Regulamento Geral do Incentivo à Natalidade – Município de Lagoa (Algarve)


«Aviso n.º 5749/2019

Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 12 de fevereiro de 2019, aprovou a “Alteração ao Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade”.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de alteração ao regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, tendo surgido contributos, os quais foram contemplados no referido projeto, que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sitio www.cm-lagoa.pt

15 de março de 2019. – O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.

Alteração do Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade

(aprovado em reunião de Assembleia Municipal de 06/06/2016 publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 11/07/2016, com entrada em vigor após a sua publicação)

Preâmbulo

O Município de Lagoa tem vindo a adotar um conjunto de medidas de intervenção social, que têm visado a dignificação e aumento da qualidade de vida dos seus munícipes, através da implementação de medidas de apoio às famílias, promovendo o acesso à habitação, a bens essenciais, a respostas e a serviços, com vista ao desenvolvimento social.

Neste sentido, interessa ao Município promover incentivos específicos que conduzam, por um lado ao aumento da natalidade, e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no Município.

O concelho de Lagoa, tal como o país em geral, tem assistido ao crescimento do envelhecimento populacional e um decréscimo de natalidade, com efeitos ao nível da renovação das gerações, provocando uma forte distorção na pirâmide geracional, com as consequências negativas conhecidas no desenvolvimento social e económico deste território.

Os atuais estudos das tendências demográficas para as décadas vindouras traduzem um decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e as problemáticas daí resultantes. Importa, pois, promover mecanismos de apoio e, simultaneamente, fomentar políticas de incentivo à família enquanto pilar da socialização e realização pessoal e da comunidade, independentemente da sua condição socioeconómica.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O regulamento de atribuição de incentivo à natalidade do município de Lagoa, adiante designado por regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as competências e atribuições previstas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade para todos os indivíduos ou famílias, independentemente da sua condição socioeconómica.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos residentes no concelho de Lagoa, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º, respeitadas as demais condições de atribuição de apoio financeiro de incentivo à natalidade constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Requerente – aquele que junto do Balcão Único dá entrada da candidatura ao Incentivo à Natalidade;

Adoção plena – o momento em que após decisão do tribunal, e comunicação por escrito, “o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste” (artigo1986.º, do Código Civil Português).

Fertilização In Vitro – processo de tratamento de reprodução medicamente assistida, realizado em território continental Português, sem coincidir com outros apoios em vigor, e, apenas uma vez.

Artigo 5.ª

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente regulamento:

a) O/a requerente progenitor/a ou ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a seu cargo as responsabilidades parentais, ou no caso das responsabilidades parentais partilhadas à luz da nova lei, que tenha sido fixada a residência da criança junto do/a mesmo/a;

c) Qualquer individuo isolado (pessoa singular) ou casal a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

d) O/a requerente, o/a qual, após processo de adoção de menores, veja aprovada por decisão do tribunal, a adoção plena.

Artigo 6.º

Apoio à natalidade

1 – O apoio e incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um subsídio individual.

2 – O presente programa de apoio está condicionado pelas verbas disponíveis no Plano e Orçamento do Município e à sua disponibilidade de tesouraria.

3 – Para aceder ao referido apoio, o/a requerente deverão satisfazer as condições previstas nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do presente regulamento.

4 – O subsídio previsto no n.º 1 terá o valor de (euro) 2000 (dois mil euros), por nascimento, sem esquecer o disposto na alínea d), do artigo 5.º, revestindo as seguintes formas:

a) Pagamento de uma prestação única, no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

b) Reembolso de despesas efetuadas na área do Município de Lagoa, até ao valor de (euro) 1750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), realizadas durante os primeiros dois anos de vida da criança, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso; no caso da alínea d) do artigo 5.º, até aos dois anos sobre a data da aprovação da decisão da adoção plena.

c) relativamente ao valor dos (euro) 1 750,00, o mesmo será repartido por dois anos, a apresentar as despesas em dois atos únicos, sob pena de não serem consideradas.

