Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei determina o regime das carreiras especiais de conservador e oficial de registos, que permitirá a valorização das atuais carreiras de conservador.

O que vai mudar?

A carreira de oficial de registos passa a exigir o grau de habilitação de licenciatura em Direito, quando até ao momento apenas era exigido o 12.º ano de escolaridade.

A carreira de oficial de registos deixa de ser uma carreira dividida em 5 categorias e passa a ser concentrada em 2 categorias.

As carreiras especiais de conservador e de oficial de registos são feitas através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

O conservador de registos tem formação jurídica e tem como principais áreas:

– a identificação civil;

– a nacionalidade;

– os registos civil, predial e comercial;

– o registo de bens móveis e direitos sujeitos a registo de pessoas coletivas.

O conservador de registos tem como função a atribuição de fé pública registal aos atos jurídicos, permitindo, assim, a segurança jurídica.

O conservador pode nalgumas situações devidamente fundamentadas encarregar o oficial de registos de fazer tal serviço, à exceção de direito estrangeiro.

Passam a pertencer à carreira especial de conservador de registos:

– conservadores

– notários afetos

– notários públicos dos serviços não abrangidos pelo processo do notariado.

sendo que os conservadores ficam no posto de trabalho de que são titulares no serviço a que pertencem.

Já os notários afetos e os notários públicos passam a ocupar postos de trabalho de conservador de registos e passam a pertencer automaticamente ao mapa de pessoal do serviço a que pertencem ou onde exercem funções.

Passam a pertencer à carreira de oficial de registos:

    • ajudantes principais, primeiros e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
    • ajudantes principais, primeiros e segundos ajudantes do processo de privatização do notariado que passaram a integrar o serviço do Instituto dos Registos e do Notariado
    • ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização do notariado.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei permite a atualização e modernização do modelo e estrutura das carreiras dos conservadores e dos oficiais de registos, adequando-as à realidade de organização da atividade dos registos, bem como correspondendo às exigências de melhoria da qualidade do serviço público.

Com este novo decreto-lei revê-se um regime de carreiras que está em vigor desde 1979, ou seja a rever-se um estatuto de carreiras que tem 40 anos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 116/2018

de 21 de dezembro

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma que tem como fim principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um caráter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de acordo com as disponibilidades anuais do seu fundo de assistência.

O regime da CPAS manteve-se inalterado no período compreendido entre 1994 e 2015. Contudo, a evolução dos indicadores demográficos, como o aumento da esperança média de vida, e na redução do número dos contribuintes ativos, conduziram à diminuição do valor das contribuições entradas. Assim, razões associadas à sustentabilidade financeira da CPAS determinaram, em julho de 2015, a revisão do Regulamento da CPAS.

No entanto, após a análise dos impactos destas alterações levadas a efeito em 2015, quer no tocante à sustentabilidade da CPAS, quer no que diz respeito ao impacto nos respetivos beneficiários, constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos com o objetivo de reforçar a solidez e a sustentabilidade financeira da CPAS, bem como de promover a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, que viram os valores das contribuições aumentarem substancialmente, quer por via do aumento da taxa de 17 % para 24 %, quer por via do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que servia de indexante base aos escalões contributivos.

Assim, as alterações que agora se efetuam visam alcançar, simultaneamente, um duplo propósito: um objetivo social e o da sustentabilidade financeira, sendo que ambos se destinam a estabilizar, robustecer e equilibrar a instituição em causa.

Nessa conformidade, é eliminada a obrigatoriedade contributiva dos beneficiários estagiários, sem prejuízo de estes poderem, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições.

Por outro lado, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, é previsto o não pagamento temporário de contribuições ou, em alternativa, a adoção temporária do 4.º escalão contributivo, quando os beneficiários não disponham de rendimentos para proceder ao pagamento das contribuições.

É ainda alterada a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixa de estar indexada à RMMG, sendo criado um conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), assim se alcançando uma maior previsibilidade e adequação do esforço contributivo dos beneficiários à realidade económica do país.

Com efeito, atenta a subida do valor dos escalões contributivos, em virtude da conjunção do aumento da taxa contributiva com o aumento da RMMG, verificou-se a existência de dificuldades na manutenção do cumprimento das obrigações contributivas por parte de muitos beneficiários.

Também de modo a permitir uma maior flexibilização dos valores das contribuições e, concomitantemente, uma maior liberdade de escolha dos escalões contributivos e, por referência, das futuras pensões de reforma, é aumentado o número de escalões para 26, fazendo diminuir, ao nível dos escalões mínimos e dos escalões máximos, o intervalo de valores.

No que respeita ao acesso à pensão, é reduzido o prazo de garantia, de 15 para 10 anos, sendo ainda prevista a possibilidade de melhoria da pensão de reforma para os beneficiários em situação de reforma e que continuem a exercer a profissão, tendo sido reintroduzida a obrigação contributiva para os beneficiários pensionistas que mantenham o exercício da profissão.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores e o Sindicato dos Advogados Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Os artigos 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 37.º, 40.º, 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Os membros da direção têm direito a compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções, a fixar pela comissão de remunerações, ouvido o conselho geral.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente ou do presidente ou vice-presidente e de qualquer outro vogal.

3 – …

Artigo 14.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Designar a comissão de remunerações referida nos artigos 8.º, 15.º e 19.º

2 – …

3 – …

4 – A comissão de remunerações prevista na alínea e) do n.º 1 é constituída por três membros que em anteriores mandatos tenham integrado o conselho geral, a direção e o conselho de fiscalização.

Artigo 15.º

[…]

As presenças dos membros do conselho geral às respetivas reuniões podem ser compensadas mediante o pagamento de uma senha de presença, cujo montante é fixado pela comissão de remunerações, sob proposta da direção.

Artigo 19.º

[…]

Os membros do conselho de fiscalização têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções, a fixar pela comissão de remunerações, sob proposta da direção e ouvido o conselho geral.

Artigo 37.º

[…]

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução comunicam à direção da Caixa, no prazo de 10 dias, as situações relativas à inscrição, suspensão, levantamento da suspensão, cancelamento e reinscrição dos seus advogados e advogados estagiários e dos seus associados e associados estagiários.

Artigo 40.º

[…]

1 – …

a) …

b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) …

2 – …

3 – O prazo de garantia previsto na alínea b) do n.º 1 é de 10 anos nas seguintes situações:

a) Beneficiários inscritos na Caixa a partir de 1 de julho de 2015;

b) Beneficiários que não se enquadrem nas situações previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º

Artigo 79.º

[…]

1 – Até ao último dia de cada mês, os beneficiários efetuam o pagamento das contribuições, calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º

2 – …

3 – Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da proteção social assegurada pela Caixa.

4 – Não estão sujeitos a obrigação contributiva os seguintes beneficiários:

a) Pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional;

b) Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade;

c) Beneficiários do subsídio de invalidez.

5 – Os pensionistas referidos na alínea b) do número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.

Artigo 80.º

[…]

1 – Os escalões contributivos produzem efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e são os que constam da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os beneficiários titulares de pensão de reforma;

e) …

3 – …

4 – …

5 – Os beneficiários extraordinários e os beneficiários titulares de pensão de reforma que nos termos do disposto no artigo 79.º procedam ao pagamento de contribuições devem, no prazo de 30 dias a contar da respetiva situação, declarar à Caixa o escalão de remuneração convencional escolhido, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

São aditados ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, os artigos 41.º-A, 79.º-A, 81.º-A e 81.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Melhoria da pensão de reforma

1 – O pagamento de grupos completos de 12 meses de contribuições pelos beneficiários reformados que continuem inscritos nas respetivas associações públicas profissionais confere direito a uma melhoria vitalícia da sua pensão de reforma, através de um acréscimo mensal ao seu valor.

2 – A melhoria mensal da pensão de reforma é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:

MM = (0,7 x RP)/[EMV(idade x) x 14]

Entendendo-se por:

MM: Melhoria mensal;

RP: Valor do último grupo de 12 meses de contribuições efetuadas após a reforma;

EMV (idade x): Esperança média de vida à idade do beneficiário aquando do início de pagamento da melhoria, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 – A melhoria é paga pela Caixa ao beneficiário a partir do mês seguinte àquele em que ocorra o pagamento de cada grupo completo de 12 meses de contribuições.

