Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da ESEL


«Despacho n.º 11594/2018

Na sequência de aprovação em 29 de outubro de 2018, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Bolsas de Investigação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.

19 de novembro de 2018. – A Presidente, Maria Filomena Mendes Gaspar.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as demais previstas no art. 2.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI).

2 – As bolsas referidas no número anterior, quando financiadas por outra entidade pública, regem-se pelo regulamento de bolsas de investigação científica da respetiva entidade.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

1 – São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de cientista convidado;

b) Bolsas de investigação;

c) Bolsas de iniciação científica;

d) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;

e) Bolsas de mobilidade;

f) Bolsas de técnico de investigação;

g) Bolsas de doutoramento;

h) Bolsa pós-doutoramento;

i) Bolsa doutoramento em empresa.

2 – Todo o tipo de bolsas deverá ter um orientador.

Artigo 3.º

Bolsas de cientista convidado

1 – As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 – As BCC têm a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 4.º

Bolsas de investigação

1 – As Bolsas de Investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração das BI é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de iniciação científica

1 – As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo ou em mestrado integrado para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 – As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 7.º

Bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública.

2 – Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou instituições de ensino superior, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, renovável até ao limite máximo global de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 8.º

Bolsas de técnico de investigação

1 – As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico e de apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação e inovação.

2 – Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

3 – As BTI têm uma duração máxima global de cinco anos, não podendo ser atribuídas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de doutoramento

1 – As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos.

3 – Neste tipo de bolsas a ESEL é a entidade financiadora e a IES que confere o grau de Doutor é a entidade de acolhimento.

Artigo 10.º

Bolsa pós-doutoramento

1 – As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 11.º

Bolsa doutoramento em empresa

1 – As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 – As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 12.º

Abertura de concursos e candidaturas

1 – A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada na página Web da ESEL e, facultativamente, no portal ERACareers ou em outro meio de comunicação ou divulgação.

2 – Do aviso de abertura do concurso deverá constar:

a) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;

b) O local e endereço para onde pode ser apresentada ou remetida a candidatura;

c) Os critérios de avaliação das candidaturas e seleção dos candidatos;

d) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

e) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

f) As categorias de destinatários;

g) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

h) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;

i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

j) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

k) Indicação se há lugar, e em que termos, a constituição de reserva de recrutamento;

l) A regulamentação legal aplicável.

3 – Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa cidadãos nacionais e estrangeiros, em termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

Artigo 13.º

Documentos de suporte

1 – As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Número de identificação civil válido;

d) Declaração no formulário de candidatura de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

2 – Quando o bolseiro a recrutar se destine a desenvolver novo projeto de investigação deverão os candidatos apresentar os seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Parecer do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

c) Curriculum Vitae resumido do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

d) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de atividades se desenvolver na ESEL.

3 – O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

4 – Os documentos remetidos por via eletrónica deverão ser entregues em suporte de papel, no caso de atribuição da bolsa, devendo ser apresentado documento de identificação civil válido e número de identificação fiscal.

5 – A não apresentação dos documentos exigidos determina:

a) A exclusão do candidato do procedimento, quando nos termos do anúncio de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

b) A impossibilidade de celebração do contrato de bolsa nos restantes casos.

Artigo 14.º

Júri e avaliação das candidaturas

1 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor, e dois suplentes habilitados com grau de doutor, designados pelo presidente da ESEL, sob proposta do:

a) Coordenador científico da unidade de investigação em que o projeto decorra;

b) Coordenador do projeto nos demais casos.

2 – Das reuniões do júri serão elaboradas atas onde se indicarão os critérios aplicados e as decisões tomadas.

3 – A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, a adequação do perfil do mesmo ao objeto de atividade da bolsa e ao programa de trabalhos.

4 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

Artigo 15.º

Divulgação dos resultados

1 – As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

2 – Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

3 – Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ESEL.

4 – Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do presidente da ESEL.

5 – Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

6 – Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o Presidente da ESEL, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 16.º

Prazo para aceitação

1 – Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação dos resultados, o candidato classificado em 1.º lugar deve comparecer para proceder à assinatura do contrato.

2 – Em caso de ausência ou na impossibilidade, declarada por escrito pelo candidato, de iniciar a atividade na data prevista, seguir-se-á a notificação do candidato ordenado em lugar subsequente.

Artigo 17.º

Estatuto de Bolseiro

1 – O Estatuto de Bolseiro de Investigação é automaticamente concedido com a assinatura do contrato, de acordo com a minuta em anexo (Anexo II), reportando-se sempre à data de início da bolsa.

2 – É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Artigo 18.º

Renovação da bolsa

1 – As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 – A proposta de renovação da bolsa deve ser efetuada pelo responsável do projeto até um mês antes do seu termo, acompanhado de um relatório detalhado dos trabalhos realizados elaborado pelo bolseiro, do parecer do orientador, do plano de atividades futuro e da fundamentação para a renovação da bolsa.

3 – A renovação da bolsa é da competência da Presidência da ESEL e é obrigatoriamente comunicada ao Bolseiro, por escrito, não requerendo a assinatura de um novo contrato.

