Diretor clínico do Hospital de Santarém autorizado a exercer atividade remunerada na instituição


«Despacho n.º 9673/2018

Considerando que, o licenciado Paulo José Sintra de Jesus Silva foi nomeado membro do conselho de administração do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., com efeitos a 30 de julho de 2018, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2018, de 12 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 20 de julho;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Hospital, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que, o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E. constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que, o licenciado Paulo José Sintra de Jesus Silva requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 23 de agosto de 2018, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E. constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado Paulo José Sintra de Jesus Silva, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E. constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de outubro de 2018. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»