Artigo 79.º-A

Atualização do indexante contributivo

1 – Os escalões contributivos têm como referência o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos dos números seguintes.

2 – O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.

3 – A atualização do IC é limitada ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.

4 – Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no seu portal institucional.

Artigo 81.º-A

Suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições

1 – Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência económica;

c) Não tenham contribuições em dívida.

2 – A incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada pelo médico do serviço de saúde competente.

3 – São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.

4 – Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.

5 – No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da caixa, a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente.

6 – Na situação prevista no número anterior, a opção dos beneficiários tem de ser comunicada à caixa no momento do requerimento, sendo que em caso de gozo alternado, cada beneficiário não pode optar por um período inferior a um mês de calendário e, conjuntamente, não podem ultrapassar o período máximo de suspensão previsto no presente artigo.

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, presume-se em situação de carência económica o beneficiário cujo rendimento anual e do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, seja inferior a 12 retribuições mínimas mensais garantidas, acrescido de 50 % daquele valor havendo cônjuge ou unido de facto e 25 % daquele valor por cada dependente.

8 – Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sem prejuízo de poderem ser considerados rendimentos mais recentes, se disponíveis.

9 – Para efeitos do n.º 7, são considerados todos os rendimentos das diferentes categorias, auferidos no ano de referência pelo beneficiário e pelo respetivo agregado familiar.

10 – A suspensão temporária do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do respetivo requerimento e a sua duração corresponde ao período da incapacidade temporária para o exercício da profissão devidamente atestada, com o limite máximo de três meses.

11 – Mantendo-se as condições que conduziram ao deferimento da suspensão de pagamento de contribuições, a duração máxima do período de suspensão pode ser prorrogada, uma única vez, até mais três meses, a requerimento expresso do beneficiário e sujeito a deliberação de deferimento da direção.

12 – A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem de prazos de garantia.

13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios atribuídos pela Caixa, desde que em relação a cada um deles se mostrem preenchidas todas as condições de atribuição.

14 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a Caixa pode obter informações, solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.

Artigo 81.º-B

Redução temporária do escalão contributivo

1 – Em alternativa à suspensão da obrigação do pagamento de contribuições prevista no artigo anterior, e desde que verificadas as condições cumulativas referidas no n.º 1 daquele artigo, os beneficiários podem requerer o pagamento de contribuições pelo 4.º escalão contributivo durante o prazo máximo de 6 meses.

2 – A fixação do 4.º escalão, nos termos do presente artigo, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.

3 – A aplicação da medida prevista no presente artigo fica condicionada a deliberação da direção, assente em parecer atuarial anual que assegure a sustentabilidade da medida, tomada até à data da aprovação dos documentos de prestação de contas de cada exercício, e tem vigência anual.»

Artigo 4.º

Fixação do Indexante Contributivo

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para o período que medeia entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o valor do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado em 581,9 euros.

Artigo 5.º

Fator de correção do Indexante Contributivo

1 – Para o período que medeia entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o Indexante Contributivo é ajustado por um fator de correção de menos 14 %.

2 – A direção, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes.

3 – Recebida a proposta referida no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção do Indexante Contributivo.

Artigo 6.º

Obrigação contributiva

1 – Não estão sujeitos à obrigação contributiva no artigo 79.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, os pensionistas que se reformaram no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional.

2 – Os beneficiários referidos no número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 – De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, os escalões são fixados de acordo com o número de remunerações convencionais pelas quais os beneficiários tenham optado até ao dia 30 de novembro de 2018 ou que, na falta de opção, haja sido oficiosamente fixado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários podem comunicar à CPAS o escalão de remuneração convencional, de entre os escalões da nova tabela constante do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para base de incidência das suas contribuições.

3 – A comunicação referida no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês subsequente ao da data da sua receção na CPAS.

4 – No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras constantes do referido preceito.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 938/98, de 29 de outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

Promulgado em 12 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de dezembro de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»