Artigo 19.º

Alteração do plano de atividades

1 – A alteração do plano de atividades depende de autorização da Presidente da ESEL, mediante proposta do responsável do projeto, ouvido o orientador.

2 – Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afetem o objetivo central do trabalho, ficando nestes casos a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador.

Artigo 20.º

Exclusividade

1 – O Bolseiro exerce as suas funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador.

2 – O Bolseiro desempenha as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, sob pena de cancelamento da bolsa.

3 – O Bolseiro não pode ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

4 – Considera-se ainda compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

Artigo 21.º

Direitos dos Bolseiros

Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 22.º

Deveres dos Bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar à ESEL a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, o qual transmite a ocorrência à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Apresentar em formato eletrónico e de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet da ESEL, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

h) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa;

i) Cumprir e velar pelo cumprimento das regras em vigor relativas à propriedade intelectual.

Artigo 23.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 24.º

Componentes da bolsa

1 – De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo I), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico de doutor, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina para realização de programas de formação avançada no caso de bolsas de mobilidade correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

d) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva.

2 – Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 – Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

4 – No caso da Bolsa de Pós-Doutoramento prevista na h) do art. 2.º a ESEL enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para além dos encargos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir a estes bolseiros o subsídio previsto na alínea d) do n.º 1.

Artigo 25.º

Segurança social

1 – Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2 – No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela FCT, a entidade financiadora assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

Artigo 26.º

Pagamentos e reembolsos

1 – Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 – O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro de preferência todos os meses.

3 – Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.

Artigo 27.º

Relatório final

1 – Os bolseiros obrigam-se a apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades, contendo a listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, nomeadamente no caso de se tratar de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico, elaborado de acordo com modelo próprio, do qual deverão constar as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida.

2 – A não observância do disposto no número anterior, por facto imputável ao bolseiro, implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 – O relatório a que se refere o n.º 1 será acompanhado pelo parecer do (s) respetivo (s) orientador (s) /ou coordenador científico/ou responsável pela atividade/ou do seu enquadramento.

Artigo 28.º

Cessação do contrato de bolsa

1 – A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada da Presidente da ESEL, quando se verifique o incumprimento dos deveres do Bolseiro constantes no presente Regulamento e no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 – São ainda causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto e da Bolsa:

a) O incumprimento reiterado por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de atividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de relação jurídico-laboral com a ESEL.

3 – O pedido de cancelamento de bolsa por parte do Bolseiro deverá ser formulado por escrito e dirigido à Presidente da ESEL até um mês antes da data proposta.

4 – O deferimento do pedido compete à Presidente da ESEL, ouvido o orientador.

5 – O Bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

6 – Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Núcleo de acompanhamento do Bolseiro

1 – O Núcleo de acompanhamento dos bolseiros é o responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto, designadamente compete-lhe:

a) Informar os bolseiros dos seus direitos e deveres;

b) Acolher os bolseiros e acompanhar a sua situação jurídico funcional e científico-pedagógica;

c) Propor iniciativas que conduzam à melhoria das atividades dos bolseiros;

d) Encaminhar para os serviços competentes da ESEL as questões e situações que não sejam da sua competência.

2 – O Núcleo previsto no número anterior funciona na UI&DE da ESEL, podendo ser contactado no seu horário de atendimento ao público.

Artigo 30.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo Bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela ESEL.

Artigo 31.º

Comunicação entre os intervenientes

Todas as comunicações previstas no presente Regulamento entre a ESEL, o orientador, o Bolseiro e demais intervenientes podem ser efetuadas através de correio eletrónico, nos termos da lei.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por Despacho da Presidente da ESEL, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT,I. P..

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pela FCT, I. P..

ANEXO I

Tabela – Subsídios/Euros

Bolsas de Formação Avançada – Valores de subsídios relativos a bolsas

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

ANEXO II

Contrato de Bolsa de Investigação

Entre a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, com sede em xxxxx, NIPC xxxxxxxxxx, representada pela sua Presidente, (indicar nome), como Primeiro Outorgante e Entidade Acolhedora; e (nome do Bolseiro), com o (documento de identificação) número…, NIF n.º … residente em …, adiante designado por Segundo Outorgante;

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de Bolsa de Investigação, ao abrigo do Regulamento de Bolsas de Investigação da ESEL, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Investigação do tipo (indicar o tipo de bolsa), pelo período de (indicar o período temporal), eventualmente renovável por (indicar o período temporal), até ao máximo previsto no Regulamento.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades em anexo ao presente contrato, em regime de dedicação exclusiva.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos na ESEL, no âmbito do Projeto (indicar o nome e referência), tendo como Orientador (indicar nome e categoria) ou Coordenador Científico (indicar nome e categoria).

Cláusula 4.ª

O montante da bolsa é de (indicar o valor) euros mensais.

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da ESEL e no Estatuto de Bolseiro de Investigação.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o presente contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a conclusão do projeto em que se enquadra, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

São aplicáveis ao presente contrato as normas do Regulamento de Bolsas de Investigação da ESEL, do qual o Bolseiro declara ter tomado conhecimento

Cláusula 8.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Lisboa, ___/___/___

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante»