ERS publica deliberações concluídas até ao final do segundo trimestre de 2018 – 4/4

2018/09/13

C- Transparência e Convenções

  • ERS/072/2015 – Emissão de uma instrução à Célulabónus – Centro de Estudos Neurofisiológicos, Lda., ao ACES Póvoa de Varzim/Vila do Conde e ao ACES Grande Porto III- Valongo.

Problema de base: Procedimentos de prescrição para a realização de MCDT.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma exposição, da autoria da Diretora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Famalicão (ACES Famalicão), denunciando a existência de uma mensagem de correio eletrónico dirigida às Unidades de Saúde Familiar daquele ACES, pela entidade “Medibrain”, na qual se sugeria a existência de um protocolo celebrado entre esta entidade e as USF para a realização de exames da área de Neurofisiologia, propondo o preenchimento de uma ficha/requisição em substituição da requisição oficial em vigor no SNS (vulgo, “P1”).
Das diligências realizadas nos presentes autos, verificou-se que a entidade responsável pelo envio das mensagens de correio eletrónico é a CélulaBónus – Centro de Estudos Neurofisiológicos, Lda., e que nos casos da USF de Valongo e da USF de Modivas, duas médicas terão preenchido a dita ficha/requisição a dois utentes, para que os mesmos recorressem a este prestador, a fim de aí realizarem exames de diagnóstico. Mais se confirmou que a dita entidade CélulaBónus não possui qualquer acordo com o SNS, mas, não obstante, recebe utentes portadores de credenciais emitidas pelo SNS e procede à respetiva cativação.
Nesse sentido, foi emitida uma instrução à Célulabónus – Centro de Estudos Neurofisiológicos, Lda no sentido de: (i) não divulgar, por qualquer meio, que possui acordos ou convenções com o SNS para a prestação de cuidados de saúde, nem com quaisquer outros subsistemas públicos ou privados, com os quais não possua efetivamente acordo ou convenção; (ii) não divulgar, por qualquer meio, que as requisições de meios complementares de diagnóstico e terapêutica que lhe sejam dirigidas por profissionais de saúde, podem substituir credenciais emitidas pelo SNS; (iii) não divulgar qualquer mensagem, independentemente do seu concreto suporte de difusão ou transmissão, em que se aluda ou se crie a aparência de existência de acordo(s) com o SNS, à aceitação de credenciais do SNS ou que, genericamente, possa induzir em erro os utentes quanto à sua inexistente qualidade de convencionado com o SNS; (iv) não proceder à cativação de credenciais emitidas pelo SNS a utentes beneficiários deste serviço e referentes à realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica; (v) abster-se de fazer depender a prática de qualquer pacote especial de preços pelos serviços que presta, à apresentação de credencial do SNS, a qual não deve exigir a nenhum título.
Foi igualmente emitida uma instrução ao ACES Póvoa de Varzim/Vila do Conde, com especial incidência na USF de Modivas e ao ACES Grande Porto III- Valongo, com especial incidência na USF de Valongo, no sentido de: (i) garantir que todos os seus gestores, trabalhadores ou prestadores de serviço se abstenham, imediata e permanentemente, da prática de quaisquer atos que sejam aptos a prejudicar a objetividade, integralidade e integridade da informação prestada aos utentes sobre acesso a cuidados de saúde e sobre acesso à rede de entidades convencionadas ou à rede de referenciação hospitalar; (ii) garantir que todos os seus gestores, trabalhadores ou prestadores de serviço se abstenham, imediata e permanentemente, de sugerir ou prescrever aos utentes, por qualquer forma ou meio, o recurso a uma determinada e específica entidade prestadora de cuidados de saúde do setor privado e/ou social; (iii) promover o conhecimento e formação dos seus gestores, trabalhadores ou prestadores de serviço sobre o dever de respeitar os direitos e interesses legítimos dos utentes de cuidados de saúde, designadamente, o direito fundamental da liberdade de escolha nas unidades privadas de saúde; (iv) garantir que todos os seus gestores, trabalhadores ou prestadores de serviço se abstêm de transmitir aos utentes qualquer publicidade sobre cuidados de saúde prestados por entidades do setor privado ou social que não seja convencionado.
Data da deliberação: 14 de junho de 2018.

  • ERS/047/2016

– Emissão de uma instrução à Cintramédica II, Serviços de Saúde, Lda..
Problema de base: Violação do regime jurídico das taxas moderadoras – cobrança de valor indevido para realização de ecografia obstétrica.
Síntese: A ERS recebeu uma exposição de um médico relativamente à atuação da sociedade comercial Cintramédica II, Serviços de Saúde, Lda. (entidade que se dedica à realização de MCDT’s na área da radiologia, detendo convenção com o SNS para o efeito), no que concerne à realização de ecografias obstétricas a utentes do SNS.
Concretamente, o exponente alegava que a Cintramédica II impunha, como condição para a realização de ecografias obstétricas pelo SNS, a aquisição de um DVD, com a gravação do exame, pelo preço de 15 EUR (quinze euros).
Face aos elementos recolhidos no âmbito do presente processo, em virtude das diligências instrutórias realizadas, foi possível confirmar a veracidade dos factos subjacentes à exposição que está na origem dos autos, tendo-se concluído que o procedimento que foi adotado pelo prestador, em matéria de realização de ecografias obstétricas pelo SNS, não se coaduna com o regime jurídico das taxas moderadoras, nem com o direito de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde. Mais se apurou que a atuação do prestador atentou contra os deveres que resultam para as entidades convencionadas do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como do clausulado da convenção.
Nesse sentido, foi emitida uma instrução à Cintramédica II, visando: (i) respeitar os termos da convenção celebrada com o SNS, assegurando a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de atendimento e com qualidade aos utentes beneficiários do SNS, em condições de igualdade; (ii) respeitar o regime jurídico das taxas moderadoras e os regimes especiais de benefícios em vigor, a cada momento, interpretando-os e aplicando os em conformidade com as normas constitucionais, na qualidade de entidade convencionada com o SNS, integrada na rede nacional de prestação de cuidados de saúde; (iii) comunicar à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., qualquer vicissitude relativa ao cumprimento da convenção, designadamente, a suspensão da prestação de um determinado cuidado de saúde convencionado.
Data da deliberação: 12 de abril de 2018.

D- Direito à reclamação no setor público

  • ERS/055/2017 – Emissão de uma instrução à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E.

Problema de base: Recusa de apresentação imediata e gratuita do Livro de Reclamações.

Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação visando a atuação da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. (ULSBA), na medida em que na unidade de saúde de São João de Negrilhos – Aljustrel, havia sido recusado a um utente o livro de reclamações. A unidade de saúde visada está integrada no Centro de Saúde de Aljustrel pertencente à ULSBA.
De acordo com os elementos recolhidos em sede de instrução dos presentes autos, conclui-se que, o prestador não assegurou o direito dos utentes à reclamação e apresentação de queixa, verificando-se, aliás, que, no caso concreto, o mesmo foi efetivamente violado. Por outro lado, e ainda relativamente à situação concreta descrita pela utente na reclamação remetida à ERS, recorde-se que não resultam dos autos indícios de que tenha sido disponibilizada uma justificação de falta à exponente, bem como, que o prestador tenha diligenciado por rapidamente proceder à remarcação da consulta não efetivada, situação que não é compatível com a necessidade de garantia dos direitos dos utentes, in genere, e em particular do acesso a uma prestação de cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente.
No seguimento da intervenção da ERS, o prestador informou ter adotado medidas corretivas, designadamente, através do envio de ofícios com orientações à Coordenadora da UCSP de Aljustrel, e a todas as unidades funcionais que compõem a ULSBA para alertar relativamente à obrigação de cumprir o procedimento referente à disponibilização aos utentes do Livro de Reclamações sempre que solicitado. Não obstante, importa assegurar a eficácia de tais medidas para garantia do direito dos utentes à reclamação e apresentação de queixa, prevenindo-se a ocorrência de situações idênticas à denunciada.
Nesse sentido, foi emitida uma instrução à ULSBA visando assegurar que os procedimentos internos adotados, em matéria de livro de reclamações, são efetivamente cumpridos bem como garantir o respeito pelo direito fundamental à reclamação e apresentação de queixa que assiste a todos os utentes do sistema de saúde, através da disponibilização, imediata e gratuita, do livro de reclamações, sempre que este seja solicitado, independentemente do conteúdo, da pertinência e/ou da identificação do autor da reclamação, bem como que nos casos em que não se efetive uma consulta programada, seja entregue ao utente a necessária justificação administrativa para efeitos de comprovativo da sua não realização, bem como a remarcação da consulta de forma consentânea com o direito de acesso à prestação tempestiva de cuidados de saúde.

