Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018

O acesso e utilização de manuais escolares de qualidade constitui uma condição indispensável ao sucesso educativo. Neste âmbito, o contexto económico, social e de mercado – nas suas vertentes de universo de alunos, matrizes curriculares/número de disciplinas, proporção de manuais vendidos face ao universo de alunos/número de disciplinas e lógica de adoção por ano de escolaridade para a maioria das disciplinas – constituiu sempre fundamento para o equilíbrio entre os legítimos interesses das famílias, dos editores e do Estado.

Assim, no âmbito do Orçamento de Estado de 2016, a Assembleia da República decidiu implementar, de forma progressiva, a distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos a frequentar o ensino público, criando um sistema de aquisição e reutilização de manuais escolares a ser gerido pelas escolas, dando cumprimento ao previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

A Assembleia da República, através da Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, procedeu ainda à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, definindo como novo princípio orientador o «fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos».

Importa ainda ter em consideração que, no âmbito das políticas de modernização dos modelos e dos instrumentos de aprendizagem, o Programa do XXI Governo Constitucional refere, no seu elenco de propostas, a conceção e implementação de «uma estratégia de recursos digitais educativos, que promovam a criação, disseminação e utilização de conteúdos digitais no processo de aprendizagem, assente em comunidades de prática com autores, produtores, professores, alunos e pais».

Dando sequência àquelas orientações, cumpre promover o uso de recursos educativos digitais desenvolvidos em articulação direta com os manuais escolares. No caso dos anos de escolaridade abrangidos pela gratuitidade dos manuais escolares, os manuais em papel, a adquirir e reutilizar, serão assim complementados por licenças digitais.

De acordo com este novo enquadramento, entende-se ser pertinente a criação, pelos editores, de uma nova geração de manuais escolares, em complemento aos tradicionais manuais em papel, que permitam cumprir os objetivos acima enunciados, colocando os mais modernos métodos e recursos digitais ao serviço das aprendizagens dos alunos do sistema de ensino nacional.

Este é um passo particularmente significativo para a educação em Portugal e que é possível dar, em grande medida, em resultado do forte investimento que os editores escolares têm feito, nos últimos anos, na integração da tecnologia ao serviço do ensino. O desenvolvimento de soluções inovadoras e de conteúdos digitais, em articulação direta com os manuais escolares, cada vez mais completos e motivadores, irão permitir às escolas e aos professores adotar, progressivamente, novas metodologias de ensino que beneficiem as aprendizagens dos alunos.

Abre-se, assim, uma nova perspetiva de evolução do sistema educativo português, reforçando o rumo à sociedade do conhecimento, em que a nova geração de manuais escolares corresponderá aos desafios, às expectativas e necessidades de professores e alunos. Na fase de transição para a desmaterialização dos manuais e recursos didáticos, decidida pela Assembleia da República, os editores complementarão os manuais em papel com licenças digitais, que os equipare a uma nova geração de manuais escolares.

Num novo quadro de distribuição gratuita dos manuais escolares, em que o Ministério da Educação disponibiliza às famílias tais manuais, cabe igualmente ao Ministério da Educação disponibilizar as respetivas licenças digitais, após o desenvolvimento do necessário procedimento administrativo de autorização da despesa e visto prévio do Tribunal de Contas.

Neste sentido, revela-se necessário ratificar a convenção que assume o compromisso de disponibilizar essas licenças digitais e autorizar a realização da respetiva despesa para o ano letivo de 2018/2019.

Refira-se que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são princípios orientadores do sistema a «liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas», pelo que são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que adotam os manuais, sendo essa competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, nos termos do artigo 16.º da mesma lei.

Isto significa que os manuais disponibilizados e as licenças digitais que os acompanham não são escolhidos pelo Governo através do Ministério da Educação, cabendo-lhe apenas o pagamento do valor respetivo como forma de disponibilização gratuita às famílias, elas sim adquirentes dos manuais e das respetivas licenças.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir no ano letivo de 2018/2019 a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 9 486 222,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 – Ratificar o n.º 4 da Cláusula 4.ª da Convenção celebrada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, assinada a 29 de junho de 2018, no que se refere à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, dando execução às alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

3 – Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico e secundário relativo a 2018.

4 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»