5 – O apoio poderá ainda abranger situações de depressão pós-parto da mãe da criança, devidamente comprovado através de declaração médica, para acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, nomeadamente, consultas e medicação até ao montante de 500,00(euro) (quinhentos euros).

6 – Nos casos de indivíduos ou famílias, que, de forma comprovada, através de declaração médica, têm dificuldade ou impossibilidade de gerar uma criança sem apoio médico, o Município de Lagoa poderá apoiar financeiramente até 35 % do tratamento de fertilidade, não podendo ultrapassar o valor máximo de 2500(euro) (dois mil e quinhentos euros), apenas uma vez, em território nacional e mediante deliberação da Câmara Municipal, conforme a disponibilidade da Tesouraria, sob forma de subsídio individual. Salvaguardando-se que:

a) Este apoio não deverá coadunar-se com outros apoios nacionais em vigor;

b) Cada situação será analisada caso a caso;

c) O pagamento será efetuado após apresentação de fatura/recibo, com o número de identificação fiscal da requerente correspondente ao valor total a atribuir;

Artigo 7.º

Pagamento do incentivo

1 – Após a receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente receberá o pagamento do montante previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

2 – O/a requerente deverá apresentar em dois atos únicos, os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo) devidamente discriminadas, não devendo estes incluir outras despesas, com o número de identificação fiscal do/a requerente ou da criança.

3 – O montante a atribuir será o valor correspondente ao previsto na alínea b), do n.º 4 do artigo 6.º ou no caso do previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento o valor que couber.

4 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas podem respeitar a compras efetuadas nos três meses anteriores ao nascimento da criança, mas terão, neste caso, de ser apresentadas até a criança perfazer os três meses. No caso da alínea d) do artigo 5.º, nove meses antes da data da decisão acerca da adoção plena, e até ao prazo de três meses, após esta.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento, são elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Lagoa em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, tratamentos médicos, vacinação não incluída no Plano Nacional de Vacinação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado. Conferir Anexo I.

2 – O valor será reembolsado através da apresentação de recibo, preferencialmente, com o número de identificação fiscal do/a requerente ou da criança.

Artigo 9.º

Aplicação e beneficiários

1 – Os incentivos atribuídos pelo presente regulamento serão concedidos apenas às crianças nascidas, após a entrada em vigor do mesmo, bem como no caso da alínea d) do artigo 5.º, após decidida a adoção plena;

2 – São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Lagoa, desde que preencham todos os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Condições gerais de atribuição do incentivo:

Para que a atribuição de verbas seja adequada e justa a todos os pedidos de apoio terão de ser tomadas em linha de conta os seguintes critérios:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Lagoa, salvo exceções devidamente fundamentadas, sem esquecer a situação prevista na alínea d), do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente no Município de Lagoa;

c) Que o/a requerente resida no concelho de Lagoa há mais de dois anos contínuos e que esteja recenseado/a no concelho há mais de um ano, antes do nascimento da criança. No caso do n.º 6 do artigo 4.º, antes do início do processo do tratamento, e, por sua vez, no caso do/a requerente não ter atingido a idade adulta atender-se-á, unicamente, ao tempo de residência;

d) Que o/a requerente não possua quaisquer dívidas junto do Município de Lagoa, nomeadamente: água e/ou renda apoiada, sendo solicitado aos Serviços de Contabilidade que verifiquem esta situação;

e) Que o/a requerente tenha junto das Finanças e da Segurança Social a sua situação regularizada.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve integrar os seguintes elementos:

a) O formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Documentação necessária à instrução para todas as candidaturas:

i) Assento de nascimento da criança, exceto para os casos previstos no n.º 6 do artigo 6.º e na alínea d) do artigo 5.º do presente regulamento;

