Discussão pública referente ao Projeto de Regulamento que define o ato médico – Ordem dos Médicos


«Aviso n.º 5392/2019

Projeto de Regulamento que Define o Ato Médico

Por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, coloca-se em consulta pública, por um prazo de 30 dias, o projeto de regulamento que define o ato médico (atos próprios dos médicos).

As contribuições deve ser enviadas diretamente o seguinte endereço de correio eletrónico: consultapublica@ordemdosmedicos.pt.

18 de março de 2019. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, José Miguel Ribeiro Castro Guimarães.

Projeto de Regulamento que define o ato médico (atos próprios dos médicos)

A Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90, de 21 de agosto determina, na sua Base XXXII, que o conceito de ato médico é definido na lei. Por seu turno, os Decretos-Lei n.º 176/2009 e 177/2009 – diplomas que regulam as carreiras médicas -, nos seus artigos 9.º, determinam que o médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.

Estabelecem, também, os mencionados preceitos legais, que o médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Encontra-se, pois, definido o conceito funcional de médico enquanto profissional integrado no Serviço Nacional de Saúde. Importa, contudo, e numa perspetiva mais ampla, determinar o conceito de ato médico, porquanto sendo a atividade médica altamente regulamentada por razões de interesse público, já que está em causa a defesa da vida e saúde dos cidadãos, é necessário especificar expressamente o conteúdo intrínseco dos atos dos médicos.

Interessa ainda afirmar que está em causa o interesse público de não se permitir a todos os prestadores de serviços de saúde uma intromissão em atos exclusivos para os quais só os médicos estão cabal e integralmente habilitados.

Desta forma concretiza-se a atribuição legal consagrada na alínea b) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, de contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes.

A definição dos atos próprios dos médicos concorre também para um reforço da relação médico doente na medida em que os cidadãos ficam com uma informação mais clara do âmbito de intervenção exclusiva do médico.

Os limites do ato médico podem ser variáveis no tempo, no momento concreto e nas circunstâncias sociais e culturais em que são praticados, pelo que as formulações adotadas têm a flexibilidade ajustada a esta realidade.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Assembleia de Representantes aprovou o presente regulamento na sua reunião de …

Regulamento que Define o Ato Médico (atos próprios dos médicos)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites, no âmbito do respetivo desempenho.

Artigo 2.º

Habilitação

1 – Os médicos possuidores de inscrição em vigor na Ordem dos Médicos são os únicos profissionais que podem praticar os atos próprios dos médicos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e do presente regulamento.

2 – O médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças e outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.

Artigo 3.º

Responsabilidade e autonomia

1 – O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.

2 – O médico deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Artigo 4.º

Qualificação e competências

1 – O médico deve respeitar as suas qualificações e aptidões que forem reconhecidas pela Ordem dos Médicos. O médico dever abster-se de praticar atos para os quais não esteja tecnicamente preparado, exceto nos casos de emergência e na impossibilidade de intervenção de um médico mais habilitado.

2 – O médico não deve incumbir outros profissionais de saúde da realização de atos próprios dos médicos, nomeadamente de diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico pode delegar noutros profissionais de saúde a prática de ações técnicas integráveis no conceito de ato médico, conquanto tal prática decorra sob a orientação do prescritor ou de outro médico devidamente habilitado para o efeito.

Artigo 5.º

Ato médico em geral

1 – O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de investigação, de perícias médico-legais, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, e de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação relativas à saúde e à doença física, mental, social das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica.

2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de ensino e formação, de assessoria, governação e gestão clínicas, e de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.

Artigo 6.º

Ato de diagnóstico

A determinação de uma doença pelo estudo dos seus sinais e sintomas e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e, em cada área específica, por médico especialista e visa determinar a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica ou de reabilitação.

Artigo 7.º

Ato de prescrição

A prescrição de medicamentos, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes e psicotrópicos, e de outras tecnologias de saúde, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, obedece ao estipulado na lei e consiste na determinação realizada por médico de medicamentos e tecnologias de saúde.

Artigo 8.º

Liberdade de exercício

Os médicos gozam de plena liberdade para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei e da deontologia médica, podendo para tanto solicitar, se necessário recorrendo à cooperação de entidades públicas ou privadas, que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a execução dos mesmos, sempre que isso se revele indispensável.

Artigo 9.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

18 de março de 2019. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, José Miguel Ribeiro Castro Guimarães.»