Regulamento para Atribuição de Apoio aos Pequenos Agricultores Afetados pelos Incêndios no Verão de 2017 – Município do Fundão


«Edital n.º 225/2019

Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a Assembleia Municipal aprovou em sessão de 21 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, a versão final do “Regulamento para Atribuição de Apoio aos Pequenos Agricultores Afetados pelos Incêndios no Verão de 2017”, conforme deliberação de 14 do mesmo mês, o qual entrará em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

3 de janeiro de 2019. – O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento para Atribuição de Apoio aos Pequenos Agricultores Afetados pelos Incêndios no Verão de 2017

Preâmbulo

A Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, veio prever que «os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal, colocando famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável».

No n.º 1 do artigo 27.º da supra identificada Portaria está previsto que «Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 4 do artigo 23.º, são elegíveis os prejuízos…, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola […].»

Que para além de todas as medidas referidas na mencionada Portaria, e independentemente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, determinar que o município do Fundão pode beneficiar da concessão de auxílios financeiros em virtude dos incêndios, considerou este Governo pela não elegibilidade dos apoios ao nosso concelho, fundamentando que as datas em que ocorreram os incêndios não coincidem com as datas estabelecidas na mencionada Portaria.

Nessa conformidade, o Município do Fundão encetou as diligências tidas como necessárias e adequadas para ver ultrapassada a presente situação, não tendo mesmo assim visto a sua exposição considerada pelo Administração Central.

Sucede que, os incêndios ocorridos no ano de 2017 destruíram, no Município do Fundão, uma área total de cerca de 5.500,00 ha, tendo muitos dos nossos munícipes e das nossas empresas sido prejudicados com a decisão deste Governo, particularmente no que respeita aos pequenos agricultores.

Deste modo, e ao abrigo do disposto nas alíneas j) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as respetivas alterações, considerou este executivo que a calamidade ocorrida no município do Fundão gerou situações de vulnerabilidade nos pequenos agricultores do concelho, pelo que urge apoiar os mesmos, para compensação de perdas de animais, de plantações plurianuais, de máquinas, de equipamentos e de espaços de apoio à atividade agrícola, desde que não enquadrados na medida 6.2.2 do PDR – «Restabelecimento do Potencial Produtivo» e/ou cujo montante do prejuízo não justificasse os custos da candidatura.

Nos termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações, em conjugação com as alíneas j) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, e demais legislação em vigor, embora aqui não indicada, conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2018, a pp. 27573-27574, publicitado pelo Edital n.º 961/2018, e no portal do Município do Fundão.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal do Fundão, na sua sessão de 21 de dezembro de 2018, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem fixar regras para apoiar os pequenos agricultores do concelho do Fundão que sofreram prejuízos decorrentes dos incêndios no verão de 2017, e reuniriam as condições para serem apoiados no âmbito da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, se o concelho do Fundão fosse elegível, e que não reuniam as condições necessárias para recorrer à medida 6.2.2 do PDR – «Restabelecimento do Potencial Produtivo» e/ou cujo montante do prejuízo não justificasse os custos da candidatura.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente diploma, os pequenos agricultores do concelho do Fundão que sofreram prejuízos decorrentes dos incêndios no verão de 2017, e reuniriam as condições para serem apoiados no âmbito da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, se o concelho do Fundão fosse elegível, e que não reuniam as condições necessárias para recorrer à medida 6.2.2 do PDR – «Restabelecimento do Potencial Produtivo» e/ou cujo montante do prejuízo não justificasse os custos da candidatura.

Artigo 3.º

Candidatura

Os candidatos deverão apresentar nos serviços do Município do Fundão, no prazo máximo de 60 dias após publicação no Diário da República do presente Regulamento, os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura, com os respetivos documentos comprovativos nos termos do previsto neste documento;

b) Declaração de compromisso em como não foi apoiado para o efeito por mais qualquer outra instituição ou meio;

c) Documento de validação emitido pela Junta de Freguesia da área da exploração afetada pelos incêndios;

d) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas e compromisso em aceitar cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Elegibilidade

Para os efeitos pretendidos, são elegíveis os prejuízos referentes a animais, a plantações plurianuais, a máquinas, a equipamentos e a espaços de apoio à atividade agrícola, que sejam apresentados e validados pelas respetivas Juntas de Freguesia das áreas afectadas pelos incêndios que deflagraram durante o verão de 2017.

Artigo 5.º

Validação das Juntas de Freguesia

As Juntas de Freguesia respetivas certificam, através de declaração, os prejuízos elegíveis, os danos e as necessidades reportados pelos requerentes, bem como os respetivos valores.

Artigo 6.º

Deveres dos Beneficiários

No âmbito do presente Regulamento, constituem deveres dos beneficiários do apoio:

a) Comunicar aos serviços competentes do município qualquer facto suscetível de influir na atribuição e/ou manutenção do apoio;

b) Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar no processo;

c) Devolver todas as quantias a título de apoio indevidamente recebidas, designadamente que excedam os limites impostos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Direitos dos Beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários do apoio:

a) Receber integralmente o apoio que lhe for atribuído;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Direitos do Município

1 – O Município pode, sempre que entender necessário, solicitar às entidades intervenientes, nomeadamente as juntas de freguesia, a confirmação dos dados apresentados na candidatura.

2 – O não cumprimento, pelo beneficiário, do disposto no presente Regulamento, e/ou a confirmação da prestação de falsas declarações, origina a suspensão imediata do apoio e a reposição das importâncias entretanto recebidas, sem prejuízo dos demais procedimentos legais que ao caso couberem.

Artigo 9.º

Valor do apoio e pagamento

O valor do apoio de atribuição única corresponde ao valor da despesa/prejuízo apresentado através dos documentos comprovativos de despesa originais, cuja data deverá mediar a da data do incêndio até à data da apresentação da candidatura, e até ao limite máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros).

Artigo 10.º

Aprovação do Apoio

Os serviços municipais após a receção das candidaturas, terão um prazo de 30 dias para analisar as candidaturas e apresentar proposta de decisão ao Sr. Presidente da Câmara, que será competente para tomar a decisão final no âmbito dos critérios e pressupostos do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Pagamento

No prazo de 30 dias sobre a data da decisão mencionada no artigo anterior, o apoio será liquidado diretamente ao beneficiário por transferência bancária e/ou cheque.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão esclarecidos e integrados pelo Sr. Presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.»