ii) Número de identificação civil e de identificação fiscal do/a requerente e da criança, exceto para o caso previsto no n.º 6 do artigo 6.º do presente regulamento;

iii) Atestado da Junta de Freguesia da área da residência do/a requerente, comprovando o cumprimento das condições prevista na alínea c) do artigo 10.º do presente regulamento, do qual conste a data de recenseamento e residência do/a requerente;

iv) Certidão de dívida/não, dívida da Segurança Social e Autoridade Tributária em nome do/a requerente;

v) outros documentos considerados necessários à análise da candidatura;

vi) no caso da alínea d), do artigo 5.º, para além dos documentos já indicados devem ainda ser entregue a certidão da sentença do tribunal com oficialização da adoção plena;

vii) no caso do n.º 6, do artigo 6.º, para além dos documentos já indicados devem ainda ser entregues:

Relatório médico comprovando a necessidade do tratamento;

Orçamento indicando o valor total do tratamento;

Declaração com a data de início do tratamento;

2 – As candidaturas devem ser entregues na Câmara Municipal de Lagoa dentro do prazo de seis meses a contar do dia do nascimento da criança e no caso do n.º 6 do artigo 6.º do presente regulamento em qualquer fase do processo do tratamento. No caso da alínea d), do artigo 5.º as candidaturas devem ser feitas dentro de seis meses a contar do dia da decisão do tribunal oficializando a adoção plena;

3 – A aprovação das candidaturas carecerá sempre da realização de visita domiciliária para diagnóstico e avaliação técnica da Unidade de Ação Social e Saúde Município de Lagoa, visando contemplar-se as condições expostas no Anexo II.

Artigo 12.º

Projeto de decisão

Antes de ser proferida a decisão final o/a requente será notificado/a por escrito do projeto de decisão que vier a recair sobre a candidatura.

Artigo 13.º

Falsas declarações

Os indivíduos que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas, podendo ser penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da natureza.

Artigo 14.º

Incumprimentos

Os indivíduos que demonstrem qualquer tipo de desrespeito, quer verbal, quer não-verbal, durante todo o processo do Incentivo à Natalidade, poderão incorrer na anulação/indeferimento do incentivo.

Artigo 15.º

Cessação do apoio

O processo de Incentivo à Natalidade pode ver a concessão financeira do apoio ser cessada, na situação seguinte:

a) Quando, por decisão judicial, administrativa ou outras, a situação prevista na alínea b), do artigo 10.º deixe de se verificar. Ressalvando-se que cada situação carecerá sempre de parecer técnico fundamentado por parte da Unidade de Ação Social e Saúde, sujeito a despacho do/a vereador/a do pelouro. Tendo-se por intuito a salvaguarda do superior interesse da criança.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Listagem de bens/ produtos elegíveis

1 – Acessórios de Alimentação/ Produtos de Alimentação/ Alimentos

Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, fruta, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeições. Fruta, ingredientes para preparação de sopa (cenoura, abóbora, batata, azeite, entre outros).

2 – Saúde/ Higiene/ Conforto

Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, consultas de especialidade, medicamentos, bomba extratora de leite, conchas coletoras, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, lima de cartão, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, eco fraldas, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes/toalhitas/compressas, intercomunicador, água de limpeza, soro fisiológico, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, toalhas de banho, cesto para roupa suja, mala de maternidade.

3 – Mobiliário: Berço, cama de grades, colchão, cómoda, armário, “ninhos”, artigos de segurança de bebé, (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).

4 – Vestiário: Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casacos/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, baby-grows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas, chapéus-de-sol/ bonés.

5 – Roupa de Cama: Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão e edredões.

6 – Grande Puericultura: Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-bebés (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha, almofada de amamentação, brinquedos didáticos, alcofas.

7 – Ressalva-se ainda que poderão ser aceites outros produtos não mencionados na listagem supra, carecendo de apreciação técnica.

ANEXO II

Registo de visita domiciliária

(ver documento original)»