Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional – Ordem dos Médicos


«Regulamento n.º 792/2018

Consulta Pública

Projeto de Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional

Nos termos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos convida todos os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento de dispensa de segredo profissional que, deste modo, se torna pública.

Artigo 1.º

Regime aplicável

1 – O segredo profissional rege-se pelo preceituado nos números 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e, bem assim, pelos artigos 29.º a 31.º, 34.º e 35.º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho

2 – Excluem-se do dever de segredo profissional os casos previstos no n.º 6 do citado artigo 139.º do Estatuto e nos artigos 27.º, n.º 2, 32.º e 33.º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Do pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos.

2 – A autorização para que o médico possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao Bastonário da Ordem dos Médicos por força da alínea d) do artigo 44.º e da alínea b) do n.º 6 do artigo 139.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos e, bem assim, da alínea b) do artigo 32.º e do artigo 34.º do Código Deontológico.

3 – O Bastonário pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos termos da alínea e) do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

4 – Caso o Bastonário se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará despacho justificativo e delegando a sua competência.

Artigo 3.º

Forma e fundamentação do pedido

1 – O requerimento referido no artigo 2.º deve identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual o facto ou factos sobre os quais a dispensa é pretendida, conter a identificação completa do doente, vir acompanhado com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou a procedimento administrativo em curso, vir, ainda, acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado.

2 – O pedido de autorização tem de explicitar as razões concretas pelas quais o médico entende que deve ser levantado o dever de segredo, sob pena de rejeição liminar ou de despacho de aperfeiçoamento.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Bastonário ou quem dele tenha delegação, poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, fixando um prazo de apresentação findo o qual o pedido será decidido com os elementos disponíveis.

4 – No caso de se pretender a dispensa de segredo para o médico depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excecionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.

Artigo 4.º

Da decisão

1 – A dispensa do segredo profissional tem caráter de excecionalidade.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é concedida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.

3 – A decisão do Bastonário, ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto apresentados pelo requerente da dispensa.

Artigo 5.º

Efeitos da decisão

A decisão que negue autorização para dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Superior da Ordem.

2 – Tem legitimidade para interpor recurso o requerente de dispensa de segredo profissional.

Artigo 7.º

Prazo e forma de interposição do recurso

1 – O prazo para interposição de recurso é de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão de indeferimento.

2 – O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.

3 – Assiste ao Bastonário a faculdade de suprir nulidades, de proceder à retificação de erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.

4 – Interposto o recurso, o Bastonário notifica, em alternativa, o recorrente da:

a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;

b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;

c) Admissão e subida do recurso para o Conselho Superior.

Artigo 8.º

Da subida do recurso

1 – Recebido o recurso pelo Conselho Superior são os autos distribuídos ao vogal desse Conselho que não esteja impedido de o apreciar.

2 – O Conselho Superior não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.

3 – O Conselho Superior poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no recurso não serão atendidos factos que não tenham sido objeto de apreciação pelo Bastonário, exceto se os mesmos forem supervenientes.

5 – O Conselho Superior poderá, ainda, fazer baixar os autos ao Bastonário, para suprir alguma nulidade que entenda ter sido praticada.

Artigo 9.º

Prazos de decisão

1 – No pedido de dispensa de segredo deverá ser proferida decisão em prazo que não exceda dez dias úteis a contar da data da sua entrada nos serviços de secretariado do Bastonário.

2 – A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número anterior, a contar da data da sua distribuição no Conselho Superior.

3 – Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º, do presente regulamento, pelo período fixado para esse efeito.

4 – Por razões de especial complexidade dos autos pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Superior nos termos da alínea k) do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

6 de novembro de 2018. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães.»