade de delegação;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores, respetivamente.

2 – Os membros do conselho permanente previstos nas alíneas b) a c) do número anterior exercem funções por inerência dos cargos que ocupam.

3 – Os membros do conselho permanente previstos na alínea e) do n.º 1 exercem funções por um período de cinco anos, não renovável.

4 – Compete ao conselho permanente:

a) Elaborar e remeter ao conselho plenário, para discussão e aprovação, propostas dos pareceres e das pronúncias previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório técnico a que se refere a alínea e);

b) Realizar a análise custo-benefício prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) Designar o coordenador de cada comissão técnica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

d) Aprovar a composição de cada comissão técnica e determinar o prazo para a elaboração do relatório técnico, sob proposta do coordenador da comissão técnica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

e) Aprovar o relatório técnico proposto pela comissão técnica;

f) Aprovar os pedidos de contratação a que se referem a alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º e o artigo 13.º;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho plenário e do conselho permanente

1 – Os membros do conselho permanente e do conselho plenário cessam as suas funções por:

a) Termo do mandato, quando aplicável;

b) Morte ou incapacidade física ou psíquica;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

2 – Os membros do conselho plenário e do conselho permanente perdem o mandato caso:

a) Sejam condenados por sentença transitada em julgado por crime incompatível com o exercício do mandato, nos termos da lei aplicável;

b) Faltem injustificadamente a duas reuniões sucessivas, não se tendo feito representar pelo suplente, se existir.

3 – Em caso de perda de mandato nos termos do número anterior, o membro do conselho plenário ou do conselho permanente em causa é substituído pelo suplente indicado ou, se aquele não existir, deve proceder-se a nova designação.

4 – A cessação de funções por causa prevista nas alíneas b) a d) do n.º 1 é objeto de deliberação do conselho permanente, ouvidos os interessados.

5 – Os membros do conselho plenário e do conselho permanente têm direito à dispensa das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções, sem que isso possa implicar a perda de quaisquer direitos ou regalias.

6 – Os membros do conselho plenário e do conselho permanente não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

7 – Os membros do conselho plenário e do conselho permanente têm direito ao pagamento de ajudas de custo para deslocações previsto na lei aplicável.

8 – Os membros do conselho permanente previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Artigo 11.º

Comissões técnicas

1 – As comissões técnicas são constituídas por especialistas com qualificações e experiência nas áreas relevantes em função dos relatórios solicitados, em número não superior a quatro membros, e por um coordenador.

2 – A composição das comissões técnicas deve assegurar a diversidade de conhecimentos técnicos adequados à análise do projeto em causa.

3 – O coordenador de cada comissão técnica é designado pelo conselho permanente, sob proposta do presidente.

4 – Ao coordenador da comissão técnica compete propor a equipa de especialistas e o prazo para a elaboração do relatório técnico ao conselho permanente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – Um dos especialistas a que se refere o n.º 1 é indicado pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

6 – A comissão técnica pode ser constituída:

a) Por técnicos pertencentes a organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área das obras públicas ou organismos das áreas governativas diretamente relacionadas com os projetos;

b) Por técnicos contratados, designadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

7 – Os técnicos referidos na alínea a) do número anterior têm direito a ajudas de custo para deslocações, nos termos legais.

8 – Os técnicos referidos na alínea b) do número anterior podem ser escolhidos de entre aqueles que figurem em listas a fornecer para o efeito pelas ordens profissionais que estão representadas no CSOP.

9 – As comissões criadas nos termos dos números anteriores extinguem-se com a emissão do relatório técnico que fundamentou a sua criação.

Artigo 12.º

Relatórios técnicos

1 – Os relatórios técnicos devem conter a análise económico-financeira dos investimentos a realizar, incluindo a análise dos respetivos custos de manutenção e enquadramento orçamental.

2 – Os projetos de relatórios técnicos devem ser sujeitos a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, através da sua disponibilização no sítio do CSOP na Internet.

3 – Decorrido o prazo de discussão pública, a comissão técnica elabora o relatório técnico final, o qual é remetido pelo coordenador da comissão técnica ao conselho permanente para elaboração da proposta de parecer ou de pronúncia, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Estudos e pareceres

1 – O coordenador da comissão técnica pode solicitar, fundamentadamente, ao conselho permanente a contratação de estudos e pareceres externos.

2 – Caso aprove a contratação prevista no número anterior, compete ao conselho permanente enviar o pedido à entidade responsável pelo projeto em causa, a qual suporta os encargos e custos inerentes e assegura o cumprimento dos procedimentos de contratação pública respetivos.

Artigo 14.º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., presta o apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento do CSOP.

Artigo 15.º

Publicidade

Os pareceres do CSOP, bem como as declarações de voto, devem ser publicitados no sítio do CSOP na Internet.

Artigo 16.º

Norma transitória

Ficam excluídos do presente decreto regulamentar os projetos e planos que se encontrem em fase de desenvolvimento e execução ou tenham sido aprovados anteriormente à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, bem como os projetos cujo procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) tenha sido iniciado junto da autoridade de AIA ou da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 29 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»