Data da deliberação: 1 de junho de 2018.

E- Outros Direitos dos Utentes

  • ERS/006/2017 – Emissão de uma instrução ao Hospital Garcia de Orta, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos ao exercício do direito ao acompanhamento.
Síntese: A ERS tomou conhecimento através de diversas reclamações efetuadas durante os anos de 2016 e 2017 da existência de várias situações em que o direito de acompanhamento vinha sendo limitado e/ou vedado pelo Hospital Garcia de Orta, no contexto de atendimento no âmbito de episódios de urgência.
De acordo com os elementos recolhidos em sede de instrução dos presentes autos, resultou demonstrada a necessidade de assegurar, em permanência, o direito de acompanhamento dos utentes no serviço de urgência, em especial o direito de, em situações excecionais em que seja tomada a decisão de não acompanhamento, serem devidamente informados, os utentes e os seus acompanhantes, dos motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Nesse sentido, foi emitida uma instrução visando: (i) garantir, em permanência, o direito dos utentes ao acompanhamento por pessoa por si indicada, em contexto de serviço de urgência, de acordo com as regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (ii) garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover, junto de todos os utentes e seus acompanhantes, a informação completa, verdadeira e inteligível sobre todos os aspetos relativos ao direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde; (iii) garantir que, em situações excecionais, em que ocorra a decisão de não acompanhamento dos utentes tendo em vista a qualidade dos cuidados prestados e as condições de segurança para profissionais e utentes e/ou nos casos em que o acompanhamento comprometer as condições e requisitos técnicos, aos utentes e seus acompanhantes, sejam explicados os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento, de acordo com as regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (iv) proceder à revisão do Procedimento URG-GER-3050 por si instituído em conformidade com o preceituado nas regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Data da deliberação: 11 de maio de 2018.

  • ERS/074/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Tâmega e Sousa, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos ao exercício do direito ao acompanhamento.
Síntese: A ERS tomou conhecimento, através de reclamações subscritas no decurso dos anos de 2016/2017, a existência de várias situações em que o direito de acompanhamento vinha sendo limitado e/ou vedado pelo Centro Hospitalar de Tâmega e Sousa no contexto de atendimento no âmbito de episódios de urgência.
De acordo com os elementos recolhidos em sede de instrução dos presentes autos, constatou-se que os procedimentos implementados pelo CHTS, no que concerne o direito de acompanhamento dos utentes no SU, não se revelaram aptos nem suficientes para a proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes.
Nesse sentido, foi emitida uma instrução ao CH Tâmega e Sousa, visando: (i) garantir, em permanência, o direito dos utentes ao acompanhamento por pessoa por si indicada, em contexto de serviço de urgência, de acordo com as regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (ii) garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover, junto de todos os utentes e seus acompanhantes, a informação completa, verdadeira e inteligível sobre todos os aspetos relativos ao direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde; (iii) garantir que, em situações excecionais, em que ocorra a decisão de não acompanhamento dos utentes tendo em vista a qualidade dos cuidados prestados e as condições de segurança para profissionais e utentes e/ou nos casos em que o acompanhamento comprometer as condições e requisitos técnicos, aos utentes e seus acompanhantes, sejam explicados os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento, de acordo com as regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (iv) proceder à revisão do Procedimento n.º 002/2017 por si instituído em conformidade com o preceituado nas regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente, de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Data da deliberação: 11 de maio de 2018.